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ACÓRDÃO Nº 18/2024 Processo n.º 1066/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 24-05-2022, foi julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos ora reclamantes A. e B., da sentença proferida no âmbito dos autos de ação especial de insolvência, com o n.º de processo 19477/16.6T8SNT, em que foram declarados insolventes. Desse acórdão, os ora Reclamantes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que, após ter sido concedido prazo (cfr. despacho datado de 15‑12‑2022 de fls. 81 a 88 dos autos) para os Recorrentes se pronunciarem sobre a inadmissibilidade do recurso de revista, de harmonia com o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil (“CPC”), foi proferido acórdão pela Conferência da 6.ª Seção Cível do STJ, datado de 31-01-2023, no que releva, com o seguinte teor: «(…) Como se terminou no despacho transcrito, para a presente revista ser admissível, teria que existir uma completa similitude problemático-factual e diversidade de tratamento jurídico: teria o Acórdão fundamento que se debruçar sobre uma situação em que o Acórdão da Relação conhecesse da apelação (como é/foi o caso do Acórdão aqui recorrido) e sustentar e concluir o Acórdão fundamento que, em tal hipótese, tinha a Relação que, obrigatoriamente, proferir prévio despacho de aperfeiçoamento/sintetização, não podendo ela/Relação, ainda que percebendo perfeitamente quais as questões que mereciam a divergência do recorrente, alinhá- las/sintetiza-las e logo passar a conhecer do objeto do recurso/apelação. Como não é isto que sucede, inexiste efetiva/frontal/essencial contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e, por conseguinte, não estamos perante a “contradição jurisprudencial" a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e, por isso, não é admissível o presente recurso de revista. III - Decisão Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto. Custas pelos recorrentes. » 3. Os ora Reclamantes suscitaram a nulidade do acórdão do STJ, arguição que foi objeto de indeferimento, por acórdão datado de 30-03-2023, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Decidindo: Não se verifica, naturalmente, a nulidade suscitada. Deixou-se escrito no Acórdão já proferido: “(…) Como é muito evidente do breve relato efetuado, o Acórdão da Relação de Lisboa de que se interpõe a presente revista é proferido num Processo de Insolvência, mais exatamente na fase declarativa do mesmo, sendo a decisão recorrida a própria sentença, confirmada no Acórdão recorrido, que procedeu à declaração de insolvência. É pois ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE - como os próprios recorrentes reconhecem - segundo o qual, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende, recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme o que significa que só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que em tal preceito se identifica. (…)” E ser aplicável tal art. 14.º/1 do CIRE significa que ao acórdão sob revista se aplica um regime especial (que resulta de tal art, 14.º/1 do CIRE), ou seja, significa que não se aplica, aos presentes autos, o regime geral dos art. 671.º/1 e 3 e 672.º do CPC, não havendo assim lugar a “Revista Excecional” e, como é evidente, a “Formação” referida no art. 672.º/3 do CPC só intervém quando há (pode haver) “Revista Excecional”. Trata-se de entendimento jurisprudencial atualmente totalmente pacífico nesta 6.ª Seção (como resulta dos inúmeros acórdãos publicados e consultáveis no ITIJ) - quando, chama-se a atenção, a decisão recorrida é proferida no processo principal da insolvência, como é aqui o caso, em que a decisão recorrida diz respeito à declaração de insolvência - que é a especializada em matéria de insolvência, pelo que, para apurar e decidir da verificação ou não da contradição jurisprudencial, era a Conferência a competente e não a Formação prevista no art. 672.º/3 (que só intervém, repete-se, quando possa haver lugar a revista excecional, que, no caso, como se acaba de referir, se encontra afastada pelo regime especial do art. 14.º/1 do CIRE). Pelo exposto, indefere-se a presente arguição de nulidade. E condenam-se os recorrentes A. e B. nas custas do incidente a que deram causa, fixando- se a taxa de justiça em 2 UC. » 4. Na sequência do acórdão de 30-03-2023 que indeferiu a arguição de nulidade, os ora Reclamantes apresentaram Reclamação para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ que foi objeto de indeferimento por acórdão datado de 31-05-2023, prolatado pela conferência da 6.ª seção cível do STJ nos seguintes termos: « (…) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na presente revista - nesta ação especial de insolvência em que foram declarados insolventes os requeridos/devedores A. e B. - tendo sido proferido Acórdão pela Conferência, em 31/01/2023, a julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto, vieram os requeridos/devedores suscitar a nulidade do mesmo, tendo sido proferido novo Acórdão pela Conferência, em 30/03/2023, a indeferir tal nulidade, vindo agora os requeridos/devedores apresentar “reclamação''’ para ser “submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente”, “reclamação” em que suscitam a mesma questão já indeferida no anterior Acórdão da Conferência, ou seja, vêm mais uma vez suscitar que para apurar e decidir da verificação ou não da contradição jurisprudencial que invocaram - sendo a revista interposta dum Acórdão da Relação proferido num Processo de Insolvência, mais exatamente, sendo a decisão recorrida a própria sentença, confirmada no Acórdão da Relação, que procedeu à declaração de insolvência - é competente a Formação prevista no art. 672.º/3. Sucede que da admissibilidade (ou não) de revistas, assim como de acórdãos que se pronunciem sobre a arguição de nulidades de acórdãos que não admitam revistas, não está prevista, em qualquer preceito do CPC ou na LOSJ (art. 62.º), a “reclamação” para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente”: das questões jurisdicionais decididas em acórdão proferido em processo pendente no STJ, não há, em caso algum, “reclamação” para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente”. Pelo exposto, indefere-se o requerido, não se submetendo a presente “reclamação” à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente. E condenam-se os recorrentes A. e B. nas custas do incidente a que deram causa, fixando- se a taxa de justiça em 2 UC. » 5. Inconformados, os ora Reclamantes interpuseram, em 19-06-2023 , recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ, datado de 31-01-2023 , ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), cujas conclusões têm o seguinte teor: « (…) CONCLUSÕES Com o presente recurso pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 639.º, n.º 3 do CPC, na interpretação de que se as conclusões de recurso não respeitarem o ónus de sintetização imposto por aquele normativo, mas os autos tiverem natureza urgente, não há lugar ao despacho convite para o seu aperfeiçoamento. "O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas" é frase comum a todos os recursos proferidos pelas instâncias superiores, pelo que as mesmas têm um papel decisivo para a formulação da pretensão dos recorrentes, constituindo seu direito inalienável configurá-las e proceder à sua formulação. A formulação das conclusões de um recurso é não só uma obrigação legal como, quando as mesmas são deficientes, obscuras, complexas ou não cumpram o estipulado nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 639.º, o seu n.º 3 estipula que "o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las”. A decisão recorrida faz uma interpretação contra legem: onde o legislador impôs um dever, defende a existência de uma discricionariedade. O mesmo é dizer que o exercício de um direito passa, na interpretação plasmada na decisão recorrida, a ficar dependente da decisão discricionária do Tribunal: em consequência, o convite ao aperfeiçoamento será ou não efetuado conforme o livre arbítrio de cada Juiz. Esta dualidade, no mínimo, de critérios face à mesma questão, não tendo âncora na formulação legal, deixa ao sabor da sorte quem recorre à Justiça. Nas mesmas circunstâncias, dois cidadãos poderão ser confrontados com soluções totalmente díspares: um convidado a exercer o seu direito de retificar as conclusões do recurso que interpôs, o outro a ver-lhe negado esse convite, o exercício desse mesmo direito e a ter de se conformar com que outrem escolha o que convém à defesa dos seus argumentos. Esta interpretação viola, assim e desde logo, o art.º 13.º da CRP: a igualdade dos cidadãos perante Lei não é assegurada por este procedimento aleatório - pode, em vez de deve, e sem critério legal indicativo de quando pode e como pode. É decisivo, para a conformidade constitucional da interpretação da Lei que dois cidadãos, em igualdade de circunstâncias, sejam tratados de forma igual, não ficando sujeitos a decisões aleatórias e contra a letra da Lei. E por esta via se coloca também em causa o comando do art.º 20.º do Texto Constitucional, impedindo-se o acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva uma vez que não se garante o exercício do direito ao recurso na forma que a cada um cabe conformar, entregando-se à mãos de outrem o poder de decidir o que para o recorrente é ou não importante e decisivo no seu recurso. A "natureza urgente" do processo de insolvência não pode servir de argumento para permite a postergação do direito dos Recorrentes: "a natureza urgente do processo de insolvência só tem efeitos no encurtamento dos prazos e no seu decurso em férias e não no cercear de direitos das partes (Ac. supra citado). A possibilidade de as conclusões serem formuladas pelos Recorrentes, e lhe ser dada a oportunidade de corrigirem uma eventual falha na sua sintetização, é fundamental para o cabal exercício do direito de defesa das partes. A consequência da interpretação da norma em causa como permitindo o não convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso redunda assim também uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), inconstitucionalidade que expressamente se invoca. Desproporcionada face ao prazo curto que é conferido às partes para aperfeiçoarem as conclusões - cinco dias (n.º 3 do art.º 639. 9 CPC) - que em nada contende, como se viu, com a natureza urgente do processo de insolvência. A interpretação que é feita na decisão recorrida do disposto no n.º 3 do art.º 693 do CPC, para além de não ter acolhimento no respetivo texto, que contraria frontalmente, é claramente inconstitucional afetando o exercício dos direitos da parte, não respeitando os princípios plasmados nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP, nomeadamente o da igualdade dos cidadãos perante a Lei, no acesso à Justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos. O que deve ser declarado, revogando-se a decisão recorrida e assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA » 6. Por despacho datado de 07-09-2023 (cfr. fls. 138 e 139) , do Conselheiro Relator do STJ, o recurso foi rejeitado : « A. e B., com os sinais dos autos, vêm agora, em 19/06/2023, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Conferência, proferido em 31/01/2023, que julgou findo (com fundamento em não existir efetiva/frontal/essencial contradição entre o Acórdão recorrido da Relação e o Acórdão fundamento invocado) o recurso de revista que haviam interposto, por não haver que conhecer do seu objeto; acórdão esse, proferido em 31/01/2023 e notificado em 01/02/2023, de que os ora recorrentes suscitaram a nulidade, tendo sido proferido novo e segundo Acórdão pela Conferência, em 30/03/2023 e notificado no dia 31 /03/2023, a indeferir tal nulidade. Assim - em face da data (19/06/2023) da interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional e da data (31/03/203) em que foi notificado o novo e segundo Acórdão da Conferência - está interposto muito para além do prazo de 10 dias do art. 75.º/1 da LTC o presente o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, com fundamento em extemporaneidade, não pode ser admitido. É certo que, após o segundo Acórdão da Conferência (e que apreciou/indeferiu a nulidade), os recorrentes apresentaram “reclamação” para ser '"submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente", porém, o novo e terceiro Acórdão da Conferência, de 31/05/2023, que indeferiu tal “reclamação” (não submetendo a “reclamação” a apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente), não teve o condão de protelar o prazo para recorrer para o TC do Acórdão proferido em 31/01/2023 e de que foi notificado o Acórdão a indeferir a nulidade em 31/03/2023, uma vez que tal “reclamação”, de todo alheia à normal tramitação processual, não é, nos termos do art. 70.º/3 da LTC, equiparável à interposição dum recurso ordinário (não é incidente pós- decisório como a invocação da nulidade da decisão recorrida, incidente este que, aliás, já havia ocorrido e que dera lugar ao referido segundo Acórdão da Conferência, proferido em 30/03/2023). Em conclusão, por ser extemporâneo, indefere-se, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Condenam-se os recorrentes nas custas do incidente. Taxa: 2 UC. Notifique. » 7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, nos seguintes termos: « Excelentíssimos Senhores Juízes do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A. e mulher, B., Recorrentes melhor identificados no processo acima mencionado, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LOTC, reclamar do despacho que indeferiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, no processo acima mencionado, nos termos e com os seguintes fundamentos: A 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em conferência, com data de 31/01/2023, Acórdão sobre um recurso interposto pelos aqui Recorrentes; Os Recorrentes, por entenderem que se verificava uma nulidade processual, reclamaram desse Acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Esta reclamação foi remetida à conferência, por despacho do Senhor Conselheiro relator datado de 14/03/2023; Em conferência foi proferido novo acórdão, sustentando inexistência de qualquer nulidade, nada dizendo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça oportunamente apresentada pelos Recorrentes; Assim, e como se escreveu no requerimento datado de 13/04/2023, os Recorrentes entenderam que tal acórdão tinha sido proferido porquanto foi invocada uma nulidade, por aplicação do regime previsto nos art.