Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr A... Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho datado de 25-8-2003 de autoria do PRESIDENTE do TRIBUNAL DE CONTAS, indeferindo a reclamação que apresentou à lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas, referente a 31 de Dezembro de 2002, imputando ao acto vícios de violação da lei constitucional e ordinária.
Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela legalidade do decidido, e pelo improvimento do recurso.
Como recorridos particulares, foram citados dos senhores Conselheiros, Drs. B..., C... e D... e que, devidamente citados, nada vieram dizer aos autos.
Nas alegações que apresentou formula, as seguintes conclusões úteis:
1ª O acto impugnado, ao rejeitar a fixação da data da publicação em Diário da República do provimento do A. como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas como sendo a data do início de funções na referida categoria, padece de vício de violação de lei, por desrespeito do vertido no art. 72º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, donde resulta a sua anulabilidade;
2ª O acto sub judice, ao atribuir maior antiguidade na categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas a magistrados providos no cargo posteriormente ao A., desrespeita o estabelecido no art. 20º, nº 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, enfermando por isso de vício de violação de lei do qual resulta a sua anulabilidade nos termos dos arts. 135º e seguintes do CPA;
3ª O acto sob censura padece de vício de violação de lei por afrontar o princípio da igualdade, vertido arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP e no art. 5º, nº 1 do CPA, na medida em que fixa para o A. a data da tomada de posse como termo inicial da contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de antiguidade, enquanto que para outros magistrados do Tribunal de Contas é considerada a data da publicação em Diário da República da respectiva nomeação, do mesmo passo que beneficia injustificadamente os contra-interessados quanto à fixação da antiguidade como Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, devendo, por isso, ser declarado nulo, nos termos dos arts. 133º, nº 2 alínea d) e 134º do CPA;
4ª O acto recorrido deve ainda ser anulado, por enfermar de vício de violação de lei por ofensa do princípio da justiça, plasmado no art. 266º, nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA, não só porque atribui maior antiguidade numa categoria funcional a magistrados que a ela acederam posteriormente ao A., mas também por adoptar entendimentos opostos sobre a possibilidade de alteração das listas de antiguidade após o decurso do prazo legal para a sua impugnação para justificar a rejeição da pretensão formulada pelo A., o que contende com os valores essenciais vigentes na ordem jurídica portuguesa;
5ª O acto em crise, atenta a forma como reitera o modo de elaboração da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas, relativa a 31 de Dezembro de 2002, desrespeita as normas constitucionais em matéria de organização do trabalho e realização profissional vertidas nos arts. 58º, nº 2, alínea c) e 59º, nº 1, alínea b) da CRP, daí resultando a existência de um vício de violação de lei por violação dos preceitos constitucionais citados, o que determina a nulidade do acto impugnado, nos termos dos artigos 133º, nº 2, alínea d) e 134º do CPA;
Nas suas alegações a autoridade demandada pronuncia-se pela improcedência do recurso.
O EMMP emitiu parecer, no sentido da declaração de impossibilidade superveniente de lide porque, no processo que correu aqui termos com o n.º1467/02 foi anulado o acto que indeferira a reclamação quanto à lista de antiguidades referente a 31-12-01, pelo acórdão de 25-11-03, confirmado pelo ac. Pleno de 16-12-04, sendo o acto em apreciação nestes autos (lista de antiguidades de 31-12-02) acto consequente e como tal a declarar nulo e na execução do julgado proferido no mencionado processo.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Com interesse para a decisão há a considerar a seguinte matéria de facto que ora se julga provada:
a) O ora recorrente foi nomeado, a título definitivo, Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, por despacho publicado no DR, II Série, de 25-10-00
b) O ora recorrente reclamou, sem êxito da lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-2001, vindo, da respectiva decisão a interpor recurso contencioso que correu termos, neste STA sob o nº 1467/02.
c) Por acórdão da 3ª Subsecção de 25-11-04, confirmada pelo acórdão do Pleno de 16-12-04, foi concedido provimento ao recurso contencioso, sendo anulado, por vício de violação de lei, o acto aí recorrido (despacho de 19-7-02 do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas)
d) A 9-5-03, o recorrente apresentou uma reclamação da lista de antiguidade de 31-12-02 dos magistrados do Tribunal de Contas, sendo a mesma indeferida por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 25-8-03
e) Inconformado com tal decisão interpôs o recurso contencioso ora em apreciação.
f) Por despacho nº 15/04, de 25-3-04, o Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, baseando-se em informação elaborada pelos serviços, em 24-3-04, aprovou a lista de antiguidade dos magistrados do Tribunal de Contas referente a 31-12-03, vindo, por despacho de 13-7-04, a indeferir reclamação apresentada pelo ora recorrente.
g) Para, designadamente, impugnar o acto de 13-7-04, o ora recorrente intentou acção administrativa especial que, com o n.º 1025/04 correu termos na 1ª Subsecção deste STA, vindo, a final e por acórdão de 11-5-05, a ser declarada a anulabilidade do acto impugnado, por vício de violação de lei.
Passando-se, desde já, à análise dos fundamentos do recurso, previamente, atenta a apesar de tudo, independência na formulação anual da lista de antiguidades e dos múltiplos factores que a podem condicionar no juízo concreto a formular, afigura-se-nos mais segura a apreciação do fundo do presente recurso, em lugar da pretendida declaração de inutilidade da lide.
Porém e sem embargo ou perigo de qualquer contradição, nada impedirá que este tribunal venha reiterar o seu juízo anterior especificado nas decisões acima mencionadas.
É que, com as sempre devidas e necessárias adaptações, valem aqui as considerações tecidas no acórdão de 11-5-05, por exemplo, no que tange à matéria, aqui, das conclusões 3ª e 4ª, na imputação da violação pelo acto recorrido dos princípios da igualdade e da justiça, acolhidos, respectivamente, nos artigos 13º, 266º, nº 2 da CRP e 5º, nº 1, do CPA e 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA–
Em concordância com a jurisprudência citada, e que, na matéria tem o consenso generalizado, importará frisar que o despacho em causa foi praticado no exercício de poderes vinculados, na medida em que em sede da elaboração da lista de antiguidade dos Magistrados que prestam serviço no Tribunal de Contas a entidade pública em questão não goza de qualquer margem de livre apreciação, antes se traduzindo a sua actuação na simples subsunção de dados concretos à previsão normativa dos comandos legais vigentes.
Ora, como tem sido constantemente afirmado por este STA, os princípios da igualdade e da justiça, constituindo limites internos do exercício de poderes discricionários, não relevam no domínio da actividade vinculada, daí que, no caso em apreço, os aludidos princípios se não possam erigir como fonte de invalidade do despacho já atrás referenciado.
Cfr., em especial, os Acs. deste STA, de 14-2-91 – Rec. 28085, de 21-1-92 – Rec. 21105, de 17-5-94 – Rec. 33641, de 16-6-94 – Rec. 31319, de 21-6-94 – Rec. 31308, de 23-6-94 – Rec. 31585, de 2-3-95 – Rec. 32511, de 16-3-95 – Rec. 36505, de 14-5-96 – Rec. 37684, de 16-5-96 – Rec. 37784, de 7-11-96 – Rec. 37600, de 20-2-97 – Rec. 36677, de 30-4-97 – Rec. 35121, de 17-12-97 – Rec. 36001, de 12-5-98 – Rec. 39775, de 18-2-99 – Rec. 34981, de 16-4-02 – Rec. 46378, de 11-11-04 – Rec. 873/2003 e de 16-3-05 – Rec. 912/04.
No que especificamente respeita à questão tratada na conclusão 5ª, como bem se refere no acórdão de 11-5-05, também nos merece concordância o juízo formulado, pois, no despacho recorrido, nada se estatuiu em sede da organização do trabalho a prestar pelo Recorrente, não sendo, por isso, de chamar aqui à colação o preceituado na alínea b), do nº 1, do artigo 59º da CRP, sendo óbvio que a aprovação da dita lista de antiguidades não constitui, de per si, algo que se apresente como susceptível de ser visto como integrando a fixação de condições de trabalho socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana e passíveis de obviar à realização profissional do Recorrente, não se conseguindo vislumbrar em que medida é que esta realização tenha, necessariamente, de passar por um determinado posicionamento na lista de antiguidade, irrelevando, no domínio da apreciação deste vício saber se o Recorrente tem ao não direito ao lugar a que arroga na aludida lista.
Em suma, o despacho impugnado não violou a alínea b), do nº 1, do artigo 59º da CRP.
E também não viola o disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 58º da CRP.
De facto, a circunstância de se ter aprovado uma lista de antiguidade de Magistrados, com um determinado posicionamento, em nada compromete a formação cultural e técnica e a valorização profissional do Recorrente, não se podendo ver em tal acto um obstáculo à concretização do seu direito a uma carreira profissional
Também não vemos razões para divergir do que foi julgado no acórdão que temos citado e de que se transcrevem as seguintes considerações: quanto à eventual violação, no acto recorrido das normas dos arts. 20º/2 e 72º/!do EMJ ( cls. 2ª e 1ª).
(…) sustenta ter sido inobservado o disposto no artigo 20º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao se ter atribuído maior antiguidade na categoria de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas a Magistrados providos no cargo posteriormente ao Recorrente.
Só que, mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente
Na verdade, a norma tida por violada estatui apenas ao nível dos títulos e das relações entre os Magistrados.
Ora, é inequívoco que o despacho em causa em nada contende com tais realidades, nele se não podendo encontrar qualquer pronúncia que vá no sentido de estabelecer título diferente para os Magistrados do Tribunal de Contas que o de Juiz Conselheiro, ao mesmo tempo que na dita decisão se não pode ver uma qualquer estatuição que subverta as relações de precedência entre os Magistrados, sendo que, questão bem diversa e que não se confunde com a da invocada violação do nº 2, do artigo 20º é a de saber se a lista de antiguidade está ou não elaborada de acordo com os critérios legalmente definidos e a que se reportam as conclusões 2ª e 3ª da alegação do Recorrente
Temos, assim, que, dentro deste contexto improcede a conclusão 4ª da alegação, não violando o despacho em causa o disposto no nº 2, do artigo 20º do EMJ.
Finalmente, em sede das fontes de invalidade que imputa ao já referenciado despacho, invoca o Recorrente, nas conclusões 2ª e 3ª da sua alegação, a violação do nº 1, do artigo 72º do EMJ, louvando-se para o efeito, designadamente, no Ac. do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 16-12-04, que, confirmando o Ac. da Secção, de 23-11-03, manteve a anulação do acto que indeferiu a reclamação apresentada pelo agora Recorrente à lista de antiguidade dos Magistrados do Tribunal de Contas relativa a 31-12-01, por violação do citado preceito legal
Em síntese, defende o Recorrente que, por força do questionado preceito, deveria figurar na lista à frente dos Magistrados que indicou como “contra-interessados”
Outra é, como já se viu, a posição sustentada pelo autoridade recorrida, que considera não proceder o arguido vício de violação de lei.
A este propósito, invoca em defesa da sua tese, designadamente, a circunstância de o Recorrente não ter impugnado a lista de antiguidade relativa ao ano de 2000, daí que entenda não poder o mesmo vir agora pretender obter um resultado que desvirtue e colida com a caso decidido que se formou com dita não impugnação, sendo que, por outro lado, considera nada impor a não atendibilidade da data do início das funções, irrelevando aqui a modalidade do vínculo dos Magistrados em causa, adiantando, ainda, que no nosso sistema não vigora a regra do precedente, razão pela qual não é decisivo o apoio que se pretende retirar da doutrina acolhida no citado Ac. do Pleno, de 16-12-04
Sucede, precisamente, que, no caso dos autos, é de sufragar e aplicar à situação sub judice a posição consagrada no questionado acórdão
De facto, é, desde logo, transponível para este particular litígio o que no Ac. da Secção, de 25-11-03 (confirmado pelo dito Ac. do Pleno) se disse a propósito do “caso decidido” que se teria formada em relação à lista de antiguidade referente ao ano 2000, devido à sua não impugnação pelo aqui Recorrente (questão também levantada pelo autoridade recorrida nos presentes autos), concretamente quando se refere não se verificar o invocado caso decidido, já que o Recorrente “infirma o seu posicionamento face aos contra-interessados. Ora, os contra-interessados não figuravam na lista de 2000 acima do” Recorrente. “antes, figuravam abaixo do” Recorrente, “numa ordenação própria, e também, numa designação diversa – enquanto o “Recorrente figurava como «Conselheiro», os contra-interessados figuravam como «Juiz Auxiliar».
(…).
Ora, também quanto à questão da violação do aludido preceito se sufraga o entendimento acolhido no já referido Ac. de 25-11-03, transcrevendo-se, a este nível, o essencial do seu discurso argumentativo:
“A Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, não contém qualquer preceito especial no que toca à lista de antiguidade dos seus juízes.
(…)
O recorrente discorda do modo como foi fixado o termo inicial da antiguidade na categoria de juiz do Tribunal de Contas.
Apela ao cumprimento do artigo 72º, nº 1, do EMJ, que determina que (…)
Na verdade, quer a lista de 2000 quer a lista de (…) fixam o termo inicial da contagem do tempo de serviço na “Data do início de funções na categoria”.
(…). O erro consistiu na aplicação aos magistrados de regra que é aplicável à Administração Pública em geral. Houve erro, sim, mas erro de direito
Só interessa cuidar, aqui, do significado do erro para o recorrente.
No que respeita a dois dos contra-interessados, a contagem do tempo de serviço desde a data do exercício de funções ou desde a data de publicação da nomeação é indiferente para o recorrente – quer o contra-interessado ..., quer o contra-interessado ... viram publicadas as suas nomeações como juízes auxiliares muito antes da publicação da nomeação do recorrente como juiz. Por isso, se estiver certa a graduação em função do exercício de funções como juiz auxiliar é indiferente o posicionamento relativo do recorrente face àqueles dois contra-interessados que a contagem do tempo de serviço se faça desde a publicação da nomeação ou desde o início do exercício de funções
O mesmo não acontece com o contra-interessado
Na verdade, atente-se nos seguintes dados:
- O recorrente foi provido, a título definitivo, na categoria de juiz conselheiro do Tribunal de Contas por despacho de nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, de 11 de Outubro de 2000, publicado em Diário da República, II Série, de 25 de Outubro de 2000 (…)
- Tomou posse em 23-11-2000 (…)
- O contra-interessado ... foi «nomeado juiz auxiliar do Tribunal de Contas, em comissão por um ano», por despacho do Presidente do Tribunal de Contas de 16.10.2000, publicado em Diário da República, II Série, de 27.10.2000, e tomou posse em 8.11.2000 (…)Quer dizer, mesmo que se considere o tempo de serviço como juiz auxiliar, o contra-interessado ... (…) só poderá ser graduado à frente do recorrente se se contar aquele tempo de serviços, desde a data do exercício de funções (8.11.2000), que ocorreu antes do início de funções do recorrente (23.11.2000); já não se se contar o tempo de serviço desde a data da publicação das respectivas nomeações. Aqui, invertem-se as posições, a publicação da nomeação do recorrente foi anterior (25 de Outubro de 2000), à do contra-interessado (27.10.2000). E relembre-se que nenhum destes juízes foi nomeado por urgente conveniência de serviço ou com data de produção de efeitos determinada no despacho de nomeação.
O mérito da impugnação do recorrente tem imediata resposta (…). O modo de contagem viola a lei, o nº 1, do artigo 72º do EMJ, o que significa que, pelo menos por esta razão, o acto tem de ser anulado.
Já se disse, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas não contém qualquer previsão especial no que toca à lista de antiguidade dos seus juízes.
(…).
O recorrente considera-se lesado na graduação, na medida em que os três contra-interessados ficaram ordenados acima dele.
Na matéria agora particularmente sob apreciação, ter-se-á de ter em atenção, fundamentalmente, o regime de ambos os diplomas legais” – Lei 98/97, de 26.8 e o EMJ.
(…)
Observa-se que, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para juiz do Tribunal de Contas é feita pela ordem de classificação dos candidatos, dentro de cada uma das áreas de recrutamento.
Nada impede que entre os concorrentes figurem magistrados colocados em tribunais superiores, e que estejam na situação de juízes além do quadro (anteriormente na situação de juízes auxiliares) no Tribunal de Contas, mas a nomeação como juízes do Tribunal de Contas, na sequência do concurso, é feita pela ordem de classificação, em obediência à regra do nº 3 do artigo 19º, da Lei nº 98/97, não se lobrigando qualquer norma que altere a ordem de nomeação em função do tempo de exercício desses juízes auxiliares ou de juízes além do quadro.
Em princípio, por isso, a ordem de nomeação fixa, naturalmente, a ordem de precedência de juízes.
No caso concreto, o recorrente e os três contra-interessados foram candidatos no mesmo concurso curricular de recrutamento de juízes do Tribunal de Contas. Mas foi o recorrente aquele que primeiramente foi nomeado juiz do Tribunal de Contas, e não vem discutido que devesse ter sido de outro modo
Mas, para além do recrutamento para quadro, do recrutamento para o preenchimento da composição do Tribunal de Contas a que se reporta o seu artigo 14º, efectivado na modalidade assinalada podiam, ainda, ser recrutados para exercer funções no Tribunal de Contas, juízes auxiliares, e podem, presentemente, ser recrutados juízes além do quadro.
Na redacção originária do artigo 23º da Lei nº 98/97 estabelecia-se:
(…).
Verifica-se que a nomeação destes juízes era precedida de uma selecção de tipo diverso daquela a que obedece o recrutamento para juiz do quadro, embora à imagem desta. Havia uma selecção efectuada pela comissão permanente, e não pelo júri, e o provimento nem era a título definitivo nem em comissão permanente de serviço, mas apenas em comissão de serviço por um ano renovável até ao máximo de três anos.
O juiz nestas condições não tinha o direito à permanência no cargo. Para ser nomeado juiz do Tribunal de Contas ele teria de ser graduado no concurso anteriormente referido e nomeado na sequência de tal concurso.
Com a redacção operada pela Lei nº 1/2001, de 4 de Janeiro, deixou de se prever juízes auxiliares, passando a prever-se juízes além do quadro
(…).
Importa indagar o que ficou previsto quanto aos juízes auxiliares em funções
A mesma Lei nº 1/2001 aditou ao artigo 114º (…) um número 6:
(…).
Foi ao abrigo da conjugação da disposição transitória nº 6 do artigo 114º e da nova redacção do artigo 23º que os contra-interessados vieram a ser nomeados juízes do Tribunal de Contas
Nestas normas, a Lei reforça os indicadores precedentes quanto à sequência das nomeações.
(…)
Continua bem marcada, pois, a relevância da graduação e não do tempo de exercício, e ainda a relevância de graduação em concurso curricular próprio que supera a graduação na selecção de juízes além do quadro ou auxiliares. O que só pode significar que a ocupação de vagas pelos juízes nomeados além do quadro não pode superar o direito daqueles que fiquem mais bem graduados em concursos no qual eles também tenham sido candidatos.
Repare-se, ainda.
Durante o exercício de funções como juiz além do quadro podem dois juízes que foram nomeados e iniciaram essas funções na mesma data, ter tempo efectivo de exercício diferente – basta que um tenha sido sujeito a medida disciplinar que faça considerar perdido certo tempo (artigo 74º, b) do EMJ), ou que tenha estado em ausência ilegítima (artigo 74º, c), do EMJ).
Mas esse diverso tempo de exercício é indiferente para a determinação da ordem pela qual virão ocupar as vagas de juízes do Tribunal de Contas. Essa ordem obedece à graduação.
Não existe, pois, nem uma norma expressa, nem nenhum indicador que faça supor conter o regime jurídico do Tribunal de Contas uma regra atribuindo precedência na categoria de juiz do Tribunal de Contas a juiz nomeado posteriormente mas com mais tempo de exercício de funções naquele Tribunal em virtude de aí ter servido como juiz auxiliar ou juiz além do quadro
Aquele exercício, anterior à nomeação como juiz do Tribunal de Contas a título definitivo ou em comissão permanente de serviço pode importar para efeitos de antiguidade na carreira, remunerações, aposentação ou outros mas não é relevante enquanto determinação de uma ordem de entrada numa certa categoria. E é esta ordem que fixa o posicionamento relativo dos juízes entre si
As decorrências de tempo de serviço entre os distintos sujeitos constantes de uma certa categoria, ou de um certo quadro/categoria, interessam enquanto ocorrem nessa mesma categoria. Até à entrada nessa categoria, até à entrada no respectivo quadro, são indiferentes para o posicionamento relativo, salvo regra especial, que não se detecta para o caso dos autos.
Assim, não existindo outras razões para alteração de uma graduação em lista de antiguidades, decorrente, por exemplo, de uma não contagem por ausência ilegítima, esta lista vai-se actualizando fazendo aceder à mesma, por ordem sucessiva, aqueles que entretanto adquiram o direito de dela fazer parte
E compreende-se. Trata-se da entrada num quadro. E, sempre salvo regra especial, não se pode ingressar num quadro acima de alguém que já o integre.
Tudo isto se coaduna com os citados dispositivos do EMJ.
A antiguidade na categoria conta-se desde a publicação do provimento do Diário da República (72º), mas dentro desta mesma antiguidade, em sentido amplo, é necessário definir precedências, é necessário estabelecer uma graduação, nomeadamente quando em relação a vários magistrados a publicação do provimento foi efectuada na mesma data.
Só perante casos de publicitação na mesma data é que surge o problema que o artigo 75º resolve. Este artigo 75º dá por adquirido, e bem, que não se coloca o problema quando o provimento foi publicado em datas diversas. E, em qualquer caso, ainda aí a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Confirma-se, pois, que não há qualquer regra especial para determinação da antiguidade na categoria, explicita-se, pelo menos em sede de graduação dos magistrados entre si, que é o que conta no que respeita ao artigo 76º do EMJ.”.
Podemos, assim, concluir que o despacho nº DP36/04, de 13-7-04, do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, viola o disposto nos artigos 19º, nº 3, da Lei nº 98/97, 72º, 75º, alínea b), e 76º, nº 2, do EMJ, por ter mantido a graduação da lista de antiguidade de 2003 na parte em que posiciona os três contra-interessados antes do Recorrente, com este sentido procedendo as conclusões 2ª a 3 da alegação do Recorrente, sendo, por isso, de anular tal acto.
Estes considerandos são, como referimos, válidos, com as devidas e necessárias adaptações, válidos para este processo.
Mas e sobre esta última questão, importará, ainda mencionar, em jeito de conclusão, transcrevendo o seguinte passo do ac. Pleno de 16-12-04:
“A graduação na categoria por tempo de serviço a que se refere o artigo 76.º do EMJ (L 21/85, na redacção da L143/99, de 31 de Agosto) é pois o tempo de serviço prestado na categoria e no quadro a que respeita a ordenação e não o tempo de serviço na categoria em situação fora do quadro, mesmo quando o interessado passou posteriormente a integrar o mesmo quadro.
Este STA tem por diversas vezes vincado esta ideia central de que a antiguidade a ter em conta nas listas respectivas é referida aos lugares do quadro, como p.e. os Ac. de 1984.03.22, P. 017671 e do Pleno de 1977.01.27, P.009079. O sumário deste último refere que “ As listas a que se refere o DL 348/70, de 27/7, reportam-se apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada Direcção Geral ou organismo equiparado, salvo quando a lei disponha de forma diversa.” E “A expressão (…) dos respectivos quadros (…) inserida no n.º 1 daquele diploma não significa que, para efeitos de antiguidade, deva contar-se o tempo de serviço prestado em quadro diferente.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando-se o despacho recorrido, por vício de violação de lei, nos termos mencionados.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2005.
- João Cordeiro – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.