ACÓRDÃO Nº 107/94
Proc. nº 741/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
- a)Julgar inconstitucionais , por violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado por aquele diploma) desgraduou em contravenções;
- b)Negar, em consequência, provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa