Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
B………………, representado pela sua mãe A………………….., intentou no TAC de Lisboa uma acção contra a Câmara Municipal de Loulé e o Estado Português, pedindo a condenação da 1.ª ré a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e a condenação solidária de ambos os réus a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, bem como os juros moratórios respectivos, contados à taxa legal desde a prolação da sentença até integral cumprimento, prejuízos esses advindos de um acidente que o autor sofreu no recreio da escola primária que frequentava e cuja responsabilidade imputou aos dois réus.
A sentença da 1.ª instância julgou a acção procedente, tendo condenado os réus nos termos acima expostos.
Inconformada com o assim decidido, a Câmara Municipal de Loulé interpôs recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
I- Na douta sentença, incorrectamente, entendeu-se que a actuação da CML, era ilícita, atenta a obrigação de realizar as obras de reparação, mencionadas nos Pontos 8, 37, 38 e 39 dos factos provados, todavia, das normas invocadas apenas decorre a obrigação de realizar investimentos públicos (cfr. art. 8°, al. e), 2), do DL n.º 77/84), o que configura erro de julgamento da matéria de direito.
II- Aliás, em reforço da posição antecedente e ao invés, o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n° 172/91 e no artigo 17º do Dec. Lei n° 35/90 atribui a direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino básico e a prevenção de acidentes escolares às respectivas Direcções e Conselhos de Gestão ou Administração e, portanto, ao R. Estado.
III- No mesmo sentido, em concreto, atendendo à deficiência motora do A, competia, especial e especificamente, aos órgãos de administração e gestão da escola, providenciar as necessárias adaptações materiais / supressão de barreiras arquitectónicas, e a previsão de equipamentos especiais de compensação, nos termos prescritos nos artigos 3° e 4° do Dec. Lei 319/91.
IV- Por outro lado, ainda que se admita a obrigação da CML realizar aquelas obras, estando provado que a Escola poderia ter procedido à vedação do local, situado num extremo do recreio (cfr. Doc. 11, junto à PI.); poderia ter impedido o acesso ao recreio ao A.; poderia (deveria ) ter incumbido uma funcionária de apoio para acompanhar a criança; tendo, ao invés, deixado que o A. (deficiente motor, em cadeira de rodas) fosse conduzido pelos seus pares, com 7 ou 8 anos de idade, sem cinto de segurança e sem tabuleiro, é inequívoca a evidente violação dos seus deveres de vigilância, cautela e prudência, assim como do disposto no artigo 491° do C. Civil e, portanto, a sua responsabilidade exclusiva no deflagrar do acidente.
V- Caso assim se não entenda, apesar do artigo 497° n° 2 do C. Civil, consagrar a presunção da repartição igual de culpas e responsabilidade solidária, face à matéria de facto provada e ao seu correcto e completo enquadramento jurídico, a não aceitar-se a exclusão de culpa da CML, esta terá que ser fixada em grau substancialmente inferior.
VI- A douta sentença, na decisão da excepção de pagamento, entendeu que, “... o seguro escolar, à data do quadro circunstancial a que se reportam os factos em apreciação, abrangia apenas a cobertura de danos patrimoniais.
(…)
E, tendo o A. peticionado nos presentes autos uma indemnização pelos danos físicos e morais sofridos, o quantum indemnizatório já recebido não preclude o ressarcimento daqueles, porquanto não previstos no âmbito do seguro escolar.
Termos em que se julga improcedente a invocada excepção peremptória do pagamento,
(…)
VII- O simples confronto das posições defendidas por A. e RR., com este segmento da douta sentença, impõe a conclusão da restrição da sua pronúncia à questão dos danos morais, ou seja, apesar de ter condenado a CML ao pagamento de danos patrimoniais, a douta sentença omite pronúncia quanto ao carácter liberatório do pagamento já realizado quanto aos danos patrimoniais (incapacidade permanente), o que acarreta a sua nulidade, nos termos do artigo 668°, n° 1, al. d), do CPC.
VIII- Na Declaração ou recibo de pagamento, os Pais do A., em sua representação, declararam expressamente “a Direcção Regional de Educação do Algarve se considera desvinculada do pagamento de quaisquer despesas posteriores”, tal declaração, emitida em data em que não estavam identificados quaisquer outros responsáveis, só pode corresponder, efectivamente, à quitação integral dos danos.
IX- Acresce que, na fixação dos danos morais e patrimoniais, o Tribunal não poderá(ia) deixar de ponderar e considerar a data efectiva da morte do A., ao invés, do seu provável tempo de vida activa, aliás em conformidade com o disposto no artigo 514° do Código Processo Civil e arts. 496° e 562° e segs. do C.C.
X- De igual modo, o quadro clínico do A. à data do acidente - Sindrome Churg - Strauss e Guillian - Barré - era grave e complexo, conforme impõe a simples leitura da matéria de facto constante dos Pontos 17 a 21, 25 e 46, pois, quer a própria doença, quer os efeitos colaterais provocados pelos tratamentos (p. ex., com corticóides), tiveram repercussão na recuperação e tratamento das lesões que o A. sofreu no acidente escolar.
XI- A douta sentença, ao omitir a ponderação adequada destes factores, enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, designadamente do disposto nos arts. 494º, 496°, n° 3, e 562° e segs. do Código Civil.
Também o Estado recorreu da sentença, concluindo do modo seguinte:
1. A indemnização dos danos não patrimoniais fixada na sentença recorrida não teve em consideração o grave e complexo quadro clínico do A, anterior ao acidente, dado como provado.
2. A sentença recorrida contemplou uma situação de normalidade para a fixação da indemnização quando, seguramente, não o era, pois o lesado já padecia de duas doenças graves que lhe diminuíam consideravelmente a sua qualidade e expectativa de vida, independentemente do acidente que lhes é posterior.
3. Há que considerar toda a situação de doença vivenciada pelo lesado antes do acidente e que perduraria no tempo independentemente do acidente, por si só geradora de grande sofrimento e desgosto profundo naquela criança, devendo a indemnização ser fixada de acordo com o agravamento desse enorme sofrimento e desgosto preexistente.
4. Porém, o tribunal considerou uma situação de normalidade para fixar a expectativa de vida em 65 anos e a indemnização por danos não patrimoniais em €45.000,00 sem atender ao facto de se tratar de uma pessoa com graves problemas de saúde que não pode ter como ponto de referência a normalidade.
5. Deste modo, a indemnização mostra-se excessiva atendendo às particularidades próprias do lesado, alheias ao acidente, que já lhe diminuíam a qualidade e expectativa de vida, facto este que, lamentavelmente, se viu concretizado na pendência do processo uma vez que o lesado faleceu com 10 anos de vida.
6. Estando comprovado nos autos que o A. faleceu no dia 27 de Novembro de 2008, ou seja, após a decisão da matéria de facto (18-09-2006) e antes da sentença (03-03-2011), tal facto é relevante para a decisão da causa porque se trata da apreciação da indemnização por danos não patrimoniais em que o tempo provável de vida do lesado é elemento a ponderar.
7. Com a morte do lesado entretanto ocorrida, o tempo de vida em sofrimento ficou determinado e deve ser apreciado, atento o disposto nos art.°s 277° n° 1, 659° n° 3 e 712° n° 1 al. b) do CPC.
8. Na fixação dos danos morais terá que se considerar a data efectiva da morte do A., em vez do seu provável tempo de vida.
9. Pelo que a decisão de facto deve ser modificada, ao abrigo do disposto no art. 712° n° 1 al. c) do CPC, por morte superveniente do lesado
10. A douta sentença julgou os Réus, Estado Português e Câmara Municipal de Loulé, solidariamente responsáveis pela produção do acidente que vitimou o A, condenando-os a pagar-lhe, a titulo de indemnização por danos morais, a quantia de quarenta e cinco mil euros (€45.000,00) porquanto considerou que a omissão decorrente do dever (prudencial) de vigilância, por parte do R Estado, concorreu, juntamente com a falta de vedação da depressão e com a falta de protecção da rompa de saneamento pluvial, imputável à R. Câmara Municipal de Loulé, para a produção do acidente e para o verificação dos danos sofridos pelo A.
11. Sendo os factos provados suficientes para o efeito, deveria o Tribunal fixar a medida da culpa de cada um dos RR, nos termos do art° 497º n° 2 do Código Civil:
12. De acordo com os factos provados, a medida da culpa do R. Estado terá que ser fixada em grau substancialmente inferior à da Ré Câmara Municipal de Loulé, que não concluiu as obras de saneamento pluvial que iniciara na escola de ensino básico, indubitavelmente da sua competência.
13. Pelo exposto, a sentença recorrida deve ser alterada de modo a diminuir o montante indemnizatório, ponderando o grave quadro clínico do lesado anterior ao acidente e a morte entretanto ocorrida, e a graduar a medida da culpa de cada um dos RR.
A mãe do primitivo autor, entretanto habilitada a intervir na lide como única herdeira dele – falecido em 26/11/2008, com 19 anos de idade («vide» assento de óbito de fls. 457) – não contra-alegou.
A sentença «sub censura» considerou provados os seguintes factos:
1- Autor nasceu em 26 de Março de 1989 (çfr. al. a) dos factos assentes);
2- O Autor frequentou, no ano lectivo de 1997/1998, a 3a classe, na Escola do Ensino Básico n.° 2 de …………. (cfr. al b) dos factos assentes);
3- Devido a uma doença inflamatória de base (Síndroma de Churg-Strauss), o Autor tem, desde Agosto do pretérito ano de 1996, uma deficiência motora, provocada pela doença de Guillian Barrett (cfr. al. c) dos factos assentes);
4. – Apesar disso, porém, ainda apresentava, nessa data, incapacidade total de locomoção, o que o obrigava a deslocar-se de cadeira de rodas (cfr. al. d) dos factos assentes);
5- Depois de múltiplos tratamentos, o A. encontrava-se, à data de 23 de Setembro de 1997, em franca recuperação da mencionada deficiência motora (cfr. resposta ao facto 1º);
6- No dia primeiro dia em que frequentou as aulas no lectivo de 1997/1998, isto é, em 23 de Setembro de 1997, às 10 h 45 m, o Autor estava no recreio da Escola acima identificada, deslocando-se na sua cadeira de rodas com o auxilio de alguns colegas (cfr. resposta ao facto 2º);
7- Ao aproximarem-se de uma depressão existente naquele recinto (depressão essa não vedada nem por qualquer outro meio protegida), resultante do não acabamento das obras de nivelamento e pavimentação do solo, o A. e os seus colegas não conseguiram controlar a cadeira de rodas e esta resvalou para o interior da referida depressão (cfr resposta ao facto 3°);
8- Nesta, existia uma tampa de saneamento pluvial (boca de esgoto) revestida de cimento e ferro, sobressaída e sem, qualquer protecção (cfr. resposta ao facto 4º);
9- O A. embateu com a região frontal no rebordo da aludida tampa, sofrendo, em consequência, traumatismo craniano, com fractura do osso e afundamento frontal direito (cfr. resposta ao facto 5º);
10- Transportado de urgência, de ambulância, para o Hospital Distrital de Faro, foram-lhe aí efectuados uma radiografia ao crânio e TAC crânio-encefálico, sendo necessário proceder a intervenção cirúrgica (cfr. resposta ao facto 6°);
11- Não tendo sido possível efectuar essa intervenção cirúrgica no Hospital Distrital de Faro, o Autor foi transportado para o Hospital de S. José, em Lisboa, de ambulância, nesse mesmo dia (cfr. resposta ao facto 7°);
12- Onde foi operado em 24 de Setembro de 1997 (cfr. resposta ao facto 8°);
13- Ainda nesse dia foi o A. transferido pata a Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital D. Estefânia, em Lisboa (cfr resposta ao facto 10°);
14- Onde ficou internado até 29 de Setembro de 19977 (cfr. resposta ao facto 11º);
15- No indicado dia 29 de Setembro, foi o A. transferido para o Hospital de Faro, de ambulância (cfr resposta ao facto 13°));
16- Tendo tido alta clínica em 30 de Setembro de 1997 (cfr. resposta ao quesito 14°);
17- O Autor sofria, desde vários anos antes do acidente supra descrito, de doença crónica imunológica, muito incapacitante e que o obrigava a cuidados médicos permanentes:
Síndroma de Chung-Strauss (doença essa que ainda o afecta) (cfr al. e) dos factos assentes);
18- Em Agosto de 1996, a sua situação clínica viu-se agravada por uma ocorrência neurológica que provocou paralisia generalizada e consequente incapacidade total de mobilização dos membros: doença de Guillian Barrett (a qual também continua a afectá-lo) (cfr. al. f) dos factos assentes);
19- A partir desse mês de Agosto de 1996, o A. vinha realizando fisioterapia diária (com excepção dos sábados, domingos e feriados), no Serviço de Fisiatria e Pediatria do Hospital Distrital de Faro, o que gerou uma lenta mas franca recuperação da mobilidade dos membros (cfr. resposta ao quesito 15°);
20- O traumatismo craniano resultante do acidente de que foi vitima o A. determinou uma perda de substância óssea local de difícil recuperação, dado o efeito osteo parótico de corticoterapia crónica para a sua doença base (Síndroma de Churg-Strauss) (cfr. resposta ao facto 16°);
21- E consequentemente atraso na sua recuperação e acentuação do deficit motor pré existente, devido à imobilização forçada a que a neurocirurgia a que foi submetido obrigou (cfr. resposta ao facto 17°),
22- Tal traumatismo teve efeito directo na sua motricidade, por compressão frontal-parietal, e efeito indirecto, pois desde o acidente e até meados de Novembro de 1997 o A. viu-se forçado a suspender o programa de reabilitação que vinha a cumprir (cfr. Resposta ao facto 18º);
23- A situação supra descrita provocou também absentismo escolar do Autor, que não pode frequentar a escola durante quase todo o ano lectivo de 1997/1998 e durante todo o ano lectivo de 1998/1999 (cfr. resposta ao facto 19°);
24- Tendo sido necessário proceder a extracção do osso craniano fragmentado (cfr resposta ao facto 20°);
25- Devido ao tratamento com corticóides a que estava sujeito – em consequência do Síndroma de Churg-Strauss – e a que continua a estar sujeito até hoje, há sério risco do menor nunca a vir a recuperar o osso, caso em que terá de ser novamente operado para implante de uma prótese, sendo imprevisível se a esta haverá, ou não, rejeição (cfr al. g) dos factos assentes);
26- Em consequência da intervenção cirúrgica subsequente ao acidente, o Autor ficou com uma cicatriz desfigurante sendo certo que, no local da cicatriz, nunca mais voltará a nascer cabelo (cfr. resposta ao facto 21º);
27- Desde a data do acidente até consolidação das lesões decorreu um prazo de cinco anos (cfr. resposta ao facto 22°);
28- Desde o sinistro e até hoje, tem o Autor estado totalmente impedido de praticar qualquer desporto ou mesmo qualquer actividade física normal, tendo estado, outrossim, sujeito a vigilância constante, visto que qualquer embate na zona afectada poderá ser fatal (cfr. resposta ao facto 23°);
29- Desde o sinistro e até hoje, e em consequência do mesmo, o Autor teve de se sujeitar a exames radiológicos frequentes, com prejuízo para a saúde (cfr. resposta ao facto 24º);
30- As situações descritas nos dois factos anteriores verificar-se-ão por um período imprevisível, nunca inferior a cinco anos (cfr. resposta ao facto 25º);
31- Em consequência do acidente, o A. sofreu traumatismo craniano, do qual resultou também a luxação de CI e C2 (zona vertical), tendo sido ponderados os prós e contras de uma nova intervenção neurocirúrgica, face aos riscos inerentes a esse tipo de cirurgia e ao risco de lesão medular alta com traumatismos mínimos, intervenção essa que ainda não foi realizada (cfr. resposta aos factos 26°, 27°, 28°e 29°);
32- O Autor antes do acidente não sofria de instabilidade imagiológica (cfr resposta ao facto 30º);
33- Também em consequência do acidente acima descrito, o Autor passou a sofrer de pielonefrite (em consequência do que já foi sujeito a quatro internamentos hospitalares: de 98-03-27 a 98-04-01, de 98-04-22 a 98-04-27, de 98-05-19 a 98-05-27 e de 99-02-18 a 99-02-24), em consequência do que se submete a algaliações intermitentes e definitivas e faz tratamento para profilaxia das infecções urinárias (cfr. resposta ao facto 31º,);
34- Em consequência do acidente o Autor passou a sofrer de descoordenação motora, espasmos musculares e desequilíbrios, que têm afectado permanentemente o Autor desde o acidente e até hoje, e que é previsível que continuem a afecta-lo até ao final da sua vida (cfr. resposta ao facto 32°);
35- O Autor, em consequência das lesões resultantes do acidente, ficou com uma Incapacidade Parcial Permanente de 70%, à qual se acrescenta o dano futuro, com uni valor total de 90% (cfr. resposta ao facto 33º);
36- O acidente e as suas consequências provocaram-lhe grande sofrimento quer físico quer psicológico (cfr. resposta ao facto 34º);
37- A depressão existente no recreio da Escola resultara de obras que tinham sido efectuadas pela Câmara Municipal de Loulé para saneamento pluvial (cfr. resposta ao facto 36º);
38- As quais não tinham sido concluídas e que, a quando do acidente se encontravam paradas há vários meses (cfr. resposta ao facto 37°);
39- A Câmara Municipal de Loulé foi alertada várias vezes pela Direcção da Escola para o perigo daquela situação (depressão e tampa de saneamento pluvial, nela inserida sem protecção) (cfr. resposta ao facto 38°);
40- Com efeito, o Autor, no ano lectivo anterior ao do acidente (isto é, no ano lectivo de 1996/1997), já havia frequentado a Escola do Ensino Básico nº 2 de …………… (cfr resposta ao facto 39º).
41- A escola tinha pleno conhecimento das deficiências do A. e que este se deslocava em cadeira de rodas (cfr. resposta ao facto 41º);
42- No dia do acidente a mãe do A. levou-o à escola, onde o deixou (cfr. resposta ao facto 43º);
43- O Autor, no dia do acidente, foi para o recreio sozinho, acompanhado dos colegas, na sua cadeira de rodas, sem qualquer funcionário que o apoiasse (cfr. resposta ao facto 44º);
44- A Escola sabia da existência da depressão (um buraco) com a tampa de saneamento pluvial revestida de cimento e ferro, sobressaída e sem qualquer protecção (cfr. resposta ao facto 45°);
45- Aquando do acidente o Autor não usava cinto de segurança nem o tabuleiro da cadeira de todas (cfr. resposta ao facto 46°);
46- Em Agosto de 1996, a sua situação clínica viu-se agravada por uma intercorrência neurológica que provocou paralisia generalizada e levou, inclusivamente, ao seu internamento hospitalar e prolongada ausência escolar (cfr. resposta ao facto 48°);
47- O Autor recebeu em Outubro de 2000 por intermédio de seguro escolar uma indemnização no valor de 9.391.119$00 escudos (cfr. al b) dos factos assentes);
48- Os representantes do A. formularam junto da Câmara Municipal de Loulé pedido de indemnização de Esc. 15.000.000$, pelos danos derivados do acidente, responsabilizando-a, ainda, pelas sequelas futuras do traumatismo craniano, desconhecidas, à data (cfr. resposta ao facto 52°).
Passemos ao direito.
O autor, representado pela mãe devido à sua menoridade, pediu no TAF de Lisboa que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais que sofrera por via dum acidente ocorrido no recreio da escola primária que frequentava; e que a ré Câmara Municipal de Loulé (CML) fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pela incapacidade permanente parcial (IPP) derivada do mesmo acidente. Pediu ainda que os réus fossem condenados a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal e sobre aquelas quantias, «desde a prolação da sentença e até integral pagamento». O referido acidente devera-se à existência, no pavimento daquele recreio, de uma depressão para onde a cadeira de rodas do autor resvalou, fazendo-o cair e embater violentamente com a cabeça numa tampa de saneamento sobressaída. Em consequência disso, o autor sofreu graves lesões físicas e sequelas permanentes, por cujo ressarcimento seriam responsáveis ambos os réus, nos moldes indicados – a CML, por estar legalmente incumbida de manter em bom estado o piso do recreio e não ter concluído a obra criadora da depressão, e o Estado, por culpa «in vigilando» imputável aos seus funcionários presentes na escola aquando do acidente.
A sentença, proferida em 3/3/2011, condenou os réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de 45.000 euros, a título de danos morais; condenou ainda a ré CML a pagar ao autor a indemnização de 116.197,20 euros, fundada na IPP; e fez acrescer a tais importâncias os juros de mora, à taxa legal e devidos desde a data da sentença até efectivo cumprimento.
Só depois da prolação da sentença chegou aos autos a notícia de que o autor falecera em 26/11/2008, com 19 anos de idade. Aliás, e na sequência dessa informação, a mãe do autor foi julgada habilitada para intervir na lide em vez dele.
Este facto – o decesso do autor – devia ter sido oportunamente comunicado ao tribunal. Não só porque a lei de processo aponta para a comunicação célere das notícias do género (art. 277º, n.º 2, do CPC), mas também porque se tratava de um dado relevantíssimo para se apurar o «quantum» indemnizatório porventura devido «in casu». Mas a circunstância da mãe do autor menor, e agora autora, ter demorado mais de dois anos a comunicar «in judicio» a morte do filho em nada impede, até pelas razões sobreditas, que este STA, nos termos do art. 712º, n.º 1, do CPC, tome em consideração o falecimento do primitivo autor.
É flagrante que a morte do autor tem um imediato reflexo no cálculo da indemnização por danos patrimoniais, em que foi condenada a CML, já que a sentença recorrida ponderou a IPP dele numa vida activa que se prolongaria «até aos 65 anos». Mas, antes de reavaliarmos o «quantum» dessa indemnização, temos de ver se ela é devida.
É que a recorrente CML, insurgindo-se contra a sua condenação a indemnizar os danos dessa espécie, diz primordialmente duas básicas coisas, aliás conexas: que a sentença é nula porque omitiu pronúncia quanto ao efeito extintivo do pagamento resultante do seguro escolar; e que, aquando do recebimento da importância provinda desse seguro, os pais do autor deram quitação integral, liberando também a recorrente CML.
Contudo, a sentença não enferma da aludida omissão de pronúncia, já que enfrentou «a excepção peremptória do pagamento, invocada por ambos os réus» (fls. 435) e relacionada com o seguro escolar, e acabou por julgá-la «improcedente» (fls. 437). O que verdadeiramente se passa é que a sentença errou no seu julgamento, no que aos danos patrimoniais respeita.
«Ante omnia», convém notar que a IPP do primitivo autor só poderá ter repercussões indemnizatórias entre o momento em que ele perfez 18 anos – que é o «terminus a quo» dos prejuízos patrimoniais continuados, segundo a petição inicial – e a data da sua morte, ocorrida aos 19 anos de idade.
«In initio litis», o autor dirigira o seu pedido de indemnização por danos patrimoniais apenas contra a ré CML, manifestamente por supor que a indemnização recebida do seguro escolar extinguira a responsabilidade do réu Estado nesse âmbito. Todavia, a obrigação de indemnizar a IPP do autor, porque originada em factos imputados a ambos os réus, era, «ex vi legis», solidária (art. 497º, n.º 1, do Código Civil). Sendo assim, e apesar do réu Estado não vir demandado por esses danos patrimoniais, o Mm.º Juiz «a quo» deveria ter reflectido sobre os efeitos dessa solidariedade no juízo que emitiu acerca da excepção peremptória do pagamento, também invocada pela ré CML. E essa desatenção no «iter» argumentativo da sentença pode e deve ser agora corrigida.
Ao receberem do Estado a quantia de 9.381.119$00 – «pela incapacidade permanente reconhecida em consequência do acidente escolar» ora sob análise – os pais do autor deram quitação integral da indemnização correspondente aos danos desse género (cfr. o facto n.º 47 da factualidade provada, fls. 91 do processo e o art. 787º do Código Civil). E esse pagamento integral, assim reconhecido pelo credor e emanado de um dos devedores solidários (o Estado), foi liberatório também em relação ao outro (a CML), como resulta dos arts. 512º, n.º 1, e 523º do Código Civil.
Deste modo, a recorrente CML tem razão ao pugnar pela necessidade de ser absolvida do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pela IPP do autor – mesmo que restringida ao escasso tempo que mediou entre a data em que ele atingiu os 18 anos e a ocasião da sua morte.
Ultrapassado o ponto anterior, passemos aos danos morais. Já vimos que a sentença condenou ambos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de 45.000 euros a esse título. Para tanto, o Mm.º Juiz ponderou todos os sofrimentos suportados pelo autor na sequência do acidente e, ainda, os que derivariam das suas sequelas ao longo de «uma vida activa até aos 65 anos». Como sabemos que o autor faleceu com 19 anos de idade, uma parte desses danos não patrimoniais terá de ser excluída da indemnização, se a ela houver lugar.
Para além disso, a recorrente CML declina a sua responsabilidade no acidente; ou, pelo menos, assevera que a sua culpa é inferior à do Estado. Este, por sua vez, preconiza que se fixe a proporção das culpas dos réus, defendendo que a CML agiu com um maior grau de culpa. E a recorrente CML também assinala que a análise de toda esta problemática não pode olvidar o quadro clínico que o autor já apresentava aquando do acidente – o que constitui um modo de questionar o «quantum» indemnizatório, igualmente alvo de impugnação pelo Estado.
Ora, e contrariamente ao que defende a recorrente CML, a sentença afigura-se-nos exacta no segmento em que imputa a ambos os réus a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
Quanto à ré CML, temos que ela estava legalmente obrigada a realizar investimentos públicos nas escolas do ensino básico da sua área territorial (art. 8º do DL n.º 77/84, de 8/3). E a matéria de facto assente comunica-nos que a depressão para onde resvalou a cadeira de rodas do autor resultou de obras que a CML realizara, obras essas que ela se absteve de concluir apesar de alertada «várias vezes pela Direcção da Escola para o perigo daquela situação». Isto mostra que a CML foi a criadora de um risco – embora de danos muito indeterminados – e que o não suprimiu, como podia e devia fazer à luz das «leges artis» aplicáveis a obras desse tipo e, ainda, das regras da prudência comum. Contra isto, é vão invocar os arts. 3º e 4º do DL n.º 319/91, de 23/8, que só teria utilidade no que toca à «eliminação de barreiras arquitectónicas» nas escolas; pois essas «barreiras» têm a ver com as dificuldades que uma disposição normal das coisas coloca aos deficientes, não abrangendo as anomalias propiciadoras de acidentes. Ao que acresce a evidência de que o investimento em tais «barreiras» continuaria a caber à CML, «ex vi» do citado art. 8º do DL n.º 77/84. Aquela actuação da CML foi causa adequada do acidente dos autos (art. 563º do Código Civil); e tal conduta mostra-se ilícita e culposa, nos termos dos arts. 4º e 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67 e 487º, n.º 2, do Código Civil, gerando, para esta ré, o dever de indemnizar o autor pelos danos morais sofridos («vide» o art. 2º do DL n.º 48.051).
Quanto ao réu Estado, é também patente a sua responsabilidade – que ele, aliás, não discute. Com efeito, os agentes do Estado na aludida escola sabiam do «perigo» existente no recreio, pois invocaram-no junto da CML; sabiam que o autor ali se deslocava em cadeira de rodas, facto que o convertia na vítima mais provável desse perigo; e, não obstante, descuraram o seu dever de vigilância, permitindo que o autor, então com oito anos e logo no primeiro dia em que frequentava a escola, se expusesse a um perigo perfeitamente representável e sofresse o acidente. Assim, e também em relação ao Estado, verificam-se todos os pressupostos da sua responsabilidade civil, respondendo este réu por culpa «in vigilando» (art. 2º, n.º 1, do DL n.º 48.051; cfr. ainda os arts. 500º e 501º do Código Civil).
A sentença não estabeleceu a medida da culpa dos réus, o que sugere que considerou iguais as culpas dos responsáveis (art. 497º, n.º 2, do Código Civil). Embora a culpa atribuível ao Estado seja temporalmente próxima do acidente, contrastando com a culpa remota da CML, não podemos esquecer que esta, não só criou a situação perigosa, como, surda aos avisos que recebeu, permitiu que ela se prolongasse no tempo, avolumando as hipóteses de um qualquer acidente. Nesta conformidade, não vemos motivo para considerar elidida a presunção ínsita naquele art. 497º, n.º 2, antes se afigurando justo e criterioso dividir em partes iguais as culpas dos recorrentes na produção do sinistro.
Resta estabelecer o «quantum» dos danos morais, a indemnizar pelos réus. Já antes do acidente o autor apresentava sérios problemas de saúde. Mas, ao cair da cadeira de rodas e ao sofrer, assim, um traumatismo craniano com fractura do osso e afundamento frontal direito, o autor iniciou aí uma nova e mais pungente «via crucis», sujeitando-se, desde então, a cirurgias, transferências hospitalares e internamentos. Para além disso, e por causa do acidente, o autor teve perturbações neurológicas e paralisia generalizada, ficou com uma cicatriz desfiguradora e, nos cinco anos decorridos entre o acidente e a consolidação das lesões, viu afectada a sua actividade escolar e a sua vida normal. Pela mesma razão, o autor foi ainda sujeito a exames radiológicos frequentes e a palionofrite, tudo confluindo para uma IPP calculada já em 70%.
Como expressamente se refere na matéria de facto, o acidente e as suas consequências provocaram ao autor um grande sofrimento, quer físico, quer psicológico, indemnizável nos termos do art. 496º do Código Civil. E, tendo em conta a magnitude desse padecimento, que inicialmente recaiu sobre uma criança e que se tornou uma presença obsidiante na maior parte da vida do autor, afigura-se-nos equitativo fixar em 30.000 euros a indemnização tendente a compensar tais danos – montante que consideramos actualizado à data da condenação em 1.ª instância.
Por último, e em conformidade com o que na petição foi pedido, os réus pagarão ainda os juros de mora relativos àqueles 30.000 euros, à taxa legal, desde a prolação da sentença da 1.ª instância até efectivo cumprimento (cfr. o art. 805º, n.º 3, do Código Civil).
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento parcial aos recursos, revogando, nessa parte, a sentença recorrida;
b) Em julgar a acção dos autos parcialmente procedente, condenando os réus a pagar solidariamente à autora a importância de 30.000 euros, bem como os juros de mora incidentes sobre essa quantia, à taxa legal, desde a prolação da sentença da 1.ª instância até efectivo pagamento;
c) Em absolver os réus do restante pedido.
Sem custas neste STA, ficando as custas da acção a cargo da autora, na proporção em que decaiu.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – Luís Pais Borges.