Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A..., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra LIPOR – ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, atualmente LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, ação administrativa de contencioso pré-contratual, indicando como Contrainteressada a concorrente adjudicatária B..., SA, peticionando:
a. a anulação do ato de adjudicação do contrato para “Prestação de serviços de transporte e deposição em aterro de escórias produzidas na Central de Valorização Energética” à CI;
b. A exclusão da proposta da CI;
c. A adjudicação do contrato à Autora,
d. Subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação.
2. O TAF do Porto, por sentença de 9.11.2023, considerando que a falta de apresentação com a proposta da declaração de compromisso da C..., que considerou empresa subcontratada da Contrainteressada B..., SA, constituía causa de exclusão nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, julgou a ação procedente, anulou o ato de adjudicação, condenou a Entidade Demandada a excluir a proposta da Contrainteressada e a adjudicar o contrato à proposta da Autora, uma vez que esta proposta fora admitida e avaliada e graduada em 2.º lugar.
3. Inconformadas, a Entidade Demandada e a Contrainteressada interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 16.02.2024, negou provimento a ambos os recursos jurisdicionais, confirmando a sentença recorrida.
4. É deste acórdão que a Entidade Demandada e a Contrainteressada, ora Recorrentes vieram interpor o presente recurso de revista.
5. A Entidade Demandada terminou a respetiva alegação, formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão, prolatado a 16.02.2024 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, com a referência SITAF 008042818, através do qual foi confirmado o Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação intentada pela ora Recorrida, condenando a Recorrente a proferir ato de exclusão da proposta da Contrainteressada, B..., S.A, adjudicando o contrato à proposta da Recorrida;
II. Nesse sentido, por via daquele Acórdão, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os Recursos de Apelação interpostos por ambas as Recorrentes LIPOR - SERVIÇOS INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO e B..., S.A., incorrendo, assim, num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito;
III. Contextualizando, o Tribunal a quo, de modo a sustentar a decisão de que aqui se recorre, considerou, erroneamente, que a C... LDA. (doravante, C...) configurava uma entidade subcontratada da Recorrente B..., S.A;
IV. Isto porque, com todo o respeito que é devido, o Tribunal a quo empregou erradamente o regime jurídico subjacente à figura da subcontratação, alicerçando-se no entendimento de que a qualificação de uma entidade como sendo uma entidade subcontratada depende apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente;
V. Ora, apoiando-se naquela errada posição de princípio, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente B..., S.A. deveria ter feito instruir a sua proposta com a declaração de compromisso da C..., em linha com o estabelecido na alínea I) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, acompanhando o fixado no n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP);
VI. Tal não tendo acontecido, existia um motivo de exclusão da proposta apresentada por aquela, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
VII. Considerando que o sentido do acórdão recorrido apresenta uma natureza juridicamente pouco certeira, é imperiosa a sua alteração e a substituição do decidido por outro acórdão que, revogando o recorrido, caucione juridicamente a natureza impoluta da decisão de adjudicação praticada nos presentes autos;
VIII. Com o presente recurso, importa que fique clarificado, sem margem para dúvidas, que uma entidade que é integralmente detida pela concorrente não pode ser considerada como uma entidade subcontratada, não se lhe aplicando, assim, as exigências legais previstas para as situações em que efetivamente existe uma situação de subcontratação;
IX. Para além do mais, é necessário ainda compreender se, à luz das normas da União Europeia, mormente as Diretivas europeias relativas aos contratos públicos, no âmbito de um concurso público com publicidade internacional, persiste a obrigação de junção de declaração de compromisso de entidades terceiras logo no momento da apresentação de propostas ou se tal exigência se encontra reservada para as situações em que em causa está um procedimento de concurso público limitado por prévia qualificação;
X. Mesmo que esclarecidas as questões acima referidas, e caso se conclua pela existência de tal exigência nos procedimentos sem prévia qualificação, é ainda absolutamente curial compreender se o seu incumprimento consubstancia ou não uma causa de exclusão da proposta inadimplente;
XI. Por tudo quanto se expôs, o presente Recurso de Revista ostenta a maior relevância para todo o ordenamento jurídico português, na medida em que confere a este douto Tribunal a oportunidade de se pronunciar sobre uma matéria suscetível de repetição em situações futuras que se venham a colocar nos tribunais administrativos de que este Tribunal constitui a suprema cúpula;
XII. No que concerne com os pressupostos impostos pelo artigo 150.º do OPTA, resulta claro que a matéria que se pretende ver esclarecida com o presente Recurso de Revista tem que ver, somente, com matéria de Direito, com a interpretação e aplicabilidade da Lei ao caso concreto, nunca se colocando em causa matéria factual - dando-se, desde logo, como verificado o pressuposto ínsito no n.º 2 do artigo 150.º do CPTA;
XIII. Além do mais, constituem pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do OPTA (i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental, ou (ii) a admissão do recurso que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
XIV. Ora, desde logo, é evidente a complexidade jurídica que lhe está associada, na medida em que, para se obter um esclarecimento claro e adequado das questões suscitadas é necessário proceder a uma articulação entre o plasmado no ordenamento jurídico português (v.g. no CCP) e o que consta das Diretivas europeias relativas aos contratos públicos, bem como é necessário convocar conceitos de natureza muito técnica e minuciosa e que, como tal, convocam conhecimentos muito apurados quer sobre conceitos de Contratação Pública, quer sobre complexas e intrincadas regras de tramitação procedimental;
XV. Como é inequívoco, a lógica subjacente a tal harmonização de regimes é suscetível de gerar incerteza nos operadores atuantes na Contratação Pública (sejam eles entidades adjudicantes ou operadores económicos), sendo, por isso, da maior importância que este douto Tribunal se pronuncie acerca das matérias suscitadas;
XVI. Para além disso, não se pode descurar a relevância social atribuída ao caso em concreto, já que, dadas as circunstâncias a este inerentes, uma dissecação da matéria jurídica em crise e a correta apreciação do caso configurará um elemento essencial e orientador para a resolução de casos futuros em que tamanhas questões sejam suscitadas;
XVII. Mais do que isso, a pronúncia deste douto Supremo Tribunal Administrativo constituirá, de igual modo, um contributo de enorme valia para que os operadores económicos possam, doravante, conformar as suas propostas em termos que não violem o ordenamento jurídico vigente quanto a esta matéria e, bem assim, para que as entidades adjudicantes possam conhecer os termos de análise das propostas nas situações futuras em que a mesma questão se coloque;
XVIII. De todo o modo, apesar de verificados os pressupostos ínsitos na primeira parte do n.º 1 do artigo 150.º do OPTA, não se pode deixar de fazer referência ao pressuposto segundo o qual os recursos de revista apresentados na jurisdição administrativa, para serem admitidos, devem apresentar-se como necessários para uma melhor aplicação do Direito;
XIX. Ora, o sentido da decisão do Tribunal a quo não se afigura de acordo com as preocupações legislativas nacionais e europeias, uma vez não deveria ter sido entendido que a C... se consubstanciava numa entidade subcontratada, com todas as consequências legais daí advenientes e que abaixo se explicitam;
XX. Em conclusão, estão verificados os três requisitos de admissão do Recurso de Revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do OPTA, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por V. as Ex. as, o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Colendos Conselheiros constituída nos temos do c Cerejeira Namora 1 Marinho Falcão disposto no n.º 6 do artigo 150.º do OPTA, e que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos;
XXI. Na sequência do que se expendeu, as questões jurídicas enunciadas referem-se à apreciação e interpretação que o Tribunal a quo realizou do regime subjacente à figura da subcontratação, bem como das exigências de apresentação por entidades terceiras de declaração de compromisso, rematando com a possível causa de exclusão da proposta da Recorrente B..., S.A. pela não apresentação da referida declaração;
XXII. Contudo, o Tribunal a quo formulou, para sustentar a sua decisão, três questões, as quais respondeu de forma absolutamente errónea: (i) da efetiva classificação da C... como entidade subcontratada, tendo o Tribunal a quo decidido num sentido positivo; (ii) da efetiva obrigatoriedade de a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta com declaração de compromisso subscrita pela C... nos termos da alínea I) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, tendo o Tribunal a quo decidido pela sua existência; (iii) da efetiva verificação de um motivo de exclusão pela não apresentação da referida declaração, relativamente à qual perfilhou o douto Tribunal a quo o entendimento que, existindo tal obrigação e não sendo a mesma cumprida, a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída à luz do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
XXIII. No que tange com a primeira questão suscitada, este Tribunal invocou que se avalia se uma entidade foi subcontratada, ou não, somente pela análise do objeto e da finalidade da atividade que desenvolve no âmbito da execução do contrato público;
XXIV. Neste sentido, não se pode deixar de notar que o Tribunal a quo não ponderou a natureza jurídica da subcontratação, na medida em que se pressupõe que esta configure um negócio jurídico bilateral, ou seja, a subcontratação - e, por consequência, a entidade subcontratada – está dependente da celebração de um contrato - somente entre a entidade que subcontrata e a entidade subcontratada -, atestando o vínculo jurídico entre ambas as entidades — mas nunca com a Entidade Adjudicante, no caso, ora Recorrente;
XXV. É evidente que, nos subcontratos, mais do que observar um eventual pressuposto material — perceção em que se apoia o Tribunal a quo – que concerne com o desígnio a que se propõe a atividade do subcontratado, é essencial que se verifique a existência de um verdadeiro vínculo jurídico contratual;
XXVI. Ora, descendo ao caso em apreço, não existe nenhum contrato - nem a Recorrente tinha conhecimento de tal realidade - entre a Recorrente B..., S.A. e a C... para efeitos de transporte e depósito em aterro de escórias, configurando razão suficiente para que não se considere a C... como uma entidade subcontratada da Recorrente B..., S.A.;
XXVII. A única ligação que se poderá atribuir a ambas as entidades reside no facto da Recorrente B..., S.A. ser o sócia única da C..., que, determinando o total controlo da segunda pela primeira, justifica precisamente o facto de não ter ocorrido (nem sequer ser necessária) a celebração de qualquer tipo de subcontrato para a execução do contrato público ora em crise, contudo, torna-se possível concluir que a mesma não pode nunca ser considerada como "entidade subcontratada", para todos os devidos e legais efeitos;
XXVIII. Na sequência, o Tribunal a quo prosseguiu a sua apreciação, enfrentando a questão relativa à exigibilidade ou não de a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta de uma declaração de compromisso subscrita pela C..., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea I) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Procedimento;
XXIX. Contudo, esta apreciação partiu de um pressuposto errado - a qualificação da C... como uma entidade subcontratada - quando, na verdade, esta não cumpre os requisitos legais fixados para tal;
XXX. Ao contrário do defendido na decisão ora recorrida, haverá que analisar a (suposta) obrigatoriedade de junção, com a proposta da Contrainteressada, da declaração a que se refere a alínea I) do n.º 1 do artigo 9. º do Programa de Procedimento outorgada pela C..., tendo em indelével conta que se está perante um procedimento de Concurso Público com Publicidade Internacional;
XXXI. Para analisar esta questão, importa chamar a Diretiva 2014/24/EU (doravante, Diretiva) relativa aos Contratos Públicos, mormente o seu Considerando 84, que remete, de forma expressa, para os procedimentos bifásicos, bem como faz vastas referências a conceitos reservados aos procedimentos com prévia qualificação;
XXXII. Deste modo, este Considerando exprime, expressamente, que a declaração de compromisso apenas deve ser junta com a candidatura naqueles procedimentos com prévia qualificação;
XXXIII. Para além disso, no plano nacional, a Doutrina explica nestas situações de procedimentos com prévia qualificação, a declaração de compromisso de entidades terceiras assume particular relevância, uma vez que é este documento que vai comprovar a qualificação do candidato;
XXXIV. Em boa verdade, e ao contrário do defendido pelo douto Tribunal a quo, não existia in casu qualquer obrigação e a Contrainteressada fazer instruir a sua proposta com a declaração de compromisso da C..., porquanto no tipo de procedimento ora em crise (concurso público com publicidade internacional), não era aplicável a disciplina ínsita nos artigos 59.º e 63.º da Diretiva quando interpretados de acordo com o verdadeiro sentido e alcance do Considerando 84;
XXXV. Isto porque, nos demais procedimentos, como é o caso do vertente, a junção da declaração de compromisso das entidades terceiras apenas deverá acontecer numa fase pós-adjudicatória, nomeadamente na fase de confirmação de compromissos prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP;
XXXVI. Além do mais, mesmo que se tratasse de uma entidade, efetivamente, subcontratada, ressalve-se que somente pela natureza da declaração que exige a alínea l) do n.º 1 do artigo 9. º do Programa do Procedimento, esta não poderia, desde logo, ser exigida na fase de apresentação de propostas, uma vez que na fase de apresentação das propostas no âmbito de um concurso público sem prévia qualificação, não é exigível que se apresente uma declaração que descreva as exatas prestações desempenhadas pela entidade terceira, já que apenas será exigível após a adjudicação, como impõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP;
XXXVII. Ora, tendo em conta a desconformidade jurídica entre a exigência documental ínsita na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Concurso e a verdadeira natureza jurídica das declarações de compromisso que dizem respeito a um aspeto relacionado com a habilitação e não com a adjudicação, haverá que indagar sobre qual o regime legal prevalecente, pelo que se deverá atentar no regime previsto no artigo 51. º do CCP;
XXXVIII. Face a uma análise a este regime, torna-se meridionalmente claro que a exigência documental prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Concurso não é compatível com a verdadeira e efetiva conformação jurídica das declarações de compromisso das entidades terceiras à luz do CCP, é imperativo concluir que deverá ser esta última a prevalecer, pelo que deve ter-se por não escrita a exigência documental relativa às declarações de compromisso a entregar pelas entidades terceira e, nessa medida, apenas se exigir a sua apresentação em sede de confirmação de compromissos de terceiros;
XXXIX. Assim sendo, a omissão da referida declaração nunca poderá determinar a exclusão da referida proposta, à luz do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, tal como determinado na decisão de que ora se recorre, motivo pelo qual urge a reversão de tal decisão;
XL. No que respeita a terceira questão suscitada, e para o caso de não se entender no sentido supra exposto, o que se considera apenas por hipótese académica, é preciso aferir da possibilidade da omissão da declaração de compromisso configurar a exclusão da proposta, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e alínea d), n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP;
XLI. Tendo em conta o conteúdo daquelas normas, será necessário aquilatar se a declaração de compromisso ora em causa encerrava em si qualquer atributo ou termo ou condição da proposta (exigido ao abrigo da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP), uma vez que só nesse cenário a omissão da sua apresentação poderia determinar a exclusão da proposta à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 70. º do CCP;
XLII. Ao contrário daquele que parece ser o entendimento do douto Tribunal a quo - embora nunca expresso - a declaração de compromisso não é exigida à luz das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, uma vez que não diz respeito diretamente, nem a um atributo da proposta, nem a um termo ou condição daquela;
XLIII. Em boa verdade, para efeitos de avaliação da proposta da Contrainteressada no que diz respeito ao fator F3 - Organização e Meios Humanos e Materiais a afetar à execução do contrato, o documento relevante, quando em causa estejam entidades terceiras, não é a declaração de compromisso ora em causa, mas sim a declaração do próprio concorrente em que indica os serviços que serão realizados por entidade terceira!
XLIV. Assim sendo, não é minimamente sustentável a conclusão de que a falta de submissão daquela declaração de compromisso possa resultar numa situação de omissão de qualquer atributo que legitimasse a exclusão da proposta;
XLV. De igual modo, a omissão de entrega da declaração de compromisso também não pode configurar a falta de um termo ou condição uma vez que consta da proposta da Contrainteressada a indicação dos termos da prestação a desenvolver pela C..., nomeadamente do documento apresentado tendo em vista cumprir o exigido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Programa de Concurso, pelo que nunca a proposta apresentada pela Contrainteressada poderá ser excluída à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, na medida em que a mesma não omitiu, de forma alguma, qualquer atributo ou termo ou condição da proposta;
XLVI. De igual modo, e mais uma vez admitindo, ainda que por pura hipótese académica, que seria obrigatória a junção da declaração de compromisso da C... juntamente com a proposta da Contrainteressada, tal omissão nunca seria suscetível de determinar a exclusão desta última proposta à luz do preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
XLVII. Ora, atendendo ao lastro jurisprudencial existente e à melhor Doutrina nacional, somente se a declaração de compromisso em apreço configurasse um atributo (enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) ou um termo ou condição (enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) é que era passível da proposta ser excluída por falta da sua apresentação, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
XLVIII. Assim sendo, e face a tudo quanto acaba de se expor, é clarividente concluir que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, inexiste (como sempre inexistiu) qualquer tipo de fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada à luz do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
XLIX. Quando muito, o único raciocínio que poderia conduzir à exclusão da proposta da Contrainteressada com base na ausência de junção da declaração de compromisso da C... seria entender-se que tal documento havia sido exigido à luz do n.º 4 do artigo 132.º do CCP e que, nessa medida, a omissão da sua entrega determinaria a exclusão da referida proposta nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
L. Contudo, para que tal raciocínio seja válido, teria de estar previsto no Programa de Concurso que a omissão de entrega daquele documento e, nessa medida, o incumprimento de uma regra fixada à luz do n.º 4 do artigo 132.º do CCP, conduziria à exclusão da proposta em que tal omissão se verificasse;
LI. Ora, inexistindo tal cominação, torna-se possível constatar que nunca a proposta da Contrainteressada poderia ter sido excluída com base na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, nos precisos termos de que acima se deu apurada e exaustiva nota;
LII. Por tudo quanto se expôs, ao contrário do defendido no acórdão recorrido, a decisão de admissão da proposta da Contrainteressada e, bem assim, a adjudicação do procedimento a seu favor não se encontram eivadas de quaisquer ilegalidades, motivo pelo qual devem manter-se na ordem jurídica, tal qual foram praticadas;
LIII. Reflexamente, por absoluta falta de arrimo jurídico, deverá ser revertida a decisão de condenação da Recorrente na adjudicação do presente procedimento a favor da proposta da Recorrida uma vez que, uma vez admitidas as duas propostas apresentadas a concurso, e aplicado o critério de adjudicação procedimentalmente fixado, a proposta da Contrainteressada sempre será graduada em termos mais favoráveis do que a da Recorrida.
LIV. Para tanto é absolutamente curial que o presente recurso seja admitido e, nessa sequência, julgado totalmente procedente, por provado, sendo proferido acórdão que, revogando o acórdão recorrido, reponha a juridicidade imanente ao presente procedimento, o que expressamente se requer para todos os devidos e legais efeitos.
6. A Contrainteressada B..., SA, concluiu a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª Nos termos e para efeito do artº 150º do CPTA, o presente recurso tem em vista “uma melhor aplicação do direito”, por, no entendimento da Recorrente, persistir erro notório de julgamento do Tribunal a quo e do TAF, como a seguir se demonstrará, estando patentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como vem espelhado no douto Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo de “apreciação preliminar” nº 025/21.2BEPRT.
2ª É de primordial importância, determinar se o operador económico C... deve [ou não] ser qualificado como um subcontratado da B... para efeitos do procedimento concursal visado nos autos.
3ª As instâncias a quo consideram que a C... é uma subcontratada e, como tal, devia a C.I. ter apresentado, e não apresentou, a declaração de compromisso, exigida aos subcontratados, pelo artigo 9.º, n.º 1, al. l) do P.P., 168.º n.º 4 do CCP e 63.º n.º 1 da Diretiva 2014/24/EU, constituindo tal falta causa de exclusão da proposta da C.I. nos termos do artigo 146.º, n.º 2 al. d) do CCP.
4ª O artº 9º, nº 1, alínea l) do P.P. elenca, como Documento da Proposta, “No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados”.
5ª Esta declaração de compromisso diz respeito à mera execução dos serviços, isto é, o subcontratado declara tão somente que irá executar os serviços que o concorrente indica na sua proposta. A declaração de compromisso a que se reportam o artº 168º, nº 4 do CCP e o artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU diz respeito aos requisitos mínimos de capacidade técnica do terceiro a que o concorrente recorre, nos Concursos Limitados por Prévia Qualificação, como facilmente se extrai dos dois normativos, que se transcrevem i) O artº 168º, nº 4 do CCP refere o seguinte: “Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar”.
Diga-se que este artº 168º vem inserido no Capítulo III do Concurso Limitado por Prévia Qualificação e não do Concurso Público (sendo este último o caso dos autos); ii) O artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU refere o seguinte: “No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artº 58º, nº 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artº 58º, nº 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para as quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.”
6ª Mas o artº 168º, nº 4 do CCP e o artº 63º, nº 1 da Diretiva 2014/24/EU têm ainda a virtualidade de evidenciar, por um lado, a questão da “natureza do vínculo” que une o concorrente ao terceiro a que este recorre para executar parte dos serviços postos a concurso e, por outro lado, a questão da “prova da existência do vínculo”.
7ª Daí a importância da alegação da Recorrente no recurso de apelação, que aqui se volta a transcrever:
“É certo que a alínea l) do n.º 1 do Artigo 9.º do P.P. exige ao proponente que junte à proposta uma declaração de compromissos, quando recorra às capacidades de outras entidades, mas só o exige em relação aos subcontratados e já vimos que a C... não é subcontratada da B..., S.A., além de que o tribunal a quo não pode interferir na natureza do vínculo que une a B... e a C..., como é patente na jurisprudência do TJUE que a seguir se transcreve com o prestimoso auxílio de Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5ª edição, pág. 754/755: “…Este vínculo pode ser, nomeadamente, e é com muita frequência, o da subcontratação…mas também pode ser um contrato de colaboração de outro tipo, como o aluguer de máquinas ou de cedência de pessoal. Pode até não haver qualquer contrato entre o candidato e os terceiros. No ac. de 12/01/2016, « Ostas celtnieks» SAI, C-234, o TJ pronunciou-se contra a hipótese de uma entidade adjudicante exigir a um concorrente que, antes da adjudicação, celebre um contrato de colaboração ou crie uma sociedade em nome coletivo com as entidades a cuja capacidade pretende recorrer. O Tribunal começa por recordar a sua jurisprudência no sentido de que as disposições relevantes da (anterior) Diretiva 2004/18/CE “reconhecem o direito de qualquer operador económico recorrer, para um contrato determinado, às capacidades de outras entidades, “independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas “, desde que prove à entidade adjudicante que o proponente disporá dos meios necessários para a execução desse contrato” (cf. par.23). Além da liberdade para escolher a natureza dos vínculos, o TJ salienta que o proponente dispõe de liberdade quanto ao “ modo de prova da existência desses vínculos” (cf.par.28), sendo que a Diretiva 2004/18/CE (à semelhança, note-se, da acima citada disposição da atual Diretiva 2014/24)” prevê expressamente que é apenas a título exemplificativo que a apresentação do compromisso de outras entidades colocarem à disposição do proponente os meios necessários para a execução do contrato constitui um meio de prova aceitável de que disporá efetivamente desses meios”. Deste modo, o Tribunal considera que as disposições de diretiva “não excluem de forma alguma que o proponente prove de outra forma a existência de vínculos com outras entidades a cujas capacidades recorre para a execução do contrato para o qual apresenta a proposta” (cf.par.23).
Reforçando as conclusões acima expressas, ainda no âmbito de uma decisão proferida ao abrigo da Diretiva 2004/18/CE, o TJ reiterou no Ac. de 07/04/2016, Partner Apelski Dariusz, C-324/14, que os preceitos das diretivas devem ser interpretados no sentido de que reconhecem o direito de todo e qualquer operador económico a invocar, relativamente a um contrato determinado, as capacidades de outras entidades, qualquer que seja a natureza do vínculo que o ligue a essas entidades, desde que se prove à entidade adjudicante que o candidato ou o proponente virá a dispor efetivamente dos meios das referidas entidades que sejam necessários para a execução desse contrato. Quanto à natureza jurídica dos vínculos e ao modo de prova da existência desses vínculos, reiterou o Tribunal que, pese embora “(…) o proponente tenha de provar que dispõe efetivamente dos meios dessas entidades, que lhe não pertencem a título pessoal e que são necessários para a execução de um contrato determinado, ele é livre de escolher, por um lado, a natureza jurídica dos vínculos que pretende estabelecer com as outras entidades cujas capacidades invoca para a execução do contrato e, por outro lado, o modo de prova da existência desses vínculos”. A não ser assim, a entidade adjudicante estaria a impor condições restritivas do direito reconhecido aos operadores económicos de invocarem as capacidades de outras entidades.
8ª Refere o Tribunal a quo o seguinte (pág. 23/30):
“…35. Ora, a circunstância da concorrente B... não ter assumido na sua proposta o recurso à subcontratação do operador económico C...- que identificou apenas como sendo a “entidade titular da licença de operação de deposição de aterros”- não obsta a que o mesmo não possa ser qualificado como tal, isto é, como “entidade subcontratada”, dependendo esta qualificação apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente B
36. Perante este quadro, e ante o exposto nos sobreditos parágrafos 30) e 31), não sentimos hesitação em assumir que o operador económico C... jamais poderá deixar de ser qualificado como sendo uma “entidade subcontratada”, pois que a intervenção vai muito para além do mero depósito das escórias, integrando também as tarefas de tratamento e valorização das escórias produzidas na Central de Valorização Energética por forma a permitir a sua eventual reutilização futura…”. (sublinhado da nossa autoria).
9ª A Recorrente não pode concordar com esta conclusão do Tribunal a quo, porque não é pelo facto de a B... recorrer à C... para executar tarefas de tratamento e valorização das escórias que a natureza do vínculo existente entre elas se traduz inexoravelmente a um subcontrato, já vimos que, conforme jurisprudência do TJUE, “ pode ser um contrato de colaboração de outro tipo. Pode até não haver qualquer contrato entre o candidato e os terceiros…” e “…o proponente é livre de escolher a natureza dos vínculos e o modo de prova da existência desses vínculos”. A não ser assim, a entidade adjudicante estaria a impor condições restritivas do direito reconhecido aos operadores económicos de invocarem as capacidades de outras entidades.”.
10ª E, quanto à prova do vínculo, ele encontra-se plenamente provado, pelo que a Recorrente também não pode concordar com a conclusão de que a B... identificou a C... como sendo apenas a entidade titular da “licença de operação de deposição de resíduos em aterro”.
11ª Com efeito, encontra-se provado que a proponente é a titular da totalidade do capital da C... (facto provado 13, págs. 59/61 da sentença) e respetiva certidão permanente (factos provados 6 a 13 da sentença) e, para além do mais, a B... juntou com a sua proposta os documentos da C... ( licença da operação de deposição de resíduos em aterro, Licença ambiental e Licença de exploração) constantes das alíneas e), f)-nomeadamente o ponto 4 da Metodologia e Desenvolvimento dos Serviços a Prestar- g) e j) do n.º 1 do Artigo 9.º do P.P.
12ª Toda a jurisprudência que o Tribunal a quo invoca de fls 25 a 28 do douto acórdão parte do pressuposto de que, in casu, o vínculo existente entre a B... e a C... é um subcontrato (e não é) e, por isso, a mesma é inaplicável à situação em apreço nos presentes autos.
13ª A C... não é subcontratada da B... nunca, como tal, foi identificada pela concorrente e, por isso, inexistindo qualquer subcontrato entre elas, não é exigível a entrega da declaração de compromisso do artº 9º, nº 1, alínea l) do Programa do Procedimento, inexistindo fundamento jurídico válido que a exclua do dito procedimento concursal.
14ª Assim se devendo concluir, as restantes questões referidas em 2 e 3 supra deixam de ter interesse, porquanto a sua análise só se justificaria se se tivesse concluído pela existência de subcontrato entre a B... e a C..., o que não acontece.
15ª É notório o erro de julgamento do tribunal a quo (e do TAF), justificando-se a intervenção desse Colendo Supremo Tribunal Administrativo com vista à melhor aplicação do direito.
7. A Autora e aqui RECORRIDA A..., apresentou contra-alegações, pugnando pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência, mantendo-se o acórdão recorrido.
8. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 2.05.2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar.
9. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
10. Por acórdão de 12.09.2024 deste Supremo Tribunal, concluiu-se não ser segura a subsunção da situação dos autos ao artigo 63.º da Diretiva 2014/24/EU, mais concretamente sobre se, no caso de um operador económico pretender, na execução do contrato, utilizar os equipamentos e os serviços de outra empresa, cujo capital detém a 100% (é sócio único dessa empresa) e em que um dos gerentes dessa empresa é também gerente do operador económico, terá de apresentar não só o seu próprio DEUCP mas também o DEUCP dessa empresa cujo capital detém a 100% e que, caso não apresente o DEUCP dessa empresa, tal omissão consubstancia fundamento jurídico para a exclusão da respetiva proposta. Pelo que, existindo dúvidas sobre a correta interpretação do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, em conformidade com o direito europeu, este Supremo submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia a apreciação das seguintes questões prejudiciais, ficando a instância suspensa (artigos 267.º do TJUE e 269.º e 272.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA):
I- O disposto no artigo 63º, nº 1 da Directiva deve ser interpretado no sentido de que se qualifica como recurso às capacidades de outras entidades uma situação em que um operador económico pretende fazer uso, na execução de um contrato, do equipamento de uma empresa (pessoa jurídica distinta) cujo capital social é por ele detido a 100% e em que um dos gerentes é também gerente do operador económico?
II- Caso se considere que está preenchido o pressuposto normativo do recurso às capacidades de outras entidades, deve a falta de apresentação pelo operador económico do DEUCP da empresa por ele detida a 100% juntamente com a proposta ser sancionada com a exclusão do procedimento concursal?
11. A RECORRENTE B..., S.A. suscitou a nulidade do acórdão deste STA, por inobservância do princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC).
12. Por acórdão do STA, de 6.10.2024, foi indeferida a arguição de nulidade assacada ao acórdão e, consequentemente, mantido o pedido de reenvio prejudicial. Como nesse acórdão se sumariou: “A apreciação da pertinência da questão prejudicial dirigida em reenvio prejudicial ao TJUE é da exclusiva competência do juiz nacional (sem prejuízo de o TJUE, no âmbito do próprio processo de reenvio, poder vir a reformular as questões ou mesmo a considerá-las inadmissíveis). // Situando-se a “questão prejudicial” no plano do Direito da União e respetivo processo de reenvio prejudicial, não cabe apelar ao direito interno para sustentar a violação do princípio do contraditório. // Resulta do art. 20.º do Estatuto do TJUE que o processo de reenvio é composto por uma fase escrita - a fase escrita compreende precisamente as comunicações que se impõem às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa -, e por outra fase oral, sendo que as partes no litígio no processo principal estão autorizados a apresentar observações no Tribunal, quer na fase escrita, quer na oral, ao abrigo do art. 96.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Regulamento de Processo do TJUE”.
13. O Tribunal de Justiça (Sétima Secção), por acórdão de 22.01.2026, Proc. n.º C-812/24, veio a declarar o seguinte:
1) O artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/241UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital.
2) O artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24, deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade-mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.
14. Notificados da sua junção aos autos, veio a A... pronunciar-se no sentido de que sendo a falta de declaração de compromisso do subcontratado fundamento de exclusão da proponente, insuprível, dever-se-á manter a exclusão da Contrainteressada Recorrente do procedimento.
15. Com dispensa de vistos (artigo 36.º, n.ºs 1, alínea c) e n.º 2, do CPTA), cumpre apreciar e decidir em conferência.
•
II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
16. As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento:
i. na interpretação e aplicação dos artigos 59.º e 63.º da Diretiva 2014/24/UE e do seu Considerando 84, e dos artigos 51.º e 77.º, n.º 2, alínea c), ambos do CCP, ao considerar a C... uma “entidade subcontratada”, uma vez que era sócia única a contrainteressada, ora Recorrente, B..., S.A.;
ii. na interpretação e aplicação dos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2), alínea d), ambos do CCP, ao excluir a proposta da Contrainteressada com o fundamento na obrigatoriedade desta em fazer instruir a sua proposta com a declaração de compromisso da C...;
ou seja,
iii) dito de outro modo, como já se referiu no acórdão deste Supremo de 12.09.2024, a única questão a decidir consiste em apurar se o facto de a atividade de depósito em aterro das escórias (que integra o objecto do contrato cujo procedimento concursal constitui o cerne do presente litígio) ser assegurada por empresa cujo capital social é detido a 100% pela concorrente, se deve qualificar ou não como “recurso às capacidades de outra entidade”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Diretiva 2014/24/EU e se, como tal, era obrigatória a entrega da “declaração de compromisso” juntamente com a proposta (como entenderam as instâncias) ou se a relação jurídico-empresarial aqui em causa dispensaria essa formalidade.
•
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
17. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
[IMAGEM]
- cf. doc. 826803 dos autos
•
III. ii. DE DIREITO
18. A decisão proferida em 1.ª instância julgou a ação procedente, por entender que a deliberação adjudicatória enfermava de erro nos pressupostos por ter admitido a proposta da contrainteressada que deveria ter sido excluída nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d), do CCP, porque dela resultava que a atividade de deposição de escórias em aterro seria realizada utilizando o aterro da C... e o Centro Integrado de Valorização de Resíduos Industriais Não Perigosos, ou seja, utilizando os recursos desta entidade - a única que detém as qualificações para a execução da prestação contratual -, concluindo, assim, que se estava perante uma situação em que o operador económico proponente recorria às capacidades de outras entidades, na aceção do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE, pelo que deveria ter sido apresentada a declaração de compromisso da C... exigida pela al. 1) do n.º 1 da cláusula 9Y do PP e pelo artigo 168.º, n.º 4, do CCP, cuja falta era insuprível.
19. O TCA Norte, por sua vez, enumerou as seguintes questões a decidir, que delimitavam os recursos, a saber (como reproduzido no acórdão de 12.09.2024, deste STA):
i) Que o operador económico C... não pode ser considerado como subcontratado da B... não lhe resultando, por isso, aplicável a exigência contida no artigo 9º do PP, sendo certo que, ainda que assim não se entenda, o PP é omisso quanto às consequências emergentes da não apresentação de tal documento, para além do que o estribo legal contido 57º-A e nos 1 e 2 do artigo 57º do CCP, e convocado pelo tribunal a quo, resulta inaplicável quanto à patologia evidenciada nos autos [recurso da B...];
ii) Não podia ser exigido à concorrente B... que fizesse instruir a sua proposta com a declaração de compromisso do operador económico C..., quer porque (i), no tipo de procedimento ora em crise (concurso público com publicidade internacional), não era aplicável a disciplina ínsita no artigo 59.º e 63º da Diretiva, quando interpretados de acordo com o verdadeiro sentido e alcance do Considerando 84, quer porque a natureza da “declaração de compromisso” configura uma matéria relativa à confirmação de compromissos assumidos por terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 77º do CCP, pelo que nunca a mesma pode ser exigida na fase de apresentação de propostas, mas sim, nos termos gerais, em sede pós-adjudicatória [recurso da LIPOR];
iii) Ainda que assim não se entenda, nunca o incumprimento da obrigação contida no artigo 9º, nº1, alínea 1) do PP determinaria a exclusão da proposta da concorrente B... por força da alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP e/ou da alínea n) da mesma norma [recurso da LIPOR];
20. Aderindo à fundamentação da decisão do TAF do Porto, respondendo à questão de saber se a C... deveria ser qualificada como uma subcontratada da Contrainteressada, entendeu não ser relevante o facto de, na proposta, não se ter assumido a subcontratação, sendo essa empresa aí identificada apenas como “a entidade titular da licença de operação de deposição de aterros”. Considerou que tal qualificação dependia “apenas do escopo e alcance da sua intervenção no âmbito dos serviços prestados pela concorrente FreZero” e concluiu que aquela era uma subcontratada porque “a intervenção vai muito para além do mero depósito das escórias, integrando, também, as tarefas de tratamento e valorização das escórias produzidas na Central de Valorização Energética por forma a permitir a sua eventual reutilização futura”. Nestes termos, para o TCA Norte a proposta tinha de ser instruída com a declaração de compromisso da C..., cuja falta teria de ser sancionada, nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d), ambos do CCP e na esteira do decidido pelo acórdão do STA de 9.02.2023, no proc. n.º 25/21.2BEPRT, com a exclusão da proposta da contrainteressada.
21. Mostra-se assente que o operador económico C... nunca foi identificado como “subcontratada” da B... para efeitos do procedimento contratual visado nos autos. Mostra-se igualmente assente (factos provados 6 a 13) que a B... é a titular da totalidade do capital da C... e que foi junta aos autos a licença da operação de deposição de resíduos em aterro, Licença ambiental e Licença de Exploração e foi indicada a Metodologia e Desenvolvimento dos Serviços a Prestar (em cumprimento do artigo 9.º do PP).
22. Como também se mostra assente que a operação de depósito das escórias em aterro integra o objeto do contrato posto a concurso.
23. É neste contexto que o acórdão de 12.09.2024 deste STA, fixou o quadro normativo aplicável e as questões a dilucidar, o que aqui importa reiterar. Assim:
“As normas jurídicas relevantes para decidir a questão são, no plano do direito interno, os artigos 57.º, n.ºs 1 e 6, 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2 alínea d) do CCP (na redacção dada, por último, pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de Novembro), que transpõem para o direito interno a Diretiva 2014/24/UE, cujos artigos 56.º, n.º 1, 59.º e 63.º são também aqui aplicáveis e determinantes para a decisão a proferir.
Artigo 57.º do CCP - Documentos da proposta
1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.)
(…)
6- Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Artigo 70.º do CCP - Análise das propostas
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
(...)
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
Artigo 146.º do CCP - Relatório preliminar
1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
(...)
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos nº5 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
(…)
Artigo 56.º - Princípios gerais
1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos em conformidade com os artigos 67º a 69º, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado, em conformidade com os artigos 59º a 61º, que estão preenchidas todas as seguintes condições:
a) A proposta cumpre os requisitos, condições e critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, assim como nos documentos do concurso, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.º;
b) A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com o artigo 57.º e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.º e, se for o caso, as regras e os critérios não discriminatórios a que se refere o artigo 65.º. As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
(…)
Artigo 59.º - Documento Europeu Único de Contratação Pública
1. No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
a) Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;
b) Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.º;
c) Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.º.
Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.º, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.
O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.
Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.º 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.
(…)
Artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE - Recurso às capacidades de outras entidades
1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.º, n.º 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.
(…).
Convocadas as disposições normativas acabadas de enunciar, a questão que importa saber é se a relação jurídica que se irá estabelecer entre a concorrente B... e a empresa por si detida a 100% C..., no âmbito da execução da tarefa de depósito das escórias em aterro se deve subsumir ao pressuposto normativo de "recurso às capacidades de outras entidades", como considera o acórdão recorrido, subscrevendo a tese do TAF do Porto, ou se, como sustentam as Recorrentes, se trata de uma actividade que não pode ser subsumida àquele pressuposto normativo por não se consubstanciar numa "subcontratação" da dita actividade. Mais, importa saber se a relação jurídica de "domínio" existente entre as empresas acabadas de referir é fundamento para excluir a sua qualificação como recurso às capacidades de outras entidades e, enquanto tal, neutraliza a obrigação de a B... incluir as informações referentes à C... no Documento Único de Contratação Pública ou se, em si, permite degradar essa omissão numa irregularidade formal não invalidante da proposta e, como tal, não sustentadora da sua exclusão do procedimento concursal nos termos e para os efeitos da interpretação do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP em conformidade com as normas do direito europeu”.
24. A estas questões, na sequência do reenvio, respondeu o TJUE, no acórdão de 22.01.2026, do seguinte modo:
“Quanto à primeira questão
39 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades, na aceção desta disposição, quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital.
40 O artigo 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeira frase, desta diretiva confere a um operador económico o direito de recorrer, para um contrato determinado, às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vinculo que tenha com elas, a fim de cumprir tanto os critérios relativos à capacidade económica e financeira enunciados no artigo 58.º, n.º 3, dessa diretiva como os critérios relativos à capacidade técnica e profissional, previstos no artigo 58.º, n.º 4, da referida diretiva (v., nomeadamente, Acórdão de 3 de junho de 2021, Rad Service e o., C-210/20, EU:C:2021:445, n.º 30, e Despacho de 10 de janeiro de 2023, Ambisig, C-469/22, EU:C:2023:25, n.º 23).
41 Uma vez que o direito de um operador económico recorrer às capacidades de outras entidades pode ser exercido, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeira frase, da Diretiva 2014/24, «independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas», o recurso às capacidades de uma filial, incluindo quando a sociedade-mãe detém 100 % do seu capital, é abrangido pelo recurso às capacidades de «outras entidades», na aceção desta disposição. 42 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 2.1º, n.º 1, ponto 10, desta diretiva que define «[o]perador económico», como «qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo agrupamentos temporários de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado». Ora, o considerando 14 da referida diretiva, que esclarece o alcance desta definição, indica que a noção de «operadores económicos» deverá «ser interpretada em sentido lato» e menciona expressamente as filiais.
43 Por outro lado, a argumentação da B... que consiste em transpor para o domínio dos contratos públicos o conceito de «unidade económica» elaborado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao artigo 101.º TFUE, não pode ser acolhida.
44 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a personalidade jurídica própria de uma filial não obsta, por si só, a que o seu comportamento seja imputado à sua sociedade-mãe, designadamente quando essa filial, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de modo autónomo o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe. Em razão da unidade do grupo assim formado, as ações das filiais podem, em determinadas circunstâncias, ser imputadas à sociedade-mãe. Nestas condições, a separação formal entre essas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não se opõe à unidade do seu comportamento no mercado para efeitos da aplicação das regras de concorrência (v., nomeadamente, Acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:70, n.º' 132, 133, 135 e 140, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C-882/19, EU:C:2021:800, n.º' 41 e 43).
45 O Tribunal de Justiça também esclareceu, no n.º 60 do Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, EU:C:2009:536), que quando uma sociedade-mãe detém 100 % do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União Europeia, existe uma presunção ilidivel segundo a qual a referida sociedade-mãe exerce efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial.
46 Esta jurisprudência não pode, contudo, ser transposta para o domínio da adjudicação de contratos públicos, uma vez que o conceito de «unidade económica», na aceção desta jurisprudência, tem por finalidade principal assegurar a efetividade da aplicação das regras de concorrência da União pelas autoridades públicas (public enforcement), evitando que grandes grupos utilizem a criação de filiais para escapar a sanções pesadas em caso de violação dessas regras. Ora, tal finalidade é alheia ao direito da União em matéria de contratos públicos.
47 O efeito útil das regras que enquadram a adjudicação dos contratos públicos exige, pelo contrário, que a autoridade adjudicante disponha de uma ideia tão precisa e fiel quanto possível da situação de cada operador económico que pede para participar num procedimento de contratação pública ou que pretenda apresentar uma proposta, de modo a certificar-se da sua idoneidade e da sua fiabilidade e, logo, de que não há rutura do vínculo de confiança com o operador económico em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Taxi Hom Tours, C-631/21, EU:C:2022:869, n.º 49).
48 Assim, quando uma sociedade-mãe indica na sua proposta que pretende confiar a execução do contrato público em causa a uma das suas filiais precisamente identificada, a autoridade adjudicante deve poder verificar, por um lado, a aptidão dessa filial na aceção do artigo 58.º da Diretiva 2014/24 (v., por analogia, Acórdão de 14 de abril de 1994, Ballast Nedam Groep, C-389/92, EU:C:1994:133, n." 15 e 16), e, por outro, a inexistência a seu respeito de motivos de exclusão ao abrigo do artigo 57.º desta diretiva.
49 Daqui resulta que, diversamente da abordagem adotada no direito da concorrência da União, o direito da União em matéria de contratos públicos, e muito particularmente o artigo 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/24, assentam numa conceção do conceito de «outras entidades» baseada principalmente na personalidade jurídica dos operadores económicos em causa. Ora, por definição, uma unidade económica, na aceção do artigo 101.º TFUE, é composta por várias pessoas singulares ou coletivas e não faz desaparecer a identidade jurídica de cada uma delas. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da Diretiva 2014/24, uma filial detida a 100 % pela sua sociedade-mãe continua a ser uma «outra entidade» distinta desta.
50 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital.
Quanta à segunda questão
51 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade-mãe, deve ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o DEUCP dessa filial.
52 Decorre do artigo 59.º, n.º 1, desta diretiva que o DEUCP pode prosseguir, consoante os casos, alternativa ou cumulativamente, uma ou várias das três finalidades seguintes. Este documento é, com efeito, uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa não está abrangido por nenhum dos motivos de exclusão do procedimento de contratação referidos no artigo 57.º da referida diretiva, que cumpre os critérios de seleção estabelecidos nos termos do artigo 58.º da referida diretiva e, se for esse o caso, que cumpre as regras e os critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.º da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Taxi Bom Tours, C-631/21, EU:C:2022:869, n.º 48).
53 Importa todavia salientar que a segunda questão assenta na hipótese de que um operador económico que pretende recorrer às capacidades de outras entidades ser obrigado a apresentar o DEUCP de cada uma dessas entidades.
54 Ora, como resulta do artigo 60.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o artigo 63.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da mesma, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários para a execução do contrato público em causa, nomeadamente através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
55 Uma vez que o princípio aplicável é o da liberdade de prova, não se pode exigir a um candidato ou concorrente que apresente à autoridade adjudicante um DEUCP para si próprio e um DEUCP para cada uma das entidades a cujas capacidades pretende recorrer.
56 É verdade que, como enuncia o considerando 1 do Regulamento de Execução 2016/7, o DEUCP constitui um elemento fulcral dos esforços envidados pelo legislador da União, nomeadamente através da Diretiva 2014/24, que consiste na redução dos encargos administrativos que recaem tanto sobre as autoridades adjudicantes como sobre os operadores económicos, nomeadamente as PME.
57 Desta perspetiva, ao prever que, no momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem «aceitar» o DEUCP, o artigo 59.º, n.º 1, primeiro parágrafo, desta diretiva limita-se a prever a hipótese, de resto a mais frequente, de o candidato ou concorrente ter escolhido recorrer a esse modo de prova (v., neste sentido, Despacho de 10 de janeiro de 2023, Ambisig, C-469/22, EU:C:2023:25, n.º 24).
58 Todavia, um operador económico pode decidir apresentar, em substituição do DEUCP, os certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros que demonstrem nomeadamente que, não só ele próprio, mas também as entidades a cujas capacidades pretende recorrer não estão abrangidas por um motivo de exclusão mencionado no artigo 57.º da referida diretiva e/ou que satisfazem os critérios de seleção estabelecidos nos termos do artigo 58.º da mesma.
59 Daqui resulta, no caso em apreço, que, se a licença de exploração da operação de deposição de resíduos em aterro, a licença ambiental e a licença de exploração da C... que a B... juntou à sua proposta fossem suficientes para demonstrar que essa filial preenchia os critérios de seleção qualitativa fixados nos termos do artigo 58.º da Diretiva 2014/24, a B... não estava obrigada a fornecer um DEUCP para demonstrar o cumprimento desses critérios. Por outro lado, uma vez que a gestão da filial é assegurada por um gerente único que é igualmente o gerente da sociedade-mãe, o DEUCP desta última é suscetível de demonstrar que essa pessoa não está abrangida por um dos motivos de exclusão previstos no artigo 57.º desta diretiva. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é isso que acontece no caso em apreço.
60 Em contrapartida, não sendo os documentos referidos nos n.ºs 35 e 59 do presente acórdão suficientes para suprir a falta do DEUCP da C..., incumbia à B... em aplicação do anexo 2, parte II, ponto C, do Regulamento de Execução 2016/7, lido em conjugação com o décimo oitavo parágrafo do anexo 1 deste regulamento de execução, bem como com o considerando 84, terceiro parágrafo, e o artigo 59.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24, fornecer à autoridade adjudicante um DEUCP distinto com as informações pertinentes para cada uma das entidades cujas capacidades pretendia utilizar.
61 Em todo o caso, resulta claramente do artigo 56.º, n.º 3, desta diretiva que, «[q]uando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência».
62 A este respeito, importa salientar, primeiro, que o artigo 72.º, n.º 3, alínea a), do CCP confere expressamente aos candidatos e concorrentes a possibilidade de suprirem as irregularidades formais das suas candidaturas e propostas, quando esse suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Além disso, esta disposição menciona, entre as irregularidades suscetíveis de serem supridas, a não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, nomeadamente o DEUCP.
63 Uma vez que é assim possível regularizar a falta de transmissão por um candidato ou concorrente do seu próprio DEUCP, o mesmo se aplica quando a omissão tem por objeto a transmissão do DEUCP de uma filial a cujas capacidades o candidato ou concorrente pretende recorrer.
64 Segundo, a execução dessa regularização respeita os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, uma vez que, por um lado, o candidato ou concorrente indicou, na sua candidatura ou na sua proposta, que pretendia recorrer à entidade cujo DEUCP não foi transmitido e, por outro, que se trata, como prevê o artigo 72.º, n.º 3, alínea a), do CCP, de comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta.
65 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade-mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o DEUCP dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e, que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.”
25. Com estes fundamentos, o TJUE declarou que:
“1) O artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital.
2) O artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24
deve ser interpretado no sentido de que:
uma sociedade-mãe, que pretenda recorrer às capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital e em que um dos gerentes é igualmente gerente da sociedade-mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência”
26. Quanto à questão atinente à subsunção da situação dos autos – relação entre a B... e a C... - ao artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, decorre do acórdão do TJUE que não têm razão as RECORRENTES quando pretendem que não haveria obrigação de apresentar com a proposta a declaração de compromisso em causa, pelo facto de não existir qualquer relação de subcontratação. A conclusão do TJUE é clara: o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital. É o caso, como vem decidido, pelo que, por aqui, andou bem o acórdão recorrido ao considerar a C... como englobada no conceito de “entidades a cujas capacidades o proponente recorre” (a que se reporta o artigo 63.º da Diretiva 2014/24/EU).
27. Com efeito, foi considerado – e bem - que não obstante a relação de grupo existente entre a B... e a C... as licenças para o exercício da atividade de aterro eram apenas da C... e não transmissíveis à B... de forma que não se poderia concluir que a B... estava habilitada ao exercício da referida atividade de deposição de resíduos em aterro. E resultando da proposta da Contrainteressada que a atividade de deposição da escória em aterro - que abrange não só a descarga, como também o tratamento e reutilização das escórias em aterro -, seria realizada utilizando o aterro da C... e o Centro Integrado de Valorização de Resíduos Industriais Não Perigosos, ou seja utilizando os recursos desta entidade terceira, concluíram as instâncias que se estava perante uma situação em que operador económico proponente recorre às capacidades de outras entidades, na aceção do artigo 63.° da Diretiva 2014/24, pelo que a Contrainteressada B... deveria, com a sua proposta, ter apresentado o DEUCP da C... e, bem assim, a declaração de compromisso desta entidade.
28. Continuando, como acabou de se dizer, foi entendido pelas instâncias que, havendo subcontratação, a proposta da Contrainteressada tinha de ser instruída com a declaração de compromisso da C..., por aplicação do disposto no artigo 168.º, n.º 4, do CCP [que determina que o candidato que recorra a terceiros, a respetiva candidatura deve ser também constituída por uma declaração destes (terceiros) através da qual se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar]; e não o tendo sido, a falta teria de ser sancionada nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d), ambos do CCP.
29. No caso concreto, o acórdão recorrido, concluiu que, no que respeita à DEUCP, por estarmos perante irregularidade suprível, impunha-se que o júri, nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP, convidasse a Contrainteressada a regularizar a proposta juntando a DEUCP da C..., razão pela qual o tribunal não podia anular o ato de admissão da proposta da contrainteressada e adjudicação a esta com tal fundamento.
30. Na verdade, como sublinhado pelo TJUE: “uma vez que o princípio aplicável é o da liberdade de prova, não se pode exigir a um candidato ou concorrente que apresente à autoridade adjudicante um DEUCP para si próprio e um DEUCP para cada uma das entidades a cujas capacidades pretende recorrer” (parágrafo 55) // “Desta perspetiva, ao prever que, no momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem «aceitar» o DEUCP, o artigo 59.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva limita-se a prever a hipótese, de resto a mais frequente, de o candidato ou concorrente ter escolhido recorrer a esse modo de prova (v., neste sentido, Despacho de 10 de janeiro de 2023, Ambisig, C-469/22, EU:C:2023:25, n.° 24)” (parágrafo 57). // “Se a licença de exploração da operação de deposição de resíduos em aterro, a licença ambiental e a licença de exploração da C... que a B... juntou à sua proposta fossem suficientes para demonstrar que essa filial preenchia os critérios de seleção qualitativa fixados nos termos do artigo 58.° da Diretiva 2014/24, a B... não estava obrigada a fornecer um DEUCP para demonstrar o cumprimento desses critérios” (parágrafo 59) // “(…) resulta claramente do artigo 56.°, n.° 3, desta diretiva que, «[q]uando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência»” (parágrafo 61).
31. Porém, o acórdão recorrido concluiu, em confirmação do que vinha decidido, que já a falta de apresentação com a proposta da B... da declaração de compromisso da própria C... (a subcontratada) constituía causa de exclusão daquela proposta nos termos do artigo 146.º, n.º 2 al. d) do CCP, pelo que, nesta parte, o ato impugnado era inválido. Isso porque a possibilidade de suprimento não abrangeria a falta da declaração de compromisso destas entidades - insuprível à luz dos artigos 72.º, n.º 3, 168.º, n.º 4, e 146.º, n.º 1, al. d) do CCP.
32. Em síntese, o acórdão recorrido, em linha com o decidido na 1.ª instância, concluiu que a falta de apresentação com a proposta da declaração de compromisso da C... constituía causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP [a proposta deverá ser excluída quando “não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A].
33. À luz da jurisprudência do TJUE, a falta de entrega com a proposta dos DCEUP dos subcontratados não é, por si só causa de exclusão: “(…) a sociedade-mãe, não pode ser excluída de um procedimento concursal pelo simples facto de não ter anexado à sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) dessa filial, dado que essa omissão pode ser objeto de regularização desde que nenhuma disposição da legislação nacional o impeça e que essa regularização seja executada no respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência”. Pois que sendo “possível regularizar a falta de transmissão por um candidato ou concorrente do seu próprio DEUCP, o mesmo se aplica quando a omissão tem por objeto a transmissão do DEUCP de uma filial a cujas capacidades o candidato ou concorrente pretende recorrer” (parágrafo 63 do Acórdão do TJUE).
34. Donde, a falta de entrega com a proposta do DCEUP da C... não constituir motivo de exclusão, uma vez que essa omissão pode ser regularizada.
Mas a questão é distinta.
35. Na verdade, temos por assente que, por um lado, o artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe recorre às capacidades de outras entidades quando pretende utilizar, para a execução de um contrato público, as capacidades de uma filial da qual detém a totalidade do capital – o que é a situação dos autos [relação entre B... e a C...] -, e sobre isto não restam agora dúvidas. Por outro lado, que o artigo 56.º, n.º 3, da mesma Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que o facto de a sociedade-mãe, nesse circunstancialismo, não ter anexado à sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) dessa filial – a entidade subcontratada -, não é causa de exclusão, dado que essa omissão poder ser objeto de regularização sob determinadas condições – o que é aplicável ao caso que estamos a apreciar.
36. Mas não temos ainda resposta para outra dúvida que, na sequência do reenvio e subsequente decisão prejudicial, entretanto surge: deveria ter sido apresentada, juntamente com a proposta, a declaração de compromisso da C... que era exigida pela al. 1) do n.º 1 da cláusula 9 do Programa do Concurso e a que alude o artigo 168.º, n.º 4, do CCP, sendo essa falta insuprível e, portanto, determinativa da exclusão da proposta? Ou será essa falta, também ela, suscetível de regularização, equacionando que o regime de suprimento previsto para o DEUCP se estende à declaração de compromisso prevista no n.º 4 do artigo 168.º do CCP?
37. Ou ainda: apenas terá essa “declaração de compromisso” de ser apresentada em sede pós-adjudicatória, como decorrerá da alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP? Embora a redação deste artigo nos indicie antes uma exigência de confirmação de compromissos pela entidade adjudicatária relativamente a compromissos assumidos por entidades terceiras, portanto preexistentes, e não trate propriamente do momento em que aquela declaração de entidades terceiras deva ser junta.
38. Também a resposta à questão é necessária para se poder julgar da legalidade do procedimento adjudicatório em causa, que admitiu a proposta da B..., sem que nesta constasse a declaração de compromisso da C..., classificando a sua proposta em 1.º lugar e praticando em conformidade o ato de adjudicação impugnado nos autos.
39. É que o DEUCP e a “declaração de compromisso” são dois documentos, distintos entre si, que servem diferentes objetivos e, portanto, a presença de um não dispensa a presença do outro. A referida declaração tem, relativamente às prestações realizadas por terceiros, uma função de vinculação dos concorrentes, análoga àquela que é assegurada pela declaração de aceitação integral e incondicional do conteúdo do caderno de encargos.
40. O artigo 168.º, n.º 4, do CCP estabelece que: “Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objecto do contrato a celebrar.”
41. Sendo que o Programa do Concurso, no referido artigo 9.º (sob a epígrafe “Documentos da Proposta”), no seu n.º 1, alínea l) prevê que: “No caso de recorrerem a subcontratados, declaração do concorrente onde indique os serviços que serão objeto de subcontratação, acompanhada de declaração dos subcontratados em que se comprometem, incondicionalmente, a executar os trabalhos para os quais foram indicados”.
42. Ou seja, importa agora dilucidar se disposto no artigo 168.º, n.º 4, do CCP, que determina que o candidato que recorra a terceiros, a respetiva candidatura deve ser também constituída por uma declaração destes (terceiros) através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar, se admite, ou não, possibilidade de regularização posterior.
43. É que, como aliás a decisão prejudicial evidencia, o artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24/UE, que estabelece regras sobre a verificação da conformidade das propostas e a possibilidade de solicitação de informações complementares, ainda que por referência ao Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), permite que as entidades adjudicantes peçam a clarificação ou a complementação de documentos, desde que respeitem os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.
44. Persistindo esta dúvida, entende este Supremo Tribunal Administrativo dever formular um reenvio complementar ao abrigo do disposto no artigo 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça [“Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar se estão suficientemente esclarecidos por uma decisão prejudicial, ou se entendem que é necessário recorrer de novo ao Tribunal.”].
45. Assim, em sede de pedido de reenvio e com vista a dissipar as dúvidas existentes, impõe-se formular a seguinte questão prejudicial:
i) Segundo as regras do direito europeu, nomeadamente as que se extraem dos artigos 56.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, conjugados com os artigos 63.º, n.º 1, e 71.º, nºs 1 e 5, da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, como é o caso, a falta de entrega da declaração de compromisso por parte da filial, que é tratada como uma entidade terceira à luz do artigo 63.º, n.º 1, daquela Diretiva 2014/24/EU, e através da qual esta se compromete, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar, deve entender-se como sanável à semelhança do que sucede com o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)?
46. O quadro normativo de base aplicável encontra-se identificado no ponto 23, supra.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Submeter, ao abrigo do disposto no artigo 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a questão prejudicial supra enunciada; e, em consequência,
b) Suspender a presente instância, nos termos dos artigos 267.º do TJUE e 269.º e 272.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
A Secretaria deste Supremo Tribunal Administrativo procederá às diligências necessárias ao presente reenvio, instruindo-o com observância das recomendações do TJUE relativas à apresentação de processos prejudiciais. No expediente a enviar deverá ser feita menção de que o pedido prejudicial é submetido ao abrigo do artigo 104.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, respeitando ao processo C-812/24.
Não são devidas custas.
5 de fevereiro de 2026
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – José Francisco Fonseca da Paz.