I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido naquele Tribunal, em 24 de outubro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos consubstanciados nos acórdãos do Conselho Deontologia e do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 26 de junho de 2012 e 16 de abril de 2015, respetivamente, no despacho do presidente do Conselho de Deontologia e na deliberação da direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de 21 de junho de 2016.
Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, subsequentemente, um primeiro recurso de constitucionalidade incidente sobre os arestos proferidos nesse tribunal, foi o mesmo objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 630/2020.
O presente recurso veio a ser admitido, posteriormente, por despacho do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de julho de 2021.
2. Subido esse recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 575/2021, de 29 de setembro de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de não conhecimento do seu objeto, com os fundamentos seguintes:
«[…]
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em cumprimento de tal disposição, os recorrentes vieram indicar as alíneas a), b) e c) daquele normativo.
A respeito da indicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, evidencia-se que a previsão normativa constante dessa alínea não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Com efeito, é manifesto que, no presente caso, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em «inconstitucionalidade», nomeadamente o artigo 605.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz. Aliás, apreciando a invocada violação do juiz natural, o tribunal a quo limitou-se a afirmar que não se vislumbrava tal violação, «por não estar em causa um processo criminal, nem ter ocorrido a produção de prova testemunhal».
Quanto à indicação da alínea c) igualmente se se concluirá que a mesma não ter qualquer relação com os presentes autos. Com efeito, não só a decisão recorrida não recusou «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado» como os recorrentes nada alegam, nesse sentido, no requerimento de interposição do recurso.
Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunscrito ao indicado «Art.º 120.º, n.º 1 do CPTA».
Cabe, antes do mais, recordar que, de acordo com o entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos deste tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos resulta manifesto que os recorrentes não apresentam como respetivo objeto uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza do teor da referida peça processual que a pretensão dos recorrentes se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela menção à «aplicação da norma do art.º 120.º, n.º 1», do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) em desconformidade com princípios constitucionais, e à justificação de que «tal matéria é da competência da Administração Pública e não dos Tribunais, conforme decorre dos arts. 266 e ss. da CRP.»
Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam não recai sobre a norma tout court, plasmada no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente subsuntiva da decisão jurisdicional, não respeitando, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura ao resultado da sua aplicação ao caso. É, na verdade, contra o resultado da aplicação ao caso dos autos do preceito legal invocado, que redundou no indeferimento da providência cautelar requerida, que os recorrentes se insurgem. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Vale neste âmbito retomar as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelos recorrentes e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
3. É dessa decisão que vem deduzida a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I. Admissão do Recurso no TCASUL em 02-07-2021 e não admissão do Recurso no TC em 29-09-2021; sem formulação do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 75º-A da LTC.
1.º
Para os ora reclamantes, o objeto do recurso está bem fixado, tanto assim que não foi sentida a necessidade de o complementar com a eventual resposta a convite formulado ao abrigo do art.º 75.º- A, nºs 5 e 6 da LTC.
2.º
Aliás, sempre existiria o mecanismo do suprimento judicial para ultrapassar qualquer omissão ou formalidade adjetiva.
3.º
E enquanto não dispomos do regime da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol, nada impede o Venerando Tribunal Constitucional de tomar uma atitude inovadora.
4.º
Na verdade os Tribunais não podem aplicar normas que julguem inconstitucionais (arts.º 203.º e 204º da CRP).
5.º
Por isso, consideram os reclamantes que é de elementar justiça proceder à apreciação da vertente inconstitucionalidade.
6.º
No caso dos presentes autos impressiona o facto de depois da Decisão Sumária n.º 630/2020, de 06-11-2020, deparamos agora com a Decisão Sumária N.º 575/2021, de 29-09-2021, constatando-se que na primeira o recurso de constitucionalidade foi admitido por Despacho do STA de 10-07-2020 e na segunda por Despacho do TCASUL de 02-07-2021, sempre sem formulação do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º- A da LTC.
II. A fiscalização da Inconstitucionalidade Negativa em contraponto com a Positiva - art.º 204.º da CRP; o pró-recurso – arts.º 2.º NCPC/13 e 18.º, 20.º CRP; a idoneidade do vertente recurso.
7.º
A constituição não define o que se entende por omissão inconstitucional, mas trata- se de um conceito jurídico do "não fazer" do Tribunal Comum, cujo incumprimento inconstitucional deve merecer uma censura jurídico-constitucional e essa ilegalidade por omissão deve se controlada pelo Tribunal Constitucional.
8.º
Ora, a vertente Decisão Sumária de 29-09-2021 não analisou quer a inconstitucionalidade por ação, face ao incumprimento dos princípios consagrados na Constituição, quer a inconstitucionalidade por omissão e, assim, não foi cumprida a Lei Fundamental por falta de atuação dos princípios constitucionais, pois as decisões judiciais não foram fundamentadas nos termos legais - art.º 205.º, n.º 1 da CRP e art.º 154º do CPC/13.
9.º
E perante esse cenário de não apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento compete ao Venerando Tribunal Constitucional apreciar esse incumprimento injustificado desconforme à Lei Fundamental.
10.º
Com o devido respeito, a Decisão Sumária em crise não pode apenas remeter para a " sindicância pelos recorrentes da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica".
11.º
Efetivamente os recorrentes apresentam, de forma inequívoca, como objeto do recurso interposto em 06-07-2020, a fls..., questões de constitucionalidade normativa, como, aliás, decorre do n.º 2 do Relatório da mesma Decisão Sumária de 29-09-2020, de fls. ..., embora não tenha transcrito o n.º 4 do requerimento recursivo onde expressamente ficou consignado, de forma relevante, que " impugna-se a norma ou a interpretação normativa", depois sequenciado pelos n.ºs 7.º e 8.º do mesmo recurso, que a Decisão Sumária não refere, mas que carecem de leitura atenta, por consubstanciarem a Suscitação.
12.º
Na verdade, incumbe ao Venerando Tribunal Constitucional sublinhar perante o Tribunal Comum a ilicitude da omissão constitucional em que está incurso e o seu dever constitucional de colmatar essa falha.
13.º
O instrumento adequado e significativo da omissão constitucional foi instituído após a revisão constitucional de 1982, altura em que foi criado o Tribunal Constitucional.
14.º
Deste modo, deve ser satisfeita a mencionada incumbência do TC no âmbito destes autos, tendo em consideração a inconstitucionalidade negativa, por omissão, em contraponto à inconstitucionalidade ativa, emanada do art.º 204.º da Lei Fundamental, conhecendo-se do presente recurso, com objeto do recurso idóneo.
III. Carência de elementos fulcrais no I - Relatório da Decisão Sumária N.º 575/2021, de 29-09-2021, de fls.... e omissão de pronúncia nos II - Fundamentos devido à incompletude do precedente relatório.
15.º
Salvo melhor entendimento, as alegações apelativas de 26-11-2017 e 02-01-2018, as conclusões e o pedido final recursivo, de fls..., referenciados nos n.ºs 7 e 8 do requerimento recursivo do TCASUL para o TC, de 06-07-2020, de fls.... devem ser transcritas no I - Relatório da Decisão Sumária de 29-09-2021, de fls...., como é prática corrente do TC.
16.º
Essas mesmas peças processuais onde se suscitam as questões da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado devem ser analisadas criticamente na Fundamentação, discriminando-se os pontos relevantes face às normas constitucionais correspondentes e enunciando-se as questões que ao TC cumpre apreciar, concluindo pela decisão final, o que não foi feito; pelo que a Decisão Sumária deve ser revogada.
IV. Especificação concreta, abstrata e genérica do art.º 102.º, N º 1 do CPTA e do art.º 605.º do NCPC/13 em desconformidade com os princípios constitucionais
17.º
A referida especificação, quer do art.º 120.º do CPTA/15 - DL 214-G/2015 de 2 de outubro ou do CPTA/02 - Lei N.º 13/2002, de 19 de fevereiro, será feita em conformidade com as alegações apelativas de 26-11-2017 e 02-01-2018, tendo em consideração os n.ºs 15.º e 16.º da peça presente reclamação, no momento que venha a ser processualmente adequado e próprio.
18.º
O mesmo procedimento será adotado relativamente ao art.º 605.º do NCPC/13.
19.º
Os recorrentes têm presente os Pontos I, II e III, n.ºs 1.º a 16.º desta reclamação, que balizam o vertente Ponto IV.
V. Requerimento para a Conferência.
20.º
Os ora recorrentes consideram-se prejudicados pela Decisão Sumária n.º 575/2021, de 29-09-2021, de fls...., a qual, embora sofra do desvalor da incompletude, não é de mero expediente, motivo por que requerem que sobre a matéria do questionado Despacho recaia um Acórdão do TC que proceda à alteração da questionada Decisão Sumária, revogando-a ou anulando-a.
21.º
Assim, a Exma. Conselheira Relatora deve submeter o caso à Conferência do TC, depois de ouvida a parte contrária.».
4. A recorrida Ordem dos Advogados veio responder à reclamação, aduzindo, em síntese, o seguinte (cf. fls. 4-6-TC):
«[…] 3.
Em boa verdade, analisando-se o teor da reclamação apresentada pelos Recorrentes, constata-se, salvo melhor entendimento que não se discerne, que a mesma não imputa à referida Decisão Sumária proferida em 29.09.2021 qualquer invalidade ou sequer se mostra adequada a colocar em causa qualquer dos fundamentos aí vertidos, como sempre incumbiria aos Recorrentes nos termos gerais do ónus de alegação.
4.
Isto é, face à decisão reclamada, os ora Recorrentes limitam-se a reiterar os fundamentos aduzidos em sede de recurso de constitucionalidade apresentado, sem invocar, de forma precisa e concreta, os fundamentos pelos quais, na sua ótica, a decisão reclamada deve ser revogada e substituída por outra que tome conhecimento do recurso em apreço.
5.
É por demais evidente que, ao reclamar da decisão sumária através da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade, deviam os ora Reclamantes infirmar, de forma precisa, os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se concluiu, na decisão reclamada, que os pressupostos legais de admissibilidade para o conhecimento do recurso não se encontravam preenchidos.
6.
Não o tendo feito, não pode a presente reclamação ser atendida, devendo a mesma ser rejeitada, por inadmissibilidade, tendo em conta a manifesta inexistência de objeto que permita ao Tribunal aferir dos seus fundamentos. […]».
A recorrida Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores veio responder nos seguintes termos (cf. fls. 7-TC):
«1 - Deve a Conferência confirmar a Decisão Sumária proferida no âmbito deste processo, em 6 de novembro de 2020, por esta decisão não enfermar de qualquer vício.
2 - De facto, a Decisão Sumária em causa, remetendo para o Acórdão n.º 633/08, do próprio Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer o objeto do recurso dado que «não cabe a este tribunal (leia-se Tribunal Constitucional) apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida...»
3 - Em face da fundamentação constante da Decisão Sumária proferida em 6 de novembro de 2020, que não merece qualquer reparo, deve a Conferência confirmar a referida Decisão».
Os presentes autos foram redistribuídos à ora relatora na sequência da cessação de funções neste Tribunal da primitiva relatora, Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação