2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a coligação "Por Lisboa", relativos à eleição para a assembleia de freguesia de Santa Maria dos Olivais, pelos fundamentos do acórdão n.º 544/89 (tirado hoje), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, que os boletins de voto em causa sejam substituídos por outros em que todos os símbolos (e, desde logo, o da coligação recorrente) tenham tal dimensão que o rectângulo ou quadrado em que eles se inscrevam (real ou imaginariamente) tenha cerca de 260mm2, sem que, no entanto, no caso de um rectângulo, o lado correspondente à base possa exceder 27,5mm e o lado correspondente a altura possa ultrapassar 19mm.
Lisboa, 24 de Novembro de 1989.
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Tavares da Costa e António Vitorino, que não assinam por se não acharem presentes. – Messias Bento