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ACÓRDÃO Nº 1092/2025 Processo n.º 886/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 27/06/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1472/23.0T8CLD-A, em que A. é recorrente. Nesse processo, A. intentou recurso extraordinário de revisão de sentença. Em 1.ª instância, foi proferida sentença no sentido da improcedência do recurso de revisão. Inconformada, A. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 27/06/2025, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Em seguida, interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, com vista à fiscalização da constitucionalidade do artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de « negar a força probatória do relatório do médico assistente para infirmar a conclusão de uma junta médica, para fins do recurso de revisão » ou, noutra formulação, de que « o relatório do médico de família não terá força probatória suficiente para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial ». Pela Decisão Sumária n.º 627/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. A recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade do artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de «negar força probatória do relatório do médico assistente para infirmar a conclusão de uma junta médica, para fins do recurso de revisão» ou, noutra formulação, de que «o relatório do médico de família não terá força probatória suficiente para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial ». Por um lado, um dos critérios decisórios do tribunal recorrido foi o seguinte: «o relatório apresentado pela recorrente não pode ser entendido como documento do qual a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, desde logo, porque se trata de um relatório solicitado pela recorrente com vista à instauração do presente recurso de revisão»; a «recorrente, que entendia não estar curada sem desvalorização, devia ter solicitado o relatório em causa antes do trânsito em julgado da sentença a rever». Ora, tal critério não foi posto em causa no presente recurso. Por outro lado, o tribunal recorrido afirmou que, «[c]omo resulta da alínea c) do artigo 696.º do CPC, o documento apresentado, além do mais, tem de, por si só, ser suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja, sem necessidade de ser completada com outros elementos de prova». Daqui resulta que a recorrente omite, pelo menos, na primeira formulação do seu enunciado um elemento essencial do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido: a ausência de «força probatória bastante» ou «força probatória plena». Mesmo que tal elemento conste da segunda formulação, esta realça um outro, ausente da razão de decidir do tribunal recorrido: « implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial ». As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, a correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Deste modo, a não aplicação como ratio decidendi, da interpretação cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. A apontada desconformidade acaba por revelar que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente no que tange à conclusão, baseada no parecer da junta médica, de que a mesma ficou «curada sem desvalorização a partir de 07/07/2023» e à inexistência de fundamento legal para a revisão. Neste contexto, é razoável afirmar que o presente recurso se dirige à decisão recorrida, no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso, e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério (vejam-se, por exemplo, o primeiro ponto 4 e o ponto 24 do requerimento de interposição: «4. A junção de tal documento, por si só, deverá ser considerada suficiente para infirmar a conclusão de uma junta médica, pese embora o facto de esta ter sido presidida por magistrado e composta por três elementos, tratando-se, portanto, de uma perícia colegial»; «24. São conclusões opostas: no primeiro considera-se que a sinistrada ficou curada sem desvalorização, na sequência do acidente de trabalho, e no segundo conclui-se que as lesões, dores e incapacidade para o trabalho atuais outra coisa não serão senão uma consequência do acidente de trabalho de fevereiro de 2023»). O escrutínio da decisão recorrida pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que, pelas mesmas razões, a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos idênticos ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, as questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra, ainda que com invocação da violação de preceitos da Constituição, também se situam no plano da aplicação do direito ao caso, em função das respetivas contingências. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: A., Sinistrada no processo em epígrafe, tendo sido notificada da Decisão Sumária acima referenciada, vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e desenvolvem: O primeiro argumento invocado pela douta decisão para o não conhecimento do objeto do recurso é a falta de correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, s.d.r., trata-se de uma falsa questão, que não existe na realidade, nem se descortina como pode ser usada neste caso em concreto. A questão de inconstitucionalidade enunciada é a seguinte: “A interpretação do artigo 696.º, alíneas b) e c), do CPC, segundo a qual o relatório do médico de família não terá força probatória suficiente para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial, coarta, de forma desproporcionada e irrazoável, o direito à assistência e reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea f), da CRP”. Os princípios constitucionais violados são os artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e 18.º, n.º 2, da CRP. A falta de proporcionalidade e razoabilidade manifesta-se desde logo na implícita exigência de uma segunda perícia colegial, desvalorizando a força probatória do relatório do médico assistente. Diz a douta decisão que um dos critérios decisórios do tribunal recorrido foi o de o relatório médico apresentado pela recorrente não poder ser entendido como um documento do qual a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever. E que esse critério não teria sido posto em causa no recurso de constitucionalidade. Na realidade, esse critério está incluído no juízo de inconstitucionalidade ao adotar-se um critério interpretativo que exclua posteriores exames médicos, como adiante melhor se explicará. A principal questão de constitucionalidade centra-se na desvalorização que o acórdão recorrido fez do relatório do médico assistente da recorrente, o qual contradizia a posição da Junta Médica; e daí que a recorrente viesse invocar a falsidade (narrativa) do teor do mesmo. A interpretação que o tribunal recorrido faz do conjunto normativo constituído pelas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, ao negar força probatória a um relatório médico, na sequência de uma sucessão ininterrupta de certificados de incapacidade para o trabalho, face a uma perícia colegial, fere, sem dúvida, os preceitos constitucionais invocados. O elemento “força probatória bastante” já está implícito na questão enunciada; obviamente, teria de ter força probatória bastante para infirmar a posição da junta médica. E não se percebe por que razão não há de ter se, por um lado, temos uma junta médica que observa a Sinistrada durante uns breves minutos e, por outro lado, temos um médico assistente que a acompanha a Sinistrada...só pelo facto de serem três os peritos e o médico assistente ser apenas um...a sacrossanta posição da junta médica será inabalável...se são especialistas em avaliar incapacidades...então o médico assistente não lida igualmente com essas situações? Noutras palavras, pretende-se com este tipo de critérios interpretativos dogmatizar as decisões das juntas médicas, de modo a deitar por terra reclamações e recursos motivados por um sistema de avaliação de incapacidades obsoleto e desacreditado pela opinião pública. O elemento interpretativo que a douta decisão diz estar ausente da ratio decidendi do tribunal recorrido (“implicitamente exigido nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial”) é apenas uma consequência do critério interpretativo adotado pelo tribunal recorrido, o qual oblitera o alcance da norma processual civil quando aplicada a situações de revisão de incapacidade em matéria de sinistros laborais. O facto de este elemento não estar expressamente enunciado no acórdão recorrido não significa que não o esteja implicitamente. Regressando à decisão da primeira instância que o douto acórdão recorrido veio confirmar, constatamos o seguinte: “A lei pretende que o documento a que se alude na alínea c) seja dotado de uma força probatória qualificada, insuscetível de ser abalada, implicando, sem mais, uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Ora, no caso concreto, estamos, por um lado, perante um documento elaborado a pedido da Sinistrada que contém o relato do médico subscritor relativamente às queixas que a Sinistrada lhe apresentou e dos exames que observou e, no outro lado, temos o resultado unanime de uma perícia colegial, que integrou peritos médicos com especiais conhecimentos técnico-científicos e com experiência na avaliação de dano à luz da Tabela Nacional de Incapacidades”. Mais à frente, na decisão da primeira instância: “No caso dos autos, o documento agora elaborado e que narra as queixas da Sinistrada, que indica os exames complementares efetuados e que transcreve resultados desses exames, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, não se mostra capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da sentença sustentado no resultado pericial, impondo uma decisão mais favorável à Sinistrada”. Isto leva-nos à conclusão de que o critério interpretativo do artigo 696.º, alínea c), do CPC, quando recusa força probatória suficiente ao relatório do médico assistente para infirmar a decisão da junta médica, está a erigir esta última como uma verdade insofismável que só poderá ser arredada por outra junta médica. Portanto, a questão da inconstitucionalidade foi mal focada pela douta decisão sumária. É irrazoável afirmar que o que Sinistrada pretende é a sindicância do mérito da decisão quando, na realidade, se está perante um critério interpretativo que elege como dogma insofismável qualquer decisão das juntas médicas, apenas atacável ou sindicável por reclamação ou recurso, dentro dos apertados prazos estabelecidos na Lei. Ora, é consabido que os efeitos das lesões dos acidentes de trabalho demoram meses a ser detetados e identificados...e não é nos apertados prazos para reagir contra as decisões das juntas médicas que se conseguem obter os relatórios ou pareceres necessários para as infirmar...mas, mesmo que tal fosse possível, ainda assim o critério interpretativo ora atacado viria invocar que um relatório de um médico terá sempre menos valor que uma perícia colegial...mesmo que esta dure apenas cinco minutos... Mais do que uma notória coartação dos meios processuais de defesa, o critério interpretativo estrangula o princípio constitucional da assistência e justa reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, para além de afrontar intoleravelmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Em conclusão: A questão da inconstitucionalidade suscitada pela Sinistrada foi mal focada pela douta decisão sumária. Trata-se de uma falsa questão a falta de correspondência entre a interpretação enunciada no recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. No critério interpretativo patente no acórdão recorrido que confirmou a decisão da primeira instância, está claramente implícita a impossibilidade prática de uma decisão da junta médica, em matéria de sinistralidade laboral, ser arredada por um relatório do médico assistente, desde logo atento o seu carácter colegial (mesmo que o exame dure apenas cinco minutos...) e a especial preparação dos médicos examinadores para avaliar situações de incapacidade laboral (como se o médico assistente ou um especialista não pudesse igualmente ser competente nesta matéria...). O critério interpretativo adotado relativamente à alínea c) do artigo 696.º do CPC estrangula os meios processuais de defesa do sinistrado, em manifesta e intolerável afronta ao princípio constitucional da assistência e justa reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Obviamente, tendo em conta o facto de os sintomas da doença laboral não se manifestarem dentro dos apertados prazos de reclamação ou recurso, os sinistrados apenas poderão fazer uso destes documentos em momento posterior, mas o critério interpretativo do tribunal recorrido ao invocar a extemporaneidade está, do mesmo modo, a coartar os meios processuais de defesa em violação dos princípios constitucionais referidos. Por estas razões, deverá a questão suscitada ser reapreciada pela Conferência, com o que se fará Justiça! » Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela sua inutilidade , atenta a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo , em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Relativamente à inutilidade do recurso, a recorrente sustenta que existe correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Recorda-se que a recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade do artigo 696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de « negar força probatória do relatório do médico assistente para infirmar a conclusão de uma junta médica, para fins do recurso de revisão » ou, noutra formulação, de que « o relatório do médico de família não terá força probatória suficiente para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial ». A recorrente alega, por um lado, que (i) o critério decisório do tribunal recorrido – « o de o relatório médico apresentado não poder ser entendido como um documento do qual a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever » – « está incluído no juízo de inconstitucionalidade ao adotar-se um critério interpretativo que exclua posteriores exames médicos » (cf. os pontos 8 a 10 da reclamação), bem como o « elemento “força probatória bastante” já está implícito na questão enunciada; obviamente teria de ter força probatória bastante para infirmar a posição da junta médica » (cf. o ponto 13 da reclamação) e, por outro, que (ii) o « elemento interpretativo que a douta decisão diz estar ausente da ratio decidendi do tribunal recorrido (“implicitamente exigido nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial”) é apenas uma consequência do critério interpretativo adotado pelo tribunal recorrido », pois « quando recusa força probatória suficiente ao relatório médico para infirmar a decisão da junta médica está a erigir esta última como uma verdade insofismável que só poderá ser arredada por outra junta médica » (cf. os pontos 16 e 23 da reclamação). Em momento algum a recorrente, no seu enunciado, alude à possibilidade de ter apresentado previamente o relatório médico, centrando-se apenas na desvalorização que o acórdão recorrido fez de tal relatório, contrário à posição da junta médica . No tocante ao elemento “força probatória bastante” ou “força probatória plena”, mesmo que o mesmo conste do enunciado, designadamente na sua segunda formulação, continua a entender-se que esta realça um outro, ausente da razão de decidir do tribunal recorrido: « implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial ». Na verdade, a circunstância de o tribunal a quo não reconhecer força probatória bastante ou plena ao relatório médico não significa que apenas admitisse como suscetível de alterar a decisão a realização de novo exame por junta médica, como resulta do seguinte excerto do acórdão recorrido: « aquele relatório apresentado pela recorrente, por si só , não é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à sinistrada » (sublinhado acrescentado). Ora, a utilização da expressão “por si só” permite conjeturar a hipótese em que o referido relatório médico, juntamente com outros elementos probatórios, justificaria a revisão da decisão. Quanto à inidoneidade do objeto, a recorrente limita-se a dizer que é « irrazoável afirmar que o que sinistrada pretende é a sindicância do mérito da decisão quando, na realidade, se está perante um critério interpretativo que elege como dogma insofismável qualquer decisão das juntas médicas, apenas atacável ou sindicável por reclamação ou recurso, dentro dos apertados prazos estabelecidos na lei » (cf. o ponto 25 da reclamação). Trata-se de meras afirmações conclusivas, seguidas de considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, caso fosse admitido (cf. os pontos 26 e 27 e, ainda, os pontos 6, 7, 14 e 15 da reclamação). Por fim, a reclamante nada refere relativamente à sua ilegitimidade, também invocada como fundamento de irrecorribilidade, confirmando-se, assim, o consignado na decisão sumária a esse respeito. Em face do exposto, o alegado pela reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 18 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes