IRELATÓRIO
I.1.
(…), requerente do procedimento cautelar de arrolamento como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, movido contra (…) interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou procedente a oposição ao arrolamento e, em consequência, alterou parcialmente a decisão de decretamento da providência cautelar requerida determinando o levantamento do arrolamento no que respeita ao saldo das contas n.ºs (…) e (…), sediadas no (…) Banco, SA.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«I - Relatório:
(…) intentou procedimento cautelar de arrolamento contra (…), nos termos do disposto no artigo 427° do Código de Processo Civil, como "preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento".
Por decisão proferida a fls. 23 a 25 dos autos, veio tal providência e pelos fundamentos que ali melhor constam, a proceder, tendo sido decretado o arrolamento sobre os bens descritos na respetiva decisão.
Inconformado com tal decisão, veio, então, o oponente deduzir a oposição de fls. 84 e ss. nos termos permitidos pelo artigo 388.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos de fls. 104 tendo o oponente aceite o convite, e juntou certidão proferida nos autos de insolvência.
Do lapso de escrita:
Foi o oponente convidado a esclarecer a discrepância relativamente ao número das contas de que pede o levantamento, o que veio a fazer a fls. 118-119, alegando tratar-se de lapso de escrita.
Efetivamente do cotejo de toda a oposição, bem como da informação bancária de fls. 58 resulta claramente que a identificação da conta na alínea b) do petitório padece de manifesto lapso de escrita, pelo que se determina a respetiva correção e onde se lê: (…)" deve passar a ler-se "(…)".
Notifique.
No seu articulado e requerimento de fls. 118 a 120 alega, em suma, factos que contariam a versão apresentada pela requerente na petição inicial, deduz oposição e requer o levantamento do arrolamento do saldo das contas bancárias domiciliadas no (…) Banco, SA com o n.º (…) e n.º (…).
Diz, que:
- 1.O saldo das contas bancárias supra identificadas é um bem próprio do requerido.
- 2.A conta n.º (…) foi onde o requerido depositou o valor que recebeu a titulo de compensação por cessação do contrato de trabalho.
- 3.A conta n.º (…) é uma conta poupança associada à conta mencionada em 2.
- 4.Conclui, pedindo se revogue a providência cautelar de arrolamento decretada, quanto ao saldo das duas contas bancárias supra indicadas.
II - Fundamentação de facto:
Resultaram indiciariam ente apurados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
- 1.O Requerido trabalhou na "Farmácia (…), SA, tendo esta sido declarada insolvente e tendo o Administrador de Insolvência feito redução de trabalhadores com recurso a despedimento antes do encerramento definitivo do estabelecimento comercial, que correu termos no 1° juízo do Tribunal Judicial de Olhão, sob o n.º 170/12.5 TBOLH.
- 2.O aqui oponente peticionou no processo mencionado em 1. a compensação devida pela perda do posto de trabalho.
- 3.O crédito do aqui oponente, no montante de € 39.424,92, foi reconhecido e graduado.
- 4.Uma vez que o oponente já tinha recebido € 9.090,00 pelo Fundo de Garantia Salarial, o remanescente no valor de € 30.334,92 foi pago em 11.05.2020 através de transferência para a conta n.º (…), sediado no (…) Banco, SA.
- 5.A conta n.º (…) é uma conta poupança associada à conta mencionada em 4.
Todos os outros factos alegados no requerimento de oposição não relevam para a decisão a proferir, não respondendo o tribunal a matéria de direito e sem relevância para a decisão.
III. Convicção do Tribunal:
A convicção do Tribunal formou-se com base na conjugação dos elementos de prova produzidos, designadamente, na certidão de fls. 123 e ss. bem como, nos documentos juntos aos autos com a oposição e requerimento de fls. 105 e ss., que contribuíram decisivamente para a nossa convicção.
Efetivamente do cotejo dos documentos resulta que o valor depositado na conta (…) diz respeito à compensação por cessação do contrato de trabalho e o valor da conta (…) resultou dessa mesma compensação, pois trata-se de uma conta poupança associada à conta em que foi feita a transferência do respetivo valor como resulta dos documentos que são fls. 117 verso e 118.
IV. Fundamentação de Direito:
Nos termos do artigo 403°, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
Acrescenta o n.º 2 da mesma norma que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
O arrolamento funciona como meio de conservação de bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles permanecer em discussão na ação principal. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram.
São requisitos deste procedimento cautelar a existência de direito relativo ao bem e o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.
Porém, quando o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, não é necessário que se verifiquem estes requisitos, nos termos do artigo 409°, n.º 3, do CPC.
Conforme Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, p. 284, "O surgimento dos conflitos conjugais reflete-se sobremaneira no modo como cada um dos cônjuges passa a comportar-se relativamente aos bens comuns ou aos bens do outro colocados sob a sua administração. Daí até à apropriação indevida de bens, à sua ocultação ou à prática de atos em detrimento do outro, a distância é tão curta que só o acionamento imediato de meios preventivos se mostra satisfatório para acautelar os direitos do cônjuge interessado."
Só com o arrolamento e consequente inventariação dos bens será assegurada a justa partilha.
Tem sido entendido pela jurisprudência que a propositura de ação de divórcio é, só por si, justificativa de justo receio de ocultação ou dissipação de bens, pelo que se decretou o arrolamento.
O arrolamento tem ainda como objetivo acautelar a justa partilha dos bens após a dissolução do casamento, designadamente no eventual processo de inventário subsequente. Atento o exposto, é evidente a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, doutrinariamente reconhecida (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. I, pp. 619-620; e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 3a ed., Almedina, Coimbra, 2006, pp. 268-269).
Isto significa que o arrolamento, tal como a generalidade das providências cautelares de natureza conservatória, visa acautelar um perigo de lesão de direitos.
A discussão acerca do património comum terá lugar na ação de divórcio em que o tribunal terá de usar critérios de equidade, como o conceito de justo e razoável para definir os bens a integrar a comunhão, ponderando a capacidade de ganho dos cônjuges, qual deles contribuiu mais para o património comum, etc.
Na situação presente, como se referiu, foram considerados indiciariamente provados os factos de que depende a procedência de tal providência e decretado o arrolamento sobre os bens, conforme decisão proferida a fls. 23 a 25.
A tal se insurgiu o oponente nos termos alegados na respetiva oposição que ora apreciamos.
Pelo que, a questão que especificamente nos ocupa neste momento, é a de saber se ficou demonstrado pelo oponente, e com a prova que apresentou em sede de oposição, se justifica, ou não, a manutenção do arrolamento do saldo das contas bancárias com o n.º (…) e (…) ou se, pelo contrário, tal decisão deve ser alterada, nesta parte.
Tal alteração teria, assim, necessariamente por base, atentas as considerações que se deixaram supra, a necessidade de se demonstrar que o saldo das contas indicadas é um bem próprio do requerido, já que embora alegue outros factos quanto aos bens legados e produto da venda desses bens a propósito do veículo arrolado, não extrai consequência e não pede o respetivo levantamento, pelo que o tribunal não se pronunciou sobre os mesmos e nada se impõe alterar nesse particular.
Ora, efetivamente, acompanhamos o entendimento explanado no Acórdão junto com a oposição de que a compensação naquelas circunstâncias é um bem próprio do requerido, pois que se destina a ressarcir as consequências inerentes à perca do direito ao trabalho, que é de índole pessoal, sendo que é a afetação estritamente individual dos bens que justifica a incomunicabilidade prevista no artigo 1733. ° do CC.
Acresce que à data do recebimento da compensação já tinha dado entrada a providência cautelar, e por conseguinte já o casal estava separado, fazendo fé nas alegações da requerente e por conseguinte a cessação do vinculo laboral surgiu num momento de acentuada desagregação da vida matrimonial, ou seja, tal como se refere no aresto mencionado "o efeito da perda do emprego – como vimos, naturalmente ligado à vida e à pessoa do trabalhador – pouco ou nada teria a ver com o "futuro" do casal (que de facto, já não existiria ...) mas, apenas, com a situação da recorrente, já "distanciada" da sua relação conjugal."
Assim demonstrado que o valor depositado na conta n.º (…) que está associada à conta nº (…) onde foi feita transferência do valor relativo à compensação por perda do posto de trabalho, resulta que o valor que ali se encontra depositado é um bem próprio do requerido.
Provados que ficaram os factos supra elencados, terá necessariamente de proceder a respetiva oposição.
Em face de tudo o exposto, concluímos que nesta sede foi produzida prova suficiente para abalar os indícios que conduziram à decisão de decretar o arrolamento sobre o saldo das contas bancárias com os n.º (…) e n.º (…), sediadas no (…) Banco, SA.
v. Decisão:
Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição ao arrolamento e, em consequência, decido alterar parcialmente a decisão de decretamento da providência cautelar requerida e proferida a fls. 23 a 25 dos autos, e determinar o levantamento do arrolamento no que respeita ao saldo das contas n.º (…) e (…), sediadas no (…) Banco, SA.
Custas pela requerente.
Notifique.»
I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
- «1.A Autora, ora Recorrente, intentou procedimento cautelar de arrolamento nos termos do disposto no art. 427° do Código de Processo Civil, como "preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento".
- 2.Por decisão proferida a fls. 23 a 25 dos autos, veio tal providência e pelos fundamentos que ali melhor constam, a proceder, tendo sido decretado o arrolamento sobre os bens descritos na respetiva decisão.
- 3.Inconformado com tal decisão, veio o oponente, aqui Recorrido, deduzir a oposição de fls. 84 e ss. nos termos permitidos pelo artigo 388, nº. 1, aI. b), do Código de Processo Civil.
- 4.Por despacho datado de 29-10-2020 o tribunal "a quo" julgou procedente a presente oposição ao arrolamento e, em consequência decidiu alterar parcialmente a decisão de decretamento da providência cautelar requerida e proferida a fls. 23 a 25 dos autos, e determinar o levantamento do arrolamento no que respeita ao saldo das contas n.º (…) e (…), sediadas no (…) Banco, S.A.
- 5.A Autora ora Recorrente não se conforma com o despacho ora recorrido que considerou que o valor relativo à compensação por perda do posto de trabalho é um bem próprio do requerido.
- 6.A alínea a) do artigo 1724.° do Código Civil estatui que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges.
- 7.Sendo entendimento unânime da nossa doutrina dominante que todos os proventos auferidos por trabalho devem considerar-se parte integrante do património comum.
- 8.O que significa que integrarão o património comum do casal não só os salários auferidos na pendência do casamento, mas também quaisquer compensações ou indemnizações eventualmente auferidas na vigência ou por cessação do contrato de trabalho.
- 9.Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 1724.° do C.C., no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão.
- 10.O "produto do trabalho" não é constituído apenas pela retribuição fazendo também parte as indemnizações recebidas por acidente de trabalho, doenças profissionais, reforma antecipada e bem assim despedimento.
- 11.Assim, dúvidas não restam que, tendo em conta tudo o supra exposto a compensação auferida pelo Oponente é bem comum do casal, integrando os bens arrolados nos presentes autos o património comum da Recorrente e do Recorrido.
- 12.O despacho recorrido viola o disposto no artigo 1724.°, alínea a), do Código Civil e o disposto no artigo 1733.° do Código Civil, quanto à interpretação dada pelo tribunal "a quo" de que o valor que ali se encontra depositado é um bem próprio do Requerido.
- 13.Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 1724.º, alínea a) e 1733.°, ambos do Código Civil, da nossa jurisprudência dominante e bem assim dos princípios da economia e da celeridade processuais.
- 14.Devendo ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e em consequência deverá ser ordenado de imediato o arrolamento do saldo das contas n.ºs (…) e (…), sediadas no (…) Banco, S.A.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o despacho recorrido, e em consequência, ordenar o arrolamento das contas n.ºs (…) e (…).»
I.3.
O recorrido apresentou resposta às alegações de recurso, defendendo a improcedência deste último.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.