1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Enquadramento da questão
1- A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, incidência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples portarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.
2- O Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, por sentença de 17 de Dezembro de 1981, julgou improcedente a oposição, porquanto os diplomas em causa não enfermam de qualquer inconstitucionalidade ao preverem receitas com a natureza de taxas, como sucede no caso da dívida exequenda. Acresce que na apreciação da constitucionalidade do direito ordinário anterior não há que averiguar se os diplomas legais respeitam a lei constitucional vigente à data da sua formação e publicação, nem a sua desconformidade do ponto de vista orgânico ou formal face à Constituição, mas tão-só a desconformidade substancial com o novo ordenamento constitucional. Ora, o preceito do artigo 106.º da Constituição, que estabelece o sistema fiscal no que respeita à sua estruturação e à sua criação, só se aplica para o futuro, pelo que, independentemente de se qualificarem como taxas ou impostos as prestações tributárias estabelecidas nos diplomas legais assinalados, estes.
3- Os autos subiram então, em recurso obrigatório, ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 23 de Maio de 1984, decidiu não se encontrarem eivadas de inconstitucionalidade as referenciadas Portarias n.0s 427/72 e 401/73, determinando, em consequência, a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos de execução fiscal.
4- A firma executada e oponente não aceitou o assim decidido e trouxe recurso para este Tribunal, em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade que havia suscitado durante o processo.
Apresentou em abono da tese propugnada o seguinte conjunto conclusivo:
- A norma do artigo 293.º da Constituição implica a caducidade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material do texto constitucional de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;
- Da conjugação dos dispositivos dos n.os 2 e 3 do artigo 106.º e do artigo 167.º, alínea o), da Constituição, resulta o princípio da legalidade tributária, que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;
- Tal princípio não pode deixar de se aplicar ao direito anterior por força do citado artigo 293.º;
- As Portarias n.05 427/72 e 401/73, criando verdadeiros impostos, infringem o princípio da legalidade tributária e, por isso, têm de se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º da Constituição.
6- Na contra-alegação do Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, depois de se recordar a jurisprudência pacífica e uniforme firmada neste domínio pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, sustenta-se o improvimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
Corridos os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação legal
1- O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, a que foram cometidas as seguintes atribuições: coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de azeite e óleos vegetais, de gorduras alimentares preparadas, oleaginosas, sabões e detergentes, sem subprodutos, e bem assim das gorduras animais utilizáveis como matérias-primas dos produtos anteriores; regular as condições de abastecimento dos produtos das actividades coordenadas, bem como a importação e exportação dos mesmos, tendo em conta a defesa da produção e as exigências do consumo; realizar estudos técnicos e económicos relativos aos sectores coordenados, suas matérias--primas e respectivos produtos; certificar a origem e qualidade dos produtos (cf. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro).
No âmbito do regime financeiro, prescreve o artigo 29.º, n.º l, alínea do Decreto-Lei n.º 426/72 que constituem receitas do Instituto «as importâncias das taxas que incidem sobre as actividades coordenadas e os respectivos produtos», sendo os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança estabelecidos em portaria conjunta do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
Por outro lado, no domínio das disposições gerais e transitórias, o artigo 40.º do diploma legal que se vem citando preceituou que enquanto não forem estabelecidas as taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º continuarão a vigorar a favor do Instituto todas as taxas e outras receitas que vinham sendo cobradas pêlos organismos extintos para ocorrer às suas despesas.
Em cumprimento destes normativos foi expedida e publicada a Portaria n.º 401/73, de 8 de Junho, que, para além de fixar as taxas devidas ao Instituto, manteve em vigor as disposições da Portaria n.º 427/72.
Acresce que, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 48 704, de 25 de Novembro de 1968, a cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo organismo.
2- Dentro deste quadro legal, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos passou, em 20 de Novembro de 1979, a certidão que serviu de base à execução fiscal administrativa n.º 84/79, instaurada contra a recorrida, na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, para cobrança das importâncias em dívida ao Instituto e ali certificadas, execução essa na qual acabou por ser deduzida a já referenciada oposição.
3- As normas aqui questionadas — Portarias n.ºs 427/72 e 401/73 — integram o direito ordinário anterior à Constituição de 1976, e daí que se coloque liminarmente a questão de saber se o Tribunal Constitucional tem competência para conhecer da sua constitucionalidade e, na afirmativa, qual a dimensão dessa competência.
Por força do artigo 293.º da Constituição (o preceito actual corresponde ao n.º l do artigo 293.º da versão originária), «o direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados».
Contém este preceito um alcance positivo — admite a subsistência e confere validade às normas anteriores que sejam conformes à Constituição — e um alcance negativo — declara a invalidade, a revogação ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes.
O juízo a estabelecer é apenas o juízo de conformidade ou compatibilidade material com a Constituição vigente, e não já qualquer juízo sobre a formação do direito anterior à luz das novas normas de competência e forma, e muito menos qualquer juízo sobre a sua formação à luz das antigas normas constitucionais (cf. Jorge Miranda, A Constituição de 1976. Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, pp. 122 e segs.).
As normas de direito ordinário anterior mantêm-se, a menos que sejam materialmente contrárias às normas constitucionais e aos princípios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto, as normas constitucionais relativas à forma e competência dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicáveis apenas para o futuro.
Assim sendo, o juízo de verificação reduz-se à compatibilidade material entre o conteúdo do direito anterior e a Constituição.
A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou, ou não, pressupõe um juízo de constitucionalidade idêntico ao juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que no caso do direito anterior o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por já não existir juridicamente desde 25 de Abril de 1976, enquanto no caso de direito posterior os tribunais não podem aplicá-la por ser inconstitucional com força obrigatória geral (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, p. 524).
Simplesmente, o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinário anterior não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade.
Como se assinalou no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional, no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977, p. 75:
E que o juízo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juízo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade será aqui a causa da cessação de vigência da norma anterior.
Ora, o que importa a um sistema concentrado de fiscalização da constitucionalidade, como é o sistema português, é garantir a uniformidade na interpretação do estalão constitucional vigente; e esse estalão constitucional tanto se apura perante o direito posterior como perante o direito anterior.
Por outras palavras: se admitirmos que o conteúdo da norma constitucional, como o de qualquer outro preceito legal, longe de poder dizer-se, de uma vez por todas, por via geral e abstracta, só vem a revelar-se através das suas renovadas aplicações, não se descobre razão para negar relevância à intervenção do órgão especializado em matéria de constitucionalidade quando se trata de decidir sobre a conformidade do direito anterior com a Constituição.
Neste sentido se firmou jurisprudência uniforme da Comissão Constitucional, podendo, por todos, confrontar-se, para além do citado Acórdão n.º 40, os Acórdãos n.0s 68 e 149, no Apêndice ao Diário da República, respectivamente de 3 de Maio de 1978, p. 14, e de 31 de Dezembro de 1979, pp. 42 e seguintes. Também o Tribunal Constitucional vem decidindo de modo similar, como se pode extrair dos Acórdãos n.os 2/84, 20/84 e 84/84, no Diário da República, 2.a série, respectivamente de 26 de Abril e de 17 de Maio de 1984 e de l de Fevereiro de 1985.
Na sequência deste entendimento, aceitando-se a competência do Tribunal Constitucional para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e as normas controvertidas do direito ordinário anterior, vai, de seguida, averiguar-se se tais normas colidem com o artigo 106.º da Constituição.
4- O artigo 106.0 da Constituição, relativo ao sistema fiscal, contém a seguinte redacção:
1- O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.
2- Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3- Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.
Para o recorrente, as taxas previstas nas portarias em causa, sendo verdadeiros impostos, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária consagrado no preceito que se deixou transcrito. Ora, a sua desconformidade com esse princípio, nomeadamente por não integrarem lei parlamentar ou decreto-lei parlamentarmente autorizado, torna-as irremissivelmente inconstitucionais.
Mesmo na eventualidade de se aceitar que as taxas em referência constituem verdadeiros impostos — a questão é no mínimo controversa —, ainda assim o facto de não se acharem previstas e definidas em lei parlamentar não constituiria causa de inconstitucionalidade relevante face à actual Constituição, com consequente caducidade aquando do começo da sua vigência.
Na verdade, a desconformidade do direito anterior com a Constituição só relevará quando se configurar como desconformidade material em virtude de o conteúdo dos preceitos em crise contrariar a nova lei fundamental.
De um lado, o n.º 2 do artigo 106.º é uma norma que dispõe para o futuro, não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor até ao início da sua vigência.
De outro lado, o n.º 3 do mesmo preceito apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser estabelecidos na vigência da Constituição, mas não já os anteriormente existentes: quanto a estes últimos, operou-se, por força do disposto no artigo 293.º, a sua consolidação, a menos que o conteúdo das respectivas regras de incidência, ou de outras essenciais para a sua definição, fosse incompatível com a nova Constituição (cf, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.05 29/83 e 84/84, este último já citado e aquele publicado no Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1984).
As normas das portarias em causa, editadas sob a égide da Constituição de 1933, estão assim sujeitas, por parte do Tribunal Constitucional, apenas a um juízo de conformidade material com o texto da Constituição vigente. Neste plano, quer se considere a tributação em causa como taxa ou imposto — já se assinalou não ser líquida a questão —, a sua criação como receita de um organismo de coordenação económica encontra--se prevista e autorizada na lei fundamental, não podendo falar-se a seu respeito de violação constitucional.
5- Aqui chegados e adquirida a conclusão de que os n.os 2 e 3 do artigo 106.º apenas dispõem para o futuro, ressalvando as normas impositivas anteriores ainda vigentes no ordenamento jurídico, compreende-se a desnecessidade de averiguar qual a real natureza das taxas criadas e mantidas pela Portaria n.º 401/73, sob a autorização dos artigos 29.º e 40.0 do Decreto-Lei n.º 426/72, nomeadamente se constituem verdadeiras taxas ou, ao contrário, como defende a recorrente, comparticipam da estrutura e natureza dos impostos.
III- Decisão
Pelo exposto, não julgando as Portarias n.os 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, enquanto direito anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, desconformes ao preceituado no artigo 106.º do seu texto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido
Lisboa, 18 de Dezembro de 1985. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando M. Marques Guedes,