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ACÓRDÃO N.º 361/2003 Proc. N.º 8/CPP Plenário ACTA Aos nove dias do mês de Julho do ano de 2003, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente Luís Nunes de Almeida e os Ex.mos Conselheiros José Manuel Bravo Serra, Gil Galvão, Maria Helena de Brito, Maria Fernanda Palma, Mário Torres, Carlos Pamplona de Oliveira, Benjamim Rodrigues, Artur Maurício, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto e Alberto Tavares da Costa, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2000, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional. Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte ACÓRDÃO N.º 361/2003 I – RELATÓRIO 1. Findo o prazo para entrega das contas dos diversos partidos políticos relativas ao ano de 2000, em cumprimento do preceituado na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, que regula o Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais , verificou este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 319/02 (inédito), que alguns dos partidos inscritos no competente registo – a saber, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP) – não haviam apresentado aquelas contas, apesar de não ocorrer, quanto a eles, qualquer circunstância que permitisse antecipadamente excluir o incumprimento ou a relevância do incumprimento da obrigação legal. Em relação a esses partidos, e nos termos do disposto no artigo 103º-A, n.º 1, da LTC, ordenou esse acórdão que se desse vista ao Ministério Público para promover o que entendesse relativamente à omissão em causa. Na sequência da notificação acima referida, veio o Ministério Público, por promoção de 10 de Julho de 2002, verificada a omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, requerer que fosse aplicada a correspondente coima, prevista pelo artigo 14.º da mesma Lei, aos seguintes partidos políticos: o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP) . Entretanto, realizada a auditoria ordenada por este Tribunal às contas dos restantes partidos políticos, foram detectadas diversas possíveis irregularidades pelo Acórdão n.º 148/02, que ordenou a notificação aos partidos em causa, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98, para prestarem os esclarecimentos que entendessem, tendo-o feito o Partido Comunista Português (PCP), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Social Democrata (PPD/PSD) , o Bloco de Esquerda (B.E.), o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), o Partido Operário Unidade Socialista (POUS), a Frente da Esquerda Revolucionária (FER), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Socialista (PS) , o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Humanista (PH) . Posteriormente, pelo Acórdão n.º 357/02 ( Diário da República , I Série-A, n.º 212, de 13 de Setembro de 2002), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista (PS), pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Comunista Português (PCP), pelo Bloco de Esquerda (B.E.), pela União Democrática Popular (UDP), pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), pelo partido Política XXI (PXXI), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA), pelo Movimento O Partido Da Terra (MPT), pelo Partido Nacional Renovador (PNR) e pelo Partido Humanista (PH) , bem como pelo Partido Ecologista Os Verdes (PEV), pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR) e pelo Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) , embora quanto a todos eles – com excepção destes três últimos – com irregularidades. Reconhecendo-se nesse acórdão a existência de irregularidades na generalidade das contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 103º-A da LTC, para os efeitos aí previstos. Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, por promoção de 27 de Setembro de 2002, requerer o seguinte: Não obstante o Acórdão n.º 357/02 ter apontado como irregularidade contabilística cometida por diversos partidos a « não adopção sistemática da prática de depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque » bem como a « ausência de preparação de reconciliações bancárias formais », por se verificar que « a auditoria não fornece elementos que permitam exactamente estabelecer a extensão » da irregularidade contabilística « no conjunto global dos movimentos de receita e despesa de cada dos partidos, o que sempre seria necessário para verificar se ela afecta significativamente a contabilidade partidária, em termos de a mesma cumprir o que dela se exige no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 56/98 », não se promove « a aplicação de coima fundada em tal facto », em conformidade com a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 253/02; Por se ter verificado a junção aos autos, após a prolação do Acórdão 357/02 - mas antes do respectivo trânsito em julgado -, por parte dos partidos Bloco de Esquerda (B.E.) e Movimento O Partido Da Terra (MPT) , de documentos referenciadores das iniciativas de angariação de fundos, cumprindo, assim, - embora tardiamente – o dever previsto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 56/98, verificou-se o « suprimento espontâneo da irregularidade » verificada naquele acórdão quanto a estes partidos, pelo que « não deverá atribuir-se à mesma relevo contra-ordenacional nem identicamente se promoverá a aplicação da respectiva coima »; Em relação ao Partido Socialista (PS) , ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) , ao Partido Popular (CDS-PP) , ao Partido Comunista Português (PCP) , ao Bloco de Esquerda (B.E.), à União Democrática Popular (UDP) , ao partido Política XXI (P XXI) , ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , ao Partido Popular Monárquico (PPM) , ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Movimento O Partido Da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH) , promove-se que se apliquem as coimas correspondentes às irregularidades ou ilegalidades detectadas quanto a cada um deles, « já que, - relativamente ao exercício de 2000 – conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas – face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional – se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das [...] ilegalidades, previstas e sancionadas nos artigos 4.º, 10.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto ”, coimas essas a graduar de acordo com o número de infracções verificadas relativamente a cada um dos partidos indicados, e de acordo com os critérios gerais decorrentes do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 433/82. Relativamente à primeira promoção do Ministério Público, de 10 de Julho de 2002, os partidos em questão não apresentaram resposta. No tocante à segunda promoção, vieram pronunciar-se o Partido Socialista (PS) , o Partido Social Democrata (PPD/PSD) , o Partido Popular (CDS-PP) , o Partido Comunista Português (PCP) , o partido Política XXI (P XXI) , o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e o Partido Nacional Renovador (PNR) , não tendo havido resposta do Bloco de Esquerda (B.E.), da União Democrática Popular (UDP) , do Partido Popular Monárquico (PPM) , do Movimento O Partido Da Terra (MPT) e do Partido Humanista (PH) . Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos partidos políticos identificados, face à legislação em vigor. Assinale-se, a este propósito, que a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, que regula o Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais , sofreu profundas alterações com a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, a qual, contudo, só produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 ( vide artigo 4.º da Lei n.º 23/2000), pelo que as alterações por ela aprovadas não são aplicáveis às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000; que, por outro lado, a mesma Lei n.º 56/98 foi igualmente alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a Eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais , alteração esta circunscrita ao financiamento das campanhas eleitorais, o que também não releva para o presente processo; e que, finalmente, a matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais passou a ser regulada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, a qual, no entanto, no que respeita à generalidade das suas disposições só entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005. II – FUNDAMENTOS A - Infracção da falta de apresentação de contas 7. Na sua primeira promoção, de 10 de Julho de 2002, considera o Ministério Público, relativamente ao PDC, ao PSN e à FSP , que estes partidos, ao não apresentarem, « relativamente ao exercício de 2000, as contas que os respectivos órgãos bem sabiam estar legalmente obrigados a apresentar ao Tribunal Constitucional », nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, incorreram, assim, com dolo, no cometimento da correspondente infracção, pelo que promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima, prevista no artigo 14.º da mesma lei. Uma vez que os partidos em questão nada vieram contrapor a esta promoção, nada mais resta senão concluir, como vem promovido, que omitiram, ilícita e culposamente o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, relativamente ao ano de 2000 e fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada. 8. Ora, nessa fixação não pode o Tribunal deixar de ter em conta que a infracção já não respeita aos primeiros anos em que o cumprimento de tal dever era exigível (como sucedia nas situações sobre que versaram os Acórdãos n.º 537/97, publicado no DR , I Série-A, de 20 de Outubro de 1997 e n.º 522/98, publicado no DR , II Série, de 10 de Outubro de 1998). Por outro lado, trata-se de uma infracção que respeita a um exercício que já é muito posterior ao momento em que o Tribunal Constitucional (através do Acórdão n.º 979/96) veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei n.º 72/93, conteúdo esse que não foi alterado e se mantém válido na vigência da Lei n.º 56/98, que revogou aquela Lei n.º 72/93. Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional que a coima a aplicar a cada um dos partidos políticos ora em causa, tendo embora em conta a sua pequena dimensão, se deve fixar num valor mais afastado do mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98) do que no ano anterior - pelo que se fixa o seu valor em 50 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2001 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de 3.350.000$00, equivalente a € 16709,73 para cada um dos partidos em causa, por aplicação da taxa de conversão prevista no Regulamento n.º 2866/98/CE, do Conselho, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, quanto ao arredondamento das importâncias em causa, conforme se determina no artigo único do Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio. B. Infracções verificadas na organização e apresentação das contas 9. Resta tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, na sua promoção de 27 de Setembro de 2002, ao Partido Socialista (PS) , ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) , ao Partido Popular (CDS-PP) , ao Partido Comunista Português (PCP) , ao Bloco de Esquerda (B.E.), à União Democrática Popular (UDP) , ao partido Política XXI (P XXI) , ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , ao Partido Popular Monárquico (PPM) , ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Movimento O Partido Da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH) , relativas a diferentes ilegalidades ou irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram – irregularidades e ilegalidades essas que se discriminam quanto a cada um desses partidos, sancionadas no artigo 10.º, n.º 1, n.º 3, alínea a), alínea b), alínea c), n.º 4 e n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98. Tais ilegalidades ou irregularidades são as seguintes: a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, mas tão-só da estrutura central da sede nacional daquele e de algumas estruturas ou actividades descentralizadas: esta omissão – que vem imputada ao PS , ao PPD/PSD e ao CDS-PP – obsta (diz o Ministério Público) a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira do partido, exigido pelo artigo 10.º, n.º 1, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente, das impostas pelos artigos 4.º e 5.º, e traduz ainda incumprimento do disposto no mesmo artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 56/98; a incompletude de organização e actualização do inventário anual do património do partido, quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo – imputada ao PS (salvo no que toca ao património afecto à sede nacional e aos imóveis afectos às federações), ao PPD/PSD (salvo no que toca ao afecto à sede nacional e às comissões políticas distritais) e ao CDS-PP , o que traduz incumprimento do preceituado no artigo 10.