ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), acção administrativa, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (FPF), pedindo a anulação do acórdão, de …/…/2024, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que o punira com dezassete (17) dias de suspensão e multa de € 612,00 (seiscentos e doze euros).
O TAD, por acórdão de 05/09/2024, julgou procedente a acção.
A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 14/11/2024, negou-lhe provimento.
É deste acórdão que a demandada pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão arbitral, entendendo que a decisão disciplinar proferida em processo sumário estava sujeita ao dever de fundamentação, nos termos dos artºs. 152.º e 153.º do CPA, concluiu que, no caso em análise, o mesmo não fora cumprido por tal decisão não conter “quaisquer considerações que permitam compreender com que base considerou a Demandada estarem preenchidos os pressupostos de aplicação da punição em causa”, pelo que a mera indicação do preceito que estava em causa e a punição que nele se previa não cumpria as exigências mínimas de fundamentação.
Esta foi também a posição perfilhada pelo acórdão recorrido que concluiu que a decisão punitiva nem sequer identificava os factos em que se alicerçava, nem esclarecia concretamente a sua motivação, “tornando assim impossível alcançar o iter cogniscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu”.
A FPF justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da fundamentação dos actos administrativos sancionatórios no âmbito desportivo que é susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por a decisão disciplinar proferida em processo sumário assentar sempre em factos constantes de meios de prova que gozam de presunção de veracidade (como os relatórios do jogo e declarações de árbitros e dos delegados) ou que permitem atingir um maior grau de certeza relativamente à sua verificação (como as imagens recolhidas por operadores televisivos) e porque, no caso, o demandante entendeu perfeitamente as razões da sua condenação, nunca tendo questionado a factualidade que lhe estava subjacente.
Mas a matéria da fundamentação dos actos sancionatórios tem sido exaustivamente tratada na jurisprudência deste STA e não reveste uma complexidade jurídica superior ao comum.
Por outro lado, as decisões convergentes das instâncias, mostram-se consistentes, fundamentadas e aparentemente acertadas, pelo que tudo aponta para a inviabilidade da revista.
Não se vê, pois, qualquer necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.