IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é recorrente At-Autoridade Tributária e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 21 de março de 2025, que julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico e reclamação graciosa do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético («CESE)», referente aos anos de 2021 e 2022, no valor, respetivamente, de € 637.908,48 e 636.325,47.
- 2.O objeto do recurso foi conhecido através da Decisão Sumária n.º 487/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural».
- 3.Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, esta veio a ser confirmada pela Conferência, através do Acórdão n.º 956/2025.
- 4.Notificada de tal Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«[...]
1.º
Da fundamentação do Acórdão n.º 956/2025 extrai-se o seguinte:
«(...) a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou rabões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudential invocado como base da decisão sumária» (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos… ob. cit., p. 245; identicamente, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
2.º
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, afigura-se que a Reclamante, em sede de Reclamação para a Conferência apresentou, além do mais, os seguintes argumentos:
«a gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público, impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento.»
«Diante do enquadramento legal da CESE vigente no ano de 2021 e 2022, das normas do art.º 2º, alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como finalidades desta contribuição o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e a sua afetação ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (em 2021) e ao Fundo Ambiental (em 2022) produz efeitos que beneficiam não só os sujeitos passivos que se dedicam à atividade electroprodutora do SEN, mas também os sujeitos passivos que exercem atividade como «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares de licenças de distribuição local de gás natural».»
«Atenta a interdependência existente entre o subsetor do gás natural e o subsetor electroprodutor, e o benefício retirado por aquele subsetor, pela atividade pública de gestão da dívida tarifária e do seu impacto no equilíbrio do setor energético e das suas perspetivas de crescimento, a tese de inconstitucionalidade do regime da CESE, vigente em 2021 e 2022 deve ser apreciada pela Conferência.»
3.º
No que concerne à interdependência entre os subsetores do gás natural e da eletricidade, a Reclamante convocou a fundamentação dos Acórdãos n.º 295/2025, de 03-04-2025 e n.º 296/2023, de 25-05-2023, ambos da 2.a Secção, que dá lastro à demonstração da dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores do conjunto do setor energético e referindo, em particular quanto ao ano de 2021 (um dos anos em apreço nos presentes autos), o seguinte:
«(...) no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás consumido como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3) do total do consumo nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do gás natural transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portuga! nestes anos, seja o caso da recorrente, não era mais que eletricidade «em potência». De outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do setor electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação das margens de valor acrescentado neste domínio possuirão impacto direto na procura e/ ou no preço do gás natural.»
4.º
Do Acórdão n.º 296/2023, a Reclamante transcreveu a parte em que refere o seguinte:
«(...) não picam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas bases de consumo (que o mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma dramática na procura de gás natural e nas condições de atividade das empresas deste subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n." 101/2023, que o interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinalizei advém de linha "oblíqua", ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Como acima dissemos, a dívida tarifária é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da privatização» e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da perspetiva das unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por exemplo, é absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes privados. Estivessem estes ausentes da organização económica, assim em contexto de mercado nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço (e da procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de receita e orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regular um mercado composto por particulares, dotados da sua própria carteira de interesses (legítimos, sem dúvida), que emergiu a necessidade de intervenção estadual no processo de formação do preço através de geração de dívida tarifária. Daqui resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo mercado-abo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, ta! como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional.»
5.º
Do Acórdão n.º 295/2025 que remete para a síntese formulada no Acórdão n.º 324/2024, em Plenário, a Reclamante transcreveu também o seguinte:
«(...)
As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais (...).»
6.º
Com base nesses fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 295/2025, a Reclamante argumentou que quanto à apreciação quanto à apreciação do art.º 2.º, alínea d) do RJCESE, vigente no ano de 2020, afiguram-se-nos transponíveis, mutatís mutandis, quanto à apreciação que recaia sobre as normas previstas no art.º 2.º, alínea d) do RJCESE, vigentes no ano de 2021 e 2022.
7.º
Sendo que a Reclamante não escamoteou o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 677/2025, e enunciou as razões pelas quais entende que tal juízo não pode ser transposto para a apreciação das normas de incidência de CESE vigentes nos anos de 2021 e 2022.
8.º
Não podemos concordar com a conclusão formulada no Acórdão n.º 956/2025, de que a reclamante não aduziu quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa a orientação jurisprudencial reafirmada na decisão reclamada na qual considerou a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e de titulares de licenças de distribuição local de gás natural, podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar.
9.º
Cremos que dos argumentos carreados pela Reclamante, esta logrou demonstrar que a redução da dívida tarifária não é um problema alheio ao conjunto dos operadores do setor energético onde se incluem os operadores titulares de licenças de distribuição local de gás natural, os quais extraem proveito da gestão da dívida tarifária, resultante quer da produção de eletricidade com recurso a gás natural quer da interdependência existente no mercado energético entre os subsetores electroprodutor e do gás natural.
10.º
No sentido da existência de interdependência entre os subsetores da eletricidade e do gás natural, bem como da conexão deste último subsetor com o problema da dívida tarifária, convocamos o douto entendimento do Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, vertido na sua declaração de voto de vencido no Acórdão n.º 677/2025, de 15-07-2025, do Tribunal Constitucional, de onde se transcreveu, além do mais, o seguinte:
«(...) não é defensável afirmar que, no interior do grande setor energético, os subsetores do gás natural e da eletroprodução estão de tal forma distantes que são impassíveis de integrar um mesmo grupo caracterizado por homogeneidade que se arvora como beneficiário económico da atividade regulatória empreendida nestas condições e com estes objetivos.
De uma parte, em 2019 (ano que a que reportam os autos) 52,22% do gás consumido em Portugal destinou-se a produção de energia elétrica; em 2023 (data dos últimos dados disponíveis), o gás consumido como fonte energética primária representava 42,65% do total. Isto só por si demonstra a relação entre as condições do mercado da eletricidade para absorver a oferta e as perspetivas de negócio das empresas do SNGN. Dito de outra forma, metade do gás no território não é mais que eletricidade potencial.
Por outro lado, a indústria transformadora e o consumo doméstico em 2019 representaram 42,33% do consumo de gás natural e, em 2023, 49,54%. Este registo de consumo estaria comprometido sem contemporâneo fornecimento de energia elétrica (prova cabal da afirmação, em 2019 a indústria transformadora foi responsável por 33,54% do consumo de energia elétrica em Portugal e, em 2023, por 32,29%; o consumo doméstico representou 26,69% do total nacional de eletricidade consumida em 2019 e 29,0% no ano de 2023);
Isto significa que 94,55% (em 2019) e 92,19% (em 2023) das solicitações do mercado de gás natural estão diretamente dependentes da estabilidade do subsetor electroprodutor. O subsetor do gás não tem expressão em Portugal no segmento que não se acha relacionado com a produção e distribuição de energia elétrica.
A gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público, impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento.
Estamos perante, pois, um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade proporcionada pela intervenção pública no respetivo mercado-alvo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional.
Exigir um nexo de correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário especifico de uma prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de pagai” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição financeira ao modelo da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas.» - (Sublinhados nossos).
11.º
De tudo o que já se disse resulta que os mercados da eletricidade e do gás encontram-se intimamente ligados, pelo que a disrupção em qualquer um deles, necessariamente afetará os demais, assim como o beneficio atribuído a qualquer dos seus subsetores favorecerá todos os outros.
12.º
A interdependência entre os subsetores do gás natural e da eletricidade, nos anos de 2021 e 2022, é comprovada pelos dados oficiais divulgados designadamente nos documentos seguintes:
«Balanço Energético Sintético 2021» que demonstra que, em 2021, o consumo de energia primária de gás natural fixou-se em 23,8%, tendo descido 4,2% face a 2020, sobretudo devido à menor utilização nas centrais térmicas. - Cfr. Balanço publicado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em dqeq.qov.pt;
«Balanço Energético Sintético 2022» que refere que, em 2022, o consumo de energia primária de gás natural fixou-se em 22,5%, e apesar do aumento do consumo das centrais termoelétricas dedicadas (+25%), o CEP a partir do gás natural diminuiu 3,1 % face a 2021, sobretudo devido à sua menor utilização nas instalações em regime de cogeração (-29%) e indústria (-9%).- Cfr. Balanço publicado pela DGEG, em dqeq.qov.pt;
«TARIFAS E PREÇOS DE GÁS NATURAL PARA O ANO GÁS 2021-2022», elaborado e publicado pela ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, em erse.pt 2022 final.pdf de onde se extrai, das páginas 25 a 27, o que aqui se transcreve:
«Em Portugal, existem três grandes grupos de consumidores de gás: os centros electroprodutores de ciclo combinado, os grandes consumidores industriais ligados à rede de transporte em AP e os consumidores de menor dimensão abastecidos pela rede de distribuição de gás. A repartição de consumos entre estes grupos tem-se alterado ao longo dos anos, principalmente devido à volatilidade do consumo de gás dos centros electroprodutores, que é motivada essencialmente por alterações conjunturais, mas também estruturais, no setor elétrico da Península Ibérica e da Europa.
(...)
Nas previsões do consumo de gás dos centros electroprodutores para os anos de 2021 e 2022, considerou-se um conjunto alargado de fatores que refletem a dinâmica do Setor Elétrico Nacional e as particularidades do sistema electroprodutor:
- i.o consumo de energia elétrica referido à emissão deduzido da produção em regime especial, que corresponde à procura efetivamente dirigida aos produtores em regime de mercado e que é indicativo da possibilidade de colocação em mercado da produção das centrais de ciclo combinado a gás e, portanto, do respetivo consumo de gás;
- ii.os efeitos da hidraulicidade que determinam as ofertas de produção hídrica em volume e em preço e, consequentemente, condicionam as possibilidades de colocação em mercado da produção das restantes tecnologias;
- iii.a crescente integração dos mercados ibérico e do resto da Europa;
- iv.as particularidades da central da Turbogás;
v. a politica energética e ambiental a nível ibérico e europeu e que justifica que no ano gás 2021-2022 a produção de eletricidade a carvão seja residual a nível nacional e pouco significativa a nível ibérico.»
13.º
Atenta a conexão entre os subsetores do gás natural e electroprodutor, à semelhança do que se passa com os demais operadores do setor energético, também a aqui Reclamada é beneficiária das medidas que contribuem para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e, por isso, pode (e deve) ser sujeita a obrigações contributivas específicas, tal como sucede com a CESE.
14.º
Efetivamente, diante do enquadramento legal da CESE vigente no ano de 2021 e 2022, das normas do art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como finalidades desta contribuição o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e a sua afetação ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (em 2021) e ao Fundo Ambiental (em 2022) produz efeitos que beneficiam não só os sujeitos passivos que se dedicam à atividade electroprodutora do SEN, mas também os sujeitos passivos que exercem atividade como «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares de licenças de distribuição local de gás natural».
15.º
Da evidência do benefício a favor da Reclamada correlativo à CESE que pagou, nos anos de 2021 e 2022, resulta que a aplicação do disposto no art.º 2.º alíneas d) e e) do regime jurídico da CESE em nada afronta o disposto no art.º 13.º da Constituição.
16.º
A exclusão da Reclamada do âmbito da incidência da CESE, nos anos de 2021 e 2022, é que seria suscetível de introduzir injustificadamente um tratamento diferenciado, permitindo que a Reclamada beneficiasse das finalidades prosseguidas pelo FSSSE e pelo Fundo Ambiental sem dar qualquer contribuição. - (Vide Acórdão n.º 324/2024).
17.º
Diante do exposto, afigura-se-nos que, no Acórdão n.º 956/2025, o Tribunal não analisou os argumentos que foram apresentados pela Reclamante, no sentido de demonstrar, por um lado, que a interdependência entre os operadores do subsector do gás natural e do subsetor electroprodutor, e que aquele subsetor simultaneamente concorre para a existência da dívida tarifária e beneficia da estabilidade do mercado energético conseguida pela redução dessa dívida por via da consignação das receitas obtidas com a CESE cobradas nos anos de 2021 e 2022, e por outro lado, que essa interdependência justifica revisitar o tema e adotar uma solução jurídica que se afaste do entendimento jurisprudencial vertido nos Acórdãos n.º 101/2023 e n.º 677/2025 (cujos efeitos se deverão conter à norma de incidência vigente no ano de 2019, pelas razões aduzidas em sede de Reclamação) e se aproxime do entendimento jurisprudencial acolhido, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 296/2023 e n.º 295/2025.
18.º
Discordamos que a Reclamante, em sede de Reclamação, não tenha apresentado quaisquer razões ou argumentos suscetíveis de justificar a reponderação do julgado, pelo que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Acórdão padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) e do art.º 666.º do CPC, ex vi art. o 69.º da LTC.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito, requer-se respeitosamente a V. Ex.as se dignem suprir a nulidade, apreciar os argumentos aduzidos pela Reclamante e reponderar o julgado».