Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
ANCEVE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS COMERCIANTES E EXPORTADORES DE VINHO E BEBIDAS interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, antecipando o juízo sobre a causa principal nos termos do artigo 121.º do CPTA, julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E PORTO, IP, na qual impugnava o ato de recusa da candidatura da Recorrente ao Conselho Interprofissional do IVDP e pugnava pela aceitação da sua candidatura e consequente aceitação na composição do referido Conselho Interprofissional.
A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:
A) Não poderia o Mmo. Juiz Relator dar como provado que em 27 de Maio de 2015 foi divulgado na página da internet do Réu um anúncio (cfr. Alínea E) da Matéria Assente);
B) Tal facto, alegado pelo Réu, foi impugnado pela A., que juntou documentação que colocava em causa a veracidade de tal facto (cfr. art. 346º do CC);
C) Acresce que, para além de tal “anúncio” alegadamente divulgado na página do Réu nem sequer se encontrar assinado, não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da data de colocação de tal anúncio na internet (certificado de validação cronológica), não bastando a mera alusão à data colocada no documento, quando essa data foi impugnada pela A. (não tendo sido produzida, pelo Réu, qualquer prova em sentido contrário);
D) Pelo que o Mmo. Juiz Relator incorreu em erro de julgamento, violando as regras da prova (arts. 342º, 346º, 373º, 374º do CC e o disposto no art. 444º do CPC) e ao dar como provado um facto impugnado pela A., sem qualquer prova junta ao processo que permita dar tal facto como assente;
E) Tal como foram violados os princípios da igualdade e da imparcialidade, já que é manifesto que, para o Mmo. Juiz Relator, a palavra do Réu vale mais do que qualquer documento, impugnação ou evidência em sentido contrário (contra-prova);
F) Sendo a sentença nula pela circunstância do Mmo. Juiz Relator nem sequer se ter pronunciado sobre a questão da nulidade ou de inexistência jurídica do documento junto pelo Réu (suposto “aviso” de 27/05/2015);
G) Incorreu, ainda, em erro de julgamento o Mmo. Juiz Relator ao entender que se está perante um edital e não diante de um anúncio;
H) É que em lado algum o aviso de 27/05/2015, supostamente publicado no sítio da internet do IVDP, e publicado num jornal regional, se auto-intitula de edital;
I) Na verdade, é sempre denominado por “ANÚNCIO”, tal como o faz a notificação enviada pelo próprio IVDP à A. em 27/05/2015;
J) O anúncio publicado num jornal regional, em 03/06/2015, serve para comprovar que o Réu poderá ter escolhido, como forma de notificação, o anúncio (e não o edital), ao abrigo do disposto no art. 112º, nº 1, al. e) do CPA;
K) Ora, a lei (CPA) distingue “EDITAL” de “ANÚNCIO”, sendo que em local algum é referido que estamos perante um edital, tratando-se de um anúncio, qualificado pelo próprio Réu como sendo um anúncio, conforme se atesta do documento junto aos autos, factualidade dada como assente pelo Tribunal, pelo que se rejeita que o Mmo. Juiz Relator tenha qualificado tal anúncio como sendo um edital para, decorrente de tal qualificação, aplicar o respetivo regime;
L) Por se tratar de um anúncio, importa ter presente que, nos termos do nº 9 do art. 113º do CPA, “ A notificação por anúncio considera-se feita no dia em que for publicado o último anúncio.”;
M) E não há dúvidas que o último anúncio foi publicado naquele jornal, em 03/06/15.
N) Nessa medida, em cumprimento do disposto no nº 9 do art. 113º do CPA, o prazo para apresentação das candidaturas sempre deveria ter começado a contar da publicação daquele último anúncio, pelo que, evidentemente, na data em que a A. apresentou a sua documentação, estava em tempo;
O) Pelo que o regime jurídico invocado, por dizer respeito ao edital, não tem aqui qualquer aplicação, tendo o Mmo. Juiz Relator incorrido em erro de julgamento;
P) Sem prejuízo do atrás exposto, importa referir que tal anúncio não está isento de irregularidades;
Q) Conforme resulta do próprio texto do anúncio, que remete o início da contagem do prazo para dia 27/05/15, isto é, para um prazo anterior à data da publicação do anúncio, foi violado o nº 9 do art. 113º e o art. 6º do CPA, o que foi arguido em tempo pela A.;
R) Foi, ainda, violado o princípio da igualdade quando é manifesto que quem tenha sabido da abertura de candidaturas para o Conselho Interprofissional lendo o referido jornal, publicado em 03/06/15, já tinha perdido cerca de metade do prazo concedido pelo IVDP;
S) Acresce que o suposto “edital” ou anúncio, alegadamente emitido pelo Conselho Diretivo do IVDP, encontra-se desprovido de assinatura, pelo que é um ato ferido de nulidade ou de inexistência jurídica, por violação do disposto no art. art.º 123.º, n.º 1, al. g) do C.P.A.;
T) Por outro lado, a notificação edital, por não garantir a certeza da cognoscibilidade pelos interessados, descaracteriza o conceito de notificação como direito fundamental dos administrados e só excecionalmente deve ser admitida, com necessidade de ser fundamentada – o que não foi o caso;
U) Nada disto se verifica com a afixação de um “edital” no sítio da internet duma entidade – não deixando de ser curioso que apenas neste ano de 2015 é que o IVDP tenha mudado a sua praxis, tendo recorrido a um suposto “edital” quando em todos os outros anos anteriores sempre notificara a A. por correio eletrónico;
V) Admitir que a afixação de um tal “edital” no sítio da internet do IVDP assegura os efeitos constitucionais da notificação, em detrimento da garantia de conhecimento efetivo que a notificação proporciona, constituiria violação do conteúdo essencial de um direito fundamental;
W) A publicação por “edital” não garante a notificação segura aos interessados, pelo que se conclui que interpretada no sentido de que o prazo de apresentação dos documentos para a candidatura se conta da data de afixação do “edital” no sítio da internet do IVDP é inconstitucional, por violação do artigo 268º, nº 3 da CRP;
X) Não se encontravam previstos os pressupostos para a notificação edital, não sendo impossível nem particularmente onerosa para a Administração a notificação pessoal, pelo que o Mmo. Juiz Relator violou o disposto nos arts. artigo 70º, alíneas a) a c) do nº 1 e 112º do CPA;
Y) Registe-se a este respeito, que a publicação na Internet viola a as regras gerais aplicáveis às notificações e constitucionalmente consagradas (v. arts 66º e sgs do Código do Procedimento Administrativo; art. 268º, nº 3 da CRP) aos particulares bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas;
Z) A divulgação na internet não cumpre nenhum destes requisitos, violando de forma clara e frontal os arts. 66º, 68º e 70º, nº 1 do CPA;
AA) Sem prejuízo do atrás exposto, estamos convictos que não existiu qualquer ato de cortesia mas uma verdadeira notificação aquando da mensagem de correio eletrónico enviada pelo Réu para a A. em 27/05/2015 (Alínea B) da Matéria Assente), estando o Réu a tal obrigado por lei;
BB) A A. apenas recebeu tal mensagem de correio eletrónico no dia 31/05/15 – estando impedida de o comprovar uma vez que o Mmo. Juiz Relator decidiu indeferir o requerimento probatório da A. e, inexplicavelmente, a palavra da A. parece valer bastante menos que a do Réu;
CC) Ora, se em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica a lei considera a notificação efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, por maioria de razão, quando a notificação enviada para a caixa postal eletrónica não chega ao seu destino na data da sua expedição (o que foi o caso), é evidente que o prazo não pode ser contado a partir da data de envio da notificação;
DD) É, assim, manifesto, que a contagem do prazo feita pelo IVDP não está correta uma vez que este deu por assente que a notificação enviada (sem estar comprovado!!!) em 27/05/15 chegou ao conhecimento da A. nessa mesma data (sem estar comprovado!!!), não tendo, contudo, qualquer elemento que comprove tal situação, estando tal facto impugnado, não tendo o Réu produzido prova no sentido de que tal mensagem eletrónica (i) teria sido expedida em 27/05/2015 e (ii) teria chegado ao destino naquela data;
EE) A notificação do IVDP, IP, enviada por correio eletrónico, não garante a sua autenticidade, desde logo porque desprovida de assinatura eletrónica certificada e muito menos garante a data de envio e receção já que não contém qualquer selo temporal que certifique a veracidade da hora e data de envio e receção da notificação;
FF) A verdade é que, conforme já referido, tal notificação apenas chegou à caixa postal eletrónica do Presidente da direção da A. em 31/05/15, pelo que o prazo de 10 dias, atento o disposto no art. 113º, nº 6 do CPA, nem sequer se havia iniciado.
