IIIFundamentação
- A)Matéria de facto provada
1 – O exequente Condomínio B…, intentou, contra o executado C…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução as actas de assembleias de condóminos n.º 12 e 13 e demais documentos apresentados com o requerimento executivo, dos quais existem cópias digitalizadas no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 – O referido requerimento executivo foi remetido a juízo por transmissão electrónica de dados, efectuada em 10/01/2014;
3 – Na parte destinada à exposição dos factos e à liquidação do mencionado requerimento executivo, o exequente peticionou o pagamento pelo executado das seguintes quantias, na qualidade de proprietário da fracção designada pelas letras «LC», corresponde ao apartamento 1016, do prédio urbano denominado B…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob a ficha 02565/310389, da freguesia de …:
- a)EUR 2.074,42, referente a consumos de água e energia eléctrica dos anos de 2009 a 2012, inclusive;
- b)EUR 603,10, da contribuição para obras de recuperação da fachada do imóvel;
- c)EUR 750,82, de quota de condomínio do ano de 2013;
- d)EUR 1.714,14, de multa prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento do Condomínio;
4 – Na parte que agora releva, na assembleia de condóminos realizada em 23/04/2013 (acta n.º 12), na qual o executado esteve presente, foi deliberado por maioria rectificar o orçamento do ano de 2012, com indicação do montante a pagar nesse ano por cada fracção autónoma e das quotas de condomínio em dívida; deliberado por maioria de aprovar o orçamento para o ano de 2013, cabendo à fracção pertencente ao executado o pagamento da quota anual de EUR 750,82; deliberado por maioria aprovar as dívidas dos condóminos relativas ao fornecimento de água e energia eléctrica às fracções autónomas, sendo a fracção pertencente ao executado referida com a dívida de EUR 2.074,42;
5 - Na parte que agora releva, na assembleia de condóminos realizada em 02/07/2013 (acta n.º 13), na qual o executado não esteve presente nem se fez representar, foi deliberado por maioria ratificar todas as deliberações sociais aprovadas na assembleia de condóminos realizada em 23/04/2013; deliberado por maioria alterar o regulamento do condomínio no que se refere aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º; discussão sobre o estado das fachadas e varandas e a fixação da comparticipação de cada proprietário nas reparações, tendo sido deliberado que cada proprietária pagaria o montante de EUR 490,32, dividido em duas prestações no valor unitário de EUR 245,16, uma a pagar até ao final do mês de Agosto e a outra até ao final do mês de Outubro de 2013;
6 – Em 10/07/2013, o exequente remeteu ao executado a carta apresentada com o requerimento executivo, remetendo-lhe a cópia da acta de assembleia de condóminos realizada em 02/07/2013, informando-o da aprovação das alterações do regulamento e do valor das duas prestações para realização das obras;
7 – Nos termos do artigo 13.º do Regulamento do Condomínio, as despesas condominiais deverão ser pagas em duas prestações, vencendo-se a primeira em Março e, a segunda, em Setembro do ano a que dizem respeito. Se as prestações não forem pagas nos prazos previstos, será aplicada ao proprietário faltoso uma multa equivalente a 50% da prestação em dívida, ficando ainda o mesmo responsável pelas despesas relativas à cobrança judicial das prestações;
8 – Em 07/11/2013, o executado procedeu ao pagamento da quantia de EUR 750,82, referente à quota de condomínio do ano de 2013;
9 – E em 25/02/2014, efectuou o pagamento da quantia de EUR 603,10 respeitante ao pagamento das prestações para realização das obras.
- B)Apreciação das questões objecto do recurso.
1 – Vejamos então se as actas da assembleia apresentadas como títulos executivos são efectivamente títulos executivos.
a) Ou seja, se se aplica ao caso a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
Esta questão não é nova e tem sido objecto de decisões divergentes.
Assim, recusando a aplicação desta norma aos empreendimentos turísticos podem alinhar-se as seguintes decisões:
O acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2000 (Laura Leonardo) [2] ponderou que «A Acta da Assembleia Geral de proprietários de fracções imobiliárias de empreendimento turísticos não é título executivo para cobrança da quota parte da responsabilidade desses proprietários nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações e equipamentos comuns».
Considerou-se neste acórdão que a remissão feita no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho [3] para o regime jurídico da propriedade horizontal teve em mira as relações de direito substantivo entre proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos, mas esta ideia não era ainda suficiente para afastar a aplicação do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, se não houvesse outras razões que mostrassem a sua inaplicabilidade.
O acórdão considerou que a razão da inaplicabilidade residia na grande diferença que existia entre a propriedade horizontal e os empreendimentos turísticos, diversidade que se repercutia ao nível da gestão das partes comuns.
Assim, enquanto na propriedade horizontal a gestão das partes comuns é exercida no interesse exclusivo dos condóminos, na exploração dos empreendimentos turísticos gravitam e dominam outros interesses, designadamente o interesse da entidade exploradora.
Ora, esta diferença de interesses justificava ao nível da interpretação jurídica a exclusão da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 na remissão feita pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para a propriedade horizontal.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2003 (J. Gonçalves Marques) [4] enveredou pela mesma argumentação, tendo decidido que «I. A aplicação em empreendimento turístico do regime da propriedade horizontal nas relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias – cfr. art. 47.º do D.L. n.º 167/97, de 4/7 – não abrange as relações entre os condóminos e o condomínio. II. Por isso, não é título executivo a acta da assembleia de proprietários de um empreendimento turístico que delibere sobre o montante das contribuições devidas por cada um».
Considerou-se neste acórdão que o regime substantivo da propriedade horizontal tem assento no Código Civil estando os seus aspectos regulamentares disciplinados no Decreto-Lei n.º 268/94 e que residia nesta diversidade de previsões o cerne da questão de saber se a remissão feita no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para o regime jurídico da propriedade horizontal, abrangeria a disposição constante do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97 referia que o regime da propriedade horizontal, era aplicável às «relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos».
Como o Decreto-Lei n.º 268/94 nada regulava acerca das relações de natureza substantiva entre condóminos, este regime regulamentar não se aplicava, por isso, às relações entre proprietários de fracções nos empreendimentos turísticos.
Por isso, a remissão feita, no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para o regime jurídico da propriedade horizontal, abrange apenas as normas substantivas do Código Civil, mas não as regulamentares que constam do Decreto-Lei n.º 268/94.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2005 (Ferreira Lopes), no processo n.º 6920/2005-6 [5] também decidiu que as «As actas das assembleias de proprietários de empreendimentos turísticos não constituem título executivo nos termos do art. 6.º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro».
A não aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 às assembleias de proprietários de empreendimentos turísticos baseou-se, na linha dos anteriores acórdãos, na diversidade entre a natureza da propriedade horizontal e a dos empreendimentos turísticos e no facto do art. 47.º falar na aplicabilidade do regime da propriedade horizontal às relações entre os proprietários das fracções imobiliárias dos empreendimento turísticos, ao passo que o art. 6.º do DL 268/94 nada tem a ver com as relações dos condóminos entre si, mas sim com as relações entre o condomínio e os condóminos [6].
Colocando-se a possibilidade da aplicação do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 através de uma interpretação analógica, de modo a aplicá-lo aos empreendimentos turísticos, o referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2003 afastou essa possibilidade porque a norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 é uma norma especial que versa sobre situações específicas, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Código Civil não comporta aplicação analógica, nem extensiva porque não se pode concluir que no artigo art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o legislador disse menos do que aquilo que quis dizer [7].
No sentido da aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos podem ver-se os seguintes acórdãos:
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2011 (Orlando Nascimento), no processo n.º 9038/05.0TBCSC-A [8] decidiu-se que «No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, a ata que aprovou o título constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da apelante constitui título executivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, aplicável, ex vi, art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março».
Argumentou-se neste acórdão que a norma que remete para o regime da propriedade horizontal deve abranger o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, porque, por um lado, o grau de verosimilhança da existência do direito que está na base da atribuição da natureza de título executivo a determinados documentos, mostra-se satisfeita no caso dos empreendimentos turísticos;
por outro, porque o teor literal do art.º 46 Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, (na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março) cujo comando principal é constituído pela frase: «…às relações entre os proprietários das várias frações imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal…» resulta literalmente aplicável o regime em causa.
Quanto à objecção do interesse próprio respondeu-se que «O facto de esta entidade ter um interesse económico próprio em nada altera a proposição de que as relações entre os proprietários das várias frações a considerar são todas as relações unidas pelo fim comum e, entre elas, sem dúvida, não poderá deixar de se incluir a obrigação de contribuição de cada um dos proprietários.
Aliás, também no regime jurídico da propriedade horizontal, o administrador pode ser um terceiro, com interesse próprio, porque remunerado (art.º 1435.º, n.º 4, do C. Civil) e, não obstante as funções que lhe cabem (art.º 1436.º) os encargos de conservação e fruição são estabelecidos nas relações entre os condóminos (art.º 1424.º)».
Na mesma linha, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2011 (Jorge Vilaça), no processo n.º 8000/05.8TBCSC-A [9], onde se decidiu que «I – O disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, deve considerar-se abrangido pela remissão efectuada pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. II – Constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns de empreendimento turístico».
Considerou-se neste acórdão que «…o regime dos empreendimentos turísticos têm um regime próprio em tudo idêntico ao da propriedade horizontal» e que «As próprias características do empreendimento turístico não justificam a sua não aplicação, antes pelo contrário. A norma do art. 50º do Decreto-Lei n.º 167/97, reforça essa inclusão»
No sentido da aplicabilidade do regime da propriedade horizontal aos aldeamentos turísticos se as fracções forem objecto de exploração turística sob a égide duma administração nomeada temos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2012 (Afonso Henrique C. Ferreira) no processo n.º 146/08.7TBCSC-A, em www.dgsi.pt [10].
Ponderadas as orientações expostas, afigura-se que a solução mais consentânea com as normas implicadas e regulação dos interesses em jogo é a que admite a aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos.
Pelas seguintes razões:
Em 1.º lugar, a letra da lei não afasta a aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos.
O actual regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro.
No artigo 53.º do actual regime continua a estabelecer-se que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal».
Ora, afigura-se isento de dúvidas relevantes que a remissão para o «regime da propriedade horizontal» abrange todos os aspectos desse regime, os aspectos substantivos e os aspectos regulamentares.
Só existirá razão para fazer uma separação entre ambos os regimes se a realidade sócio-económica impusesse claramente essa separação.
Mas não é o caso.
Aliás, no que respeita as relações de propriedade e de administração dos interesses comuns, há variados pontos de contacto entre os proprietários de edifícios em propriedade horizontal e os dos empreendimentos turísticos, no que respeita à propriedade e à administração dos interesses comuns.
Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março refere-se que se fixam regras destinadas a regular a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador e «No que concerne aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um importante conjunto de normas específicas, resultantes da natureza turística do empreendimento».
Vê-se que a intenção do legislador foi alargar o regime da propriedade horizontal às relações entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento.
Em 2.º lugar, existe suficiente similitude entre um edifício constituído em propriedade horizontal e um empreendimento turístico em propriedade plural.
Vejamos algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
O n.º 2 do artigo 54.º (Título constitutivo) dispõe que, «O título constitutivo do empreendimento turístico não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou
título constitutivo da propriedade horizontal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento».
Verifica-se, pois, que a estrutura física e jurídica de um empreendimento turístico pode comportar, e será a regra, edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
Daí que se justifique a aplicação do regime da propriedade horizontal a estes empreendimentos turísticos, a título subsidiário.
No que respeita ao órgão de administração, o n.º 3 do artigo 58.º estabelece que «A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada».
Verifica-se, tal como na propriedade horizontal, que nos empreendimentos turísticos também existe um «administrador» ou «entidade administradora».
Quanto à contribuição de cada proprietário para as despesas comuns, o artigo 56.º (Prestação periódica), estabelece, no n.º 1, que «O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo».
No n.º 2 refere-se que «A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento».
Verifica-se, como sucede na propriedade horizontal, que os proprietários também têm de satisfazer prestações pecuniárias para solver os gastos feitos pelo empreendimento.
Resulta do exposto que existe um paralelismo entre a propriedade horizontal e o empreendimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que justifica a aplicação subsidiária de todo o regime da propriedade horizontal e não apenas a parte substantiva que se encontra no Código Civil.
Em 3.º lugar, muito embora no artigo 53.º do actual regime se continue a aludir «às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural», esta redacção não exclui a aplicabilidade da norma do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 268/94, argumentando-se que nesta norma se prevêem diversamente relações entre condóminos e condomínio.
Esta argumentação não passa de um jogo de palavras, pois o condomínio nada mais é do que o universo dos condóminos e os condóminos, por sua vez, são os proprietários das fracções e das partes comuns.
Por isso, da redacção em questão nenhum argumento importante se pode retirar para afastar a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Conclui-se, por conseguinte, pela aplicação desta norma aos empreendimentos turístico previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
b) Cumpre agora verificar se a dívida de EUR 2.074,42, relativa a consumos de água da energia no interior da fracção propriedade do executado, respeita a matérias sobre as quais a assembleia de condóminos tinha competência para deliberar.
A resposta é afirmativa.
A situação referida nos autos aparenta ser anómala, pois embora não seja claramente afirmado deduz-se, com segurança, que as fracções não têm contadores de água e electricidade individuais.
Se fosse o caso, este litígio não existiria.
Embora a situação pareça anómala, é um facto que ela existe e o executado fazendo parte dos proprietários do empreendimento não se pode separar dela.
Por conseguinte, dada a situação de facto, alguém tem de pagar os consumos de água e de electricidade às entidades fornecedoras, sob pena destas entidades cortarem os fornecimentos e demandarem os proprietários do empreendimento.
Ora, quem tem o dever de pagar não podem deixar de ser os proprietários do empreendimento, pois são eles os consumidores [11].
Por conseguinte, estas despesas que em regra são particulares, no caso, dada situação de facto, são despesas comuns.
Se não fosse assim, o empreendimento paralisava e desagregava-se.
Daí que a assembleia de proprietários do empreendimento tenha competência para deliberar acerca delas, porque são, nas circunstâncias factuais referidas, despesas comuns.
Passando à questão seguinte.
2 – Vejamos agora se não tendo o executado impugnado a deliberação que fixou a sua dívida em EUR 2.074,42, pode o mesmo, em sede de embargos à execução, opor-se alegando que esta quantia não é devida.
Não pode ser dada uma resposta única, pois esta depende do tipo de fundamento que sustenta a oposição.
No caso dos autos, a oposição feita pelo executado é viável e por isso foi apreciada, mas foi julgada improcedente.
Nada mais cumpre referir a este propósito face às conclusões a que antes se chegou, pois concluiu-se, apesar da oposição do executado, que foi ponderada, que a quantia era devida.
3 – Cumpre ainda analisar uma última questão que respeita à aplicação da multa de EUR 1.714,14.
Esta multa não é executável porque não consta do título executivo.
Com efeito, a deliberação constante das actas apenas se reporta à alteração do regulamento, o qual prevê essa multa.
Porém, não há uma deliberação da assembleia a impor ao executado a referida multa, ou seja, a multa não foi colocada em votação e aprovada.
Sendo assim, não há título executivo quanto a ela.
Sucede, porém, que a sentença decidiu que era exequível a multa relativamente ao montante de EUR 676,96.
Deve manter-se a sentença, pois nesta parte transitou em julgado.
Cumpre assinalar que no n.º 5, do artigo 635.º, do Código de Processo Civil, se determina que «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo».
Sendo assim, embora se conclua, contrariamente ao pretendido no recurso, que não há título executivo quanto à totalidade da multa, cumpre manter a execução quanto aos referidos EUR 676,96.
4 – Resumindo, além da execução prosseguir quanto à quantia de EUR 676,96, nos termos constantes da decisão recorrida, prosseguirá também em relação à verba pedida de EUR 2.074,42 e juros peticionados.
Para efeitos de custas o recorrente obtém vencimento em relação aos EUR 2.074,42 e perde em relação a EUR 676,96 (a outra metade da multa de EUR 1.714,14).