ACÓRDÃO N.º 4/84
Processo n.º 29/83.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Partido do Centro Democrático Social aquando da organização do processo eleitoral para os órgãos autárquicos do concelho de Pombal no ano de 1982, reclamou para o Juiz da respectiva comarca, contra a inclusão na lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata referente à assembleia de freguesia de Abiul, do cidadão A., aduzindo como fundamento da reclamação, o facto de aquele ter contratos não integralmente cumpridos com a Câmara Municipal de Pombal, havendo assim por consequentemente verificada, a situação de inegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
A reclamação não alcançou atendimento pelo que, da decisão final então proferida, veio a ser interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde aquele acabou por ser improvido com arrimo no seguinte conjunto de razões:
- —Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Constitucional n.º 1/82, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
- —Por outro lado, o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição, relativo ao capítulo II, que versa sobre direitos, liberdades e garantias de participação política, prescreve que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos;
- —Na falta de uma disposição, no texto constitucional, sobre inegibilidade, como acontece para a Assembleia da República, em que no artigo 153.º, se remete para a lei eleitoral, temos de nos socorrer do texto do artigo 270.º, que, na parte aqui com interesse, diz — «A lei pode estabelecer restrições… à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Em conformidade com o exposto, conclui-se não ser presentemente admissível a inegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pois que, essa disposição teria sido revogada pelas normas constitucionais antes citadas.
O Ministério Público junto da Relação de Coimbra, e circunscrito à questão de inconstitucionalidade, interpôs recurso daquela decisão para a Comissão Constitucional, alinhando, em síntese, as seguintes conclusões.
- —O nosso sistema constitucional, orientado que está no sentido de uma democracia igualitária, tem como pressuposto o princípio da igualdade em geral, consagrado no artigo 13.º da Constituição;
- —Tal princípio, em sede jurídico-constitucional de direito eleitoral, flui do disposto nos artigos 49.º e 50.º, n.º 1;
- —Tem como emanação, no domínio das inelegibilidades, o disposto no artigo 153.º que, não obstante inserido no capítulo referente à Assembleia da República, é válido, além do mais, para as eleições locais;
- —Nesta perspectiva, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, quando fere de incapacidade eleitoral passiva os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido, não viola o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 48.º, n.º 1, da Constituição;
- —O acórdão recorrido, ao decidir pela forma como o fez, realizou uma errada interpretação daqueles preceitos;
- —Deverá, assim, ordenar-se a sua reforma em conformidade com o julgamento que vier a ser proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
O Partido do Centro Democrático Social não produziu qualquer alegação.
Os autos foram remetidos à Comissão Constitucional e desta transitaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O Ministério Público junto deste Tribunal aderiu às alegações antecedentemente aludidas, opinando no sentido do provimento do recurso.
2 — Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.
O acórdão sob recurso não emitiu uma pronúncia expressa de inconstitucionalidade sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, limitando-se a concluir, no sentido de que, a inegibilidade nela contemplada não é presentemente admissível, ajuntando-se, por outro lado, nas declarações de vencido que o integram, como suporte dos respectivos votos, a afirmação de não se haver aquele preceito, por revogado.
Parece haver sido este o entendimento alcançado a final, qual seja, o de inexistir a inelegibilidade em causa, por entretanto a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, ter revogado o preceito do qual aquela promanava.
Todavia, não pode, neste domínio, falar-se em revogação, ao menos na acepção técnico-jurídica do conceito, pois que, não só o Decreto-Lei n.º 701-B/76, foi publicado na vigência da Constituição de 1976, como ainda, e referentemente à Lei Constitucional n.º 1/82, sempre se deveria falar em caducidade e não em revogação.
A este propósito escreveu Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, I, 1977, pp. 359 e 360, o que segue:
As normas contrárias à Constituição devem ter-se por caducas desde o dia 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição em vigor. E dizemos caducidade e não revogação, porque esta implica a sucessão de normas do mesmo grau do ordenamento jurídico, com funções idênticas — o que não é manifestamente o caso. Aliás, o n.º 2 do artigo 293.º expressamente estabelece que terminado o período excepcional de subsistência do direito militar anterior eventualmente contrário à Constituição se dá a sua caducidade.
Como quer que seja, o juízo sobre a incompatibilidade material das normas do direito anterior com o texto constitucional pressupõe justamente um juízo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade será a causa da cessação da vigência das normas anteriores.
A esta luz, o acórdão recorrido recusou a aplicabilidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na medida em que a houve por inconstitucional e não porque a julgasse inexistente no ordenamento jurídico vigente, mercê de um acto revogatório anterior.
3 — Postas estas considerações prévias, importa agora apreciar o desenvolvimento lógico da decisão impugnada, que na sua essência se reconduz ao seguinte: Não existe qualquer preceito constitucional que legitime o estabelecimento de inelegibilidades especiais nas eleições para os órgãos representativos das autarquias locais, sendo certo que o n.º 2 do artigo 18.º da Consumição exige uma previsão expressa dos casos em que resulte diminuído o direito de participação na vida pública. Da conjugação destes dois termos resultaria a inconstitucionalidade do preceito controvertido.
É irrecusável que o direito de participação na vida pública e o direito de acesso a cargos públicos (artigos 48.º e 50.º da Constituição) se inserem no capítulo II, «Direitos, liberdades e garantias de participação política», da parte I, «Direitos e deveres fundamentais», razão por que, em obediência ao já citado n.º 2 do artigo 18.º, a lei só pode restringir aqueles direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Irrecusável é igualmente, o facto de não existir no texto constitucional qualquer preceito que de modo expresso e formal preveja situações de incapacidade eleitoral passiva em matéria de eleições para os órgãos representativos das autarquias.
Todavia, esta constatação não autoriza nem consente, por si só, a solução alcançada na decisão sob recurso.
Cabe apreciar e interpretar a Constituição eleitoral na sua globalidade, procurando extrair os efeitos adequados a uma visão macroscópica dos seus princípios e das suas normas, pois só assim se logrará um enquadramento harmónico de uma realidade aparentemente não contemplada no texto constitucional.
Desde logo, neste domínio, o da capacidade eleitoral passiva, avultam dois preceitos essenciais, que pela sua importância para a compreensão do desenvolvimento em curso se deixam transcritos:
Artigo 125.º — São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
Artigo 153.º — São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
Destes normativos respeitantes, respectivamente, às condições de elegibilidade do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia da República, tem-se extraído e ilação de que, a capacidade eleitoral passiva está dependente da capacidade eleitoral activa, no sentido de que, só é elegível quem é eleitor (quem não pode o mais não pode o menos).
Pode haver-se por adquirido este princípio, extensivo aliás, nas suas implicações, às eleições regionais e locais.
Todavia, não basta a capacidade eleitoral activa para, desde logo, se afirmar a capacidade eleitoral passiva. Determinados requisitos inerentes à natureza dos cargos públicos ou certos obstáculos ou circunstâncias negativas, conhecidas por inelegibilidade, podem ocasionar um maior ou menor afastamento entre as duas capacidades.
A ocorrência de certos factos ou a posse de determinados atributos inibitórios ao exercício do cargo, impedem o acesso à qualidade de destinatário do acto electivo. As inelegibilidades hão-de ser conhecidas mediante um juízo negativo de inintegração nas categorias previstas pela norma, sendo de natureza relativa e pessoal, visto que podem afectar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais. (Cf. Jorge Miranda «Inelegibilidade», in Verbo, vol. X, pp. 1366-1367).
A Constituição não enuncia directamente as inelegibilidades, limitando-se a estabelecer tipos ou causas de inelegibilidades. Assim, o já transcrito artigo 153.º reporta-se a «restrições estabelecidas por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos».
Este preceito tem vindo a ser considerado no plano jurisprudencial e doutrinal como repositório de princípios gerais de direito eleitoral; não só quanto à dependência da capacidade eleitoral passiva da capacidade eleitoral activa, mas também no sentido de as limitações ao estabelecimento de inelegibilidades serem extensíveis às eleições regionais e locais.
Assim, no Parecer n.º 27/82, da Comissão Constitucional (ainda inédito) onde foi apreciada a constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 86/11, de 28 de Julho de 1982, o qual, não fora o exercício de veto político pelo Presidente da República, teria revogado o Decreto-Lei n.º 701-B776, escreveu-se o que segue:
Mas não poderá e deverá sê-lo por outra razão? Concretamente: não poderá e deverá sê-lo por contrariar o disposto na segunda pane do artigo 153.º da Constituição? A pergunta tem cabimento porque, embora o preceito — onde se proíbem restrições à elegibilidade que não derivem de incompatibilidades locais ou do exercício de certos cargos — respeite directamente à eleição da Assembleia da República, vem sendo maioritariamente entendido por esta Comissão no sentido de que é emanação ou revelação de princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral português.
Podem ainda confrontar-se, neste sentido, os Pareceres n.ºs 28/79, 34/79 e 7/81, edição oficial, vols. 7.º, p. 47, 10.º, p. 121 e 15.º, p. 3.
No domínio doutrinal Jorge Miranda, relator do Parecer n.º 29/78, atrás citado, pronunciou-se em igual sentido, in Estudos sobre a Constituição, vol. II, pp. 461 e segs., onde teve oportunidade de evidenciar o seguinte:
São esses tipos ou causas de inelegibilidades incompatibilidades locais e o exercício de certos cargos (artigo 153.º, 2.1 parte, que apesar de formulado no título da Assembleia da República, não pode deixar de valer outrossim para as eleições regionais e locais — pelo menos, por maioria de razão, no que concerne às incompatibilidades locais — e, porventura, quanto ao exercício de certos cargos, para a eleição do Presidente da República).
Na sequência do que vem de se expor, pode afirmar-se com segurança que o artigo 153.º da Constituição é portador de princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral, havendo assim de admitir-se a restrição da capacidade eleitoral passiva dos candidatos às eleições dos órgãos representativos das regiões autónomas e das autarquias, desde que conformemente aos tipos em causa de inelegibilidade ali previstos.
4 — A esta conclusão poderia opor-se, que o direito de acesso a cargos públicos, beneficiando do regime dos direitos, liberdades e garantias, só pode ser restringido em casos expressamente previstos na Constituição, e a previsão contemplada no artigo 153.º não se reporta aos órgãos representativos das autarquias mas sim à Assembleia da República.
Todavia esse argumento carece, manifestamente, de rigor.
Como escreve Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, vol. I, t. II, p. 542:
A Constituição deve ser tomada, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido. O apelo ao elemento sistemático consiste aqui em procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios em que aqueles fins se traduzem, situá-los e defini-los na sua interrelacionação e a tentar, assim chegar a uma idónea síntese globalizante.
O princípio da unidade da Constituição postula a conclusão de que, sendo previstas condições de elegibilidade nas eleições para o Presidente da República e para os Deputados à Assembleia da República, também o deverão ser nas eleições dos órgãos do poder regional e local. A não ser assim, alcançar-se-iam resultados manifestamente absurdos.
Desde logo, o princípio comummente aceite, de que só é elegível quem é eleitor, apenas valeria, por força dos artigos 125.º e 153.º da Constituição para as eleições a que especificamente esses preceitos se reportam (Presidente da República e Assembleia da República), não sendo já aplicado às outras eleições.
Autorizando a Constituição, no n.º 1 do artigo 49.º, restrições à capacidade eleitoral activa, poderia verificar-se a chocante situação de alguém ser eleito sem poder ser eleitor.
Por outro lado, estabelecendo-se no artigo 153.º limitações à elegibilidade por virtude de «incompatibilidades locais» parece de todo inaceitável que tais limitações, por maioria de razão, não sejam válidas para as eleições do poder local.
Assim, de tudo o exposto, impõe-se a aceitação de a lei eleitoral dos órgãos autárquicos poder estabelecer inelegibilidades fundadas em incompatibilidades locais ou no exercício de certos cargos.
A alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, quando determina que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada», actua e dinamiza o princípio consagrado no artigo 153.º da Constituição, autorizando a lei eleitoral a estabelecer restrições à elegibilidade por virtude de incompatibilidades locais.
Mas pergunta-se: o grau e a dimensão dessas restrições, desde que atidas ao tipo e às causas enunciadas naquele preceito, não comportam qualquer limite ou, ao invés, impõem ao legislador ordinário o uso de determinados critérios de orientação? A resposta a esta interrogativa, envolverá a apreciação da questão em análise através de um ângulo novo, e preencherá o desenvolvimento subsequente.
5 — Em passo anterior, a propósito dos direitos, liberdades e garantias de participação política, fez-se apelo aos artigos 48.º e 50.º da Constituição e aos direitos que neles se consagram — direito de participação na vida pública e direito de acesso a cargos públicos.
Parece evidente que as restrições consentidas em matéria de capacidade eleitoral passiva pelo artigo 153.º da Constituição, traduzirão sempre, em maior ou menor grau, uma limitação a esses direitos na medida em que privam os seus titulares de os exercerem em plenitude.
A restrição do direito de acesso a cargos públicos, como de resto de todos os direitos tutelados pelo artigo 18.º da Constituição, deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Qual, no caso em presença, esse direito ou interesse?
A inelegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, atinge os membros dos corpos sociais e dos gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Buscou este preceito inspiração histórica no artigo 18.º do Código Administrativo (entretanto revogado pelo artigo 114.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro) onde se estatuía, além do mais, inelegibilidade para o conselho municipal dos membros das direcções, conselhos de administração ou fiscais de empresas, sociedades ou companhias que tenham contrato com o município e ainda os directamente interessados em contrato com o município e os seus fiadores. E o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código Administrativo (igualmente revogado por aquela lei) impunha a perda do mandato aos vogais do conselho municipal que os tornassem inelegíveis.
Ainda como afloramento do mesmo princípio, embora em plano distinto, o n.º 2 do artigo 102.º da Lei n.º 79/77, veio preceituar que os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados salvo contratos-tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.
Sendo as autarquias locais pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, importa acautelar especialmente num Estado democrático a transparência, o rigor e a isenção que aqueles órgãos devem imprimir à gestão dos negócios públicos.
Os membros dos corpos sociais, assim como os proprietários de empresas que tenham contratos não integralmente cumpridos ou de execução continuada, com uma determinada autarquia, não oferecem, em princípio, as garantias impostas pelas regras de disciplina e perfectibilidade que devem ser apanágio dos órgãos de gestão democrática.
Simplesmente, na situação em presença, mesmo que se tenha por adquirida a contra-indicação para os órgãos de gestão autárquica dos que se encontram contemplados na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, sempre se poderá afirmar ser injustificável e inteiramente desproporcionada aos interesses em causa, a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva, não existindo aliás, direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique, na situação concreta, tal inelegibilidade.
Os interesses em causa — inserção e independência dos órgãos de representação democrática — podem e devem alcançar-se através do sistema de impedimentos (cf. o artigo 102.º da Lei n.º 79/77) ou do regime de incompatibilidades de exercício, atingindo-se desse modo aquele desiderato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como é o da suspensão da capacidade eleitoral passiva.
O valor e o desvalor resultantes da restrição da capacidade eleitoral passiva e da compressão do princípio da democracia igualitária não são, no caso presente, harmonizáveis, por ausência manifesta de justificação, adequação e proporção constitucionalmente tuteladas.
6 — Pelo que vem de se expor, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu não aplicar, em virtude de inconstitucionalidade, a alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, pois que, tal norma viola o direito de participação na vida pública consagrado no n.º 1 do artigo 48.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição;
Não são devidas custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1984. — Antero Alves Monteiro Diniz — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Vital Moreira (com declaração de voto) — Joaquim Costa Aroso (com voto de vencido anexo) — Jorge Campinos (vencido nos termos da declaração anexa) — Armando M. Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Compartilhando da conclusão de que padece de inconstitucionalidade a norma desaplicada pela decisão recorrida, não posso porém acompanhar o acórdão na parte em que dá por constitucionalmente admissíveis restrições específicas à capacidade eleitoral passiva nas eleições para as autarquias locais, por aplicação ao caso do artigo 153.º da Constituição. Com efeito, tenho por seguro que:
- a)O direito de acesso a cargos públicos, incluídos os providos por via de eleição, é indubitavelmente um dos «direitos, liberdades e garantias», a que se aplica o regime previsto no artigo 17.º da Constituição, e logo, para o qual vale o regime do artigo 18.º, n.º 2, segundo o qual tais direitos só podem ser restringidos nos casos «expressamente previstos na Constituição»;
- b)O artigo 153.º da Constituição está inserido no capítulo respeitante às eleições para a Assembleia da República e, portanto, só nesses casos é que a restrição à elegibilidade está «expressamente prevista na Constituição»;
- c)Não existe nenhum princípio ou norma constitucional segundo a qual seja uma necessidade a existência de inelegibilidades, não podendo pois partir-se do pressuposto de que não pode deixar de as haver em todas as eleições;
- d)Toda a norma legal que impeça um cidadão eleitor de ser eleito, estabelecendo uma inelegibilidade (e só nesse caso é que existe uma restrição da capacidade eleitoral passiva), carece de expressa credencial constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.
Não vejo, portanto, como é que é possível sustentar convincentemente que uma norma, que «expressamente» abrange apenas a situação A, vale também «expressamente» para a situação B. Se a norma constante do artigo 153.º houvesse de ter-se por princípio geral de direito eleitoral constitucional — como sustenta o acórdão —, então ela deveria constar, não desse artigo — que se refere apenas a uma de entre as várias eleições constitucionalmente previstas —, mas sim dos artigos 48.º e 50.º (que consagram o respectivo direito) ou do artigo 116.º (que precisamente estabelece os «princípios gerais de direito eleitoral», como reza, aliás, a sua epígrafe). Note-se que, quando a Constituição quis admitir restrições genéricas à capacidade eleitoral activa, previu-as no próprio preceito consagrador de tal direito (artigo 49.º, n.º 1, in fine), e que, de igual modo, quando pretendeu admitir inelegibilidades gerais, as previu também numa norma genérica, explicitamente abrangedora de todas as eleições (artigo 270.º).
Em matéria de direitos fundamentais — e em particular no campo dos «direitos, liberdades e garantias», e ainda mais no domínio dos direitos de participação política —, a regra primeira de interpretação há-de ser a de que em princípio não há restrições (sendo estas excepcionais) e que, portanto, na dúvida deve prevalecer o direito sobre a restrição. Se existe algo que deve ser objecto de uma leitura extensiva, há-de ser o direito fundamental e não a restrição dele.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que nas eleições para as autarquias valem as mesmas razões que ditaram as inelegibilidades deste tipo nas eleições para a Assembleia da República — o que, pelo menos não é evidente, dado que se trata de duas espécies diferentes de eleições, que obedecem a filosofia diversa —, e que, portanto, houvesse de ter-se por razoável idêntica solução, a verdade é que nem todas as soluções eventualmente razoáveis deixam de ser só por isso inconstitucionais.
Mesmo que a solução da inconstitucionalidade conduzisse a uma hipotética incongruência constitucional, ainda assim seria de seguir por aquele caminho, já que, entre evitar uma restrição indevida a um direito fundamental e evitar uma hipotética incongruência constitucional, a opção deverá privilegiar a primeira alternativa.
De qualquer modo, entendo que ao Tribunal Constitucional cabe apenas a tarefa de aplicar a Constituição, valorizando sempre, na medida do possível, um princípio de unidade e coerência de sentido; mas não está obrigado, nem autorizado, a tentar solucionar a outrance as eventuais «incongruências» que nela sejam detectadas, pois isso é atribuição do poder de revisão constitucional (que é para isso também que existe), a ser exercido pelo órgão constitucionalmente competente e no lugar e na ocasião constitucionalmente adequados. — Vital Moreira.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendi que um candidato a uma assembleia de freguesia figurando em primeiro lugar na respectiva lista de candidatura e, portanto, com possibilidade de vir a ter assento por inerência na assembleia municipal do concelho (artigo 251.º da Constituição) devia ser considerado ferido de inelegibilidade por contratos com a câmara municipal respectiva não integralmente cumpridos naquele momento, ex vi da alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
As duas qualidades de membro do órgão deliberativo da autarquia concelhia e de sujeito de tais contratos são incompatíveis em razão de ninguém poder ser ou vir a ser ao mesmo tempo parte e juiz em determinadas áreas da sua competência funcional ou quiçá, ainda pelas interferências sobre aquela execução.
Tal incompatibilidade resulta legalmente de várias ordens de funções do órgão deliberativo em causa (assembleia municipal), bastando citar a título de exemplo as das alíneas c), e) e f) do artigo 48.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, não devendo descansar-se no recurso aos impedimentos do artigo 102.º da mesma lei por se saber de antemão que o candidato em tais condições perderia automaticamente o mandato se viesse a ser eleito, visto ser esta a sanção que o n.º 2 do artigo acabado de citar estabelece para um tal tipo de incompatibilidade quando posterior à eleição e estando vedado, nessa situação, o recurso a uma simples opção entre a execução ou perda do referido mandato, o que redundaria na inutilidade da eleição ou num absurdo.
Trata-se, portanto, duma daquelas situações de «incompatibilidades locais» a que se refere o artigo 153.º da Constituição, aplicável, como lucidamente se demonstra no acórdão, as eleições autárquicas.
«Interesse constitucionalmente relevante» para os efeitos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (restrições legais aos direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente o direito de acesso aos cargos públicos) pode ser encontrado, por exemplo, no n.º 2 do artigo 266.º do mesmo diploma quando prescreve que os órgãos e agentes administrativos devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções ou mais genericamente na chamada moralidade administrativa. — Joaquim Costa Aroso.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não concordo com a conclusão do presente acórdão que, aclarada pela argumentação aduzida pelo relator, vem decidir, ao fim e ao cabo, em termos genéricos, e quaisquer que sejam os factos em apreciação, que a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é inconstitucional. Sem dúvida que teríamos subscrito o presente acórdão se, por acaso, o legislador ordinário tivesse querido, através daquele recurso, estabelecer uma inelegibilidade quanto a uma autarquia — na ocorrência a freguesia (cf. artigo 238.º, n.º 1, da Constituição) — porque um dos candidatos nessa autarquia tem contrato não integralmente cumprido com um dos órgãos de uma outra autarquia — na ocorrência a câmara municipal (cf. o mesmo artigo 238.º, n.º 1): e isto porque, se acaso viesse a vencer as eleições na referida freguesia (e só nessa hipótese …), seria membro nato, na qualidade de presidente da junta de freguesia, não do órgão da outra autarquia com quem tem contrato (Câmara municipal), mas de um outro órgão dessa mesma autarquia municipal — na ocorrência a assembleia municipal. Sem mesmo curar de saber qual é o alcance concreto das competências de controlo das assembleias municipais em matéria de contratos concluídos pelas câmaras municipais (v. artigo 48.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro), é, quanto a nós, por demasiado óbvio que o legislador ordinário não quis estabelecer uma inelegibilidade do tipo acima resumido. Bem andou, pois, o Tribunal da Comarca de Pombal que, interpretando o referido preceito, considerou que o caso sub judice não está sob a cobertura de tal dispositivo e, por isso, indeferiu a reclamação, julgando elegível para a assembleia de freguesia de Abiul o referenciado candidato. Nestas circunstâncias, não podemos concordar que o Tribunal Constitucional, em consequência de factos que não se enquadram num determinado preceito legal, venha declarar a inconstitucionalidade desse mesmo preceito legal. Salvo se, em geral, este Tribunal Constitucional se julga competente para, em sede de fiscalização concreta, se pronunciar «abstractamente» pela inconstitucionalidade de uma norma; e se, em especial, no caso sub judice, este Tribunal Constitucional considera, por forma absolutamente independente dos autos, que o preceito legislativo em apreço é, de raiz, materialmente inconstitucional. Ora, sendo assim, a nossa discordância não é só de forma e de fundo; é ainda metodológica, pois que, não conseguindo abstrairmo-nos do caso concreto, não nos é possível acompanhar uma ginástica jurídico-intelectual que desagua directamente na inconstitucionalidade material de um preceito, ignorando porém, e por completo, o objecto, a substância, o conteúdo, o alcance, a ratio legis desse mesmo preceito!
Em consequência, bem andaria este Tribunal Constitucional se, nestes autos, optasse por uma interpretação conforme a Constituição (cf. G. Canotilho, Direito Constitucional, ed. Almedina, 1980, 2.ª ed., pp. 275-283), na peugada aliás da própria Comissão Constitucional (cf., entre outros, o Parecer n.º 19/79, de 10 de Julho, in Pareceres da Comissão Constitucional, 9.º vol., ed. Imprensa Nacional, 1980, p. 14; ver ainda: Pareceres n.º 7/80, de 2 de Março, e n.º 18/82, de 25 de Maio, ambos inéditos e os Acórdãos n.ºs 14 e 15, respectivamente de 25 de Maio e de 2 de Junho de 1977, in Apêndice ao Diário da República de 25 de Outubro de 1977), fazendo desde logo aplicação do preceituado no artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. — Jorge Campinos.