IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A exequente “P…, Lda.” veio intentar acção executiva contra a executada “N…, Lda.”, para pagamento da quantia de € 28.887,02, acrescida dos respectivos juros, apresentando, como títulos executivos, dez letras de câmbio, cujas cópias se encontram juntas a fls. 4 e ss.;
- 2.Corre termos neste Tribunal sob o n.º 29/11.3TBCBT, acção executiva intentada pela exequente “P…, Lda.” contra a executada “N…, Lda.”, para pagamento da quantia de € 20.209,79, tendo a exequente apresentado, como títulos executivos, sete letras de câmbio;
- 3.A executada “N…, Lda.” dedica-se à produção e comercialização de mobiliário;
- 4.A remoção das máquinas existentes nas instalações da executada implica a cessação da sua actividade industrial de produção de mobiliário.
Com interesse para a decisão, não resultou provado que:
a) A utilização das máquinas existentes nas instalações da executada diminui o seu valor patrimonial.
Nos presentes autos, requerida que foi a penhora de bens da executada, com remoção dos mesmos, veio a ser decidido, após requerimento da executada nesse sentido e com oposição da exequente, que a penhora de bens fosse realizada sem efectiva remoção e nomeou-se como administradora dos bens a Agente de execução.
Entendeu-se, na decisão sob recurso, que, face aos “prejuízos que resultarão para a executada de uma eventual remoção do activo mobilizado da sua empresa (ou seja, a cessação imediata da sua actividade, sendo previsível que, com a cessação da produção, a executada deixe de auferir rendimentos que lhe permitam pagar as encomendas aos seus fornecedores, pagar os salários aos seus trabalhadores e os demais débitos aos seus credores)” seria de aplicar, por analogia, a norma do artigo 862.º-A do Código de Processo Civil que rege a propósito da penhora de estabelecimento comercial e onde não se prevê a efectiva remoção do activo mobilizado.
Vejamos.
Não há dúvida, e di-lo a decisão, como o diz a apelante no seu recurso, que o credor pode executar o património do devedor, sendo que a garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora – artigos 817.º e 601.º do Código Civil e 821.º do Código de Processo Civil – e que, no caso dos autos, não se verifica qualquer das situações previstas nos artigos 822.º (bens absoluta ou totalmente impenhoráveis) ou 823.º do CPC (bens relativamente impenhoráveis - afastada que está a aplicação a sociedades comerciais da previsão do seu n.º 2 quanto a estarem isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, conforme se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 13/10/2009, in www.dgsi.pt).
A questão que se levanta nos autos é a de saber como deve ser efectuada essa penhora, sabendo-se, como se sabe, que a exequente requereu a penhora de bens móveis com remoção dos mesmos e que a executada requereu que tal penhora seja feita sem remoção, requerimento esse que teve a oposição da exequente.
Como é sabido, e resulta do disposto no artigo 848.º do CPC, a penhora de bem móvel não sujeito a registo, tem lugar mediante a tradição material da coisa, que é removida para um depósito, ou seja, é realizada com efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósitos, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário.
Como refere José Lebre de Freitas, in «A Acção Executiva - Depois da reforma da reforma», 5.ª edição, pág. 256, também pode ser depositário quem tenha a guarda do depósito para o qual a coisa foi removida e o executado, mas apenas quando o exequente expressamente o consinta, designadamente, em casos de dificuldade em remover a coisa apreendida, a grande desvalorização que tal implicaria ou o seu custo comparado com o valor do bem (citando Mariana França Gouveia, “Penhora e Alienação de bens móveis”, pág. 175 e 176), e tal se mostre conveniente para os fins da execução.
A penhora, sendo um acto de apreensão judicial, é uma manifestação do “jus imperii” e o “primeiro acto pelo qual se efectiva a garantia da relação jurídica pecuniária” – Lebre de Freitas in ob. citada, pág. 264 – sendo que o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal que, em regra, os exercerá através de um depositário.
A referida transferência dos poderes de gozo importa uma transferência da posse. Cessa a posse do executado e inicia-se a posse pelo tribunal, passando o depositário a ter a posse do bem penhorado em nome deste.
Ora, como vimos, só excepcionalmente e com o consentimento expresso do exequente, pode o executado ser depositário dos bens penhorados.
No caso dos autos, o exequente opõe-se expressamente a que o executado seja nomeado depositário dos bens penhorados.
Na decisão sob recurso, contornou-se tal questão, determinando-se que os bens não sejam removidos, ou seja, continuem na disponibilidade do executado, tendo-se, no entanto, nomeado uma administradora dos bens – a agente de execução – com poderes para fiscalizar a actividade desempenhada pela executada sobre os mesmos.
Ora, não estando prevista processualmente tal figura, terá que se concluir que, na eventualidade de os bens não serem removidos, será seu depositário a executada, que mantém a posse sobre os mesmos, o que, como vimos supra, a lei não admite sem o consentimento expresso da exequente.
Nem parece ajustada a aplicação analógica feita na decisão sob recurso, com a figura da penhora de estabelecimento comercial.
Diz-se na decisão recorrida que deve aplicar-se o disposto no artigo 862.º-A do CPC – penhora de estabelecimento comercial – por analogia, “uma vez que contempla um conflito de interesses muito semelhante ao dos autos”.
Ora, a utilização da analogia visa colmatar o vazio da lei. As disposições do artigo 10.º do Código Civil, que regula a integração das lacunas da lei, apenas se aplicam quando haja caso omisso – vide Antunes Varela e Pires de Lima, in CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 58.
E, verdadeiramente, não há aqui qualquer lacuna. A lei regula expressamente as duas situações, que são diferentes entre si – a penhora de bens móveis que se encontram dentro de um estabelecimento industrial e a penhora de um estabelecimento comercial.
Daí que não possa utilizar-se a aplicação analógica de uma determinada norma, quando existe norma que expressamente regula a situação em apreço, como é o caso.
Por outro lado, toda a argumentação expendida na decisão e que colhe nos argumentos oferecidos pela executada e relativa ao prejuízo que para esta adviria da penhora com remoção de bens, falece, se se considerar que a executada tem ao seu alcance um meio legal para impedir a penhora dos seus bens, ou proceder à sua substituição, ficando, na sua mão obviar aos possíveis inconvenientes que resultariam da referida penhora e não onerando a exequente com tal responsabilidade.
Com efeito, dispõe o artigo 834.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que o executado que se oponha à execução pode requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Trata-se de uma intervenção no processo de execução, por parte do executado, que pode ser-lhe vantajosa e que ocorre sem prejuízo das finalidades do processo executivo, ‘maxime’ a do exequente ver pago o seu crédito.
A consagração legislativa desta possibilidade de o executado requerer a substituição da penhora por caução, que era discutida no direito anterior, apesar de já admitida, por exemplo, em sede de providências cautelares (artigo 387.º, n.º 3 do CPC) e, na execução, quando é acordado o pagamento a prestações (artigo 883.º, n.º 2 do CPC), foi defendida por Anselmo de Castro, in “A acção executiva comum singular”, 1973, pág. 322 e Lebre de Freitas (“Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, Volume II, 2.ª edição, pág. 186), mas teve alguma resistência pois se argumentava que o exequente teria prejuízo derivado de perder a preferência que lhe é atribuída pela penhora, no caso de ter de novo que penhorar os mesmos bens, para além do prejuízo dos restantes credores, por não serem pagos na execução pelos bens sobre os quais têm garantia.
Tais argumentos não procediam, na altura, e, hoje, muito menos, pois não há dúvidas que, sem prejuízo do seu eventual reforço, a caução evita a necessidade de nova penhora, pois equivale à penhora que substitui e, por outro lado, os direitos dos credores apenas são atendidos na execução na medida em que os bens sobre os quais têm garantia são transmitidos livres e desonerados, o que a prestação de caução impede – veja-se Lebre de Freitas, in obra citada, pág. 187.
Finalmente, há que acrescentar que, não sendo estabelecido prazo para a prestação da caução, deve entender-se que ela pode ter lugar a todo o tempo, não se justificando qualquer restrição temporal – neste sentido, veja-se Lebre de Freitas, in “A acção executiva – Depois da reforma da reforma”, 5.ª edição, pág. 200 que cita Acórdão da Relação de Lisboa de 20/04/99, CJ, 1999, II, p. 117, onde foi discutida expressamente a questão da oportunidade do requerimento de suspensão, tendo sido julgado que o recebimento da oposição apenas era dele condição indispensável, mas “em qualquer altura, mesmo antes da penhora” a suspensão podia ser requerida, através da prestação de caução.
A executada pode, assim, sem prejuízo dos direitos que assistem à exequente, prevenir algum possível efeito pernicioso ou negativo que para a sua actividade industrial resultaria da penhora com remoção de bens, dentro do quadro legal que lhe assiste.
Do que fica dito resulta a procedência das conclusões da apelante, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a penhora de bens da executada com remoção dos mesmos e nomeando-se fiel depositária a exequente.
Sumário:
1 – A penhora, sendo um acto de apreensão judicial, importa uma transferência da posse, sobre os bens penhorados, do executado para o tribunal, que a exerce através do depositário.
2 - Só excepcionalmente – artigo 839.º, a), b) e c) do CPC - ou com o consentimento expresso do exequente, pode o executado ser depositário dos bens penhorados.
3 - A penhora de bem móvel não sujeito a registo, tem lugar mediante a tradição material da coisa, que é removida para um depósito, ou seja, é realizada com efectiva apreensão dos bens.
4 – A penhora pode ser substituída por caução, podendo esta ser requerida a todo o tempo, mesmo antes da concretização daquela.