13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, o TAC de Lisboa, julgou improcedente o pedido de revogação da decisão proferida a 6-11-2009 que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos atos de AIMs dos medicamentos genéricos Escitalopram D… concedidos pelo ora Recorrido Infarmed, por ter entendido não estar verificado o circunstancialismo e pressuposto enunciado no artigo 124º n.º 1 do CPTA.
O TCA Sul, por sua vez, depois de decidir que, após a publicação da Lei 62/2011 “deixou de ter sustentação jurídica plausível em direito o entendimento (...) central para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito (..)” com a consequente “improcedência de todas as providências cautelares intentadas pelos titulares de direitos de patente/CCP (...)”, salientou, ainda, que mesmo “para a tese que sufraga o entendimento de que a nova injunção dos artºs. 25 nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa, não retira operatividade ao requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, se verifica o periculum in mora pelo retardamento da decisão no processo principal, parece evidente que há-de concluir, em critério de ponderação de interesses públicos e privados que se confrontam no caso concreto (artº 120º nº 2 CPTA), que o momento que o País atravessa é no sentido de dar prevalência ao interesse público e recusar a tutela cautelar requerida em face dos custos desproporcionados decorrentes da sua adopção”, ora, nestes termos, “(...) considera-se preenchida a cláusula geral para que remete o artº 124º nº 1 do CPTA” e revoga-se “em toda a sua extensão, providência de suspensão de eficácia dos actos de AIM datados de 05.03.2009(...)” -cfr. fls. 23986-98).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2524-2595, considerando, designadamente, que a Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso em apreço.
Ora, esta “formação” do STA tinha vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discutia, precisamente, a aplicação da Lei 62/2011 num quadro fáctico similar ao agora em apreciação.
Sucede que foi, recentemente, proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de ação administrativa especial sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este STA decidiu pela improcedência da referida ação, tendo concluindo, designadamente, que: a emissão do art.º 9.º n.º 1 da Lei 62/2011 não fere qualquer direito das recorrentes em sede de propriedade industrial. “Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental ao direito delas à patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, suscetível de uma tutela jurisdicional efetiva, como antes já se viu.
Assim sendo, temos que, de acordo com o decidido no citado aresto, mesmo antes do surgimento da Lei n.º 62/2011, já deveria entender-se que os pressupostos das AIM’s não integravam a consideração de eventuais direitos de propriedade industrial - ideia essa que imediatamente ressaltava das atribuições do INFARMED e era corroborada por outras normas vigentes nesse domínio. Mas, com a Lei n.º 62/2011, dada a interpretação autêntica que ela fez do regime pretérito, tudo isso se tornou mais claro, afastando quaisquer dúvidas, que pudessem persistir, destarte se legitimando o entendimento perfilhado pelo TCA em sede do pressuposto atinente com o fumus bonni iuris, o que tudo nos leva a concluir no sentido de as questões suscitadas na revista se não revestirem, agora, de especial relevância jurídica ou social, também se não evidenciando que o Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.