I- O contrato de trabalho temporário, ainda não definido no nosso direito, tem como elemento típico a defini- -lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário.
II- O trabalhador temporário fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário, e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora.
III- Assim, os contratos de trabalho a prazo certo devem ser celebrados entre o empregador temporário e o respectivo trabalhador.