I- Qualquer dos titulares da conta bancária solidária pode livremente movimentá-la e, por conseguinte, levantar a quantia depositada, não obstante em dinheiro pertencer apenas a um deles.
II- As instruções dadas por um dos dois titulares dessa conta
- proprietário da quantia depositada - ao outro, no sentido de que, quando morresse, esse seu dinheiro fosse entregue aos seus filhos integram uma disposição testamentária.
III- Essa disposição de vontade, pelo qual instituiu legatários os filhos, sendo meramente verbal, é desprovida de eficácia, por não ter observado a forma legal dos testamentos.
IV- Assim, a quantia levantada de conta solidária deveria ter sido entregue à herança deixada pelo dono do dinheiro.