Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e BB, melhor identificados nos autos, vêm, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte de 16.09.2022, que [por maioria] negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, mantendo a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção na qual demandam o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar [ao então Autor, CC, marido e pai dos agora Autores como herdeiros habilitados], a quantia de 50.000,00 euros, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por danos morais causados pelo atraso na decisão do Processo nº 1897/04.0BEPRT.
Os Recorrentes defendem a necessidade de admissão da revista pela relevância jurídica da questão que alegam como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista os Recorrentes invocam, como fundamento, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento de direito ao não ter ponderado no arbitramento da indemnização que atribuiu aos recorrentes o próprio atraso injustificado dos presentes autos. Alega que, como tal, foram violados por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 22º da CRP, 6º, nº 1 da CEDH, 12º, 7º e 9º da Lei nº 67/2007.
O TAF do Porto proferiu sentença na qual julgou a acção intentada pelo primitivo Autor parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu Estado a pagar aos Autores, a quantia de €9.000.00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais invocados, com fundamento em atraso na administração da justiça ocorrido no processo nº 1897/04.0BEPRT.
Na sua apelação os Recorrentes alegam que o tribunal recorrido deveria ter ponderado oficiosamente no arbitramento da indemnização que atribuiu aos mesmos o próprio atraso injustificado dos presentes autos [que computam em 3 anos e meio], pelo qual lhes deveria ser arbitrada, segundo o mesmo critério indemnizatório da decisão recorrida, a quantia de 2.000,00 euros, condenando-se o Réu no seu pagamento.
O acórdão recorrido aditou ao probatório os factos invocados no recurso de apelação.
No entanto, considerou, em síntese, o seguinte: “(…), vindo os Recorrentes invocar tal questão atinente à falta de indemnização pelo atraso sobre o atraso, para cuja resolução a lei processual interna submete à vontade dos interessados no sentido de a sujeitar [tal como a questão originária], à sua iniciativa impulso processual em 1ª instância, e em obediência ao princípio do dispositivo, uma vez que inexiste norma processual que excepcione a dedução de tal pretensão, à semelhança da pretensão inicial objecto da acção, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjectivos que o processo lhe faculta, julgamos assim não estarmos perante questão de conhecimento oficioso.”. E que, “A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH [e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP], contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais [designadamente de quem demanda e de quem é demandado], mormente, do direito à acção, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, sendo que, por sua vez, ao princípio do juiz não poder julgar em causa própria, está subjacente o princípio do juiz natural, que visa a protecção da independência dos Tribunais e da independência dos Juízes, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH.”
Assim, negou provimento ao recurso interposto pelos aqui Recorrentes, mantendo a sentença recorrida.
Ora, este acórdão foi tirado por maioria, tendo-se no voto de vencido expendido que “de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve o juiz nacional interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a CEDH”, fundando-se no acórdão deste STA de 11.05.2017, Proc. nº 01004/16 [o qual, por sua vez, refere os acórdãos deste Supremo de 28.11.2007, Proc. nº 0308/07 e de 09.10.2008, Proc. 0319/08].
Face a esta controvérsia, é de reconhecer assumirem «manifesta relevância jurídica e social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de acções, dado terem fortes possibilidades de replicação, mas, também, por serem matérias que contendem com a jurisprudência do TEDH, o que aconselha que este Supremo Tribunal sobre elas se pronuncie em revista, até para uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.