“Factos
1º. Os autos principais – STA, 1ª Secção, 2 Subsecção, Recurso nº 44884 – tratam da invalidade da deliberação de 8.3.99 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (co-subscrita pelo presidente actual simultaneamente do CSTAF e do STA) que aplicou ao recorrente, então juiz em exercício de funções, a pena de inactividade graduada em um ano.
2º. A 2ª Subsecção referida é constituída, entre outros juízes, pela Drª Fernanda Xavier Nunes, pessoa que – como abundantemente se narra na petição de oposição de suspeição – em 1992 prejudicou gravemente o recorrente, sendo ambos juízes do Tribunal Tributário da 1ª instância de Lisboa, e que desde essa data está de relações cortadas com o recorrente.
3º. Se a dita Drª Fernanda não teve escrúpulos em prejudicar o recorrente em 1992, porque razão agora os terá, tanto mais que escondeu do processo os imbróglios em que voluntariamente se meteu em 1992?
4º. Por isso, o recorrente solicitou que fosse impedida, por suspeição, a sua participação no julgamento do referido Recurso nº 44884.
5º. O despacho de 20.4.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, indeferiu liminarmente o pedido de que fosse julgada verificada a suspeição da adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes.
6º. Porque manifestamente inexiste a invocada extemporaneidade na dedução da suspeição, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção de contencioso administrativo do STA.
7º. O despacho de 14.5.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu o referido recurso, invocando que tal decisão é irrecorrível nos termos do artº 130º, nº 3, do CPC.
8º. Porque a decisão final sobre a admissão ou não de recurso jurisdicional é da competência do presidente do STA (presidente do tribunal ad quem), o recorrente, por requerimento entrado em 29.5.2007, reclamou contra o indeferimento do recurso constante do despacho de 14.5.2007, nos termos do artº 688º do CPC, alegando a inconstitucionalidade do artº 130º, nº 3, do CPC, tal como tinha sido interpretado e aplicado no referido despacho de 14.5.2007.
9º. O despacho de 6.6.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, não admitiu tal reclamação invocando que o despacho de 14.5.2007 não pode ser impugnado nos termos do artº 689º, nº 2, do CPC.
10º. Porque entendeu que o presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, tinha decidido em causa própria (do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), o recorrente, em requerimento entrado em 19.6.2007, invocando tal impedimento, requereu ao presidente do STA a nulidade do despacho de 6.6.2007, alegando a inconstitucionalidade do artº 689º, nº 2, do CPC, tal como tinha sido interpretado e aplicado no referido despacho de 6.6.2007.
11º. O despacho de 12.7.2007, da autoria do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho, e portanto em causa própria (do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinho), indeferiu a nulidade, invocando que não há qualquer inconstitucionalidade, e reafirmando o anteriormente decidido com invocação dos artº 130º, nº 3, e artº 689º, nº 2, ambos do CPC.
12º. O recorrente interpôs recurso para o TC dos despachos do presidente do STA, substituído pelo vice-presidente Dr Brandão de Pinto, de 6.6.2007 e de 12.7.2007, supra referidos.
A prática no STA da imparcialidade
13º. No STA vem-se verificando, pelo menos, no tocante ao presente processo e aos autos principais uma prática “peculiar” da imparcialidade dos juízes, com repercussões na imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, e que se sintetiza pelas circunstâncias de no recurso contencioso em que o recorrente pretende a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do actual presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado familiar, os próprios juízes escolhem se intervêm ou não (cinco juízes auto-declararam-se impedidos, dois pediram escusa), chegando-se ao cúmulo de um juiz co-titular do órgão recorrido decidir contra o recorrente, e de o presidente do STA e co-réu no processo declarar impedimentos de outros juízes e determinar qual o juiz que decide a suspeição suscitada pelo recorrente.
14º. Em todos estes casos, se bem que solicitada a intervenção correctora do STA, este se tem quedado pela pura inércia.
15º. Também é de salientar a actuação do Ministério Público, enquanto garante da legalidade, coonestando todas as ilegalidades apontadas pelo recorrente, sem qualquer reacção, ignorando os deveres que lhe incumbem, desde logo por força do art.º 3.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto do Ministério Público.
16º. Todo este circunstancialismo justifica que cause justa apreensão a intervenção dos juízes nos presentes autos, no sentido de questionar as razões que os levaram a optar por intervir – no caso da Drª Fernanda Xavier, de relações cortadas com o reclamante, o que a move? Consegue a Drª Fernanda Xavier, ultrapassar a inimizade que entendeu manifestar pelo recorrente, ao cortar e manter o corte de relações? Consegue a Drª Fernanda Xavier, não prejudicar o recorrente, sendo certo que o prejudicou e bastante em 1992?
17º. Quanto ao recorrente a resposta não pode deixar de ser negativa, atenta a posição em que a Drª Fernanda Xavier, voluntaria e insensatamente se colocou ao persistir em julgar os autos principais, apesar de todo o passado que não pode reescrever.
18º. Todos os juízes que intervêm nos autos, incluindo a Drª Fernanda Xavier, foram nomeados pelo CSTAF, presidido pelo co-autor do acto recorrido, e actual presidente do STA.
19º. Todos os juízes do STA, têm, sucessiva e ininterruptamente, de há 10 anos a esta parte, eleito para o cargo de presidente do STA, o co-autor da decisão administrativa que há nove anos puniu o recorrente afastando-o do exercício do cargo de juiz.
20º. Dado que frequentam o edifício do STA, todos os juízes que intervieram e intervêm nos presentes autos, bem como os que optaram por o não fazer, conhecem pessoalmente e convivem com o co-autor da decisão administrativa recorrida, o actual presidente do STA.
21º. Todo este circunstancialismo traduz a existência de uma ligação evidente entre os juízes, o objecto do litígio e uma das partes (o CSTAF e o seu presidente que é simultaneamente presidente do STA), perigosamente geradora de riscos de contaminação da independência e imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA, enquanto decisor jurisdicional do Recurso 44884.
22º. Salientando o dever do tribunal de ser independente em relação às partes (in casu, em relação ao co-réu presidente do STA), vide, por exemplo, TEDH, caso RINGEISEN V AUSTRIA, sentença de 16.7.1971, § 95.
Decisão sumária
23º. Contrariamente ao referido na decisão sumária, o presidente do STA previsto nas hipóteses dos artºs 130º, nº 3, e 689º, nº 2, do CPC, não é um tribunal e muito menos é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos – o STA é que é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, no seio do qual se constituem vários tribunais, quais sejam a Secção do contencioso administrativo (artº 24º do ETAF), o pleno da Secção do contencioso administrativo (artº 25º), a Secção do contencioso tributário (artº 26º), o pleno da Secção do contencioso tributário (artº 27º), e o plenário (artº 29º).
24º. A excepção que Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 378, aponta à desnecessidade de duplo grau de jurisdição é precisamente a hipótese de um julgamento em 1ª instância pelo Plenário do STJ, a mais alta jurisdição (artº 26º, a), da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro).
25º. Vide, igualmente um outro caso de mais alta jurisdição no decidido pelo Acórdão do TC nº 557/2006, de 11.10.2006, in site do TC – em que estava em causa a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo plenário do Tribunal Constitucional.
26º. O acesso unicamente ao presidente do STA para garantir a imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, no julgamento do Recurso nº 44884, sem admissão de recurso jurisdicional, vem a configurar o acesso a uma entidade administrativa, sem qualquer acesso a um tribunal para garantir e tutelar um direito conferido pela CEDH e pela CRP – direito de acesso a tribunal imparcial –, não se podendo falar aqui do direito a uma segunda apreciação jurisdicional.
27º. Do que efectivamente se trata é do direito à apreciação jurisdicional da eventual parcialidade de um juiz do STA e consequentemente da Subsecção em que o mesmo se integra.
28º. Daí que, no entender do recorrente, se imponha o conhecimento do recurso de constitucionalidade, até porque ao permitir-se o recurso jurisdicional pretendido pelo recorrente, nada mais se faz do que garantir ao recorrente o direito a um recurso eficaz previsto pelo arte 13º da CEDH, contra a violação do direito de acesso a um tribunal imparcial também garantido ao recorrente pelo arte 6º, nº 1, da mesma Convenção.
29º. Em causa está também a garantia dos direitos e liberdades consagrados na CEDH pelas jurisdições internas, com o acesso ao TEDH depois de esgotadas as vias de recurso internas, nas quais se insere o TC – art 35º, nº 1, da CEDH – de acordo com a RECOMENDAÇÃO REC(2004)6 DO COMITÉ DE MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA, adoptada em 12.5.2004, aquando da 114ª sessão, pela qual recomenda aos Estados membros que criem recursos internos que possam ser invocados por todos para defesa de uma violação da CEDH e que esses recursos sejam efectivos, na medida em que permitam uma decisão sobre o bem fundado duma queixa e remedeiem apropriadamente toda a violação constatada.
Para o conhecimento do recurso
30º. Como decorre do Acórdão do TC nº 450/2007 (DR, 2ª, nº 205, de 14.10.2007), ao TC cabe a tarefa de interpretar aqui e agora a norma questionada de inconstitucional, e interpretá-la em função da Constituição – cfr artº 80º, nº 3, da LTC.
31º. O que acarreta que a interpretação normativa que o TC deva efectuar seja uma interpretação que tenha em conta as vicissitudes do aparecimento da norma no discurso jurídico constituído em litígio constitucional, já que se trata de uma fiscalização concreta e não de uma fiscalização abstracta.
As normas inconstitucionais
32º. A norma do artº 130º, nº 3, do CPC, insere-se no procedimento de recusa de juiz deduzido pelo recorrente, regulado nos artes 129º a 131º do CPC, que determinam que a suspeição é decidida pelo presidente (do STA, in casu) sem recurso.
33º. Não fora o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3 do CPC), o despacho do vice-presidente, em substituição do presidente do STA, de 14.5.2007 seria objecto de recurso jurisdicional para a 1ª Secção do STA, recurso este que foi interposto pelo recorrente oportunamente.
34º. A norma do artº 689º, nº 2, do CPC insere-se no procedimento de reclamação contra o indeferimento de recurso, regulado nos artºs 688º e s, do CPC.
35º. Não fora o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (arte 689º, nº2, do CPC), o despacho do Vice-presidente de 14.5.2007 seria objecto de reclamação contra o indeferimento do recurso, no processo de oposição de suspeição em causa.
Contexto das normas inconstitucionais
36º. A dedução da suspeição pelo recorrente visa manter a imparcialidade da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA no julgamento do Recurso nº 44884, em que o recorrente pretende a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do actual presidente do STA.
37º. A oposição da suspeição em causa visa manter a imparcialidade da 2ª Subsecção referida, porque a juiz adjunta Drª Fernanda Xavier Nunes omitiu circunstâncias que objectivamente a colocam numa posição em que justificadamente se duvida da sua imparcialidade.
38º. Como refere o TEDH, caso TOCONO AND PROFESORII PROMETEITI v. MOLDOVA, sentença de 26.6.2007, § 31, o artº 6º, nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos os tribunais domésticos de verificarem se constituem um “tribunal imparcial” nos termos daquela disposição convencional.
39º. Com o comportamento omissivo referido, a Drª Fernanda Xavier violou tal obrigação, constituindo o Estado português em situação objectiva de violação da CEDH.
Direito de acesso ao tribunal para defesa de direitos fundamentais
40º. O artº 20º da CRP assegura a todos o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (nº 1), garantindo que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (nº 4).
41º. De acordo com o artº 8º, nº 2, da CRP, o Direito Internacional convencional, vigora na ordem interna sujeito à condição prévia da publicação oficial das convenções, pelo que, em Portugal, o Direito Internacional aplica-se directamente, isto é, sem necessidade de interposição de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo da parte do Estado.
42º. Acresce que há áreas em que a vigência do Direito Internacional na ordem interna se impõe por via do instituto do jus cogens – é o caso do Direito Internacional dos Direitos do Homem, na medida em que é composto por princípios gerais de Direito e por normas do costume internacional geral, de carácter obrigatório para os Estados, encontrando-se, nesta situação a CEDH, referenciada como um caso de jus cogens regional.
43º. Daí que haja que integrar o artº 20º, nºs 1 e 4, com os direitos proclamados e garantidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, publicada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, especialmente com o seu artº 6º, epigrafado de “direito a um processo equitativo”.
44º. Como refere o Acórdão do TC nº 416/2007 (DR, 2ª, nº 196, de 11.10.2007), o Direito Internacional, em que se integra a CEDH, “por força dos nºs 2 do artigo 8º e 1 do artigo 16º da CRP, vincula [...] imediatamente o legislador português e – em particular – este Tribunal Constitucional”, devendo “também ser tido em conta, para efeitos de interpretação do âmbito normativo” dos nºs 1 e 4 do artigo 20º da CRP.
45º. Ambos os instrumentos de consagração de direitos do homem (CEDH e CRP), impõem ao Estado uma obrigação de resultado – fornecer a boa administração da justiça (por um tribunal independente e imparcial, devendo a justiça ser equitativa, pública, contraditória); e uma obrigação positiva – o Estado tem de fornecer uma protecção efectiva dos direitos.
Independência do tribunal
46º. Restringindo a análise às características do tribunal, assinala-se que o mesmo deve ser independente, desde logo no modo de designação de juízes, na existência de meios de protecção contra pressões, venham elas de onde vierem, e na existência de uma posição que permita afirmar uma aparência de independência – cfr TEDH, caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 117.
47º. Os autos principais traduzem-se num recurso contencioso interposto para a 1ª Secção do STA contra um acto administrativo punitivo de juiz em exercício de funções, praticado pelo CSTAF presidido pelo actual presidente do STA.
48º. Os juízes que devem julgar tal recurso contencioso, entre eles, a recusada Drª Fernanda Xavier, foram todos nomeados pelo CSTAF e seu presidente que é simultaneamente o presidente do STA, sendo certo que o CSTAF é o réu nos autos principais.
49º. Inexistem quaisquer meios de protecção dos juízes do STA ou de outro tribunal da mesma jurisdição contra pressões do CSTAF, o que é patente no caso do recorrente que, sendo juiz em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo foi punido pelo CSTAF e seu presidente (em simultâneo presidente do STA), há nove anos, sem que o STA se mostre em condições de julgar o caso de acordo com o processo equitativo.
50º. O TEDH, caso HIRSCHHORN c. ROUMANIE, sentença de 26.7.2007, § 70, reafirma a importância da existência de uma protecção dos juízes contra pressões exteriores, a fim de se assegurar o respeito pela condição de «independência» do tribunal imposta pelo artº 6º, nº 1.
51º. No caso em análise, tratada de protecção dos juízes do STA contra pressões do presidente do CSTAF, simultaneamente presidente do STA.
52º. As circunstâncias apontadas e a posição de mera ressonância das decisões administrativas do CSTAF em que os juízes e agentes do MP, em serviço no STA, vem a cair, denotam que não é possível afirmar a sua independência perante o CSTAF, pelo que inexiste aqui qualquer aparência de independência.
Imparcialidade do tribunal
53º. De acordo com o TEDH, caso TIERCE ET AUTRES V SÃO MARINHO, sentença de 25.7.2000, § 75 e 76, a imparcialidade do tribunal deve apreciar-se de um ponto de vista subjectivo, que consiste em averiguar da convicção pessoal do juiz na ocasião de julgar, e de um ponto de vista objectivo que assegura que o juiz apresenta garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, sendo aqui que relevam as aparências, atenta a confiança de que, numa sociedade democrática, os tribunais se devem revestir e inspirar aos cidadãos que recorram à justiça. Neste sentido cfr TEDH, caso REMLI V FRANÇA, sentença de 23.4.1996, § 48, TEDH, caso THOMANN V SUÍÇA, sentença de 10.6.1996, § 30, TEDH, caso DE HAAN V HOLANDA, sentença de 26.8.1997, §§ 49 e ss.
54º. No caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 24.5.1989, § 48, o TEDH considerou que em matéria de imparcialidade do juiz, as aparências podem ter importância, no apuramento da confiança que os tribunais numa sociedade democrática devem inspirar aos cidadãos que recorrem ao tribunal; aqui, tendo em linha de conta o ponto de vista do cidadão, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado são objectivamente justificadas, tendo em atenção o adágio inglês “Justice must not only be done, it must be seen to be done”.
Desenvolvendo esta ideia, cfr TEDH, caso PESCADOR VALERO V ESPANHA, sentença de 17.6.2003, §§ 24 e ss.
55º. Por outro lado, o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 114, relembra que qualquer tribunal deve ser um tribunal “estabelecido pela lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a vontade do legislador, abrangendo a base legal da própria existência do tribunal, a sua composição, a sua competência, bem como todas as normas relativas ao exercício da função de juiz, desde a nomeação, às incompatibilidades e à respectiva recusa.
A suspeita Drª Fernanda Xavier
56º. O recorrente, ao aperceber-se que a Drª Fernanda Xavier é um dos três juízes que decide o recurso contra o acto punitivo do CSTAF que o afastou do exercício do cargo de juiz, e uma vez que aquela insensatamente resolveu omitir a forte inimizade que mantém para com a pessoa do recorrente, desde 1992, solicitou o seu afastamento do processo, por suspeição.
57º. Visa o recorrente assegurar a imparcialidade tão precária da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA.
58º. Para além de ter sido nomeada pelo CSTAF (o réu nos autos principais), cabendo-lhe julgar da legalidade de um acto da co-autoria do actual presidente do STA e do CSTAF, inexistindo qualquer mecanismo de protecção dos juízes do STA contra pressões do CSTAF, estando até os agentes do MP numa posição de fragilidade perante o CSTAF que os tem massivamente nomeado juízes, a Drª Fernanda Xavier mantém desde 1992 contra a pessoa do recorrente uma forte inimizade, pelo que as apreensões deste em relação à imparcialidade desta, e consequentemente da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA em que ela se integra, são objectivamente justificadas.
59º. A Drª Fernanda Xavier prejudicou o recorrente em 1992, pelos imbróglios que criou no Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, mantendo uma reunião secreta com o presidente da agora parte contrária e denunciando-lhe comportamentos do recorrente, sendo certo que tudo deu origem a uma inspecção que, simultaneamente, puniu o recorrente baixando a sua classificação de BOM COM DISTINÇÃO para SUFICIENTE, e a premiou, subindo a sua classificação de BOM COM DISTINÇÃO para MUITO BOM.
60º. A circunstância de a Drª Fernanda Nunes Xavier ter omitido os imbróglios em que se envolveu em 1992, com os prejuízos que causou ao recorrente, faz duvidar das intenções que intimamente terá ao optar por intervir no julgamento do recurso contencioso que o recorrente move contra o acto punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o actual presidente do STA e do CSTAF, atenta a inimizade que patenteia para com a pessoa do recorrente.
61º. Consegue a Drª Fernanda Nunes Xavier decidir a favor do recorrente e simultaneamente contra o CSTAF?
62º. Estará a Drª Fernanda Xavier, em condições subjectivas de reconhecer e declarar a ilegalidade manifesta do acto punitivo do CSTAF em co-autoria com o presidente do STA?
63º. Como há muito o TEDH vem referindo, deve ser recusado o juiz de que legitimamente se suspeite de quebra de imparcialidade – cfr caso PIERSACK V BELGICA, sentença de 1.10.1982, § 33, e caso HAUSCHILDT V DINAMARCA, sentença de 24.5.1989, § 48.
Necessidade de recurso jurisdicional
64º. Face ao estado a que o incidente de suspeição chegou, a única via para se evitar a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA (tribunal que a lei configura como competente para conhecer daquele recurso contencioso que o recorrente instaurou contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o presidente do STA) é o recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier).
65º. O fundamento normativo para a interposição do recurso jurisdicional em causa encontra-se na admissibilidade genérica de recurso jurisdicional, sendo a sua inadmissibilidade excepcional, excepção consubstanciada na norma do artº 130º, nº 3, do CPC.
66º. Aliás, o TEDH, caso LIAKOPOULOU c. GRÈCE, sentença de 24.5.2006, § 18, relembra que o artº 6 da CEDH não obriga os Estados contratantes a criarem tribunais superiores, mas que se eles existem, as garantias do artº 6º devem ser respeitadas na medida em que asseguram um efectivo direito de acesso aos tribunais, para defesa de direitos consignados na CEDH, § 19, sendo que a regulamentação relativa ao recurso jurisdicional visa assegurar a boa administração da justiça.
67º. Ora, os procedimentos jurisdicionais relativos a assegurar a imparcialidade da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA, incluído o recurso jurisdicional da decisão do presidente do STA que indeferiu liminarmente a suspeição da Drª Fernanda Xavier, caem dentro do conceito de “boa administração da justiça”, no caso de violação do direito a tribunal imparcial consagrado pelo artº 6º, nº 1, da CEDH.
A inconstitucionalidade do segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC)
68º. Analisando o procedimento para se obter o afastamento de um juiz parcial da decisão de uma causa – artºs 127º e ss do CPC – verifica-se que, se se compreende que seja um órgão singular a tramitar o incidente em primeira instância – atenta a produção de prova que o mesmo implica –, já suscita fortes reservas que seja o mesmo órgão singular a decidir em primeira e última instância da verificação ou não da suspeição.
69º. Do elenco de competências do presidente e dos vice-presidentes do STA, verifica-se que carecem de qualquer competência jurisdicional, configurando-se antes como órgãos de administração judiciária.
70º. A imparcialidade de um tribunal, constitui matéria jurisdicional e não administrativa – o TEDH, no caso LAVENTS V LETÓNIA, sentença de 28.11.2002, § 114 (acima citado), refere que qualquer tribunal deve ser um tribunal “estabelecido pela lei”, isto é, um tribunal estabelecido de acordo com a vontade do legislador, abrangendo a base legal da própria existência do tribunal, a sua composição, a sua competência, bem como todas as normas relativas ao exercício da função de juiz, desde a nomeação, às incompatibilidades e à respectiva recusa e no caso TOCONO AND PROFESORII PROMETEI$TI v. MOLDOVA, sentença de 26.6.2007, § 31, considerou que o artº 6º, nº 1, da CEDH impõe a obrigação a todos os tribunais domésticos de verificarem se constituem um “tribunal imparcial” nos termos daquela disposição convencional (realce nosso).
71º. Assim a importância que a imparcialidade da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA suscita na ordem pública, não só do Estado português, mas também na dos países democráticos configurados como Estados de direito e unidos no Conselho da Europa, implica que se ultrapassam quaisquer questões de hierarquização do órgão singular administrativo chamado a decidir daquela questão, sendo inadequado considerar o presidente do STA, suposto nos artºs 130º, nº 3, e 689º, nº 2, do CPC, como “órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos”, para assim fundamentar que “a não consagração pelo legislador ordinário duma segunda apreciação jurisdicional nestas matérias [de imparcialidade de juiz de tribunal superior e por inerência da formação em que se insere] não se revela desproporcionada nem arbitrária, encontrando-se, pelo contrário, plenamente justificada”.
72º. Aliás, nos termos do artº 29º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da suspeição dos juízes do TC compete ao Tribunal Constitucional, e não ao seu presidente.
73º. Será que haja a pretensão de que o presidente do STA, ou seu substituto, não erram?
74º. O despacho do Vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier) é manifesta e ostensivamente errado, contrariando o decidido pelo TEDH, caso REMLI v FRANÇA, sentença de 23.4.1996, § 48, no sentido de que toda a contestação da imparcialidade do tribunal deve ser verificada, a menos que se apresente como “manifestamente desprovida de seriedade” – o que, in casu, não acontece.
75º. De acordo com o TEDH, caso TATISHVILI V. RUSSIA, sentença de 22.2.2007, § 63, uma fundamentação manifestamente deficiente e inadequada constitui a violação do direito ao processo equitativo e portanto do artº 6º, nº 1, da CEDH.
76º. Também no caso WAGNER ET J.M.W.L. V LUXEMBOURG, sentença de 28.6.2007, § 89, o TEDH relembra que o direito a um processo equitativo garantido pelo artº 6º, nº 1, da CEDH compreende o direito das partes a apresentarem as observações que entendam pertinentes ao seu caso; a CEDH não visa garantir direitos teóricos ou ilusórios, mas sim direitos concretos e efectivos, pelo que aquele direito só será efectivo se as observações das partes forem verdadeiramente “ouvidas”, isto é, devidamente examinadas pelo tribunal – o que implica a obrigação para o tribunal de examinar os meios, argumentos e provas oferecidos pelas partes; sobretudo, § 96, quando estão em causa direitos e liberdades garantidas pela CEDH, os tribunais estão vinculados a examinar os meios e argumentos com um rigor e um cuidado particulares.
77º. Manifesta e ostensivamente, o vice-presidente do STA Dr Brandão de Pinho assim não procedeu.
78º. A CRP e a lei ordinária configuram os tribunais que se constituem no seio do STA como órgãos colegiais, por entenderem que um juízo de ponderação colectivo é mais adequado e transparente ao equilíbrio dos interesses em causa, do que o juízo solitário de um órgão singular, para mais carente de competências jurisdicionais.
79º. Também é de considerar que os juízes, e nomeadamente os portugueses, não são super homens, antes são como todos os seus concidadãos de carne e de osso, com ódios, amores e interesses.
80º. A humildade democrática exige que os interesses se subordinem, no caso dos autos e agora, ao desiderato de obter a imparcialidade da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA, na decisão do recurso contencioso que o recorrente instaurou contra o acto administrativo punitivo praticado pelo CSTAF em co-autoria com o actual presidente do STA, e que constitui os autos principais.
81º. Há, pois, que afastar a Dra Fernanda Nunes Xavier da decisão do Recurso 44884.
82º. Assim sendo, e porque o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) impede o recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, impõe-se que seja desaplicado nos presentes autos.
83º. O fundamento da desaplicação do segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) assenta na circunstância de violar o direito fundamental do recorrente de acesso a um tribunal imparcial para obter a declaração de ilegalidade do acto administrativo punitivo da co-autoria do CSTAF e do presidente do STA que o afastou definitivamente do exercício do cargo de juiz, e lhe impôs ainda a suspensão por um ano do direito de recebimento dos ordenados ou pensões de aposentação, pondo em causa a sua sobrevivência e a do agregado familiar.
84º. Tal direito de acesso encontra-se garantido pelos artºs 20º, nºs 1 e 4, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, os quais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, incluindo TC, nos termos do artº 18º, nº 1, da CRP.
85º. Daí que o segmento normativo “o presidente decide sem recurso” (artº 130º, nº 3, do CPC) viola o disposto nos artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º, nº 1, da CRP, e 6º, nº 1, da CEDH, sendo inconstitucional (artº 277º, nº 1, da CRP).
A inconstitucionalidade do segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC)
86º. No mesmo vício de inconstitucionalidade, e pelos mesmos fundamentos, incorre o segmento normativo “a decisão do presidente não pode ser impugnada” (artº 689º, nº 2, do CPC), na medida em que impede a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso jurisdicional do despacho do vice-presidente de 18.4.2007 (indefere liminarmente o pedido no incidente de suspeição oposta à adjunta do Processo 44884, pendente na 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA Drª Fernanda Xavier), manifesta e ostensivamente errado, impedindo o afastamento de juiz parcial da decisão dos autos principais, pelo que se impõe que seja igualmente desaplicado nos presentes autos.
Termos em que requer que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do recurso, notificando-se o recorrente para apresentar alegações.”