I- Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do nº 1 do art. 818º do CPC, não basta a mera junção de documento que constitua princípio de prova.
II- É necessário que o julgador, após análise sumária dos documentos em confronto e da ponderação dos demais elementos existentes no processo, se convença da probabilidade séria do título dado à execução não ter sido subscrito pelo executado.
III- Mostrando-se haver similitude entre as assinaturas apostas nos documentos em confronto, não é possível extrair a referida probabilidade.
IV- A impugnação pelo executado da assinatura aposta em documento que foi junto com o requerimento executivo, efectuada apenas após a sua notificação da contestação à oposição, é extemporânea.