IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso fundamenta-se da seguinte forma:
“ (…)
Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER.
Concordamos com o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/06/2014, publicado in www.dgsi.pt, e onde se sustentou que a prova da eventualidade referida no art. 216º, n.º 1, al. a), do CIRE, pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo.
Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.
Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.
Como predito, o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação.
Contrariamente ao alegado pelo credor Banco…, S.A., não está, objectivamente, demonstrado que os Devedores se encontrem numa situação de insolvência, sendo certo que apenas a sentença declarativa da insolvência opera, na esfera do insolvente, a produção dos efeitos que a ordem jurídica associa à situação.
Por outro lado, aceitando-se que os Devedores estariam em situação de insolvência iminente, mas susceptível de recuperação (como o comprova a aprovação, por larga maioria dos credores, do plano de recuperação), justifica-se o recurso ao PER, que se trata de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa, podendo a final o plano de recuperação ser aprovado ou não aprovado, seguindo s os termos do disposto nos art°s 17°-F e 17º-G, do CIRE.
Recorde-se que a intervenção do juiz neste processo urgente é muito restrita, porquanto o interesse público radica na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a saúde da economia.
Nada impede, assim, no caso, o recurso ao PER, em conformidade com o estatuído no artºs 1º e 17º-A e seguintes, do CIRE.
Significa isto que o êxito do PER, ou seja, a recuperação do devedor, não pode ser paralisado por um credor que não aceite uma decisão tomada pela maioria dos credores, quando essa decisão (plano de recuperação) não evidencia, como no caso, uma violação grave não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, ou as situações previstas no art. 216º, n.º 1, do CIRE.
A procedência do pedido de não homologação depende da demonstração da invocada situação gravosa, associada a um complexo juízo de prognose intelectual “que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”, ou seja, e no que toca aos credores, tudo se reconduz “a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele”.
O que substancialmente importa é, pois, a comparação entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência.
O credor que requereu a não homologação do plano sustenta que a sua situação fica prejudicada com a aprovação do plano. No entanto, não suporta com a pertinente alegação de factos essa conclusão.
Por outro lado, da análise dos autos também não se afigura evidente esse prejuízo – os créditos são todos comuns, o valor do crédito do credor em causa é dos mais baixos (o que releva em termos de pagamento rateado), e da relação de bens apresentada consta apenas acções de quatro sociedades, não tendo sido indicado o seu valor.
Ora, afigura-se-nos que está por demonstrar, com a necessária segurança, o pressuposto enunciado na mencionada al. a) do nº 1, do artº 216º, do CIRE, a saber, que na ausência de aprovação do plano de revitalização, o crédito deste credor seria integralmente satisfeito por via da liquidação do património dos Devedores.
Em suma, não prova, em termos plausíveis, o credor em causa que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.
Quer dizer, não demonstra o requisito conducente à recusa de homologação do plano, previsto na al. a) do nº 1, do artº 216º, do CIRE.
No caso, não ocorre justificação para a recusa de homologação do plano de recuperação conducente à revitalização, regularmente aprovado pela larga maioria dos credores.
Pelo exposto, homologo o plano de recuperação constante dos autos”.
Analisemos, então, a questão suscitada no recurso.
O Processo Especial de Revitalização – artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE (redação da Lei n.º 16/2012 de 20/04) - está pensado para os devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja suscetível de recuperação.
Trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.
No que concerne à natureza deste processo, consagra-se, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso.
Deu-se primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), sujeitando-a, porém, nos termos do nº 10º do art. 17º-D, a limitações decorrentes do dever de respeito dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
Do mesmo modo privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (constituindo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil - cfr. nº11 do citado art. 17º-D), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Reservou-se, assim, a intervenção do juiz à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor (estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE) e das condições necessárias para a sua recuperação (cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17º-G).
Prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o artigo 1º do CIRE institui o plano de recuperação como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente. O plano de recuperação, apresenta-se como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE - neste sentido, vide Isabel Alexandre, in, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129 - e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de recuperação que venham a aprovar.
Relativamente à homologação do plano, aplicam-se as regras previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE quanto à aprovação e homologação do plano de insolvência, estipulando o artigo 215º que a homologação do plano deve ser rejeitada ex officio quando se verificar violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, ao passo que o artigo 216º estipula que a homologação também deve ser recusada designadamente quando o credor demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que correria na ausência de qualquer plano (nº1, al. a)).
É, assim, perante este quadro legal que importa analisar e decidir da pretensão do apelante.
Sustenta este, nos termos e para os efeitos do citado art. 216º, n1, al. a), que, a sua situação, ao abrigo do plano de recuperação homologado nos presentes autos, é manifestamente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.
Não resulta com clareza das suas alegações o porquê de tal afirmação, uma vez que, verdadeiramente, apenas se refere ao que dispõe o artigo 217.º, n.º 4 do CIRE que, pensamos nós, não tem qualquer cabimento nestes autos, uma vez que, o plano de revitalização aprovado não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação – o aval prestado mantém-se válido, apenas tendo sido aprovada uma moratória quanto à possibilidade de ser executado, não estando em causa a possibilidade de o credor poder vir a exigir o pagamento dos garantes.
Aqui, não está em causa a possibilidade de o apelante demandar os avalistas exigindo deles o pagamento do seu crédito. Tanto não está que o apelante reclamou o crédito e o mesmo foi considerado no Plano de Recuperação aprovado e homologado, pelo que não ocorre qualquer violação do artigo 32º da LULL.
Como bem se refere no Acórdão da Relação de Évora de 13/03/2014 (processo n.º 1327/13.7TBSTR.E1), in www.dgsi.pt, da homologação da medida adoptada nos presentes autos, que estabelece uma moratória no pagamento da dívida, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, que, aliás, são os devedores nestes autos. O que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado”.
A estipulação, no plano de recuperação em causa, de moratória quanto ao pagamento do crédito do Apelante não viola, portanto, o disposto nos artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sustenta, também, o apelante que, sem a aprovação e homologação daquele plano, o processo especial de revitalização seria convertido em processo de insolvência, passando-se à imediata apreensão do património dos devedores, com imediata liquidação do ativo e que, por muito pouco que coubesse a cada credor, no rateio final, sempre viria a receber algo do produto da venda dos bens da massa insolvente, enquanto que, com a aprovação do plano não está previsto qualquer pagamento pelos avalistas, mas apenas pelas sociedades avalizadas e, enquanto estas cumprirem os seus próprios planos de revitalização, não poderão os credores acionar os avalistas.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda In, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pp. 718 e 719, por um lado, que a prova da situação a que alude a al. a) do nº1 do citado art. 216º implica que se proceda “ a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”, o que, relativamente aos credores pode reconduzir-se “a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele”, importando, para tanto, “avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso da venda universal”.
No caso presente, a declaração de insolvência dos devedores não asseguraria a satisfação imediata e integral do crédito do apelante, não só face ao seu montante residual no contexto da totalidade das dívidas (o que, no rateio, lhe deixaria quase nada), como também porque, como bem se salientou, no PER da sociedade devedora principal, só a recuperação dessa sociedade, permitirá dar satisfação aos créditos dos credores, atendo o seu volume e considerando que o património dos aqui devedores é constituído por ações da mesma que teriam que ser vendidas em caso de insolvência, com os previsíveis efeitos na administração daquela.
Em qualquer caso, o apelante não faz a prova, que lhe cabia, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano – cfr. neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 30/06/2014, in www.dgsi.pt. Atente-se ao facto de não ter nunca alegado que o seu crédito não se encontra a ser pago e de a eventual insolvência dos garantes da dívida poder pôr em causa a regular administração da sociedade devedora e conduzir, inclusivamente, até, à sua insolvência.
Não poderá constituir critério para aferir da invocada prejudicialidade, uma hipotética situação de incumprimento e, sobretudo porque não se demonstra que em presença do plano de revitalização, o apelante venha a receber menos do que receberia sem ele, critério que, conforme acima expusemos, nos parece ser o predominante.
Por outro lado, importa também atender “ao quórum deliberativo”, não se podendo olvidar que a percentagem de votos a favor foi de 80,91% em 95,21% de quórum e que a percentagem do apelante corresponde a apenas 0,70% do total, não devendo a recuperação dos devedores ser paralisada por um credor que não aceita a decisão da maioria, quando é certo que a mesma não evidencia uma violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE.
Aliás, veja-se que o plano proposto e aprovado pela maioria dos credores afirma claramente que os requerentes continuam, enquanto avalistas/fiadores (e todos os créditos resultam de avais prestados às sociedades de que são acionistas/administradores) responsáveis, como garantes solidários, pelo pagamento das dívidas reclamadas, nos termos que constam do plano aprovado (PER) da sociedade J…,SA, o qual não implica, para os credores, a assunção de qualquer perda sobre os capitais reclamados, mas apenas uma dilação temporal de reembolso, mantendo-se as garantias afetas a cada um dos créditos reclamados, até que se verifique a liquidação integral dos mesmos, apenas se estabelecendo que os credores acordam em não exigir, aos requerentes, o pagamento dos créditos reclamados, enquanto a devedora principal, a sociedade J…,SA, cumprir com as suas obrigações, sendo que, em caso de incumprimento do plano de recuperação da J…,SA, o pagamento ocorrerá de acordo com o previsto nesse plano, que vai anexo, vencendo-se o primeiro pagamento 90 dias após essa ocorrência (o que deita por terra a legação do apelante de que não está previsto qualquer plano de pagamentos). Foram também consignadas as formas de pagamento relativas às garantias dadas a outras sociedades, conforme planos de revitalização das mesmas.
Veja-se, também, que no Plano de Revitalização da sociedade devedora prinicipal “J…, SA” foi expressamente consignado que os seus administradores são garantes pessoais dos créditos concedidos pela banca, e que “será condição necessária que a aprovação do presente plano implique, por parte dos credores, o não acionamento dos terceiros garantes (avalistas/fiadores), concedendo-lhes as condições necessárias para que aqueles possam dedicar todo o seu tempo à efetiva recuperação da sociedade, único meio que verdadeiramente poderá possibilitar o ressarcimento dos créditos aos credores”.
Sendo o ora apelante, credor daquela sociedade, vinculado ao cumprimento do seu plano de revitalização, não se entende o seu sentido de voto no processo de revitalização dos ora devedores, que se limita a consagrar aquilo que já naquele outro foi aprovado. Poder-se-ia até dizer que incorre em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
De tudo o exposto resulta, assim, a improcedência das conclusões da alegação do apelante, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Sumário:
1 - O Processo Especial de Revitalização está pensado para os devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja suscetível de recuperação.
2 - Da homologação de medida que estabelece uma moratória no pagamento da dívida de avalistas, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
3 - Esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado.
4 – Cabe ao apelante fazer a prova de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.