I- O processo disciplinar e um todo unico, desde o seu inicio ate a decisão final que determine quer o seu arquivamento, quer imponha a aplicação de uma sanção disciplinar da qual o despedimento e a mais grave.
II- E assim o entende a Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que não atende apenas ao despedimento mas sim a todo o processo disciplinar.
III- O processo disciplinar destinado a aplicar a sanção de despedimento, instaurado contra delegado sindical, dentro do periodo de garantia de cinco anos, previsto no n. 2 do artigo 1 da falada Lei n. 68/79, deve, pois, ser submetido a apreciação do tribunal para este, se entender que e caso disso, decretar o despedimento, mesmo que entretanto ja tenha decorrido aquele periodo.