GG) E, nessa medida, independentemente da forma de contagem do prazo, o certo é que quando a A. enviou os seus documentos em 12/06/15 estava objetivamente em tempo;
HH) Nos termos do art. 8º do CPA a “Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.”
O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:
A. É desprovido de sentido e fundamento o recurso interposto pela Autora, improcedendo cada um dos argumentos aduzidos em sede de alegações de recurso.
B. As limitações inerentes à notificação por edital através da publicação do seu conteúdo na página da Internet do Recorrido, impedem que o tribunal possa, com absoluta certeza, atestar em que estado se encontrava a página, uma vez que é objetivamente impossível aceder, no dia de hoje, ao sítio da Internet tal como se encontrava em maio de 2015.
C. Perante as particularidades do caso e características de funcionamento de uma qualquer página de Internet, apenas será atendível a prova que foi possível produzir nos autos, à data em que se tornou necessário e pertinente recolher esses elementos de prova e por referência à data mais próxima da publicação do edital.
D. De acordo com a regra geral de repartição do ónus da prova, cabe à parte que alega um facto a prova desse mesmo facto, incumbindo assim à Recorrente a prova de que o edital não teria sido publicado no sítio da Internet do Recorrido, no dia 27.05.2015, o que não logrou demonstrar.
E. Enquanto único facto provado questionado pela Recorrente, na medida em que esta não demonstrou que o edital tivesse sido publicado noutra data, não sendo para tal suficiente descrever o funcionamento de qualquer página da Internet, improcede o erro de julgamento apontado à sentença do tribunal a quo.
F. A prática habitual de notificação por correio eletrónico seguida pelo Recorrido, quando a determinação da identidade dos destinatários dos seus atos ou decisões é possível ou exequível, constitui isso mesmo, uma prática habitual que não é capaz de criar normas jurídicas vinculativas, podendo (ou mesmo devendo), contudo, o Recorrido adotar o procedimento que tenha por mais adequado, nos termos legais, em função das especificidades de cada caso.
G. Perante a abertura de um procedimento para apresentação de candidaturas ao Conselho Interprofissional, em que são desconhecidos ou incertos todos os potenciais interessados, o Recorrido procedeu à notificação por edital, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea d), do CPA, e, por sua iniciativa e cortesia, enviou aos interessados previamente conhecidos, por correio eletrónico, uma comunicação da publicação do edital na sua página da Internet, à qual não estava adstrito, tal como reconhecido pelo tribunal a quo.
H. A comunicação enviada por correio eletrónico, na mesma data em que o edital foi disponibilizado na página da Internet do Recorrido, não constitui uma notificação para apresentação de candidaturas, representando tão só o cuidado e cortesia posto pelo Recorrido em chamar a atenção para o conteúdo do edital, para o qual remete inequivocamente.
I. Do edital consta a identificação do seu autor não existindo qualquer dúvida quanto à proveniência do documento e, nessa medida, encontrando-se asseguradas as finalidades visadas por esta exigência formal, perecendo a arguição de nulidade do ato.
J. A notificação por edital, conforme prevista no CPA, assegura os direitos e garantias dos administrados em cumprimento das normas constitucionais, ao contrário do alegado pela Recorrente, uma vez que estavam em causa destinatários desconhecidos e a notificação em apreço não se dirigia apenas à Recorrente (ou a um universo de interessados que fosse todo ele conhecido ou mesmo determinável à partida).
K. A notificação por edital não se encontra dependente da circunstância de todos os destinatários e potenciais interessados serem incertos, nem se compadece com a diferenciação de formas de tratamento para os interessados já conhecidos, nomeadamente, com a adoção de formas de notificação distintas, conforme o caso.
L. Carece de fundamento a alegação da Recorrente de que, no que lhe respeita, não estariam verificados os pressupostos para o recurso a uma notificação por edital, por não estar em causa uma avaliação casuística da situação de cada um dos interessados a notificar, mas do respetivo universo globalmente considerado, o que torna ilegítimo que se proceda a notificações diferenciadas, que implicaria um consequente tratamento desigual, dos interessados, consoante sejam ou não conhecidos da entidade com competência para decidir e afasta a necessidade, em caso de notificação edital, de notificação pessoal dos interessados já conhecidos daquela mesma entidade.
M. A notificação por edital distingue-se da notificação por anúncio, independentemente da designação que lhe possa ser dada, estando previstos procedimentos e regimes diferentes, que não aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que foram devidamente observadas as normas relativas à notificação por edital.
N. Sem embargo, conforme bem o reconheceu o tribunal a quo, na data do anúncio publicado acerca do edital disponibilizado na Internet e quando a Recorrente, alegadamente, tomou conhecimento do mesmo, o prazo ainda se encontrava em curso, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade de apresentação da sua candidatura dentro do remanescente de prazo de que ainda dispunha para o fazer.
O Ministério Público não emitiu parecer.
2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A) A Autora é uma associação privada, de âmbito nacional, sem fins lucrativos que tem por objeto a defesa dos direitos e interesses dos seus membros [pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de comerciante, produtor, vinificador, industrial, engarrafador, exportador ou distribuidor de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral], conforme emerge do teor de fls. 50 a 55 dos autos principais cujo teor se dá aqui por reproduzido.
B) Em 27 de maio de 2015, o Réu dirigiu ofícios a várias associações, dando conhecimento da decisão que antecede, com o seguinte teor:
“Ex.mo Senhor (…)
Assunto: Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP,
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP. (IVDP, IP) está a desenvolver o procedimento necessário à recomposição do seu Conselho Interprofissional na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, e demais legislação aplicável.
Tendo terminado o mandato dos membros do Conselho Interprofissional do IVDP, IP de acordo com o disposto no artigo 8.º do Regulamento interno daquele órgão, impõe-se a sua designação, nos termos do consagrado no artigo 9.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
Sendo assim, mostra-se necessário determinar quais são os agentes económicos inscritos em cada uma das associações representativas do comércio de modo a poder determinar a composição do Conselho Interprofissional dando cumprimento aos critérios estabelecidos no referido diploma legal, pelo que agradecemos que, com a máxima brevidade possível e no prazo não superior a 10 dias, V. Exa. se digne remeter a este Instituto a documentação necessária a apresentar devendo para o efeito consultar o sítio da internet do IVDP, IP, www.ivdp.pt. (…)”, conforme emerge de fls. 84 a 87 dos autos principais cujo teor se dá aqui por reproduzido.
C) Foram elaborados ofícios com aquele teor dirigidos à Associação das Empresas de Vinho do Porto, Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas, Federação Renovação Douro e Associação da Lavoura Duriense e à Autora, conforme emerge de fls. 84 a 87 dos autos principais e fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
D) Na mesma data foi remetida à Autora, dirigida para o endereço p... [email protected] [correspondente ao endereço do Presidente da Direção da Autora] mensagem de correio eletrónico contendo o ofício anteriormente descrito, conforme emerge do teor de fls. 1 e 2 do processo administrativo.
E) Em 27 de maio de 2015 foi divulgado na página do Réu um anúncio com o seguinte teor:
“DEST AQUE
Conselho Interprofissional - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP. (IVDP, IP) Conselho Interprofissional
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP) está a desenvolver o procedimento necessário à recomposição do seu Conselho Interprofissional.
Vimos pelo presente anúncio, e num prazo de 10 dias a contar do dia 27 de maio de 2015 – data de publicação deste anúncio no sítio na internet do IVDP, IP –, solicitar que as organizações representativas de entidades inscritas no IVDP, IP se apresentem a este Instituto de modo a que possamos determinar os representantes no Conselho Interprofissional do IVDP, IP.
Para conhecer a documentação necessária a apresentar abra o seguinte documento. Aviso Peso da Régua, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, 27 de maio de 2015.
O Conselho Diretivo do IVDP, IP.”, conforme emerge de fls. 134 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 03 de junho de 2015 foi publicado no jornal “Notícias de Vila Real” um anúncio com o seguinte teor:
“CONSELHO INTERPROFISSIONAL
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP) está a desenvolver o procedimento necessário à recomposição do seu Conselho Interprofissional.
Vimos pelo presente anúncio, e num prazo de 10 dias a contar do dia 27 de maio de 2015 — data de publicação deste anúncio no sítio na internet do IVDP, IP —, solicitar as organizações representativas de entidades inscritas no IVDP, IP se apresentem a este Instituto de modo a que possamos determinar os representantes no Conselho Interprofissional do IVDP, IP.
Para conhecer a documentação necessária a apresentar deve consultar o sítio na internet do IVDP, IP, www.ivdp.pt.
Peso da Régua, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, 27 de maio de 2015.
O Conselho Diretivo do IVDP, IP”, conforme emerge do teor de fls. 95 dos autos que aqui se dão por reproduzidas.
G) Em 07 de junho de 2015, a Autora, através do seu Presidente, respondeu à mensagem de correio eletrónico, remetida pelo Réu em 27 de maio de 2015, como emerge do teor de fls. 88 dos autos principais que aqui se dão por reproduzidas.
H) Em 12 de junho de 2012, foi enviada a candidatura da Autora, por mensagem de correio eletrónico expedida do endereço p.... [email protected], conforme emerge de fls. 89 dos autos principais cujo teor se dá aqui por reproduzido.
I) Na mesma data foi remetida mensagem de correio eletrónico para o endereço p.... [email protected] com o seguinte teor:
“Ex.mo Senhor Presidente da ANCEVE,
Por indicação do Senhor Presidente do IVDP, IP vimos informar que atendendo ao prazo estabelecido para a apresentação da documentação exigida e às regras de contagem dos prazos do Código de Procedimento Administrativo [art.º 86.º e ss.] não podemos considerar a ANCEVE na composição do Conselho Interprofissional do IVDP, IP.
Na verdade, o referido prazo terminou no dia 10 de Junho. Todavia, sendo o dia 10 de Junho feriado, o prazo terminou no dia 11 de junho. (…)”, conforme emerge de fls. 90 dos autos principais cujo teor se dá aqui por reproduzido.
J) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
3. Direito
Em causa nos presentes autos cautelares, onde foi antecipado o juízo sobre a causa principal nos termos do artigo 121.º do CPTA, está a candidatura da Recorrente a representante no Conselho Interprofissional do Instituto Recorrido (IVDP, IP), a qual foi rejeitada pelo Recorrido por ter sido considerado que fora apresentada fora de prazo.
A Recorrente começa por impugnar a decisão da matéria de facto no que respeita ao facto dado por assente na alínea E), alegando que o tribunal recorrido não podia ter dado como provado que em 27.05.2015 foi divulgado na página da internet do Réu um anúncio.
Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC).
No caso em apreço, a Recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação, desde logo porque não especifica os concretos meios probatórios dos quais retiram as conclusões avançadas quanto ao facto que considera que não devia ter sido dado com provado. Antes se limita a afirmar, de forma genérica e imprecisa, que tal facto “foi impugnado” e que juntou “documentação que colocava em causa a veracidade de tal facto”. O que é manifestamente insuficiente.
Não pode, assim, conhecer-se do recurso nesta parte. Sem prejuízo, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer erro manifesto na prova de tal facto, cuja prova se baseou no doc. de fls. 134 junto aos autos, como consta da sentença recorrida.
Em segundo lugar, a Recorrente alega a nulidade da sentença, por considerar que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da nulidade ou inexistência jurídica do referido documento “aviso de 27/5/2015”.
Mas sem razão.
O que o tribunal recorrido fez foi valorar em sede de prova o referido documento conjuntamente com a demais prova produzida, concretamente e como expressamente se refere na sentença, com os “elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos principais e cautelares e do PA apenso, e ainda da consulta do site: http://www.ivdp.pt/pagina.asp?content=destaque&cod=479, no que respeita à publicitação do Edital no sítio web do Réu.”
Pelo que não ocorre a apontada nulidade.
Mais alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao entender que o “aviso de 27/5/2015” constitui um “edital” e não um “anúncio”. Por um lado, invoca que o “aviso de 27/5/2015” se auto intitula de “anúncio” e assim é denominado na notificação enviada pelo Recorrido e na publicação no jornal; e, por outro lado, que o anúncio publicado num jornal regional, em 03/06/2015, serve para comprovar que o Réu poderá ter escolhido, como forma de notificação, o anúncio (e não o edital), seguindo o regime do artigo 112.º/1-e) do CPA; e, ainda, que por se tratar de um anúncio, a sua notificação considera-se feita no dia em que for publicado o último anúncio, nos termos do artigo 113.º/9 do CPA.
A notificação efetuada pelo Recorrido através do citado “aviso de 27/5/2015” foi publicada num jornal (cfr. alíneas E) e F) dos factos) e nesse sentido constitui um “anúncio”, com o significado corrente que a palavra tem, mas não necessariamente um “anúncio” nos termos e para os efeitos do artigo 112.º/1-e) do CPA, ou seja, não constitui necessariamente aquela forma de notificação prevista na lei para ser usada “quando os notificandos forem em número superior a 50”.
Pelo contrário, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de elevado número de destinatários a notificar, mas antes perante um caso em que o número e identidade do universo de destinatários é desconhecido à partida. Por isso mesmo, o que o “anúncio” do Recorrido vem solicitar é que “as organizações representativas de entidades inscritas no IVDP, IP se apresentem a este Instituto de modo a que possamos determinar os representantes no Conselho Interprofissional do IVDP, IP.” (cfr. alínea E) dos factos). O mesmo apelo, consta dos ofícios que o Recorrido dirigiu às várias associações que já tinha identificadas, incluindo a aqui Recorrente, dando conhecimento da decisão e onde se refere ser “necessário determinar quais são os agentes económicos inscritos em cada uma das associações representativas do comércio de modo a poder determinar a composição do Conselho Interprofissional dando cumprimento aos critérios estabelecidos no referido diploma legal, pelo que agradecemos que, com a máxima brevidade possível e no prazo não superior a 10 dias, V. Exa. se digne remeter a este Instituto a documentação necessária a apresentar” (cfr. alínea B) dos factos).
Ou seja, independentemente do nome dado ao referido aviso (e sendo certo que a denominação dada aos atos não vale, só por si, como parâmetro para determinar a respetiva natureza jurídica), o certo que tal aviso visava notificar destinatários incertos e, como tal, constitui uma forma de notificação através de edital, previsto no artigo 112.º/1-d) do CPA.
Decai, por isso, o recurso nesta parte.
Alega também a recorrente que o anúncio, publicado no jornal em 03.06.2015, padece de irregularidades: i) porque remete o início da contagem do prazo para o próprio dia 27.05.2015, ou seja, para data anterior à publicação do anúncio, em infração aos artigos 113.º/9 e 6.º do CPA; ii) porque viola o princípio da igualdade pois quem tenha sabido da abertura das candidaturas lendo o jornal, publicado em 03.06.2015, já tinha perdido cerca de metade do prazo concedido pelo Recorrido; iii) porque está desprovido de assinatura, com a consequente nulidade ou inexistência jurídica (artigo 123.º/1-g) do CPA); iv) porque um “edital” no sítio da internet não garante a certeza da cognoscibilidade pelos interessados, sendo inconstitucional por violação do artigo 268.º/3 da CRP e em infração aos artigos 66.º, 68.º e 70.º/1 do CPA; v) porque não se encontravam previstos os pressupostos para a notificação edital, não sendo impossível nem onerosa a notificação pessoal (artigos 70.º/1-a-c) e 112.º do CPA).
Sem razão, porém.
Os pressupostos da notificação edital encontravam-se preenchidos pelas razões já antes referidas: porque não era conhecida, antes era incerta, a totalidade dos destinatários. Por outro lado, a Recorrente insiste em desconsiderar a publicação do aviso no site do Recorrido, feita no dia 27.05.2015. Contudo, atenta a matéria de facto provada, essa foi a forma escolhida pelo Recorrido para publicitar o anúncio, pelo que o prazo sempre se contaria a contar dessa publicação e não de qualquer outra ocorrida posteriormente. Como bem salienta a decisão recorrida, “dimana cristalinamente do mesmo [do probatório], que o meio verdadeiramente utilizado para dar publicidade à abertura do procedimento visado nos autos foi a notificação edital”.
Acresce que a divulgação do aviso através de posterior publicação em jornal constitui um mero reforço da publicidade do aviso já publicado na internet, mas não substitui, nem revoga, o ato de publicação anterior (no site da internet), como aliás resulta do próprio teor do anúncio publicado no jornal que sempre remete para a informação constante no site. Assim, o prazo a atender era o fixado naquela primeira publicação (no site do Instituto), sendo certo que é também para os termos dessa publicação que remetem os demais avisos/notificações que foram efetuados pelo Recorrido.
Por último, trata-se de um caso em que não havia uma forma obrigatória de publicação, pelo que a forma escolhida de publicação edital no site do Instituto não viola qualquer norma legal, nem se mostra desadequada ou descabida, antes pelo contrário, é apta a chegar a destinatários incertos (como era o caso) e enquadra-se nos procedimentos de divulgação habituais na época atual.
O referido aviso não padece, por isso, das irregularidades que lhe vinham imputadas, como bem decidiu o tribunal recorrido.
A Recorrente alega também que a mensagem de correio eletrónico que o Réu lhe enviou em 27.05.2015 não constituiu um ato de cortesia, mas uma verdadeira notificação, a que o Réu estava obrigado, pelo que, tendo a Recorrente recebido tal mensagem apenas em 31.05.2015 (o que, admite, não pode provar nos autos porque o tribunal recorrido indeferiu o seu requerimento probatório), o prazo de 10 dias ainda nem sequer se havia iniciado quando a Recorrente apresentou a sua candidatura, pelo que quando enviou os documentos em 12.06.2016, estava objetivamente em tempo.
Acontece que a Recorrente – como a própria admite – não provou nos autos que a mensagem eletrónica só tenha sido recebida na alegada data de 31.05.2015 e, além disso, não impugnou o despacho que indeferiu os requerimentos probatórios destinados à prova desse facto, pelo que tal questão não pode ser apreciada no âmbito deste recurso.
Assim, este Tribunal de recurso tem que tomar por assente que a mensagem de correio eletrónico foi recebida (como aliás é habitual) no próprio dia em que foi enviada, ou seja, 27.05.2015, pelo que o prazo para a candidatura sempre se manteria inalterado independentemente da questão de saber se tal mensagem foi um ato de cortesia ou uma verdadeira notificação, sendo por isso irrelevante a apreciação de tal questão.
Em resumo, improcede o recurso na sua totalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 09.09.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia