I- No afretamento "time charter" o navio e posto a disposição do afretador, sob garantia de boa navegabilidade, por um certo tempo e para que o utilize como lhe aprouver.
II- Se o fretador fornece o capitão e a equipagem, mantem a gestão nautica, sendo seus propostos nesta area o capitão e a equipagem, mas sendo-o do afretador no que respeita a gestão comercial.
III- Em si mesma, a operação de descarga de uma grua, que corria por conta do afretador, não respeita a gestão nautica, e assim, não estando sob controlo do fretador não e responsavel pelos danos causados no decurso dos trabalhos.
IV- O limite de responsabilidade pela reparação dos danos causados as mercadorias, estabelecido na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, foi fixado pelo Decreto-Lei n. 37348, de 25 de Agosto de 1950, em 12500 escudos por volume ou unidade, devendo entender-se por "volume" a mercadoria embalada, de conteudo oculto, e por "unidade" a mercadoria solta, descoberta ou desembalada, com uma medida de grandeza ou escalão de medida.
V- A pretensão de limitação das indemnizações derivadas do mesmo evento, a que se refere a Convenção de Bruxelas de 10 de Outubro de 1957, implica a previa constituição de um fundo e a observancia dos tramites prescritos no Decreto n. 49029, de 25 de Maio de 1969.