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 56/98; a falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos, o que obsta a que se possa concluir com segurança em que medida é que a totalidade das receitas se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada, falta essa que vem imputada de forma genérica ao P XXI, ao PCTP/MRPP , ao PNR e ao PH e, de forma mais específica aos partidos seguidamente indicados, sendo certo que – salienta o Ministério Público – « o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c) da Lei n.º 56/98 constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade e fiabilidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado neste preceito legal »: ao PS , no tocante aos subsídios atribuídos pelas suas Federações à organização autónoma Juventude Socialista , que se encontram, em regra, apenas suportados por documentos internos de transferência de fundos; quanto à documentação de suporte das rubricas « Angariação de Fundos» (que ascendeu a 40.262.000$00), « Contribuições de eleitos do partido » (no montante de 13.887.000$00) e « Contribuições e quotas de filiados no partido» (no montante de 3.006.3000$00), bem como do produto apurado na Campanha Nacional de Angariação de Fundos (350.478.000$00), indevidamente registado na rubrica « Resultados transitados» , em relação às quais se verifica manifesta exiguidade da informação documental que as suporta, bem como o facto de as contribuições de filiados terem sido substancialmente efectuadas em numerário, não permitindo concluir em que medida integrarão aquelas três primeiras rubricas e o montante da mencionada campanha eventuais verbas recebidas a título de donativo - ao PPD-PSD , pelas deficiências da documentação de suporte de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas e dos custos com as campanhas para as eleições regionais da Madeira e dos Açores, sendo que a natureza da documentação de suporte da sub-rubrica « Quotas e outras contribuições de militantes-sede» (155.723.000$00), da rubrica de proveitos « Angariação de fundos », impede que se possa concluir com segurança que nelas se incluem, porventura, donativos, frustrando-se o controlo pretendido e exigido pelo artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 56/98 - ao CDS-PP , pela falta de suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos de parte significativa dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas; pelo facto de a documentação de suporte não assegurar a adequada classificação dos montantes registados como subsídios aos grupos parlamentares pelas assembleias regionais dos Açores e da Madeira, na sub-rubrica « Subvenção estatal », da rubrica « Subsídios à exploração »; pelo facto de a documentação de suporte não assegurar a adequada alocação de donativos anónimos (16.232.000$00), registados na sub-rubrica « Donativos» (da mesma rubrica) como relativos à Campanha Eleitoral « Autarquias 2001» ; pelo facto de a documentação de suporte das sub-rubricas « Inscrições» e « Filiações » (ambas da mesma rubrica) não permitir concluir que a totalidade das correspondentes receitas se encontra reflectida nas demonstrações financeiras do exercício; pela falta de recibos que suportem as quotizações e as inscrições de militantes no Congresso; e pela falta de documentação de suporte para o montante de 6.391.000$00, de correcções relativas a exercícios anteriores, contabilizado como « Custos extraordinários» , revelando-se ainda impossível o apuramento da natureza das receitas (1.154.000$000) da sub-rubrica «O utros proveitos não especificados» da rubrica «O utros proveitos e ganhos operacionais » ao PCP , pela insuficiência de suporte documental adequado de algumas situações registadas (receitas provenientes da venda de jornais e revistas em "bancas" e venda de produtos de alimentação e bebidas em locais de convívio - incluídas na conta « Angariação de fundos» -, de contribuições de militantes, de eleitos do partido e de liquidação de quotas), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos; e pelo facto de alguma documentação de suporte da despesa não se encontrar contabilizada nas contas de custos de natureza adequada e algumas das despesas não se encontrarem adequadamente suportadas por documentação original genuína que preencha os requisitos legais em vigor - ao B.E. , pela ausência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas (despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades; recebimento de contribuições/quotizações tendo apenas por suporte documentos internos; reembolsos de empréstimos obtidos sem que o extracto bancário evidencie a quem é efectuado o pagamento; inexistência de cópia dos documentos originais enviados para a Comissão Nacional de Eleições, relativos aos custos e proveitos relacionados com a Campanha para a Eleições Legislativas Regionais da Região Autónoma dos Açores), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas e das despesas incorridas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos - à UDP , pela insuficiência de suporte documental adequado de algumas situações registadas (recebimento de contribuições/quotizações e de fundo tendo apenas por suporte documentos internos; despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades; inexistência de cópia dos documentos originais enviados para a Comissão Nacional de Eleições, relativos aos custos suportados com a Campanha para a Eleições Legislativas Regionais da Região Autónoma da Madeira), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas e das despesas incorridas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos - ao PPM , pela ausência de suporte documental ou de suporte documental adequado para algumas situações registadas (despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas e das despesas incorridas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos - ao PDA , pela ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas (despesas suportadas com facturas emitidas em nome de outras entidades), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas e das despesas incorridas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos - ao MPT , pela ausência de suporte documental adequado para algumas situações registadas (uma despesa suportada com factura emitida em nome de outra entidade), inviabilizando que se possa concluir se a totalidade das receitas obtidas e das despesas incorridas se encontra integral e adequadamente reflectida no Mapa de Proveitos e Custos; a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, imputada ao PS, ao PPD-PSD, ao CDS-PP, ao PCP e à UDP, o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98. 10. Com algumas variantes e diferenças quanto aos partidos relativamente aos quais ocorriam, pode dizer-se que todas as situações agora em causa já o Tribunal as havia verificado e posto em destaque, na apreciação das contas partidárias dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 ( vide , respectivamente, os Acórdãos n.º 979/96, n.º 531/97, n.º 36/00, n.º 551/00, n.º 444/01, e n.º 253/02). O Ministério Público, porém, quanto às contas daqueles dois primeiros anos, absteve-se de promover o sancionamento dos partidos incursos nas correspondentes irregularidades ou ilegalidades por haver entendido que, não obstante haverem tais ilegalidades ou irregularidades de ter-se por verificadas, de um ponto de vista «objectivo», falecia o elemento «subjectivo» da possibilidade da sua imputação, a título de dolo, aos respectivos autores. E isso, com base em duas considerações fundamentais: – o facto de poderem tais ilegalidades ou irregularidades razoavelmente assentar nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos, no período inicial de aplicação das exigências da Lei n.º 72/93, e nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos e cláusulas gerais; – e o facto de se tratar de contas organizadas e apresentadas antes de proferido o já mencionado Acórdão n.º 979/96, relativo às contas partidárias de 1994, ou seja, antes de este Tribunal haver explicitado e concretizado (o que fez nesse aresto, pela primeira vez) o conteúdo e alcance de várias exigências da Lei n.º 72/93. No entanto, relativamente às contas de 1996, o Ministério Público entendera já que os partidos políticos já conheciam «a exacta dimensão das exigências legais», para além de terem já « beneficiado de um tempo de adaptação razoável », entendendo, assim, impor-se que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, fosse objecto de apreciação jurisdicional. E o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 36/00, salientou que a situação ali sub judicio era já diversa, porque as irregularidades então em causa se reportavam a contas encerradas e apresentadas já depois da emissão do dito Acórdão n.º 979/96, pelo que procedeu aí ao sancionamento das infracções detectadas. Ora, relativamente ao exercício de 1997, já entendeu o Ministério Público que, « por maioria de razão » se adoptasse em relação a essas contas o mesmo entendimento que para aquelas de 1996. E, na verdade, não pôde o Tribunal deixar de levar em linha de conta que o exercício de 1997 se iniciara e decorrera já depois de o Acórdão n.º 979/96 ter sido proferido, notificado e publicado no jornal oficial, isto é, já depois de os partidos políticos terem integral conhecimento do sentido e alcance que o Tribunal Constitucional atribuía às disposições legais atinentes às suas obrigações relativamente à organização das respectivas contas. Tal entendimento foi reforçado aquando da apreciação e sancionamento das contas de 1998 e de 1999, pelo que não pode o Tribunal deixar de subscrever, agora relativamente ao ano de 2000, o entendimento assim perfilhado. 11. Como oportunamente se disse, todos os partidos políticos aos quais são imputadas as infracções ora em apreço vieram atempadamente responder à promoção do Ministério Público, com excepção do BE , da UDP , do PPM , do MPT e do PH . Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento, seja no seu conteúdo. Pode, porém, dizer-se que, no tocante a este último, e no que se reporta a algumas questões de índole geral, elas se situam basicamente numa mesma linha, já por eles desenvolvida nas respostas às promoções do Ministério Público correspondentes às contas de 1996, 1997, 1998 e 1999, linha essa que vai no sentido seguinte: por um lado - e sem pôr em geral em causa a verificação objectiva dos factos (das irregularidades mencionadas) - procuram os partidos respondentes justificar a sua ocorrência pelas dificuldades que os mesmos vêm sentindo na implementação de uma organização financeiro-contabilística que perfeitamente corresponda, a todos os níveis do universo partidário, às exigências da lei (e isso, em consequência da natureza da sua actividade e do carácter largamente não profissional da sua organização); por outro lado, assinalam e sublinham os esforços que vêm fazendo, ano a ano, para superar tal situação e atingirem tal desiderato, e os inquestionáveis progressos que nesse capítulo vêm alcançando (como, de resto, as últimas auditorias às suas contas - e, no seguimento destas, o próprio Tribunal - vêm reconhecendo). Esta - poderá dizer-se - a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada partido não deixa de particularizar, com referência às infracções que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão). Entretanto - e para além desta linha generalizada de argumentação - alguns pontos mais precisos e específicos não deixam de ser evidenciados nas respostas de alguns partidos, e deverão, por isso, ser também especificamente considerados, com excepção daqueles que se traduzem em contestar a existência factual das irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão n.º 357/02. Com efeito, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi definitivamente decidida no mencionado aresto. Com este enquadramento, assinalam-se os seguintes pontos específicos das respostas: do PS , esclarecendo que «todas as estruturas organizativas/federações se encontram informatizadas, e os programas de contabilidade devidamente licenciados, pelo que as contas relativas ao ano de 2000 foram devidamente consolidadas num todo »; no tocante ao inventário anual do património, considerando que este se encontrava « devidamente organizado e actualizado », no que concerne à sede nacional e federações, « sendo certo que as secções não têm qualquer património, estando o mesmo registado na federação ou sede nacional », juntando documentos relativamente a esta matéria; quanto às receitas de « Angariações de fundos », « Contribuições de eleitos do partido » e « Contribuições e quotas de filiados no partido » referindo que as receitas em causa foram « devidamente recebidas e contabilizadas através de depósitos e transferências bancárias, no âmbito da lei em vigor », anexando também documentos sobre este assunto - do PSD , não compreendendo a razão pela qual o Tribunal considera que o inventário anual do património partidário não se encontra devidamente organizado; no que concerne à insuficiente ou deficiente documentação de algumas rubricas, alegando que o controlo das quotas «é feito por software próprio (registo individual dos militantes e controlo global dos valores) que foi posto à disposição dos auditores », sendo « extremamente difícil copiar e guardar todos os meios de pagamento utilizados »; no que respeita à lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, comprometendo-se a « apresentar a respectiva declaração no próximo exercício ». do CDS-PP , que, relativamente ao facto de a documentação de suporte não assegurar a adequada classificação dos montantes registados, junta em anexo documentos relativos a um subsídio atribuído pela Assembleia Regional dos Açores ao Partido Popular-Açores; quanto à inadequada alocação de donativos anónimos, afirma ter-se tratado de « um mero lapso contabilístico que, aliás, já foi corrigido »; no que respeita às sub-rubricas «Inscrições» e «Filiações», sublinha que « na totalidade das receitas do Partido Popular se incluem também as inscrições no Congresso e filiações, enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 56/98 (...) e que a sub-rubrica «Filiações» não inclui quaisquer donativos e (...) os valores nela inscritos são considerados apenas como mera inscrição de filiados ». do PCP , que, relativamente à insuficiência do suporte documental de alguns movimentos contabilísticos, refere que, quanto aos « proveitos obtidos nas vendas de jornais e revistas em bancas e produtos de alimentação e bebidas em locais de convívio (...) muitas das vezes não é possível fazer o “apuro” de modo diferente que não seja a folha de caixa, onde se inscreve o que se recebeu para venda, a venda efectuada e o respectivo resultado em dinheiro », quanto às « receitas provenientes das contribuições de militantes e de eleitos pelo Partido são suportadas por um documento interno, e outro não poderia ser, mas que tem as características de um recibo devidamente assinado pelo recebedor da contribuição » e quanto à liquidação de quotas, tem por suporte documental uma « folha de quotização donde consta o número de militante e o valor da quota, guardando-se os “canhotos” em arquivo próprio (...) cuja junção às contas criaria grande volume e dificuldade de arquivo contabilístico, com o risco de se extraviarem »; no que concerne ao facto de algumas das despesas não se encontrarem adequadamente suportadas por documentação original genuína, o PCP afirma não se ter apercebido de tal; finalmente, no que diz respeito à não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, refere ter enviado ao Tribunal duas listas, sendo que a segunda incluía « o tipo de actividade e a data ». do P XXI , no tocante à falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, referindo que os donativos de natureza pecuniária só são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, « situação que nunca se verificou no partido Política XXI (e em nenhum dos exercícios até 2000) » e que « o Partido não usufruiu de receitas e/ou donativos nem incorreu em despesas para além das apresentadas na informação financeira referente ao ano 2000 ». do PCTP/MRPP , relativamente ao insuficiente suporte documental, vem « requerer seja demonstrado pela empresa auditora nestes autos, em que é que a mesma se baseou para declarar que em razão de insuficiências identificadas ao nível do controlo interno-contabilístico, nomeadamente a circunstância de todas as receitas serem obtidas em numerário (onde está o impedimento legal para tal?) e de determinadas excepções (quais, e de que tipo e gravidade?) ao adequado suporte documental de algumas situações registadas, não foi possível concluir, com grau de segurança satisfatório, que a totalidade das receitas obtidas pelo PCTP/MRPP no ano de 2000 se encontra adequadamente reflectida na informação financeira apresentada ». do PDA , relativamente ao insuficiente suporte documental de algumas rubricas, esclarecendo que « as únicas despesas existentes em nome de outros referem-se a despesas de água e luz em nome do senhorio do prédio onde se encontra a sede da empresa que, em virtude de o mesmo se encontrar ausente do país, impossibilitou o registo do contrato de arrendamento e a consequente transferência das referidas despesas para o nome do Partido » e que « no que concerne às receitas obtidas, elas encontram-se integralmente registadas, não havendo receitas não registadas ». do PNR , no tocante ao insuficiente suporte documental de algumas rubricas, referindo que, após a organização das contas do Partido em 2000, « entregou as contas de acordo com a legislação em vigor » e « perante reparos feitos por um Acórdão do TC (...) procedeu de imediato à sua rectificação », tendo confirmado, nessa mesma altura « que todos os movimentos financeiros efectuados tinham suporte documental, porquanto todas as receitas obtidas pelo PNR no ano de 2000 foram depositadas no banco, sendo demonstradas através do competente talão de depósito bancário, e por outro lado, todos os (...) pagamentos foram efectuados por cheque » pelo que « quer os Proveitos quer os Custos estão integralmente reflectidos no Mapa de Proveitos e Custos ». Face, então, à promoção do Ministério Público, ora em apreço, e ao sentido ou teor das respostas a que acaba de fazer-se referência, quid inde ? 12. Importa, antes de mais, distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei n.º 56/98, relativas à organização das contas partidárias, e aqueles outros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área. De facto, é este dever «genérico» que, antes de mais, a Lei n.º 56/98 – à semelhança, aliás, do que já sucedia à sombra da Lei n.º 72/93 - impõe aos partidos, enunciando-o no n.º 1 do seu artigo 10.º; mas, para além dele, não deixa o legislador de «especificar» diversas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, desde logo, nos n.º 2 a n.º 7 do mesmo artigo 10.º. Assim, quando a Lei n.º 56/98, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com «coima» e qualifica, assim, como «contra-ordenação» o incumprimento das «obrigações impostas» aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever «genérico», como da de qualquer dos mencionados deveres «específicos». Só que, se neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do «tipo» contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um «tipo» bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica e técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a «fiabilidade» da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1 da Lei) de através dela se conhecer, por forma rigorosa, a situação financeira do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v.g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas). É neste enquadramento e tendo presente esta distinção, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ou situações, ora em causa, imputadas pelo Ministério Público aos diferentes partidos políticos atrás indicados. 13. Ora, de tais factos ou situações, três há que indiscutivelmente respeitam à omissão de deveres específicos estabelecidos pela Lei n.º 56/98, a saber: a não elaboração do inventário anual do património quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo , exigido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei; a não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária, o que constitui incumprimento do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98; a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos , o que constitui violação do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 56/98. Poderá e deverá então dar-se como verificada a prática das correspondentes infracções, pelos partidos a que são imputadas? Ou, face à defesa por estes aduzida, deverá chegar-se a uma conclusão contrária? Ora, no tocante à primeira infracção referida (a não elaboração do inventário anual do património quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo) , imputada ao PS , ao PPD/PSD e ao CDS-PP , bem sabiam os partidos em causa que o cumprimento deste dever específico já traduzia uma significativa redução da obrigação legal a que se encontravam adstritos pela Lei n.º 72/93, que exigia a elaboração do inventário anual da totalidade do respectivo património, pelo que a deficiência ou incompletude do inventário respeitante ao património imobiliário e mobiliário sujeito a registo se apresenta como particularmente grave, sendo certo que, de resto, nenhum dos partidos em causa invocou qualquer argumento capaz de afastar essa responsabilização. Seguidamente, de entre estes aspectos específicos, de particular relevância se afigura seguramente o da não apresentação de uma conta abrangendo toda a actividade partidária (isto é, o universo de todas as estruturas organizativas do partido e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento), infracção que se reveste da maior importância. Ele é o óbvio reflexo de os partidos relativamente aos quais se verifica não disporem de uma contabilidade integrada , e, por isso, não pode, também seguramente, deixar de denotar, só por si, o incumprimento objectivo , por parte desses partidos, do dever que lhes impõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, numa dimensão que agora aparece inequívoca e expressamente consagrado no n.º 4 do mesmo artigo 10.º: com efeito, sem essa integração contabilística – como quer que a mesma se alcance ou realize – não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite conhecer a sua situação financeira e o cumprimento das obrigações a que, nos termos daquela lei, os partidos políticos estão adstritos. Se, na vigência da Lei n.º 72/93, tal obrigação apenas decorria do dever genérico consagrado no n.º 1 do seu artigo 10.º, a verdade é que a Lei n.º 56/98 veio reforçar este aspecto, ao proceder à tipificação desta conduta, devendo este Tribunal daí retirar as necessárias consequências e ilações. Quanto aos partidos políticos aos quais vem imputada a omissão do dever específico a que se fez referência – a saber, o PS , o PPD/PSD e o CDS-PP –, explicam-na ou justificam-na, todavia, invocando as razões já atrás resumidas (supra, n.º 11), e salientando (como também já aí referido) os esforços e progressos que vêm fazendo nessa matéria. Ora – é o problema que agora se põe – haverão tais circunstâncias de ter-se por bastantes para excluir a imputação subjectiva da mesma omissão, a título de dolo, a tais partidos, deste modo retirando-lhe qualquer relevância contra-ordenacional? A resposta não pode deixar de ser negativa. É que – como sublinha o Ministério Público – no exercício a que tal omissão agora se reporta (o exercício de 2000) o quadro das obrigações que a Lei n.º 56/98 veio neste ponto impor aos partidos políticos, em matéria de organização contabilística, e das suas implicações, já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente, com a prolação, a notificação e a publicação do Acórdão n.º 979/96; e, para mais, como já se salientou, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 453/99, n.º 578/00 e n.º 371/01, « a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades ». Assim, não podendo as mesmas entidades ignorar que de tais obrigações decorria para elas, inter alia , a indispensabilidade de possuírem uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, é claro que a correspondente falta não pode também deixar de ser-lhes censurável, e, nesse sentido, de lhes ser imputável a um título que ultrapassa o da mera negligência (entretanto, sobre a exclusiva imputabilidade a título de dolo das infracções contra-ordenacionais previstas no artigo 14.º da Lei n.º 72/93, v. o já citado Acórdão n.º 537/97, deste Tribunal, n.º 21). Consequentemente, a expressa consagração na lei vigente da obrigação em causa não pode ser vista como a exigência de algo de novo, mas antes como a manifestação de uma sublinhada vontade do legislador parlamentar no cumprimento deste dever ; e isto, no quadro de uma lei aprovada pela Assembleia da República no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infractores tinham assento parlamentar. E se as circunstâncias invocadas pelos partidos políticos ora em causa para justificarem a irregularidade contabilística aqui em apreço até poderiam ter assumido alguma relevância nos primeiros anos (o que este Tribunal não deixou de fazer em sucessivos arestos relativos a esses anos), a verdade é que tal irregularidade respeita agora a um período de aplicação da lei que já não se pode dizer inicial , inclusivamente porque se reporta a um exercício iniciado não só já após a data da prolação do mencionado Acórdão n.º 979/96, como já mais de um ano após a publicação da Lei n.º 56/98. Assim, para além de esse circunstancialismo ou condicionalismo já ter sido, apesar de tudo, considerado quando o Tribunal decidiu julgar prestadas as contas dos partidos em causa, ele só poderá ainda ser levado em consideração na fixação da medida da coima a aplicar aos partidos infractores, em medida muito mais reduzida do que nos anos anteriores, não deixando de ter em conta que a omissão em causa tem por consequência a frustração do pleno controlo da situação financeira desses partidos, bem como a plena verificação do cumprimento das respectivas obrigações, o que se reveste de particular gravidade, pois que se torna evidente que a eventual violação das regras atinentes ao financiamento dos partidos políticos tanto pode ocorrer a nível das respectivas sedes centrais ou estruturas regionais ou distritais, como a nível das respectivas estruturas locais. Enquanto todo o universo partidário se não encontrar reflectido nas contas apresentadas, tal facto representa, pois, uma infracção muito grave. 16. Quanto à não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos , infracção imputada ao PS , ao PPD/PSD , ao CDS-PP , ao PCP e à UDP , invoca o PS ter « apresentado no Relatório e Contas, uma relação de todas as receitas relativas ao exercício do ano de 2000 », argumento que, contudo, não procede, uma vez que a referida relação não contém a identificação do tipo de actividades e a data de realização, conforme exigido pelo artigo 10, n.º 7, alínea b). Por seu turno, o PPD/PSD reitera apenas o seu compromisso na apresentação da lista em questão « no próximo exercício », ao passo que o CDS-PP não menciona a questão em análise na sua resposta à promoção do Ministério Público. Quanto ao PCP , refere ter entregue duas listas, sendo que da segunda lista « constavam o tipo de actividade e a da ta», lista esta que o Tribunal considerou, no Acórdão n.º 357/02, ser impossível de publicar (atenta a sua extensão, pelo extremo grau de individualização da receita, e o seu modo de apresentação, uma mera “impressão” de registos informáticos, sem qualquer reelaboração e sintetização), para além de que nem todas as receitas estavam discriminadas nos termos legalmente exigidos, mas que o PCP acrescenta ser a lista « possível de obter informaticamente ». Nestes termos, não se vê qualquer motivo para não punir as condutas em questão – que também se não podem deixar de qualificar como graves – pela forma legalmente prevista, até porque os partidos bem sabiam que estavam obrigados ao seu cumprimento. 17. Posto isto, há então simplesmente que passar, por último, à averiguação e determinação do relevo contra-ordenacional do conjunto de factos, ou situações irregulares, ou menos regulares, do ponto de vista contabilístico, verificados quanto a certos partidos, no ano de 2000, e atrás elencados (supra, n.º 9), à luz e no quadro desse genérico dever legal. Trata-se, no caso em apreço, da falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos , imputada na promoção do Ministério Público ao PS , ao PPD/PSD , ao CDS-PP , ao PCP , ao B.E. , à UDP , ao P XXI , ao PCTP/MRPP , ao PPM , ao PDA , ao MPT , ao PNR e ao PH , não podendo ela deixar também de ser levada à conta de um incumprimento, contra-ordenacionalmente relevante, do dever decorrente do dito artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 56/98, sendo que uma tal falta não pode deixar de acarretar e justificar um juízo de censura dos partidos políticos que nela incorreram - já que, no tocante a este aspecto (da imputação subjectiva da infracção) terá aqui inteiro cabimento quanto já se disse, a esse respeito, a propósito da falta de integração contabilística, relativamente ao conhecimento pelos partidos das observações da auditoria e da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto ao alcance das suas obrigações legais na organização das contas. Por outro lado, a extensão ou o carácter sistemático da falta ou ausência de documentação de suporte afecta necessariamente, de modo muito relevante, a fiabilidade das correspondentes rubricas contabilísticas, o que se perfila como de gravidade apreciável. Aliás, como assinala o Ministério Público, na sequência do relatório de auditoria, essa insuficiência documental traduz-se, nuns casos, na impossibilidade de concluir se certas rubricas de “proveitos” não incluem verbas respeitantes a donativos ( PS , PPD/PSD e CDS-PP ), o que frustra significativamente o controlo legalmente estabelecido quanto ao cumprimento dos limites desses mesmos donativos; e, noutros casos, na ausência de suporte documental que permita o controlo da respectiva correspondência com os mapas contabilísticos, ou numa insuficiência desse suporte documental, em tais termos que obsta a que se possa concluir com segurança em que medida a totalidade das receitas ou das despesas se encontra integral e adequadamente reflectida nas demonstrações financeiras ( PS , PPD/PSD , CDS-PP , PCP , BE , UDP , P XXI , PCTP/MRPP , PPM , PDA , MPT , PNR e PH ). 18. De quanto precede, decorre que é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional, por irregularidades ou insuficiências verificadas na organização e apresentação das suas contas, relativas a 2000, dos seguintes partidos políticos: PS , PPD/PSD , CDS-PP , PCP , BE , UDP , P XXI , PCTP/MRPP , PPM , PDA , MPT , PNR e PH . Tal responsabilidade resulta, no que se refere ao BE , P XXI , PCTP/MRPP , PPM , PDA , MPT , PNR e PH , apenas da infracção do dever genérico, relativo à organização da sua contabilidade, que impende sobre os partidos políticos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98. Quanto aos restantes, tal responsabilidade resulta da conjugação da infracção desse dever genérico com a não apresentação de uma conta abrangente de todo o universo partidário ( PS , PPD/PSD e CDS-PP ), o que constitui infracção do dever específico consignado no n.º 4 do artigo 10.º; com a não elaboração, relativamente aos referidos partidos, em termos suficientemente satisfatórios, do inventário do património imobiliário e do património mobiliário sujeito a registo, o que constitui infracção do dever específico estabelecido no artigo 10.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 56/98; e, relativamente aos mesmos partidos, bem como ao PCP e à UDP , resulta ainda da conjugação com a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, o que constitui infracção do dever específico descrito no artigo 10.º, n.º 7, alínea b). Assim, resta apenas, concretizando essa responsabilidade, fixar a medida concreta da coima a aplicar, em função dela, a esses diferentes partidos - tendo em conta, de um lado, a natureza e gravidade dos factos que lhes são imputados, mas, de outro, as circunstâncias atenuadoras da mesma responsabilidade que caiba reconhecer. Nestas últimas circunstâncias devem destacar-se as correspondentes aos progressos verificados e às dificuldades que os partidos políticos vêm tendo na implementação das estruturas internas necessárias ao completo cumprimento da lei, principalmente considerando a pequena dimensão de alguns dos partidos políticos em causa, já que da mesma decorrerá, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização. Assinale-se, finalmente, que o montante das coimas é fixado em função da sua conversão em euros, nos termos atrás referidos (supra, n.º 8). Nestes termos, considera-se que: ao Partido Socialista (PS) , uma vez que a infracção do preceito legal referido resulta, não só da falta de integração da sua contabilidade, mas também da insuficiência de suporte documental de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas, da não elaboração em termos satisfatórios, do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, e ainda da não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, a coima a aplicar, pese o circunstancialismo atenuador referido, mas, de todo o modo, levando-o em conta, deverá ser fixada no valor de 115 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000 (já que a infracção se consumou no final desse ano), montante esse que será de 7.337.000$00, equivalente a € 36596,80; ao Partido Social Democrata (PPD/PSD) , uma vez que também está em causa, além da falta de integração da respectiva contabilidade, uma insuficiência de suporte documental, bem como a incompletude de organização e actualização do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo e a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, a coima a aplicar, levando igualmente em consideração o dito circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no mesmo montante de 110 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, valor que será de 7.018.000$00, equivalente a € 35005,64; ao Partido Popular (CDS-PP) , uma vez que está em causa, de novo, não só a falta de integração contabilística como também uma insuficiência de suporte documental, e ainda a não elaboração, em termos suficientes, do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, bem como a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, mas continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no mesmo montante de 120 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 7.656.000$00, equivalente a € 38187,97; ao Partido Comunista Português (PCP) , dado que está em causa a insuficiência de suporte documental, bem como a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, a coima a aplicar deverá ser fixada no mesmo montante de 35 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 2.233.000$00, equivalente a € 11138,16; à União Democrática Popular (UDP) , uma vez que também está em causa a insuficiência de suporte documental, bem como a não apresentação da lista das receitas decorrentes da actividade de angariação de fundos, mas levando em conta, de todo o modo, a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no mesmo montante de 18 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 1.148.400$00, equivalente a € 5728,20; ao Bloco de Esquerda (B.E.) , uma vez que está apenas em causa a insuficiência de suporte documental, levando em conta a dimensão do partido, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao referido ano, valor que será de 765.600$00, equivalente a € 3818,80; ao partido Política XXI (P XXI) , ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , ao Partido Popular Monárquico (PPM) , ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), ao Movimento O Partido Da Terra (MPT), ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao Partido Humanista (PH) , tendo em conta que apenas está em causa relativamente a estes partidos um insuficiente suporte documental, e atento o circunstancialismo atenuador, nomeadamente, as dimensões desses partidos e a evolução positiva na apresentação das respectivas contas, a coima a aplicar deverá ser fixada no montante de 10 salários mínimos nacionais, correspondentes ao ano de 2000, valor esse que é de 638.000$00, equivalente a € 3182,33, para cada um dos partidos indicados. III - DECISÃO 19. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: 1.º Condenar o Partido da Democracia Cristã (PDC) , o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente Socialista Popular (FSP), pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, decorrente da omissão do cumprimento, quanto ao ano de 2000, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1 da mesma lei, na coima, que se fixa para cada um deles, no valor de 50 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2001, ou seja, no valor de € 16709,73; 2.º Condenar os seguintes partidos políticos, pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos ou omissões oportunamente descritos, e quanto ao ano de 2000, da obrigação consignada no mesmo artigo 10.º, n.º 1, dessa lei: o Partido Socialista (PS) , também pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), n.º 4 e n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 115 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 2000, ou seja no montante de € 36596,80; o Partido Social Democrata (PPD/PSD) , tal como o partido anterior, também pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), n.º 4 e n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 110 salários mínimos nacionais correspondentes ao dito ano, ou seja no montante de € 35005,64; o Partido Popular (CDS-PP) , tal como os dois partidos anteriores, também pela prática das infracções previstas no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), n.º 4 e n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 120 salários mínimos nacionais correspondentes igualmente ao ano de 2000, ou seja no montante de € 38187,97; o Partido Comunista Português (PCP) , também pela prática da infracção prevista pelo artigo 10.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 35 salários mínimos nacionais correspondentes sempre ao ano de 2000, ou seja no montante de € 11138,16; a União Democrática Popular (UDP) , de igual forma, também pela prática da infracção prevista pelo artigo 10.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 18 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000, ou seja no montante de € 5728,20; o Bloco de Esquerda (BE), pela prática da infracção prevista pelo artigo 10.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000, ou seja no montante de € 3818,80; o partido Política XXI (PXXI) , o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) , o Partido Popular Monárquico (PPM) , o Partido Democrático do Atlântico (PDA) , o Movimento O Partido Da Terra (MPT) , o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Humanista (PH) , também pela prática da infracção prevista pelo artigo 10.º, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 56/98, em coima, que se fixa para cada um deles, no montante de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano de 2000, ou seja, no montante de € 3182,33. Bravo Serra Gil Galvão Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida