IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- -O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- -Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a resolver neste recurso são as seguintes:
- 1.Nulidade da sentença, prevista no artº 668º, nº1, al. c) do CC (oposição entre os fundamentos e a decisão);
- 2.Saber se o contrato sub judice deve, ou não, ser qualificado como “contrato de empreitada” e
- 3.Se é aplicável ao caso sub judice o disposto no artº 317º, do CC, maxime a al. b), e, por consequência,
- 4.se se encontra, ou não, prescrito o crédito peticionado nos autos pela autora.
Quis juris?
II .2. OS FACTOS:
Os factos que se deram com provados na primeira instância foram os seguintes:
- 1.A D........., S.A. e o Réu B......... celebraram em 30 de Agosto de 1993, um acordo que denominaram por "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual a primeira declarou prometer vender e o segundo declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pelas letras "CI", correspondente à habitação do 7º andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ........, nºs 479 e 499 e Rua do ................, nº 133, com entrada pelo nº 479 da Rua .........., Porto, conforme documento de fls. 30 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A).
- 2.Por escritura pública realizada em 13 de Março de 1995 no 5º Cartório Notarial do Porto, "D........ - ........., S.A" declarou ceder aos Réus a fracção identificada em A) conforme se alcança do documento de fls. 36 a 44, cujo teor se dá aqui por reproduzido (B).
- 3.A Autora enviou ao Réu todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este, que os aprovou nas datas e pelos valores seguintes:
Obra Data de envio Data de Aprovação Valor
Carpintaria 18/07/94 20/07/94 1.990.000$00;
Estores 22/07/94 29/07/94 330.550$00;
Const. Civil 29/08/94 05/09/94 5.513.930$00;
Quarto/BanhoIII 14/11/94 14/11/94 296.600$00;
Armários/Roupeiros 17/11/94 168.000$00;
Aquecimento/Central 10/01/95 980.000$00;
Puxadores 12/01/95 97.800$00;
Lacagens 948.321$00
- 4.A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996 (D).
- 5.A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00 de harmonia com as propostas aprovadas pelo Réu (E).
- 6.No exercício da sua actividade, a Autora contratou com a "D......., S.A" a gestão da promoção imobiliária da edificação que esta implementou no Lote 33 do Alvará de Loteamento nº 2/92, pela Câmara Municipal do Porto, respeitante a um imóvel de duas caves, R/C e seis andares e recuado (artº 1º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 7.Autora e Ré, em 30 de Agosto de 1993 reuniram, acordando as alterações a introduzir no projecto inicial da fracção identificada em A), incluindo as referentes a materiais, estabelecendo as que acarretavam e as que não acarretavam custo ou encargo adicional para o comprador, ora Réu (artº 2º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 8.Em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância de projecto fornecido pelo Réu, elaborado a seu pedido pelo Arquitecto E.......... (artº 3º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 9.E executou as acordadas alterações através de entidades detentoras de adequadas competências e conhecimentos (artº 4º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 10...mediante prévias comunicações ao Réu das soluções concretas a implementar e respectivos custos e das subsequentes aprovações casuísticas, por parte deste aos mesmos custos e inerentes modificações (artº 5º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 11.A empreiteira do imóvel "G..... - ..... ..., Lda", em 9 de Maio de 1996 endereçou à vendedora "D........, S.A., da aludida fracção uma listagem exaustiva dos trabalhos e melhoramentos efectuados nesta, no período referido em C) (artº 6º da base instrutória, aceite pelas partes).
- 12.A Autora vem insistindo junto do Réu reclamando o pagamento do crédito referido, por carta enviada também em 6 de Maio de 1998 (resposta ao item 7).
- 13.Os fornecimentos efectuados e as obras executadas foram integradas na fracção autónoma identificada em A) (resposta ao item 8º).
- 15.O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998 (resposta ao item 11º).
- 16....aquando da feitura, pela Autora, das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização, oportunamente requerida (resposta ao item 12º).
- 17.Até Maio de 1996, o Réu marido reconheceu a dívida dos presentes autos (resposta ao item 13º).
IIIAPRECIANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
Não impugnaram os apelantes a matéria de facto provada ao abrigo ou nos termos do disposto no artº 1690º-A, do CPC.
No entanto, afigura-se-nos que a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto não pode deixar de ser alterada por esta Relação, ao abrigo do disposto no artº 712º, do CPC.
Efectivamente, como vimos, foram dados como provados os seguintes factos:
“A respectiva intervenção/execução das obras”- pela autora, na fracção em causa nos autos, entenda-se- “teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996” (al. D da matéria assente- fls. 177).
“A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00...” (al. E da matéria assente).
“O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998” (resposta ao artº 11º da base instrutória).
“...Aquando da feitura, pela Autora, das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização, oportunamente requerida” (resposta ao artº 12º da base instrutória).
Os negritos e sublinhados são nossos.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se nos afiguram dúvidas de que as aludidas respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória são contraditórias com o teor da al. D) da matéria assente.
Ora, como vem sendo sustentado, só a contradição entre as respostas aos vários quesitos do questionário, que não entre tais respostas e o especificado, leva à anulação da decisão da matéria de facto, nos termos do artº 712º, nº2 do CPC (cfr., entre outros, os Acs. da Rel. de Lisboa de 6.101.973, Bol. M.J. 230º-155; Rel. de Coimbra de 20.01.1987, de 28.04.87 e 26.09.89, in, Bol. M.J., respectivamente, 366º-575, 363º-612 e 389º-662; Rel. do Porto de 15.03.1990, Bol. M.J. 395º-670).
Daqui que não haja que anular tal decisão da matéria de facto.
Havendo - como há no caso sub judice - apenas contradição entre a especificação e as respostas aos quesitos, deve dar-se prevalência àquela (cfr. Acs. do STA de 22.03.1977, Rec. 867: BTE, 2ª série, 4º-77, pág. 592; e cits. Acs. in BMJ nºs 366º-575, 389º-662 e 395º-670).
Assim sendo - e sem mais delongas, porque de todo desnecessárias-, ao abrigo do disposto no citado artº 712º, CPC, altera-se a decisão de facto, de forma que se têm como não escritas as respostas aos quesitos 11º e 12º da base instrutória, correspondentes aos pontos 15º e 16 da relação dos factos que supra se escreveu como sendo os dados como provados na 1ª instância.
Assente, então, esta nova factualidade, cumpre apreciar as supra referidas questões suscitadas pelos apelantes.
DA NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NA AL. C) DO Nº 1 DO ARTº 668º,CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão).
Não têm qualquer razão os apelantes.
Esta questão vem suscitada pelos apelantes precisamente a respeito ou por causa da apontada contradição na matéria de facto, entre a matéria assente e as respostas aos pontos 11º e 12º da base instrutória, que já mereceu resposta e solução supra.
Diga-se, no entanto, que, ao contrário do que pretendes os apelantes, não estamos em face de qualquer nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (cit. al. c), artº 668º CPC).
Basta, para tal, ler os fundamentos da sentença recorrida, em especial de fls. 321 para logo se perceber que tal contradição não ocorre. Pelo contrário, a fundamentação feita na decisão recorrida está em perfeita sintonia com a decisão final.
Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cc5d. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281/241, 380/444, 381/592, 432/342, e CJ, 1994,II,263, 995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que os apelantes põem em causa - com ou sem razão, ver-se-á é a interpretação dos factos e a aplicação do direito feita na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser um erro de apreciação, a ser alterado no presente recurso, mas,nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Não se verifica, portanto, a arguida nulidade da sentença recorrida, falecendo as pertinentes conclusões das alegações de recurso.
DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE COMO “CONTRATO DE EMPREITADA”:
Pergunta-se, agora - outra divergência entre as partes e essencial para a questão que se seguirá (da prescrição do direito da autora), se o contrato outorgado entre autora e réus deve, ou não, ser qualificado como “contrato de empreitada”.
Cremos que entre autora e réus foi celebrado, efectivamente, um contrato de empreitada - bem diferente do mero contrato de prestação de serviços, sendo certo, porém, que a empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Na verdade, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Diz a lei que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”(artº 1207 do CC).
Essencial para que haja empreitada é, portanto, que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (construção de um edifício, de um andar, terraplanagem de uma zona, abertura de um poço, etc., etc.) e não um serviço pessoal. Se se tratar de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando, então, sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º do CC.
“Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º” (Antunes Varela, Parecer sobre a prestação de obra intelectual, sep. da Ver. Da Ord, 45, págs. 159 e segs.; Ac. do STJ de 15.03.1974, Bol. nº 235, pág. 269 e da Rel. de Coimbra de 29.07.1982, Col. Jur. 1982, T. 4º, pág. 227) - sublinhado nosso.
Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento.
No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois a autora acordou com os réus a execução, mediante certa retribuição, de obras na fracção destes, as quais consistiam em alterações ao projecto inicial, tendo, para o efeito, a autora enviado aos réus “todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este” (ponto 3º da relação dos factos provados feita na sentença recorrida),” que os aprovou nas datas e pelos valores” referidos no mesmo ponto, tendo a autora iniciado a execução das obras em 16.04.96 e terminado as mesmas em 4 de Maio do mesmo ano (ponto 4 dessa factualidade), reclamando a autora dos réus o respectivo preço pela carta que lhe endereçou em 15.05.96 (ponto 5).
Para a outorga do contrato, autora e réus reuniram-se e acordaram sobre o conteúdo da obra a executar, acordando, ainda, as obras a fazer que implicavam custo para o réu (ponto 7), pelo que “em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância do projecto fornecido pelo réu, elaborado a seu pedido...” “e executou as acordadas alterações....” (ponto 9).
Assim, “os fornecimentos efectuados e as obras executadas foram integradas na fracção identificada em A” (do réu - ponto 14º dos factos provados).
Pergunta-se, então, o que mais seria necessário para se qualificar o contrato em causa como de empreitada?
Cremos que mais nada.
A autora não se limitou apenas a prestar aos réus um trabalho, antes para eles realizou uma “obra” - que implicou o fornecimento e execução dos materiais descriminados no ponto 3 dos aludidos factos provados, mediante o preço aí igualmente referido. Daqui, portanto, que, sem dúvidas, se esteja em face de empreitada.
A definição legal (cit. artº 1207º do CC) permite caracterizar a empreitada como sendo um contrato sinalagmático, oneroso e comutativo. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas. De entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste.
Para além das características referidas, trata-se ainda de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º C.C.).
Anote-se, apenas, que no caso de os materiais serem fornecidos pelo empreiteiro - como aconteceu in casu, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C. (Cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3ª edição, vol. II, pag. 789; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pag. 38). E é claro que a não alterou no caso presente.
Sobre a noção de contrato de empreitada, ver o Ac. STJ de 30.01.79, Bol. M.J. 283º-301, com anotação em que se recenceia jurisprudência e doutrina sobre o contrato e figuras afins que lhe são próximas.
Conclui-se, portanto, que o contrato outorgado entre autora e réus foi de empreitada, pois o seu objecto foi a obra, como resultado material de um trabalho, e não qualquer serviço pessoal, posto que ambos tenham guarida na vasta noção legal de prestação de serviço.
Como observa Larenz (Der. Obligationes, tradução espanhola, II-305/306), «o trabalho ou a prestação de serviços não são devidos como tais no contrato de obra, senão apenas como meios para o resultado a obter e...o objecto primacial da prestação devida».
ÚLTIMA QUESTÃO: SABER SE É APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE A AL. B) DO ARTº 317º DO CC E, POR CONSEQUÊNCIA, SE SE ENCONTRA, OU NÃO, PRESCRITO O CRÉDITO PETICIONADO NOS AUTOS PELA AUTORA:
Será que têm razão os réus quando sustentam que é aplicável ao caso o disposto na al. b) d artº 317º do CC e, por consequência, já prescreveu o direito da autora a exigir o pagamento da dívida dos réus por terem decorrido mais de dois anos entre a conclusão dos trabalhos e a instauração da acção?
Não nos parece que tenha razão os réus, salvo o devido respeito - e isto mesmo dando como assente (como fizemos, ao alterar a matéria de facto) que a autora concluiu os trabalhos (da empreitada) em 04.05.1996 (cfr. al. D) da matéria assente).
Efectivamente, dispõe o artº 317º do Cód. Civil o seguinte:
“Prescrevem no prazo de dois anos:
- a)................................
- b)Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
- c)....................”.
As prescrições presuntivas, tratadas no CC, ut arts. 312º a 317º, fundam-se na presunção do cumprimento, e a elas são aplicáveis as regras gerais da prescrição.
Uma vez decorrido o prazo, a lei presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. A presunção de cumprimento «só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» (313º, nº1). Sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito, mas considera-se haver confissão tácita, «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (artº 314º).
Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820, fundam-se tais prescrições na presunção do cumprimento. Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem se pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (idem, Vaz Serra, RLJ, ano 109º-246).
Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente.
Como já escrevia Cunha Gonçalves, in Tratado de Direito Civil, III-726, a respeito deste tipo de presunção, a ideia base é a de que «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais».
Acrescentando, a fls. 739/740 que «Todas as prescrições atrás referidas... são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo».
Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento. Com esta presunção evita-se «que o credor deixe acumular os seus créditos, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar», sendo que «a lei presume que, decorridos esses prazos, o devedor teria pago» (ver Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 452 e 453).
Saliente-se, apenas, que para poder beneficiar da prescrição presuntiva, «o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento” (cfr. Ac. STJ de 19.06.97, in Col. Jur. / STJ, ano V, T. II, pág. 134).
No caso presente, os réus não negam a execução dos trabalhos (cfr. matéria assente- fls. 176/177), alegando, porém, que já pagaram. E tal alegação impunha-se para fazer uso da prescrição presuntiva, pois nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento (neste sentido, v.g., Ac. Rel. do Porto de 28.11.94, Col. Jur. 1994, 5º, 215).
Como está assente que a execução das obras terminou em 04.05.96 e que a acção foi instaurada em 24.01.2000 (fls. 2 e artº 267º CPC), decorreu prazo superior a dois anos.
Anote-se apenas que, ao invés do que sustentam os apelantes, o simples facto de se ter provado que a autora vir ter vindo a insistir junto do réu reclamando o pagamento do credito, designadamente por carta enviada em 6.5.98 (ponto 7º da base instrutória), não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional. É que decorre claro do artº 323º, CC, que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão (Ver Antunes Varela e Pires de Lima, Cód. Civil Anotado, 2ª ed., vol. I, pág. 269).
Efectivamente, temos como seguro que a interrupção resultante do exercício do crédito tem de fazer-se através do acto de carácter judicial (cfr., ainda., v.g. Pessoa Jorge, Obrigações, 1966, pág.678).
Mas será a dita prescrição presuntiva aplicável à empreitada?
Não o cremos.
E desde logo atento o campo de aplicação deste tipo de presunções, supra aflorado, que de todo se desenquadra das relações que emergem daquele contrato. Efectivamente, parece fora de dúvida que não estamos perante um campo obrigacional em que as dívidas sejam por regra solvidas em prazos muito curtos e sem quitação, como acontece naquelas que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço prestado pelo credor. Não é esse o uso nas empreitadas para construção de imóveis (mesmo que de pequenas construções se trate) ou sua modificação, como é o caso presente.
Assim, cremos que a própria «ratio legis» afasta a aplicabilidade deste tipo de prescrição à empreitada. A própria natureza do instituto da prescrição presuntiva é, assim, incompatível com o objecto do contrato de empreitada de construção de imóveis de longa duração.
Assim, é nosso entendimento que na expressão «execução de trabalhos» referida na citada al. b) do artº 317º, CC - única onde poderíamos pensar em albergar a empreitada - se não pode inserir o contrato ora em questão (empreitada).
À mesma solução chegaremos pelo pensamento legislativo e elemento histórico (cfr. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Bol. 106; ainda o artº 539º do Cód. Civil de 1867-- que foi absorvido pela actual al. b) do artº 317º do CC--, que apenas aludia às «dívidas dos mercadores de retalho pelos objectos vendidos a pessoas que não forem mercadores».
Por outro lado, se ligarmos o cerne tradicional de tais prescrições presuntivas à remuneração de serviços ou trabalhos em que intercede um nexo, mais ou menos nítido, de subordinação entre o seu prestador, se a sua razão comum, que não exclusiva, entre nós, «é que o decurso de um breve período de tempo, diferente conforme os casos, pode considerar-se suficiente para justificar a presunção legal de que certas obrigações, sobretudo a retribuição por prestações de trabalho, obrigações que na prática dos negócios são cumpridas prontamente e sem quitação, se extinguiram, pelo seu cumprimento ou de outro modo«Santoro-Passarelli, «Teoria Geral», trad. Port., pág. 93-, mais se reforça o pendor para uma leitura da aludida expressão.
Há, aliás, jurisprudência a sustentar a inaplicabilidade da citada al. b) do artº 317º CC ao contrato de empreitada, por não se enquadrarem tais contratos no aludido conceito de «execução de trabalhos» (cfr. Acs. da Relação do Porto de 28.11.94, in WWW.dgsi.pt (também na Col. Jur., 1994, T. V, pág. 215) e de 19.06.97, dispondo este último aresto:
- “I-O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, ou que a obrigação se extinguiu por outro motivo, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
- II-O contrato de empreitada para construção de imóveis não se pode enquadrar na expressão «execução de trabalhos», para efeitos de lhe ser aplicável o curto prazo do artº 317º, al. b) do Código Civil, sendo aplicável no caso da empreitada o prazo geral da prescrição” - que é, como sabemos, vinte anos ( artº 309º do CC).
Em conclusão,portanto, cremos que a al. b) do artº 317º do Cód. Civil deve ser interpretada no sentido de não albergar os contratos de empreitada para construção, reparação ou modificação de imóveis - sendo de salientar que a própria lei em tais contratos de construção de imóveis destinados a longa duração pretende proteger de forma especial o dono da obra, dando-lhe um prazo de garantia de cinco anos a contar da entrega, se outro não for convencionado (cfr. artº 1225º, CC).
Como tal, atenta a factualidade provada, é claro que se não operou a invocada prescrição do direito da autora em exigir o pagamento do preço da obra feita.
Face ao supra explanado, improcedem, também, as conclusões das alegações do recurso atinentes a esta questão.
Porque mais nenhuma questão foi suscitada nas conclusões das alegações da apelação - que balizam, como dissemos, o seu objecto--, terá de improceder a apelação.
Saliente-se, apenas, que, atenta a alteração da matéria de facto, os juros de mora seriam devidos desde Maio de 1996 - data em que a autora, por ter concluído os trabalhos, reclamou do réu o pagamento do preço (cfr. als. D) e E) da matéria assente).
No entanto, não obstante assim ter sido peticionado pela autora (cfr. artsº 61º a 63º da pi), o certo é que a autora não recorreu da decisão que lhe atribuiu juros moratórios apenas desde Setembro de 1998 (cfr. fls. 322).
Como tal, também nesta parte nada há a alterar à decisão recorrida.
CONCLUINDO:
- 1.Quer pela «ratio legis», quer pela própria natureza do instituto da prescrição presuntiva, bem assim pelo pensamento legislativo e elemento histórico, afastada está a aplicabilidade das prescrições presuntivas ao contrato de empreitada de construção, reparação ou modificação de imóveis de longa duração.
- 2.Assim, não é possível inserir o contrato de empreitada na expressão «execução de trabalhos» referida na al. b) do artº 317ºdo Cód. Civil.