ACÓRDÃO Nº 823/2025
Processo n.º 288/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue:
A – A interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
A aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º), todos da Constituição da República Portuguesa.
Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 23.ª).
E, ainda, B – A interpretação normativa do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.
Com efeito, a aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º) da CRP.
Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 24.ª).
Finalmente,
C – A interpretação normativa, acima referida, dos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Código Penal, por violação do princípio da legalidade.
Com efeito, a aplicação das normas em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, acarreta a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 19.º da CRP, na medida em que do texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril não resulta, nem o mesmo consente tal interpretação, a possibilidade de revogação do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere a pena respeitante a um crime imperdoável.
Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 25.ª).
Refira-se, por último, que não existem dúvidas de a decisão recorrida fez aplicação dos referidos preceitos com as interpretações normativas assinaladas.
Com efeito, ali se refere, expressamente:
“(…) antes foi já entendido pelo STJ que fica sem efeito o perdão anteriormente concedido – a penas parcelares ou a penas únicas anteriores – quando venham a ser incluídas novas penas em cúmulo jurídico reformulado, cuja (nova) pena única não possa beneficiar daquele mesmo perdão face ao respetivo regime legal.
Também o ac. STJ de 26.06.2014, Rel. Carmo Silva Dias, expressa opinião idêntica ao considerar que "... nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo jurídico e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido...”
…/…
Sem razão, porém, pois enquanto o estabelecimento [d]a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente… sempre dependia de lei que a previsse expressamente, a perda de eficácia do perdão que incidiu sobre a anterior pena única decidida pelo tribunal a quo resulta, antes, da articulação do regime legal do conhecimento superveniente do concurso de crimes com os termos e pressupostos da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020, não deixando, por isso, de impor-se ao tribunal recorrido.
Por último, diga-se ainda que a eventual necessidade de advertência sobre a ineficácia do perdão aplicado em consequência de eventual reformulação de anterior cúmulo jurídico não é imposta por norma legal expressa ou por princípio constitucional, sendo certo que não deixa de ter razão o tribunal recorrido ao afirmar – quiçá em resposta ao posicionamento de Paulo Dá Mesquita citado no anterior acórdão do STJ proferido nestes autos –, que a necessidade de advertência sobre a eventual reformulação futura do cúmulo jurídico, a que se refere aquele autor, sempre seria dispensável em casos como o presente, porquanto “....o Arguido se encontrava ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em momento anterior”.
[…]
Finalmente:
Concluímos, assim, não ter o recorrente razão ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6, al. i), da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão.
2. Está em causa a aplicação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b). da LTC.
[…]”.
- 1.1.Tendo sido proferido o Acórdão n.º 538/2025, apreciando o mérito do recurso, aí se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
- 1.2.Notificado desta decisão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, invocando o seguinte:
“[…]
[Notificado] do acórdão n.º 538/2025, vem arguir as seguintes nulidades do mesmo, previstas no artigo 615, n.º 1, alíneas b), c) e d), ex vido artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.
- 1.Decidiu a 1.ª Secção desse Colendo Tribunal, mediante acórdão proferido no dia 24.06.2025, negar provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e, assim, não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
- 2.No recurso interposto – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – colocou-se à sindicância de V/Exas. a conformidade constitucional daquela norma, aplicada pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 9152/21.5T8LSB.1.S2 (e, já assim, no acórdão que o precedeu), que deliberou, conforme se lê no respetivo dispositivo:
«- Julgar ineficaz o perdão aplica do no processo 27/19.9TXEVR-A, que incidiu sobre a pena única de 5 anos de prisão resultante do anterior cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 362/08.1JAA VR e agora desfeito; e - Julgar inaplicável ao cúmulo agora efetuado o perdão previsto na Lei 9/2020 de 10.04;
3. As questões de (in)constitucionalidade foram abordadas pelo recorrente da seguinte forma (conforme se lê nas conclusões, que sintetizam as alegações que as precedem):
1.ª No dia 11.10.2021, o aqui recorrente viu perdoado o remanescente de 2 anos da pena de prisão que se encontrava a cumprir no Estabelecimento Prisional de Évora. Este perdão, embora aplicado mediante decisão judicial (do Tribunal de Execução de Penas de Évora) proferida no dia 11.10.2021, operou ope legis, ou seja, cumprindo o condenado os requisitos estabelecidos na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, nem o Tribunal, nem o condenado, tiveram sob a sua disponibilidade ou discricionariedade, respetiva mente, conceder/não conceder e aceitar/não aceitar o perdão.
2.ª Com efeito, tendo o perdão como fonte uma Lei, é esta que define o seu âmbito de aplicação, a sua eficácia e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa – ope legis- estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se opera, de forma obrigatória e automática.
3.ª No que respeita a condições resolutivas do perdão, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (no artigo 7.º, n.º 2), estabeleceu uma, e apenas uma: a de o beneficiário do perdão não praticar infração dolosa no ano subsequente, sob pena de à pena aplicada à infração superveniente acrescer a pena perdoada.
Nesta medida, 4.ª Não tendo o aqui recorrente praticado infração dolosa no ano subsequente à concessão do perdão, ficou o perdão consolidado – aliás, isso mesmo veio dizer o Tribunal de execução de Penas de Évora no despacho que proferiu no dia 06.06.2023.
Donde,
5.ª Para o recorrente, a sua situação jurídica ficou estabelecida e solidificada no dia 11.10.2021 e para o Estado, no limite, no dia 06.06.2023: o perdão de pena foi concedido e é, nos termos definidos pela Lei que o previu, irrevogável.
6.ª Logo, formou-se na esfera do recorrente a certeza, a segurança e a confiança de que a pena perdoada é insuscetível de ser executada. Certeza, segurança e confiança que a Lei lhe conferiu (confirmadas por um Tribunal).
7.ª Ora, neste estado de coisas, pode o Estado cogitar a possibilidade de revogar o perdão concedido por uma Lei, que, segundo ela, é irrevogável? É evidente que não.
8.ª Pela simples razão de o nosso sistema normativo constitucional, enquanto conjunto de princípios e regras estruturantes da nossa existência enquanto sociedade democrática, não o permitir.
Veja-se que, 9.ª O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa define a República portuguesa como um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
10.ª E o artigo 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, elege como tarefa fundamental do Estado, ou seja, como regra constitucional impositiva [g]arantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito petos princípios do Estado de direito democrático;
11.ª Ora, o Estado de Direito – isto é, um Estado com uma Constituição limitadora do poder através do império do Direito – estruturado, no nosso caso, como um Estado de Direito democrático, na medida em que é na soberania popular que se encontra legitimado e axiologicamente conformado o poder do Estado Constitucional, vale por si mesmo e, por isso, tem vindo a ser aplicado pela jurisprudência constitucional como princípio geral dotado de um "mínimo normativo" capaz de fundamentar autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos, mas, de todo o modo, tem inerentes outros princípios, que o concretizam.
12.ª Enquanto princípio constitucional estruturante, o princípio do Estado de Direito tem uma dupla dimensão: uma dimensão constitutiva, uma vez que ele mesmo, na sua “fundamentalidade principal”, exprime e denota a compreensão global da ordem constitucional, e uma dimensão declarativa, na medida em que se assume como “superconceito” e de “vocábulos designantes”, utilizados para exprimir a soma de outros subprincípios e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas.
13.ª Com efeito, o princípio do Estado de Direito significa, de uma forma global, a ideia de uma ordem de paz estadualmente garantida através do Direito, no mesmo passo que se assume como um conjunto de vocábulos designantes de vários princípios concretizadores com ele conexionados.
14.ª Ora, de entre os princípios concretizadores do Estado de Direito, estão os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. O princípio da segurança jurídica radica na necessidade de segurança que cada cidadão tem para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida.
15.ª Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.
16.ª Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder- legislativo, executivo e judicial.
17.ª O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico- Ou seja, 18.ª As projeções mais importantes do princípio geral da segurança jurídica são as seguintes: relativamente a atos normativos, a proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos; relativamente a atos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado e; em relação a atos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de atos administrativos constitutivos de direitos. Ocupar-nos-emos das duas primeiras.
Assim, em primeiro lugar, 19.ª Na função legislativa, o princípio geral da segurança jurídica (ou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança) impõe que a conformação material e formal dos atos normativos cumpra as exigências de precisão, determinabilidade, clareza e fiabilidade da ordem jurídica.
20.ª Os cidadãos terão que ser capazes de perceber e compreender, inequivocamente, a solução jurídica para um determinado problema concreto, que terá que estar suficientemente disciplinado pela norma. Isto, tanto para uma cabal compreensão da posição jurídica em que a norma coloca o cidadão, quer pelo próprio, quer pelos órgãos do Estado, como para possibilitar a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos interesses dos cidadãos.
Nesta medida, 21.ª A liberdade de conformação legislativa/normativa, marcada por uma crescente irrequietude por força da rapidez das transformações sociais, tem, sempre, como exigências/pressupostos, (i) que se preservem os elementos do Direito estruturantes da sociedade, (ii) que não se criem situações de incerteza nos destinatários e (iii) que não se posterguem factos consumados nem efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica das pessoas.
Daí que, 22.ª Não seja admissível, à luz do Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, atribuir efeitos retroativos a atos normativos, a menos que disso decorra um favorecimento da situação do cidadão.
23.ª A mudança ou a alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de Direito, densificado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respetivas situações. Daqui a ideia de uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos.
24.ª Uma lei retro ativa é sempre inconstitucional, tanto quando uma norma constitucional assim o determina – existe uma proibição constitucional de retroatividade no caso de: leis penais (art, 29/1.º/2.º/3.º/4.º); leis restritivas de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art. 18.º/3) e; leis fiscais (art. 103.º/3, na redação da LC 1/97) – como quando um um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique.
25.º Com efeito, o princípio da segurança jurídica, enquanto princípio densificador do Estado de Direito, serve de pressuposto material à proibição da retroatividade das leis.
Em segundo lugar, 26.ª Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, para além de se imporem, nos termos vindos de referir, relativamente ao poder normativo do Estado, impõem-se, com igual veemência, relativamente ao poder jurisdicional, através do instituto do caso julgado.
27.ª O caso julgado radica na necessidade de estabilidade das decisões judiciais, uma estabilidade que se fixa, em termos definitivos, quando se encontra exaurida a possibilidade de reapreciação ou de recurso, quer de questões já decididas dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer da relação material controvertida (a “questão de mérito”/"questão de fundo”), relativamente à qual é proferida uma decisão que se impõe a todos os tribunais e a todas as autoridades (caso julgado material).
28.ª Rigorosamente, a segurança jurídica, no que respeita à atividade jurisdicional do Estado, assenta, quer na estabilidade ou eficácia ex post das decisões que, uma vez tomadas e (já) insuscetíveis de impugnação, não podem ser alteradas ou modificadas arbitrariamente, quer na previsibilidade ou eficácia ex ante das decisões, que se reconduz à calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos (concorrendo, neste ponto, outros princípios constitucionais, como o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, decorrentes, também, do princípio do Estado de Direito e consagrados expressamente no artigo 20.º da Constituição).
29.ª O princípio da proteção da confiança remete-nos, assim, para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica.
30.ª Nesta medida, "não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação. O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado é possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias; A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva; Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal- toda e qualquer decisão (tornada incontestável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma “reapreciação”, portanto uma proibição de “regressão”, como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro, se conforme com a decisão anteriormente tomada”.
31.ª O caso julgado tem, pois, por escopo, assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou.
Ora,
32.ª Tudo o que vimos de dizer pode resumir-se na ideia, incontrovertida, de que o Estado, quer na sua função legislativa, quer na sua função jurisdicional, não pode, simplesmente, modificar, prejudicando os cidadãos, o estado de coisas fixado por uma lei e/ou por uma decisão judicial.
33.ª Tudo isto, porque, afinal, o Estado de Direito assenta na base, antropológica, da dignidade da pessoa humana (Cf. Artigo 1.º da Constituição), pelo que desrespeitar os princípios do Estado de Direito, é desrespeitar a pessoa.
Aqui chegados, 34.ª Seria este o momento lógico para uma análise do caso concreto dos autos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tanto bastando para ser forçoso concluir que ao aqui recorrente não pode ser retirado um perdão de pena que lhe foi concedido, em termos definitivos (na medida em que não se verificou a condição resolutiva do perdão), por uma Lei, porque isso violaria a segurança e a confiança que ela mesma lhe deu.
35.ª Que é o mesmo que dizer que o recorrente não pode, nem lhe era imposto (ou sequer sugerido) que tivesse que prever que tal viesse a suceder, cumprir uma pena de prisão que lhe havia sido perdoada nos exatos termos definidos por uma Lei e fixados em decisões judiciais transitadas em julgado.
36.ª Acontece que, uma tal conclusão pressuporia dois aspetos: o de que a revogação do perdão de pena, aqui em causa, foi determinada por uma lei posterior com efeitos retroativos, violadora, por isso, da segurança e confiança jurídicas criadas pela lei anterior, e o de que uma decisão judicial aplicou essa lei posterior e alterou uma decisão judicial anterior, insistindo na violação daqueles princípios.
37.ª Situações que, se tivessem sucedido, a ninguém suscita qualquer dúvida que não seria possível, no quadro normativo constitucional que vimos de descrever, aplicar uma (nova) Lei ab-rogativa da situação jurídica (pré-estabelecida e consolidada) do recorrente.
38.ª Ou seja, se, por hipótese, uma nova Lei tivesse vindo acrescentar à (única) causa resolutiva prevista na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, outras causas resolutivas do perdão – qual fosse, na hipótese que aqui se impõe cogitar, a de, num cúmulo de penas superveniente, passar a concorrer um crime excluído do âmbito de aplicação da Lei de clemência em causa -, é óbvio que essa nova causa resolutiva não se aplicaria ao aqui recorrente e a todos quantos já haviam beneficiado do perdão concedido nos termos do regime anterior.
39.º Isto, por força do elementar princípio do Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que, autonomamente, o impediriam, mas também por força da proibição, expressa, prevista no artigo 18.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição, onde se lê que [a]s leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
40.ª Com efeito, a (hipotética) nova lei, restringindo o direito à liberdade (consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição), nunca poderia afetar (derrogar!) o direito à liberdade anteriormente (re)adquirido ao abrigo de um regime legal anterior.
41.ª Mas, acaso a nova lei o pretendesse fazer (incluindo no seu texto uma tal possibilidade, o que é, manifestamente, uma hipótese puramente académica), ela seria inconstitucional, por violação, além de outros, do disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), e 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.
Por conseguinte, 42.ª Por ser inconstitucional, estariam os Tribunais, obviamente, impedidos de aplicar retroativamente aquela (hipotética) nova lei onde se acrescentava uma nova condição resolutiva do perdão – conforme, de resto, se estabelece no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que [n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
43.ª Estariam os Tribunais, pois, impedidos de revogar os efeitos produzidos por uma lei anterior e aplicados por decisões judiciais transitadas em julgado.
In casu, verifica-se, no entanto que, 44.ª Não existe, sequer, uma qualquer lei posterior à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada aplicar em termos que, se aplicada retroativamente ao recorrente, o desfavoreça e derrogue os efeitos jurídicos da lei anterior.
45.ª Pelo que, também não está aqui em causa a aplicação, por um Tribunal, de uma lei posterior à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada aplicar em termos que, uma vez aplicada ao recorrente, o tenha desfavorecido em moldes insuportados pela Constituição.
46.ª A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, previu como condição resolutiva do perdão a não prática, pelo condenado, de infração dolosa no ano subsequente à concessão do perdão (cf. artigo 2º, n.º 7), e assim se manteve, nunca tendo sido aditada qualquer outra condição resolutiva.
Assim, rigorosamente, 47.ª A fonte da violação da certeza, segurança e confiança do recorrente, de que era irretirável o perdão que lhe havia sido concedido, foi a criação de uma lei por quem não tem no seu conteúdo funcional, constitucionalmente fixado, a tarefa de legislar!
48.ª Ou seja, no caso do recorrente, os Tribunais aplicaram uma lei que não existe!
49.ª Uma tal constatação convoca, assim, um outro princípio inerente ao Estado de Direito (caracterizado pelo primado da lei): o da separação de poderes, que vem reforçar a ignobilidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo à luz da Constituição.
Repare-se que, 50.ª O Estado exerce as suas tarefas fundamentais (previstas no texto constitucional – Vide, desde logo, o artigo 9.º) através de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, de cujo exercício a Constituição encarregou três órgãos de soberania, respetivamente, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (cf. artigo 110.º da Constituição).
51.ª Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 1. da Constituição, [o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
52.ª Esta separação de poderes radica na própria ideia de Estado de Direito – constituindo um dos seus pilares fundamentais, conforme, de resto, é desde logo anunciado no artigo 2.º da Constituição – e caracteriza e fixa a forma como os poderes do poder político, pertencente ao povo (artigo 108.º da Constituição), podem ser exercidos: de forma separada e interdependente.
53.ª Com efeito, no exercício das suas funções, cada um daqueles órgãos de soberania atua independente, autónoma e livremente, sem se imiscuir nas funções dos demais e sem permitir qualquer interferência nas suas, e todos atuam de forma interdependente, na medida em que todos visam, e todos têm como função garantir a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e a realização da democracia – aliás, em reforço desta ideia, lê-se no n.º 2 do artigo 111.º da Constituição que, [n]enhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
54.ª A autonomia, independência e liberdade das instituições soberanas – a que se reconduz o princípio da separação de poderes – constitui, de resto, um limite substantivo a qualquer alteração/revisão ao texto constitucional, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 288.º da Constituição.
Assim,
55.ª Neste modelo de estruturação do poder político, a Assembleia da República é o órgão representativo do povo português (artigo 147.º da Constituição) e tem as competências previstas nos artigos 161.º e ss. da Constituição, o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública (artigo 182.º da Constituição) e tem as competências previstas nos artigos 197.º e ss. da Constituição, e os Tribunais administram a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição).
Donde,
56.ª Quem legisla não governa nem administra a justiça, quem governa (embora possa legislar, por competência própria ou delegada) não administra a justiça, e quem administra a justiça não legisla nem governa.
Pelo que, 57.ª Aos Tribunais cabe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição), de forma independente e apenas sujeitos à lei (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição) emanada pelo órgão com competência para tal – que, em matéria de direitos fundamentais, é a Assembleia da República, embora a mesma possa delegar essa competência (.relativa) no Governo – cf. artigos 161.º, alíneas c) e d), e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
Ora,
58.ª Tendo-se presente a situação concreta destes autos, não há como não concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso se trata de uma criação do poder jurisdicional, em violação, claríssima, do princípio da separação de poderes: o Tribunal a quo (secundando o Tribunal de primeira instância), ao invés de aplicar a Lei, que constitui fonte única da sua atuação, legislou.
Repare-se, assim, que, 59.ª O órgão de soberania “Tribunais” foi chamado a realizar um cúmulo de penas ocasionado pelo conhecimento superveniente de um concurso de crimes, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 1 (e 77.º, n.º 1), em que concorriam penas decorrente da prática do crime de tráfico de influência e uma pena decorrente da prática de um crime de branqueamento.
60.ª À data do cúmulo, as primeiras penas (relativas ao crime de tráfico de influência) encontravam-se em parte cumpridas (3 anos) e noutra parte perdoadas (2 anos), perdão que foi concedido ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril e mediante decisão judicial proferida no dia 11.10.2021.
61.ª Na referida Lei de clemência, estabeleceu-se (Cf. artigo 2.º, n.º 7) como condição resolutiva do perdão a ausência de prática de crime doloso no ano subsequente, o que não se verificou (e foi, de resto, atestado numa decisão judicial proferida no dia 06.06.2023)
Acontece que, 62.ª O órgão de soberania “Tribunais” revogou/desaplicou/declarou ineficaz o perdão concedido ao recorrente porque no cúmulo superveniente concorreu uma pena relacionada com a prática de um crime excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril – o crime de branqueamento (cf. artigo 2.º, n.º 6, alínea i) da referida Lei) e, consequentemente, não descontou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, o período perdoado.
Logo, é notório que, 63.ª O órgão de soberania “Tribunais" legislou e aditou à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a condição resolutiva de em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo será desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passara integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
Aliás,
64.ª O órgão de soberania “Tribunais”, não só legislou, como criou uma norma de conteúdo restritivo, que aplicou retroativamente, derrogando os efeitos jurídicos já cristalizados da esfera jurídica do recorrente!
Face a tudo o que antecede, 65.ª É forçoso constatar que o problema que temos em mãos é muito mais grave do que se estivéssemos perante a (gravíssima mas mais visível) aplicação de uma Lei inconstitucional (caso que encontraria solução no disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 204.º da Constituição, preceitos que não encontram aqui aplicação, porque, a final, não temos nenhuma Lei restritiva de direitos!).
66.ª Do que estamos perante, é da criação – que, de tão ostensiva, até é subtil – de uma norma por órgão que não tem essa incumbência constitucional, e da sua aplicação retroativa a um cidadão cuja situação jurídica se encontrava conformada e consolidada por uma Lei que não previa, nem nunca passou a prever, que o perdão que lhe fora concedido poderia vir a ser revogado no âmbito de um concurso de crimes supervenientemente conhecido, se nele viesse a concorrer a pena de um determinado crime.
67.ª Tudo isto, quando o que cumpria ao órgão de soberania “Tribunais” fazer era, nos termos da Constituição e da lei, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática.
Com efeito, 68.ª O que se impunha ao Tribunal era, tão simplesmente, considerar a pena extinta pelo perdão na contabilidade das penas em concurso, mas descontar/desconsiderar o período perdoado na pena única – desconto que, rigorosamente, nem vem previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, por ser tautológica a previsão de desconto de uma coisa que já não existe no universo jurídico; trata-se de um facto consumado e de um efeito jurídico irretratável: a pena foi perdoada, não é possível voltar ao status quo ante e obrigar o condenado, que não podia prever que tal lhe sucedesse, a cumprir uma pena de prisão que, se não fosse o perdão concedido (que não pôde aceitar ou deixar de aceitar), estaria, há muito, extinta pelo cumprimento!
Nesta medida, 69.ª São todos os alicerces do Estado de Direito colocados em causa: os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da separação de poderes, despudoradamente violado pelo Tribunal a quo, que se permitiu legislar e, ademais, de forma restritiva e com efeitos retroativos. Ou seja, tudo o que o Estado de Direito abomina.
70.ª É que se é incontestável que uma Lei, com o conteúdo e alcance em causa neste recurso, seria inconstitucional, é certo, também, que apenas a Lei (em sentido material) teria o poder de restringir direitos, liberdades e garantias.
71.ª No nosso ordenamento Constitucional, não há outro mecanismo possível para se restringirem direitos, liberdades e garantias: só a Lei o pode fazer, e dentro das restrições que lhe impõe a Constituição – é o que resulta, aliás, do disposto no artigo 18.º da Constituição, que evidencia um outro princípio inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade, que sujeita os poderes públicos e todas as instituições democráticas ao cumprimento da Lei.
Enfim,
72.ª No nosso ordenamento constitucional, ordena-se aos Tribunais que não apliquem Leis inconstitucionais, não se lhes dá a função de criar e aplicar leis inconstitucionais.
Assim, por tudo o que antecede, 73.ª A norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, é inconstitucional à luz dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 110.º, 111.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b), 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos Tribunais.
74.º Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se, com as necessárias consequências, a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo.
Acontece que,
4. Perante tudo o que o recorrente expendeu no recurso – e que constituía fundamento do mesmo V/Exas. limitaram-se a:
- –Convocar jurisprudência relacionada com a manutenção ou não da suspensão da pena de prisão em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, para afirmar que a anterior suspensão da pena de prisão pode ser revogada, sem que isso afete a confiança do condenado (ponto 2.1 da fundamentação);
- –Convocar jurisprudência relacionada com a função legislativa do Estado, que não pode ficar paralisada por força de meras expectativas criadas por lei anterior (ponto 2.2 da fundamentação);
- –Reverter tais entendimentos jurisprudenciais para o caso concreto, com incidência nos (por V/Exas. ficcionados) 3 momentos/períodos da formação das expectativas:
- a)no momento em que o agente pratica crimes, tem que contar com a possibilidade de vir a ser condenado pelos mesmos, ainda que isso venha a suceder em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes;
- b)no momento em que lhe é concedido o perdão ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, “não se forma, para os sujeitos na posição do ora recorrente, qualquer expectativa digna de tutela na futura aplicação de um perdão de penas”, uma vez que aquele diploma exclui do âmbito da aplicação do perdão o crime que, superveniente mente, integrou o concurso. “Esta situação é, pois, diversa da hipótese apresentada pelo recorrente (conclusão 38.º da motivação) em que a lei reguladora do perdão fosse modificada após a sua alteração, o que poderia, eventualmente convocar – num quadro de sucessão de leis no tempo, aqui inexistente – questões de aplicação da lei mais favorável.”;
- c)no (terceiro) momento, em que o TEP lhe aplica o perdão, a expectativa que aí formou “não tem qualquer base objetiva e não merece tutela, seja porque se abstrai totalmente dos dois momentos anteriores, com os quais é incompatível, seja porque – como o ora recorrente sempre soube, por força dos artigos 77.º e 78.º do CP – o agente podia e devia contar com que a norma do artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, fosse aplicada assim que o crime de branqueamento viesse a ser englobado num futuro cúmulo, seja porque, como resulta claramente da jurisprudência constitucional supra transcrita, até que todos os crimes sejam englobados numa decisão cumulatória nos termos do artigo 78.º do CP, a proteção do caso julgado é atenuada, desde que, como aqui sucede, a revisão da espécie e medida da pena resulte, precisamente, da consideração global dos crimes praticados. E é essa, verdadeiramente, a pedra de toque – o sujeito sabe que, se todos os crimes tivessem sido julgados em conjunto ab initio, nos termos do artigo 77.º do CP, não beneficiaria do perdão, pelo que não se lhe pode reconhecer uma expectativa digna de tutela quanto à aplicação antes de proferida a decisão a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma (...)”;
– Concluir que bem sabe o recorrente, por força da (jurisprudencialmente pacífica) revogabilidade da suspensão da pena de prisão em caso de concurso superveniente, que o perdão não pode ser mantido num cúmulo superveniente que inclua o crime de branqueamento, pelo que a sua situação nunca esteve estabilizada; e a – Concluir que nem se alcança o argumento de que o tribunal aplicou “uma lei que não existe", que não se criou nenhuma lei restritiva de direitos violadora do princípio da proporcionalidade e que, aliás, a única lei que se interpôs foi a de clemência, que ao invés de restritiva, até alivia as restrições impostas pela lei incriminadora...
Ora,
5. Com todo o respeito, a decisão proferida por V/Exas. não só se alheou de tudo quanto constituiu fundamento do recurso, como, a montante, é totalmente ininteligível, por falta de fundamentação em relação ao paralelo estabelecido entre o que aqui estava em causa (a ineficácia/revogação de um perdão concedido) e a revogabilidade da suspensão de uma pena de prisão.
Repare-se que,
6. A revogabilidade de uma decisão de suspensão da pena de prisão decorre da própria lei: de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 50.º, 56.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o condenado sabe que a suspensão é precária/provisória, na medida em que, se praticar um crime no período da suspensão da pena ou se for supervenientemente conhecida a prática de um crime em concurso com o que legitimou a pena suspensa, a suspensão poderá vir a ser revogada se “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas" – Cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.
Pelo contrário,
7. Do que aqui se trata é de um perdão de pena já concedido – nos termos da lei que o previu e mediante decisão transitada em julgado que reconheceu que não se verificou a única causa que poderia conduzir à sua revogação, isto é, a prática de crime no ano subsequente, conforme se dispõe no n.º 7 do n.º 2 da Lei de clemência aqui em causa – no momento em que se conhece do concurso de crimes e se refaz o cúmulo de penas.
Assim,
- 8.Se, no primeiro caso, poderemos concordar que a suspensão da execução da pena não gera – ou não é suscetível de gerar – uma expectativa merecedora de tutela constitucional, na medida em que o legislador previu um leque mais ou menos vasto de causas de revogação da suspensão da pena, designadamente a prática de um crime de que venha a ser condenado, o que integra a possibilidade de conhecimento superveniente do concurso de crimes feito durante o período em que ainda vigora a suspensão da pena,
- 9.É manifesto que, no segundo caso, que é o que aqui se coloca, o condenado não tem como prever que o perdão – que lhe foi concedido ope legis e mediante decisão judicial que reconheceu a não ocorrência da única causa resolutiva que o legislador previu – lhe será desaplicado.
- 11.Tal como, de resto, não pode uma pena suspensa vir a ser revogada depois de extinta por decurso do tempo da suspensão sem que durante o mesmo tivesse ocorrido qualquer causa resolutiva, pelo que, se algum paralelo haveria de fazer-se entre as duas situações, teria que ser neste ponto: quando definitiva a suspensão e quando definitivo o perdão, por não terem ocorrido durante a sua jacência quaisquer causas resolutivas, tornam-se definitivos, gerando, naturalmente, nos seus beneficiários, a expectativa e a confiança de que o Estado respeitará a sua própria decisão de atribuir a suspensão/o perdão.
Ora,
- 11.Na decisão proferida por V/Exas., não vem explicado/fundamentado o paralelismo feito – e que serve de pressuposto para toda a argumentação subsequente –, entre a possibilidade de revogação da pena de suspensão da pena de prisão e a revogação/desaplicação de um perdão de pena, o que torna a decisão desprovida de fundamentação e ininteligível/obscura.
- 12.Ou seja, se para o recorrente aquele paralelismo não pode ser feito – ou, a ser feito, terá que ser no ponto em que as duas situações encontram alguma semelhança e, se assim for, em ambos os casos a conclusão é diametralmente oposta ao sentido da decisão de V/Exas. -, a verdade é que se desconhecem as razões consideradas por V/Exas. para que o tivessem feito, uma vez que não serve de fundamentação a afirmação categórica de que “o sentido dos acórdãos citados – que, desde já, se acolhe e reitera – tem evidente aplicação ao caso dos autos essencialmente semelhante”
Outrossim,
- 12.Porque se deteve, sem o explicar, naquele paralelismo, não se pronunciou sobre qualquer dos fundamentos invocados pelo recorrente, isto é, não houve qualquer cogitação, que se impunha estar devidamente fundamentada, acerca das implicações da norma aplicada na esfera de direitos fundamentais do recorrente, explicando-se de que forma é compatível com a tutela da confiança, com a força do caso julgado e com o princípio da separação de poderes, a norma objeto do recurso, cuja aplicação impõe ao recorrente o cumprimento de uma pena de prisão que, se não tivesse sido objeto do perdão que se pretende desaplicar, há muito que estaria extinta pelo cumprimento!
- 13.Ora, se não é necessário explicar como é que, pela aplicação da norma em causa, não se mostram afetados direitos fundamentais do arguido, então estamos, manifestamente, a caminhar para o “vale tudo”.
- 14.A decisão é, em face do exposto, nula, quer porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, quer porque, partindo de um pressuposto imotivado, é ininteligível, quer, ainda, porque não se pronunciou sobre a concreta e real implicação da aplicação da norma nos direitos e princípios fundamentais enunciados pelo recorrente.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, deve a decisão ser declarada nula, com os efeitos e consequências legais.
[…]”.
1.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pelo douto Acórdão n.º 538/2025, decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte, aqui, relevante:
“[N]ão julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal”.
2.º Para sustentar o seu juízo negativo de inconstitucionalidade, considerou o Tribunal Constitucional, no aresto agora impugnado, que “[n]o Acórdão n.º 3/2006, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.
3.º Para além disso, reputou, igualmente, o Tribunal Constitucional, que “[e]stes fundamentos foram, no essencial, reiterados no Acórdão n.º 341/2013, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva”.
4.º Na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 538/2025, vem, agora, o recorrente, sem sustentação cabal, invocar a nulidade do mencionado aresto, defendendo, no essencial, que tal “decisão é, em face do exposto, nula, quer porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam, quer porque, partindo de um pressuposto imotivado, é ininteligível, quer, ainda, porque não se pronunciou sobre a concreta e real implicação da aplicação da norma nos direito e princípios fundamentais enunciados pelo recorrente” e concluindo que, “ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), ex vi do artigo 666.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, deve a decisão ser declarada nula, com os efeitos e consequências legais”.
5.º Acontece que, conforme resulta da leitura, ainda que superficial, do contestado Acórdão n.º 538/2025 e, bem assim, das considerações acima comungadas, facilmente se comprova que, distintamente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante e especificou os fundamentos de direito que sustentaram o seu juízo, de tal maneira que o contestante teve ocasião de, profusamente, procurar rebater a extensa argumentação expendida pelos Exm.ºs Conselheiros e, concomitantemente, de discordar das conclusões alcançadas.
6.º Com efeito, o reclamante vem arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 538/2025, invocando as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, sustentando que naquele aresto não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificavam, que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou que terá ocorrido alguma ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível e, ainda, que o Tribunal terá deixado de se pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar; mas, contraditoriamente, ignora, na sua fundamentação, os vícios de que, alegadamente, padeceria a decisão, não identificando as falhas de especificação dos seus fundamentos, não relacionando quais os fundamentos que se encontrariam em oposição e quais as ambiguidade ou obscuridades que poderiam ter tornado a decisão ininteligível ou quais as questões que não mereceram a devida pronúncia, antes se limitando a discutir a matéria substantiva que constituiu o objeto do recurso e a discordar do conteúdo do decidido.
7.º Por força do explanado, verificando-se improcederem todos os argumentos aduzidos pelo requerente que, no essencial, se limita a discordar do teor da douta decisão impugnada e não logra desvendar as nulidades que lhe imputa, deverá ser negado provimento, in toto, ao, por ele, sustentado.
8.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.