Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o Município de Valongo, em que impugnou o despacho constante do Ofício nº ...5..., com data de 01/07/2024, que lhe aplicou uma sanção contratual no valor de €52.155,24, tendo como fundamento atrasos na conclusão dos trabalhos da empreitada designada “Requalificação da Rua ... e ... – ...”.
2. O TAF do Porto, por sentença de 14.03.2025, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e absolveu a Entidade Demandada da instância.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento da instância.
4. É dessa decisão que vem interposto o recurso de revista pela Entidade Demandada. Decorre do que vem alegado pela Recorrente que o recurso é necessário para melhor aplicação do direito, uma vez que os fundamentos apresentados na decisão recorrida para revogação da sentença constituem evidentes erros de julgamento.
O que está em causa, no fundo, é saber se o “acto” impugnado neste processo constitui um mero acto de execução de um acto praticado em 2018, que não foi impugnado, procedendo, assim, a excepção de inimpugnabilidade – como considerou o TAF do Porto –, ou se, como afirma a decisão recorrida, o acto praticado em 2018 era ambíguo quanto à sua natureza dispositiva/condenatória e, nessa medida, não era exigível que a Recorrente tivesse impugnado o mesmo em 2018.
A questão da verificação dos pressupostos de admissão da revista não é adequadamente tratada pelo Recorrente, que se limita a imputar erros de julgamento à decisão recorrida, olvidando a especial densidade que se impõe na sustentação da evidência e claridade desses erros para que se possa ancorar o afastamento da regra da excepcionalidade desta via recursiva. Porém, atendendo à argumentação jurídica pouco convincente da decisão recorrida para justificar a natureza inovadora do acto praticado em 2018 (falta de clareza do dispositivo), face ao procedimento administrativo que a antecedeu, parece legítimo concluir que o acórdão recorrido apresenta deficiências estruturais que, em si, legitimam o pedido de admissão da revista para melhor aplicação do direito. Com efeito, a decisão recorrida ignora ou pelo menos não explica, face à solução que adopta, a interpretação que deve ser dada ao procedimento que antecedeu a decisão, mesmo que esta tenha um dispositivo ambíguo.
Lembre-se que foi dado como provado que existiu um procedimento administrativo com audiência prévia da aqui Recorrida, que culminou com uma decisão final fundamentada, em que o Município rejeitou os fundamentos apresentados pela A... para afastar a responsabilidade contratual que lhe estava a ser imputada para efeitos de condenação na multa da qual agora se exigiu o pagamento. Esse acto foi notificado à A. e dele não foi interposto recurso. No fundo, existe uma divergência entre o decidido pelas instâncias que resulta da diferente interpretação jurídica que as mesmas fizeram do teor das comunicações enviadas à A. e aqui Recorrida, em 2018 e 2024, sem que qualquer das instâncias tenha fundamentado, de forma conveniente, a solução adoptada. É nessa medida que se justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito, in casu, para que a função da decisão judicial de pacificar um conflito mediante uma decisão clara e devidamente fundamentada (dimensão essencial da garantia da tutela jurisdicional efectiva) possa ser alcançada.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.