2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 14 de Junho de 1987, pelas 13h e 30m, na estrada nacional n.º 14, ao km 9, no lugar de Castelo da Maia, Concelho da Maia, conduzir o veículo ligeiro de passageiros n.º FQ-92-31 à velocidade de 74 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 40 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista pelo n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar Road Runner n.º 2727-M, aprovado pela Direcção-Geral de Viação, e que a mesma foi dada a conhecer ao autuado.
Por sentença de 26 de Outubro do referido ano foi o arguido condenado, além do mais, na multa de 5 000$00 ou, em alternativa, em 16 dias de prisão e na medida de inibição de conduzir por 30 dias.
Dessa sentença recorreu o arguido, invocando, entre outros fundamentos, o da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5, 2.ª parte, do Código da Estrada. Mas, por acórdão de 27 de Abril de 1988, a Relação do Porto não considerou essa norma inconstitucional.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional o mesmo arguido, "com fundamento na inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 5 do art.º 64.º do Código da Estrada, por ofensa ao art.º 32.º da Constituição da República", posição que reiterou na respectiva alegação.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou, porém, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em apreciação.
Cumpre decidir.
2. Dispõe o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954), aditado à redacção originária do preceito pelo Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março:
"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".
Por sua vez, o artigo 169.º do Código de Processo Penal estabelece, na parte que interessa, que os autos de notícia levantados por qualquer agente de autoridade no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário quanto aos factos presenciados pelo agente de autoridade.
É a constitucionalidade da segunda parte daquele artigo 64.º que vem posta em causa no recurso.
Tal norma foi efectivamente julgada inconstitucional – por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição – pelos acórdãos deste Tribunal n.ºs 201/85, de 6 de Novembro, e 85/86, de 19 de Março, ambos da 1.ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro e 14 de Junho de 1986, respectivamente.
A 2ª Secção, todavia, sempre decidiu no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma e a própria 1.ª Secção mudou de orientação, pelo que a jurisprudência do Tribunal é de há muito uniforme naquele sentido.
Bastará, pois, recordar aqui os fundamentos repetidamente invocados no mesmo sentido.
Nessa conformidade, dir-se-á desde logo, como já se punha em evidência no acórdão da Comissão Constitucional n.º 168, de 12 de Outubro de 1979 (no Apêndice ao Diário da República de 3 de Julho de 1980) que "a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal". Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia "é só de um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de interim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública". E assim é que, nos precisos termos do § 3.º do citado artigo 169.º, "o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade".
As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que consta do auto de notícia, estando assim a mesma subordinada ao principio do contraditório.
E, quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito, dir-se-á que a sua utilização depende de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação; que, tratando-se de aparelhos ou instrumentos técnicos especializados, eles merecem especial credibilidade; que, em caso de dúvida, poderá ser verificado o seu estado de funcionamento; e, finalmente, que sempre o arguido poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados – como tudo se pondera com mais desenvolvimento em acórdãos anteriores desta Secção, v.g., no acórdão n.º 87/87, de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, págs. 517).
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes