Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O…, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 18 de Outubro de 2004, que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Fafe de 5/2/2004, que lhe impôs a realização de obras num prédio urbano de que é proprietário e que se encontra arrendado a A… que figura como interessado nos presentes autos.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1- Fazendo uma apreciação à matéria fáctica dada como assente e em discussão nesta providência, uma conclusão se retira, a legalidade do despacho que ordenou as obras é o objecto da acção principal, e que o recorrente pretende a sua anulação;
2- Releva ainda que, o recorrente, requereu que a entidade administrativa, aqui recorrida, aguardasse pela decisão dos tribunais sobre quer a legalidade do acto que ordena a realização de obras, quer pela acção de despejo que corre termos no Tribunal de Fafe, por se tratar de questões prejudiciais;
3- Apesar de haver obras a realizar, o edifício não oferece ruína e nem se encontra junto à via pública, por isso a casa não causa especial perigo ao interesse público;
4- E, ainda que indiciariamente, que a referida casa se encontra fechada, e que, até pelas obras de que carece, não é habitada pelo aludido inquilino;
5- Com efeito, a lei prevê que “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (…) para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” – fundamento invocado no requerimento -, sendo outra a situação, aquela que o novo código de processo herdou da revogada lei do processo (LPTA), que é “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…”;
6- Numa linha inovadora, o novo código do processo introduz uma nova situação justificadora da adopção de uma providência de natureza conservatória e que é, a de evitar a constituição de uma situação de facto consumado;
7- Tal inovação constitui a concretização do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva constante da Constituição da República (n.º 4 do art. 268º), garantindo ao nível tutelar aos administrados, a defesa – efectiva – dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
8- Ora, no caso sub judice, feitas as obras, nenhuma utilidade terá a sentença proferida na acção principal que, eventualmente, anule o acto que as ordena. Pois as obras estão feitas. E, assim, o facto consumado;
9- Sendo certo que, como diz Mário Aroso de Almeida “a providência deverá ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”;
10- Na sentença, o Mmo. Juiz “a quo” mais não fez que reconduzir a interpretação da situação de justo receio de situação de facto consumado, a uma possibilidade de reconstituição da situação de facto ao pagamento ao recorrente de uma quantia pecuniária, o que é, evidentemente, a outra situação prevista na mesma alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, isto é, a produção de prejuízos de difícil reparação;
11- Não sendo viável in casu em face da dependência da providência cautelar com a acção principal, por o recorrente não ter nesta, demandado alternativa ou cumulativamente a recorrida em qualquer quantia pecuniária decorrente da realização de obras, e assim, nem por esta via o efeito útil da acção principal estaria, ainda que parcialmente, protegido;
12- Na verdade, a referida casa, como se encontra assente, não oferece qualquer perigo para o interesse público e nem para o recorrido-particular, por este não a habitar e por a mesma estar fechada (ponto 9 dos factos assentes, para além de outros);
13- pelo que, o Mmo. Juiz fez errada interpretação da lei quando indeferiu a providência pelos motivos que vêm explanados na decisão;
14- Assim, a decisão recorrida, viola para além de outros o disposto nos arts. 268º, n.º 4 da CRP e 2º e 120º, n.º 1, b) do CPTA.
Contra-alegou a entidade requerida pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público nada disse.
Cumpre decidir.
Uma vez que a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida não sofreu contestação pelas partes, dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.
Ao contrário da tese defendida na sentença recorrida pretende o recorrente que no caso em apreço se verifica uma situação de fundado receio de constituição de facto consumado nos termos do disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA.
Dispõe esta norma que, as providências cautelares são adoptadas quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
Resulta por sua vez do n.º 2 da mesma norma que nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Aparece em primeiro lugar como requisito para que qualquer providência conservatória possa ser deferida que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Situação semelhante à dos autos já foi tratada pelo TCA SUL em Acórdão de Setembro do ano passado e em que se deixou escrito o seguinte:
“Quanto ao “periculum in mora”, nas providências conservatórias, ele verifica-se sempre que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA).
E, como escreve Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pag. 297), “o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente”.
No caso em apreço, o recorrente alega que … as obras que nele se efectuem podem vir a ficar totalmente desaproveitadas.
Ora, admitindo que o processo principal venha a ser julgado procedente e que as obras entretanto realizadas em nada valorizaram o prédio em causa, por a recorrente pretender demoli-lo, afigura-se-nos que o prejuízo por ela sofrido é meramente pecuniário, consistindo na quantia que despendeu para a efectivação de tais obras.
Assim sendo, e porque esses prejuízos materiais são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural, não se pode considerar demonstrada a verificação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da esfera jurídica da recorrente.
Portanto, a sentença recorrida, ao considerar que os factos alegados pela recorrente não eram susceptíveis de demonstrarem a verificação do “periculum in mora”, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada.”, cfr. Ac. do TCA SUL, datado de 30-09-2004, Rec. n.º 00291/04 em www.dgsi.pt.
Acrescentando ainda, a sentença recorrida, a tudo isto, que nem sequer se logrou apurar um valor, qualquer que ele fosse, para as ditas obras, o que competia ao recorrente trazer ao tribunal nos termos do disposto no art. 342º do CC, tem forçosamente de se concluir que o presente recurso não merece provimento, não tendo por isso a sentença recorrida violado os comandos legais que resultam dos arts. 268º, n.º 4 da CRP e 2º e 120º, n.º 1 al. b) do CPTA.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
D. N.
Porto, 2005-02-17
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho