I- É o tribunal comum e não o tribunal administrativo o competente para apreciar e julgar a acção especial de restituição de posse proposta por A contra a Câmara Municipal B em que pede: a) ser restituido à posse de determinado prédio urbano; b) a condenação da Ré a reconstruir uma vivenda que destruiu ou, em alternativa, a pagar-lhe o respectivo valor; c) o pagamento de uma indemnização por danos morais; d) o pagamento de certa importância por cada dia que decorra desde a demolição da moradia até efectiva e integral restituição desta, quando o fundamento destas pretensões é um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Câmara e uma sociedade que transmitiu para o A, por novo contrato-promessa, com " traditio ", a sua posição contratual e a consequente posse em que se encontravam através daquela " traditio ".