ºs 617.º n.º 1 e 641.º n.º 1 do CPC, por referência ao disposto no n.º do art.º 666.º do mesmo normativo legal e que a reclamação apresentada seria submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, conforme o requerido. Em 31/05/2023, por despacho, foi indeferida a reclamação por a mesma não estar prevista no CPC ou na LOSJ, como se transcreve: Ou seja, apenas em 31/05/2023 foi indeferida a reclamação do acórdão recorrido. Ora, A reclamação do acórdão recorrido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi tempestivamente apresentada e tem como base a não admissão do recurso; O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º do LOTC; Estes recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário (n.º 2 do normativo citado) a estes se equiparando as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3)., Estatui o n.º 4 do mesmo art.º 70.º da LOTC que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando estes (ou as reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores, a eles equiparadas, dizemos nós) não puderem ter seguimento por razões de ordem processual; A inadmissibilidade pela lei do processo aplicável, uma vez declarada, preenche este último requisito; O prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve contar-se do despacho de inadmissibilidade da reclamação, o qual se considera notificado aos recorrentes em 05/06/2023. O presente recurso foi tempestivamente apresentado. O que se requer seja declarado, considerando-se assim procedente a presente reclamação e admitindo-se o recurso, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA. » 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação: « 1. Inconformados com o conteúdo do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de Maio de 2022 no Processo n.º 19477/16.6T8SNT-F.L1 (mantido por aresto datado de 6 de Setembro de 2022), que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A. e B. da sentença que os declarou insolventes, interpuseram os requeridos recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto Acórdão datado de 31 de janeiro de 2023 (fls. 95 a 100 destes autos), decidiu “ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga[r] findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto”. Desta douta decisão, reclamaram os recorrentes, em 20 de fevereiro de 2023 (a fls. 105 a 106 dos presentes autos), para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade daquele acórdão e requerendo a sua revogação, tendo-se, sobre tal reclamação, pronunciado a conferência, em 30 de março de 2023 (a fls. 112 a 113 dos autos), indeferindo-a. Sobre esta última pronúncia deduziram os recorrentes nova reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de abril de 2023 (a fls. 117 a 118 dos autos), a qual mereceu da conferência no Supremo Tribunal de Justiça a prolação do douto Acórdão datado de 31 de maio de 2023 (a fls. 122 e v.º dos presentes autos), que decidiu indeferir “o requerido, não se submetendo a presente “reclamação” à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente”, por inadmissibilidade legal. Na sequência desta última decisão interpuseram os reclamantes recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, em 19 de junho de 2023 (a fls. 127 a 131 v.º deste autos), do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2023, o qual, não foi admitido, por douto Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Conselheiro relator em 7 de Setembro de 2023 (a fls, 138 a 139 dos presentes autos). É desta última decisão que vem, agora, deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Sustentam os reclamantes, no essencial, que: “1. A 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em conferência, com data de 31/01/2023, Acórdão sobre um recurso interposto pelos aqui Recorrentes; Os Recorrentes, por entenderem que se verificava uma nulidade processual, reclamaram desse Acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Esta reclamação foi remetida à conferência, por despacho do Senhor Conselheiro relator datado de 14/03/2023; Em conferência foi proferido novo acórdão, sustentando inexistência de qualquer nulidade, nada dizendo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça oportunamente apresentada pelos Recorrentes; Assim, e como se escreveu no requerimento datado de 13/04/2023, os Recorrentes entenderam que tal acórdão tinha sido proferido porquanto foi invocada uma nulidade, por aplicação do regime previsto nos art.ºs 617.º n.º 1 e 641.º n.º 1 do CPC, por referência ao disposto no n.º do art.º 666.º do mesmo normativo legal e que a reclamação apresentada seria submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, conforme o requerido. Em 31/05/2023, por despacho, foi indeferida a reclamação por a mesma não estar prevista no CPC ou na LOSJ, como se transcreve: Ou seja, apenas em 31/05/2023 foi indeferida a reclamação do acórdão recorrido”. Do exposto concluem que: “8. A reclamação do acórdão recorrido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi tempestivamente apresentada e tem como base a não admissão do recurso; O presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º do LOTC; Estes recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário (n.º 2 do normativo citado) a estes se equiparando as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3)., Estatui o n.º 4 do mesmo art.º 70.º da LOTC que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando estes (ou as reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores, a eles equiparadas, dizemos nós) não puderem ter seguimento por razões de ordem processual; A inadmissibilidade pela lei do processo aplicável, uma vez declarada, preenche este último requisito; O prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve contar-se do despacho de inadmissibilidade da reclamação, o qual se considera notificado aos recorrentes em 05/06/2023. O presente recurso foi tempestivamente apresentado”. Ora, ao considerarmos a argumentação expendida pela recorrente, facilmente nos apercebemos que ela se sustenta num equívoco evidente. Com efeito, ao sustentar que o prazo de dez dias, concedido pelo n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, para a interposição do recurso de constitucionalidade, deve ser contado a partir da notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 31 de Maio de 2023, os reclamantes ignoram que este aresto se pronunciou sobre um incidente pós-decisório legalmente inadmissível, do qual não podem aqueles retirar infundadamente uma extensão do extinto prazo de interposição do recurso de constitucionalidade que pode ser contado a partir do decurso de um prazo de trinta dias atinente a um pretenso recurso ordinário. Ou seja, os recorrentes pretendem retirar um direito à interposição de recurso de constitucionalidade, para além do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, fazendo-o decorrer de um outro inexistente, qual seja, o direito de interpelar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por via de reclamação sem consagração legal. Perante tal constatação, que já constava da fundamentação do douto Despacho de 7 de setembro de 2023, não logram os reclamantes contrapor qualquer argumento pertinente que determine a inversão do sentido do decidido. Ou seja, verificando-se que os recorrentes pretendem fazer decorrer o seu direito ao recurso de constitucionalidade de um inexistente direito à interpelação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não poderá a pretensão processual formulada pelos reclamantes merecer provimento. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. » Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. Sintetizando as posições a considerar: Pelo despacho de 07-09-2023 (cfr. supra , 6), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos: i) A data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – 19-06-2023 – encontra-se muito para além do prazo de 10 dias do artigo 75.º, n.º 1 da LTC, por referência à data da prolação do acórdão recorrido – 31-01-2023, notificado em 01-02-2023 – e igualmente por referência à data da prolação do segundo acórdão do STJ – 30‑03‑2023, notificado em 31-03-2023 - que indeferiu a nulidade suscitada relativamente ao acórdão recorrido. ii) A reclamação que foi apresentada, após o segundo acórdão da Conferência do STJ, para ser submetida à apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, não teve a faculdade de protelar o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 30-03-2023, uma vez que tal reclamação é alheia à normal tramitação processual, não sendo equiparável à interposição dum recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 3 da LTC. Na reclamação, os ora Reclamantes (cfr. supra , 7) contestam a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: i) O acórdão de 30-03-2023 foi proferido sustentando a inexistência de qualquer nulidade do acórdão do STJ de 31-01-2023, nada dizendo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da reclamação para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ que veio a ser apresentada em 13-04-2023. Apenas em 31-05-2023 foi indeferida a reclamação para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ, a qual foi tempestivamente apresentada. Os recursos para o Tribunal Constitucional apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), a estes se equiparando as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3 do artigo 70.º da LTC). A inadmissibilidade pela lei processual aplicável, uma vez declarada, preenche o requisito de esgotamento dos recursos nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 4 da LTC. v) O prazo para interposição do recurso deve contar-se do despacho de inadmissibilidade da reclamação para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ, notificado em 05-06-2023, pelo que o recurso foi tempestivamente apresentado. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 8) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos: i) Os Reclamantes ao sustentarem que o prazo de dez dias, concedido pelo artigo 75.º, n.º 1 da LTC deve ser contado a partir da notificação do acórdão do STJ, prolatado em 31-05-2023, pretendem beneficiar de um direito à interposição de recurso para além do prazo que a lei concede, uma vez que desconsideram que este aresto se pronunciou sobre um incidente pós-decisório legalmente inadmissível — a reclamação, sem consagração legal —, do qual não podem retirar infundadamente uma extensão do (extinto) prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, há que apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada. 10. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes respeita as legais condicionantes à sua admissão, tendo, desde logo, por referência os fundamentos do despacho reclamado, integralmente secundados pelo Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional. Tais fundamentos circunscrevem-se à extemporaneidade do recurso interposto, por (larga) ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da LTC. Há que assinalar que os Reclamantes pretendem recorrer do acórdão da Conferência da 6.ª Seção Cível do STJ datado de 31-01-2023, constante de fls. 95 a 100 dos autos, do qual, em 20-02-2023 (cfr. fls. 103), suscitaram a nulidade, por sua vez, decidida por acórdão de 30-03-2023, também da Conferência da 6.ª Seção Cível do STJ, constante de fls. 112 a 113 dos autos. Seguidamente, notificados do acórdão 30-03-2023, que indeferiu a arguição de nulidade, apresentaram, em 13-04-2023, reclamação para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ que, porém, não lhe foi submetida para apreciação e decisão. Com efeito, por acórdão de 31-05-2023, constante de fls. 122 e 122 verso dos autos, prolatado, mais uma vez, pela Conferência da 6.ª Seção Cível do STJ, a requerida reclamação foi indeferida com a consequente não submissão ao Juiz Conselheiro presidente do STJ com fundamento de que «[ s ] ucede que da admissibilidade (ou não) de revistas, assim como de acórdãos que se pronunciem sobre a arguição de nulidades de acórdãos que não admitam revistas, não está prevista, em qualquer preceito do CPC ou na LOSJ (art. 62.º), a “reclamação” para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente” : das questões jurisdicionais decididas em acórdão proferido em processo pendente no STJ, não há, em caso algum, “reclamação” para o “Senhor Juiz Conselheiro Presidente”. » (sublinhado nosso.) É somente após a notificação deste último acórdão que considerou legalmente inadmissível a reclamação apresentada para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ que, em 19-06-2023, é interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Revisitando os concretos termos da decisão reclamada — à qual, como se verá, assiste inteira razão —, esta sustenta a extemporaneidade do recurso interposto (cfr. supra 6., sintetizado em 9.), em violação do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, apresentando como fundamento decisivo que « o novo e terceiro Acórdão da Conferência, de 31/05/2023, que indeferiu tal “reclamação” (não submetendo a “reclamação” a apreciação do Senhor Juiz Conselheiro Presidente), não teve o condão de protelar o prazo para recorrer para o TC do Acórdão proferido em 31/01/2023 (…) , uma vez que tal “reclamação”, de todo alheia à normal tramitação processual, não é, nos termos do art. 70.º/3 da LTC, equiparável à interposição dum recurso ordinário (não é incidente pós- decisório como a invocação da nulidade da decisão recorrida, incidente este que, aliás, já havia ocorrido e que dera lugar ao referido segundo Acórdão da Conferência, proferido em 30/03/2023). » O primeiro aspeto a apreciar é, pois, o da relevância desta última “reclamação” para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ para efeitos da contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Trata-se, claramente, de um incidente anómalo, pois a lei processual não o prevê: uma “reclamação” para o Presidente do STJ cujo objeto é um acórdão de Conferência. De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC, « [i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional [que é de 10 dias, nos termos do n.º 1 deste mesmo preceito] conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». O que os Reclamantes sustentam é, desde logo, que aquele incidente anómalo corresponde a um recurso ordinário, para efeitos da LTC, cientes do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4. Realmente, de acordo com o n.º 2, “[ o ] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ”. Mas, como é sabido, o n.º 3 deste mesmo artigo 70.º da LTC logo vem dizer que “[ s ] ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Ora, a “reclamação” supra, para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ, não constitui uma reclamação de qualquer destas espécies: não surge na sequência de não admissão ou retenção de recurso, mas antes de decisão de incidente de nulidade; nem é reclamação para conferência de despacho de juiz relator. Quanto à primeira hipótese, é certo que os ora Reclamantes tornam a solicitar a admissão de recurso (de revista) ao Juiz Conselheiro Presidente do STJ; mas tal é irrelevante por não se conformar com a hipótese legal, que é a reclamação (em sentido próprio) ter por objeto uma decisão de não admissão de recurso, e não de uma nulidade processual. Em suma, tal “reclamação” não tem previsão legal na legislação processual, nem preenche qualquer das hipóteses típicas do artigo 70.º, n.º 3 da LTC, para efeitos de equiparação a recurso ordinário. São sintéticas e impressivas as palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 120): « O ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (desde que não tenham como fim específico a uniformizac ̧ ão da jurisprude ̂ ncia) só implica naturalmente que a parte deva exaurir atempadamente as vias impugnatórias efectivamente existentes , por previstas e admitidas na respectiva lei de processo, susceptíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Se a parte utilizar um meio impugnatório que, em abstrato, se configure como manifestamente inexistente no ordenamento processual em questão — e, como tal, insusceptível de obstar ao trânsito em julgado da decisão através dele impugnada — ou se socorrer de quaisquer vicissitudes processuais anómalas, insusceptíveis de protrair a data de tal trânsito, poderá naturalmente questionar-se a tempestividade do recurso de constitucionalidade que apenas se haja interposto após prolação da decisão que rejeite — com fundamento em manifesta inadmissibilidade legal — o recurso "atípico" ou meio impugnatório manifestamente impróprio, indevidamente utilizado pelo interessado (v.g. reclamação para o Presidente da Relação de um acórdão proferido por este Tribunal, arguição de nulidades da sentença em requerimento autónomo, e não no âmbito do recurso ordinário que esta admitia) — não lhe aproveitando, neste caso, o regime previsto no n.º 2 do artigo 75.º — cfr. Acórdãos n. 536/98, 641/97. » 13. Sucede, portanto, que os Reclamantes fazem uma errada interpretação do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC, e pretendem nessa mesma errada interpretação sustentar que o momento em que interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional coincide com aquele em que a decisão recorrida se tornou definitiva, por só então estarem esgotados os meios de reação de que dispunham. Mas sem razão. Atenta a inaceitabilidade da “reclamação” para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ, a decisão considerada definitiva , para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito — é a que corresponde ao acórdão datado de 30‑03-2023, que indeferiu a arguição da nulidade do acórdão recorrido , datado de 31-01-2023, o qual julgara inadmissível a interposição do recurso de revista para o STJ. Recorrendo uma vez mais à síntese de Lopes do Rego quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição para o Tribunal Constitucional: « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional refere o mesmo Autor que: «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previstos no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , pág. 196). 14. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do acórdão, datado de 31-05-2023, resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito do acórdão de 30-03-2023, notificado em 31-03-2023, proferido na sequência do acórdão recorrido. O acórdão datado de 30-03-2023, constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional . 15. Alegam ainda os Reclamantes que « [o] prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve contar-se do despacho de inadmissibilidade da reclamação, o qual se considera notificado aos recorrentes em 05/06/2023 ». Referem-se àquela “reclamação”, assim impropriamente chamada, para o Juiz Conselheiro Presidente do STJ. A “regra geral” ou premissa subjacente a tal afirmação dos Reclamantes é a de que, ainda que certo incidente seja inadmissível à luz da lei processual, é apenas com a notificação da decisão da respetiva não aceitação no tribunal a quo que se inicia o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Tal “regra geral”, porém, não só não existe como contraria o artigo 70.º, n.ºs 2 e seguintes da LTC, bem como o artigo 75.º, n.º 2 da mesma Lei. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, isso significaria que a utilização de um incidente ou expediente processual inadmissível seria, afinal, admitida e com os efeitos contrários ao da inadmissibilidade: não podendo ser equiparado a um recurso ordinário para efeitos do artigo 70.º, n.º 2 da LTC, ainda assim permitir-se-ia que o autor / requerente beneficiasse da regra excecional de prazo do artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Em segundo lugar, uma tal solução seria contrária ao próprio artigo 75.º, n.º 2 da LTC, cuja previsão implica que (i) haja sido anteriormente interposto recurso ordinário ou como tal qualificável para efeitos da LTC; (ii) que tal recurso não haja sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. No caso vertente, nenhuma destas condições se verifica: o incidente não é equiparável a recurso ordinário, nem a sua não admissão se ficou a dever a qualquer irrecorribilidade . Quanto a este último aspeto, além de a sobredita “reclamação” não ser um recurso, a hipótese legal do artigo 75.º, n.º 2 da LTC é para situações de discussão sobre a recorribilidade de certa decisão através de um meio de recurso existente — i.e., legalmente previsto — mas que no caso concreto foi negado; não para incidentes processuais que não têm qualquer cabimento legal a priori . Mutatis mutandis , atente-se no que se decidiu no Acórdão n.º 224/16: «[...] a Recorrente não pode prevalecer-se do disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, como pretende, já que a decisão não era recorrível dentro da jurisdição administrativa (assim decidiu o TAF de Coimbra – v. os despachos de 29/02/2016 e 07/03/2016 –, não obstante a notificação dirigida à Recorrente, numa apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar), não havendo, por isso, razão para contar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional após a contagem do prazo para o recurso ordinário, já que este não era admissível , inviabilizando a afirmação de que a Recorrente a ele renunciou (cfr., sobre a contagem com tal pressuposto, os Acórdãos n.ºs 457/99, 149/02, 112/04, 321/10 e 344/13). » 16. De resto, a hipótese propugnada pelos Reclamantes, sendo inviável, nunca poderia colocar em causa os poderes de controlo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional. Note-se que, a inadmissibilidade de certo incidente ou expediente processual decorre da lei, e se é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que cabe apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade (artigo 76.º, n.º 1 da LTC), o Tribunal Constitucional não está vinculado nem a uma decisão de admissão, nem a uma decisão de não admissão ou retenção (artigo 76.º, n.ºs 3 e 4, e 77.º, n.º 4, ambos da LTC). Como tal, o « despacho de inadmissibilidade » a que os Reclamantes se referem é por eles visto e tratado, antes, como de não admissão . Não se trata simplesmente de questão semântica, pois seria este o momento que, na sua tese, marcaria a definitividade da decisão recorrida, o que, para colher sentido, na tese implícita dos Reclamantes parece implicar que o Tribunal Constitucional não pudesse controlar a inadmissibilidade da utilização de certo expediente processual para efeitos de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade; o que é inaceitável, à luz dos preceitos citados da LTC. 17. Por tudo o que antecede, tendo os Reclamantes interposto o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de 31-01-2023, somente em 19-06-2023, fizeram-no ultrapassando largamente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade, pelo que se dispensa, por inútil, a análise dos demais pressupostos de cuja verificação dependeria a admissibilidade do recurso. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98 , de 7 de outubro, na redação em vigor). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro