Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O…, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 18 de Outubro de 2004, que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Fafe de 5/2/2004, que lhe impôs a realização de obras num prédio urbano de que é proprietário e que se encontra arrendado a A… que figura como interessado nos presentes autos.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1-Fazendo uma apreciação à matéria fáctica dada como assente e em discussão nesta providência, uma conclusão se retira, a legalidade do despacho que ordenou as obras é o objecto da acção principal, e que o recorrente pretende a sua anulação;
2-Releva ainda que, o recorrente, requereu que a entidade administrativa, aqui recorrida, aguardasse pela decisão dos tribunais sobre quer a legalidade do acto que ordena a realização de obras, quer pela acção de despejo que corre termos no Tribunal de Fafe, por se tratar de questões prejudiciais;
3-Apesar de haver obras a realizar, o edifício não oferece ruína e nem se encontra junto à via pública, por isso a casa não causa especial perigo ao interesse público;
4-E, ainda que indiciariamente, que a referida casa se encontra fechada, e que, até pelas obras de que carece, não é habitada pelo aludido inquilino;
5-Com efeito, a lei prevê que “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (…) para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” – fundamento invocado no requerimento -, sendo outra a situação, aquela que o novo código de processo herdou da revogada lei do processo (LPTA), que é “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…”;
6-Numa linha inovadora, o novo código do processo introduz uma nova situação justificadora da adopção de uma providência de natureza conservatória e que é, a de evitar a constituição de uma situação de facto consumado;
7-Tal inovação constitui a concretização do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva constante da Constituição da República (n.º 4 do art. 268º), garantindo ao nível tutelar aos administrados, a defesa – efectiva – dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
8-Ora, no caso sub judice, feitas as obras, nenhuma utilidade terá a sentença proferida na acção principal que, eventualmente, anule o acto que as ordena. Pois as obras estão feitas. E, assim, o facto consumado;
9-Sendo certo que, como diz Mário Aroso de Almeida “a providência deverá ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”;
10-Na sentença, o Mmo. Juiz “a quo” mais não fez que reconduzir a interpretação da situação de justo receio de situação de facto consumado, a uma possibilidade de reconstituição da situação de facto ao pagamento ao recorrente de uma quantia pecuniária, o que é, evidentemente, a outra situação prevista na mesma alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, isto é, a produção de prejuízos de difícil reparação;
11-Não sendo viável in casu em face da dependência da providência cautelar com a acção principal, por o recorrente não ter nesta, demandado alternativa ou cumulativamente a recorrida em qualquer quantia pecuniária decorrente da realização de obras, e assim, nem por esta via o efeito útil da acção principal estaria, ainda que parcialmente, protegido;
12-Na verdade, a referida casa, como se encontra assente, não oferece qualquer perigo para o interesse público e nem para o recorrido-particular, por este não a habitar e por a mesma estar fechada (ponto 9 dos factos assentes, para além de outros);
13-pelo que, o Mmo. Juiz fez errada interpretação da lei quando indeferiu a providência pelos motivos que vêm explanados na decisão;
14-Assim, a decisão recorrida, viola para além de outros o disposto nos arts. 268º, n.º 4 da CRP e 2º e 120º, n.º 1, b) do CPTA.
Contra-alegou a entidade requerida pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público nada disse.