13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Viseu, de 25-07-2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, na qual o Recorrente pede “ a declaração de nulidade do acto impugnado ou a respectiva anulação”, consistindo o acto impugnado na decisão final proferida em 29 de Julho de 2004, no processo administrativo n.º 0062/1996, pelo Presidente e um Vogal do Conselho de Administração do INGA, “determinando a reposição voluntária da quantia de € 773.997,30 (…)”(cfr.fls 334).
Para assim decidir o TCA Norte teve por improcedente a alegação do ora Recorrente, assim não aderindo à argumentação por ele expendida e que visava a revogação da já referida sentença do TAF de Viseu.
Já a Recorrente, insatisfeita com o decidido no Acórdão em crise, dele vem interpor recurso de revista, essencialmente por entender que este violou o art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.7, bem como o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, ao se ter considerado que a obrigação de reposição e o procedimento administrativo não estariam prescritas, salientando, ainda, que a questão da prescrição deverá ser sujeita a reenvio para o TJC.
Ora, contra o que sustenta o Recorrente, da argumentação expandida pelo TCA não se evidencia que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, indicando-se, inclusivamente, no Acórdão recorrido, jurisprudência deste STA sobre a questão do prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Por outro lado, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, o que afasta a sua especial relevância jurídica.
Finalmente, importa assinalar que a argumentação aduzida pela Recorrente no tocante ao reenvio, não justifica, de per si, a eventual admissão da revista, dado o que já anteriormente se expôs, sendo que, por outro lado, esta “formação” apenas se pronuncia quanto à admissão ou não admissão da revista, como, aliás, decorre do nº 5, do artigo 150º do CPTA.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.