3582/10.5TBGMR-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Processo: 3582/10.5TBGMR-B.G1
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Suspenção da execução
Sumário
I - Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do nº 1 do art. 818º do CPC, não basta a mera junção de documento que constitua princípio de prova. II - É necessário que o julgador, após análise sumária dos documentos em confronto e da ponderação dos demais elementos existentes no processo, se convença da probabilidade séria do título dado à execução não ter sido subscrito pelo executado. III - Mostrando-se haver similitude entre as assinaturas apostas nos documentos em confronto, não é possível extrair a referida probabilidade. IV - A impugnação pelo executado da assinatura aposta em documento que foi junto com o requerimento executivo, efectuada apenas após a sua notificação da contestação à oposição, é extemporânea.
Texto
N