Cumpre decidir.
2.1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas - preceitua o nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Mas só têm legitimidade para interpor o recurso, conforme se dispõe no artigo 26º, «os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia». Em princípio, portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em processos desta natureza.
No caso, porém, a decisão de admissão da candidatura baseou-se na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade (parcial), da norma da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e essa circunstância não pode deixar de conferir legitimidade ao Ministério Público para o presente recurso, que, aliás, é obrigatório, nos termos do nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, uma vez que a norma cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, consta de «acto legislativo».
Por tal razão, e tendo em vista o preceituado no artigo 79º da Lei nº 28/82, é que se concedeu prazo ao magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal para alegar, o mesmo se fazendo, agora para assegurar o princípio do contraditório, relativamente ao partido interessado, isto é, o PRD.
Examinemos então a questão suscitada pelo recorrente.
2.2 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dispunha, no nº 1, alínea c), na sua redacção originária, que não podiam ser eleitos para os órgãos do poder local «os agentes e funcionários da autarquia respectiva». Essa redacção foi, porém, alterada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, passando a alínea a dizer que não podem ser eleitos para esses órgãos «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Como já se disse, foi esta norma julgada inconstitucional pelo Acórdão deste Tribunal (1ª Secção) nº 12/84, de 8 de Fevereiro, «na medida em que cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcionários que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado».
A razão de ser do preceito seria, assim, segundo o acórdão, a influência que «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» teriam, e poderiam exercer, sobre os eleitores, tendo a lei precisamente em vista, ao decretar a inelegibilidade desses funcionários, garantir a liberdade do voto.
E nesse sentido é a alegação do Ministério Público.
Não é esse, porém, o verdadeiro fundamento ou, ao menos, o fundamento decisivo de tal disposição. Como se escreveu em recente acórdão, tirado pelo plenário deste Tribunal - acórdão nº 244/85, de 22 do corrente, proferido no processo nº 127/85 -, quis-se com ela, de um lado, preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos e, de outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse» ou seja, com «imparcialidade». Por outras palavras: - pretendeu-se garantir uma clara «separação» entre o nível, que poderá dizer-se ainda «político», da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível, puramente «administrativo», da sua execução.
Ora, partindo desse fundamento ou razão de ser da lei, tem-se como certo - e não obstante a aparente extensão literal do preceito operada pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro, que passou a falar nos «funcionários [...] das freguesias ou dos municípios», em vez de referir apenas os «funcionários da autarquia respectiva» - que a inelegibilidade é restrita à autarquia a que o funcionário pertence, como se decidiu no citado acórdão nº 244/85. Mas, se um funcionário de certa câmara municipal é inelegível quer para essa câmara, quer para a assembleia municipal, já não o é para uma assembleia de freguesia do mesmo município, a menos que, neste caso, ocupe na lista de candidatos o primeiro lugar, pois - como igualmente se entendeu no referido acórdão -, cabendo a presidência da junta, nos termos do artigo 247º, nº 2, da Constituição, ao «cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia» e sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia (artigo 31º, nº 1, do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto), «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal».
E, assente esta interpretação da norma, logo se conclui que, para resolver o caso objecto do recurso, não há que entrar na questão da sua eventual inconstitucionalidade.
Com efeito, tratando-se de eleição para uma assembleia de freguesia, sendo o candidato funcionário da câmara municipal e ocupando ele na lista de candidatos o segundo lugar, a hipótese não cabe no âmbito da norma, tal como ela deve ser interpretada.
3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, embora por razões diferentes das nela invocadas.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus (vencido, conforme declaração) - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita (votei a conclusão) - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes..
declaração de voto
Votei o decidido no acórdão, afirmando, porém, que o fiz por continuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestem serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional. - Raul Mateus.