1. O trabalhador, nos termos do n.º1 do art.º441 do CT/2003, ocorrendo justa causa, pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, aí se estatuindo, na al.a) do seu n.º2, que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e, na al. c) do n.º3, que constitui, igualmente, justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. A diferença, em termos de consequências jurídicas, reside no facto de, apenas a resolução com base em justa causa subjectiva, conferir ao trabalhador o direito a uma indemnização.
2. O art.º364 do mesmo código prevê ainda, na situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, quando aquela se prolongue por 60 dias, o direito de resolver o contrato; esclarecendo o art.º308 do Regulamento - Lei nº35/2004, de 29 de Julho - no seu nº3, que o trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a uma indemnização nos termos previstos no art.º443 do CT, o que significa que, nesta situação, a autora podia resolver o contrato com justa causa, mesmo que se concluísse que a ré não tinha tido culpa no incumprimento.
3. No caso, a autora/recorrente resolveu o seu contrato de trabalho com a ré por falta de pagamento pontual da retribuição (mês de Novembro/2007), que se prolongou por período superior a 60 dias sobre a data do seu vencimento, ao abrigo do art.º308 da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho.
4. O legislador não indicou, designadamente nesse n.º1, quaisquer critérios para a definição e consideração sobre o quantum indemnizatório a arbitrar em caso de resolução contratual e dentro dos limites fixados, como o fez, por exemplo, no caso da indemnização em substituição da reintegração por despedimento ilícito – art.º439 n.º1 do CT.
5. Mas a jurisprudência tem-se e pronunciado no sentido de que nestas situações, na apreciação do quantum indemnizatório, deve o tribunal levar em consideração todas as circunstâncias relevantes, quer do ponto de vista do empregador – designadamente a ilicitude dos factos e a culpa no cometimento dos mesmos – quer do ponto de vista do trabalhador – designadamente o seu percurso profissional ao serviço do empregador
6. No caso, atendendo ao grau de culpa do comportamento da recorrida, que determinou a resolução do contrato pela autora, por incumprimento salarial, que há cerca de 30 anos trabalhava para a ré, tendo-se apurado que aquela não tinha outros rendimentos para além desta retribuição, que se configura como uma retribuição média, a indemnização por antiguidade a que autora tem direito deverá corresponder ao valor médio determinado, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, por se mostrar adequada ao estatuído no n.º1 do art.º443 do CT.
(Elaborado pela Relatora)