I- Não constitui acidente "in itinere" indemnizável o acidente de que foi vítima o trabalhador por ter sido abalroado por um veículo automóvel quando se dirigia de casa para o local de trabalho, deslocando-se na sua motorizada, tendo sido arrastado após queda.
II- O acidente ocorreu por efeito do risco comum a que estão sujeitos todos os utentes da via pública, não tendo a entidade patronal fornecido ao trabalhador transporte próprio para colocação dos trabalhadores nos vários locais de trabalho, nem forçou a que o trabalhador usasse transporte próprio para chegar a horas ao local de trabalho.
III- Não ficou provado que houvesse um particular perigo do percurso normal ou que existissem circunstâncias especiais que pudessem agravar o risco do mesmo percurso.