DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA
Descrição Sumária dos Factos
Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto da Noticia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 14667,21 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0 €: 3. Valor da prestação tributária em falta: 1466721; €; 4. Data de cumprimento da obrigação: 07/05/2005; 5. Período a que respeita a infracção: 2004/11; 6. Terno do prazo para cumprimento da obrigação: 07/01/2005; os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
NormasInfringidasNormasPunitivasPeríodoTributaçãoDataInfracção CódigoArtigoCódigoArtigo2004112005-01-07 CIVAArt. 26 nº 1 e 40º nº 1 a) CIVA –Apresentação dentro prazo DP., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M)RGITArt. 114º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec-Lei N.° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
MEDIDA DA COIMA
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contraordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 2.933,44 e limite máximo o montante de Eur. 14.667,21, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s). Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art. 27º do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
BALANCAS ROMAO SARL
Actos de Ocultação --------- Não
Beneficio Económico ------- 0,00
Frequência da
pratica --------------------------- Frequente
Negligência -------------------- Simples
Obrigação de não
cometer a infracção --------- Não
Situação Económica
e Financeira ------------------- Desconhecida
Tempo decorrido
desde a prática da
infracção ------------------------ > 6 meses
DESPACHO:
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 3.298,07 cominada no(s) Art(s) 114º nº 2 e 26º nº 4º, do RGIT, com respeito pelos limites da Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do nº 2 do Dec-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso no é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
4. A recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior em 3 de Julho de 2006, constando do ofício de notificação da mesma serem devidas “custas processuais no valor de Eur. 48” (cf. fls. 13 e 15, dos autos).
3 – O Despacho decisório recorrido, considerando verificados os requisitos legais previstos nas als. b), c) e f) do artº 79º do RGIT (descrição sumária dos factos, indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima e fixação do montante das custas), julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou à ora recorrente a coima no montante de € 3.298,07.
É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente pelas razões supra referidas nas conclusões da sua motivação do recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
A primeira das questões supra mencionadas, relativa ao requisito da “descrição sumária dos factos” (artº 79º, nº 1, al. b), primeira parte, do RGIT, foi também apreciada no recente Acórdão desta Secção do STA de 16/9/09, in rec. nº 540/09, que o Relator subscreveu, numa situação em tudo idêntica que, por isso e com a devida vénia, vamos aqui acompanhar, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreveu-se, então, no citado aresto que “O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114.º, n.º 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 11 e 12 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n.º 2 do artigo 114.º é a descrita no n.º 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n.º 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência…”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (…) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (…)” (sublinhados nossos).
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante n.º 1 do artigo 2.º do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do n.º 1 do artigo 116.º do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63.º, n.º 1, alínea d), primeira parte e 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 11 e 12 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79.º do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. n.º 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima – os artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 b) do CIVA - , não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (…), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114.º do RGIT referência compatível com o IVA no seu n.º 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este n.º 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos”.
Assim sendo, resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima, o requisito da descrição sumária dos factos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, enfermando, assim, da nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do artº 63º do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido e entre outros, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 8/7/09, in rec. nºs 361/09.
4 – Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das questões de saber se estão cumpridos os requisitos previstos nas als. c) e f) do nº 1 do artº 79º do RGIT (artº 660º, nº 2 do CPC).
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho decisório recorrido, anulando-se em consequência, a decisão administrativa que aplicou a coima em causa à recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da Silva – Jorge Lino (Vencido, conforme declaração em anexo).
O presente acórdão, de que saio vencido, entende que na decisão de aplicação da coima tenha de estar descrito «que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”».
Mas, realmente, na decisão de aplicação da coima mostra-se, por meio de indicação da norma punitiva, que o presente caso é de “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
A perfeição da imputação formal de contra-ordenação por “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei” não exige a descrição (das circunstâncias concretas) da dedução do respectivo imposto — sendo certo que os conceitos de direito das normas aplicáveis não têm necessariamente de ser incluídos na “descrição sumária dos factos” (bem ao invés).
Nos termos da 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias, à decisão de aplicação de coima da contra-ordenação por “Falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei” impõe-se apenas que faça uma “descrição sumária dos factos”.
A meu ver, a decisão de aplicação da coima, no caso, contém a “descrição sumária dos factos” que a lei exige — de molde a satisfazer o direito de informação e de defesa efectiva da arguida, ora recorrida.
Como assim, daria provimento ao recurso e revogaria o despacho do Tribunal a quo, para conhecimento das questões substantivas levantadas no recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima.
Jorge Lino