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1.1.O INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 26-06-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da decisão do TAF de Lisboa, de 05-03-2008, que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado dos medicamentos concedidos pela ora Recorrente à A…, Lda., para os produtos … A…, 150 mg e 300 mg, mais se tendo determinado que o INFARMED se abstivesse de conceder à dita A… “qualquer autorização para transferir as AIMs relativas aos mencionados produtos ou aprovar os preços máximos que lhe venham a ser requeridos e a celebrar o contrato a que refere o Decreto-Lei nº 198/2006 , de 3 de Outubro, relativamente aos mesmos, enquanto a patente PT 93094 se encontrar em vigor, ou seja, até 29.09.2010” – cfr.fls.1190. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, designadamente, o seguinte nas conclusões da sua alegação: “(…) A circunstância de nos autos se aferir do periculum in mora sem se atender a qualquer causalidade entre a eventual situação de facto consumado ou os graves prejuízos e o acto cuja suspensão se requer, deve ser objecto de análise por parte deste Tribunal, visto que, salva melhor opinião, tal ponderação está subjacente à al.c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA. É que no caso em análise, a ora Recorrida pretende a suspensão da prática de actos, actos esses que de forma alguma causarão qualquer situação de facto consumado ou graves prejuízos para a mesma, uma vez que tais prejuízos só poderão decorrer da efectiva comercialização dos medicamentos, que como sabemos, é apenas da responsabilidade dos titulares da AIM. Tal questão é da maior relevância, pois a seguir-se a Doutrina perfilhada no Acórdão recorrido, não haverá qualquer aferição da relação entre o acto que se pretende evitar e o periculum in mora , podendo no limite, concluir-se que existindo prejuízos da responsabilidade de terceiros, ainda assim, se verificará o periculum in mora . O requisito da relevância social tem em vista abranger questões que tenham impacto na comunidade social, e a questão sub judice tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, extrapolando-se assim a aplicação do caso concreto. E verifica-se também a relevância jurídica, uma vez que estamos perante a conjugação de dois regimes distintos – regime de concessão de AIM (previsto no Estatuto do Medicamento) e os direitos de propriedade industrial que assumem um regime de direito privado. No caso sub judice verificam-se os elementos de relevância social e jurídica e é invocada a violação da lei substantiva e processual, pelo que se impõe concluir que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de Revista.” – cfr. fls. 1888-1889. 1.2. A Recorrida B… Inc., tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, aduzindo, designadamente, os seguintes fundamentos: “(…) Sob o ponto de vista da problemática jurídica, o Infarmed escolhe, para fundamentar a pertinência do recurso, exclusivamente, uma pseudo-questão de suposta importância que estaria em causa nestes autos que é a de saber se, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 120 n.º1 c) do CPTA, existe um nexo de causalidade relevante entre a concessão de autorização de introdução no mercado de um medicamento e a violação da propriedade industrial de terceiros decorrente dessa mesma introdução no mercado. Essa seria a questão, de fundamental importância jurídica, capaz de justificar a admissão deste recurso excepcional. Trata-se, manifestamente de uma questão que não pode ser qualificada como “de importância fundamental” , nos termos e para os efeitos do artº 150 n.º 1 do CPTA. O Supremo Tribunal Administrativo teve ocasião de, recentemente, tomar posição sobre a inadmissibilidade de um recurso de revista, onde se discutiam questões em tudo idênticas às dos presentes autos concluindo que “a indagação levada a cabo no âmbito do preenchimento dos requisitos acolhidos nas alíneas a) e c), do n.º1, do artigo 120º do CPTA, para além de estarem em parte dependentes dos aspectos factuais concretos do caso, não envolvem a realização de operações exegéticas particularmente difíceis, designadamente não ultrapassando o grau normal de dificuldade típica das controvérsias judiciárias a densificação dos conceitos de “facto consumado” e de “prejuízos de difícil de reparação. Não admitiu assim, este Venerando Tribunal, o referido recurso de revista. Quanto à importância social da questão proposta, abstém-se o Infarmed de invocar quaisquer circunstâncias de onde a mesma possa derivar, pelo, que nessa parte, não se vislumbram motivos para a integração da situação no fattispecie do referido artº 150 n.º 1 do CPTA. (…) Termos em que deve ser proferida decisão de não reconhecimento da verificação desses pressupostos e, consequentemente, ser o presente recurso de revista não admitido.” (cfr. 1947 a 1948). 3. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2 Como decorre do anteriormente exposto, o TCA negou provimento ao recuso jurisdicional interposto pelo Recorrente, confirmando na íntegra a decisão do TAF de Lisboa, de 5-03-08, assim mantendo a providência cautelar decretada na 1ª instância. Este STA já teve oportunidade de se debruçar sobre a admissão de uma revista onde as questões a dirimir apresentam uma patente similitude com as que aqui estão em causa (Ac. de 11-09-08 – Rec. 649/08), tendo-se concluído no dito aresto pela não admissão do recurso, não se vendo agora qualquer razão para divergir do aí decidido, valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida no referido Acórdão, conducente à não admissibilidade da revista. Na verdade, a concessão da mencionada providência cautelar assentou, fundamentalmente, na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores de probabilidade de bom direito que a revista, para efeitos de providência cautelar, não pode senão ter como assentes. Por outro lado, não se detecta qualquer erro ostensivo, em especial, na avaliação da existência de danos prováveis quando o direito protegido por patente foi tomado como durando até 29.09.2010 e o pedido de AIM foi introduzido em 11.05.2007 e a apreciação sob crítica data de 5-03-08, não se justificando a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito. E, também não deparamos com questões de particular relevo jurídico ou social. Com efeito, tal como se assinala no já citado Ac. deste STA, de 11-09-08, as questões em análise, não assumem relevância jurídica e social fundamental, uma vez que a decisão que decretou a providência cautelar se mostra determinada por razões específicas do caso e não propriamente por uma interpretação geral de normas ou regime jurídico aplicável e, além disso, temos que tal decisão está temporalmente limitada (cfr. fls. 1190) e de todo o modo é precária, devido à sua natureza de decisão cautelar. Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 2 de Outubro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.