ACÓRDÃO N.º 684/2005
Processo n.º: 896/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
- 1.Em 21 de Novembro de 2005 o relator proferiu a seguinte decisão: –
- “1.Tendo o arguido A. peticionado a abertura da instrução e solicitado, no requerimento consubstanciador desse pedido, a reinquirição de determinado indivíduo e a ‘produção de prova pericial no sentido da mesma determinar com precisão quais os circuitos documentais da sociedade B., especificando-se como os mesmos são concebidos e circulam’, o Juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 29 de Outubro de 2004, veio a indeferir essa pretensão, dizendo, em síntese: –
- –no que concerne à reinquirição, que nos autos não constava ninguém com o nome do indivíduo citado naquele requerimento, existindo, isso sim, um outro, que foi ouvido no inquérito e que, face ao teor das declarações prestadas e à qualidade em que as prestou, tornava-se desnecessária a sua nova audição;
- –no tocante à requerida produção de prova pericial, entendeu que ela não revestia de matéria relevante para uma conscienciosa decisão instrutória, perante a prova produzida em sede de inquérito, afigurando-se que o solicitado poderia ser havido como a prática de um acto destinado a protelar o andamento do processo.
Apresentou então o arguido reclamação, o que fez, disse, ‘nos termos do art.º 291.º do Código de Processo Penal’, tendo o aludido Juiz, por despacho de 18 de Novembro de 2004, mantido o seu anterior despacho.
Do despacho de 18 de Novembro de 2004 requereu o arguido a respectiva aclaração, o que veio a ser indeferido por despacho de 24 de Novembro de 2004.
Daquele despacho de 18 de Novembro de 2004 interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – constando dos presentes autos a apresentação de uma motivação em que, porém, se escreveu ‘C., Arguido nos autos à margem referenciados’ –, recurso esse que não foi admitido nos termos do nº 1 do artº 291º do Código de Processo Penal.
Dessa não admissão reclamou o arguido para o Presidente daquele Tribunal de 2ª instância, tendo, na peça processual em que a reclamação foi deduzida, dito, a dado passo e no que agora interessa: –
‘(…)
Ainda noutra vertente apreciada, Sempre se terá de ter por inconstitucional a interpretação do artigo 291.º, n.º 1 do CPP, no sentido em que é irrecorrível qualquer despacho que se limite a indeferir a reclamação da não admissão das diligências requeridas em sede de instrução.
Pois não é esse o intuito da norma, pois quando se trata de despacho visivelmente não fundamentado, sem qualquer relação ou refer[ê]ncia aos factos constantes dos autos que indefere, o que o torna claramente ilegal, não pode ser vedada a via de recurso ao lesado, neste caso o Arguido.
Pois tal situação seria uma inadmissível limitação ao direito e às garantias de defesa do Arguido o que ofende de frente as normas da lei fundamental constantes do artigo 20.º e 32.º da CRP.
(…)’
O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 29 de Agosto de 2005, indeferiu a reclamação.
Pode ler-se nesse despacho: –
‘(…)
II
- 8.Ressalvado o devido respeito, não pode conceder-se provimento à tese do reclamante.
- 9.Com efeito, desde logo, o despacho que indefere as diligências instrutórias requeridas pelo arguido/reclamante alinha, com clareza inarredável, ainda que de forma sucinta, as razões por que considera que a inquirição e a perícia requeridas não interessam à instrução.
- 10.Por outro lado, nos termos prevenidos no art. 291.º/1, do CPP, «[…] o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução [… ]». A irrecorribilidade da decisão em referência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, visou, consabidamente, eliminar incertezas e hesitações resultantes da versão originária do preceito sobre a possibilidade de recurso de actos intermédios quando, em regra, não era admissível o recurso da decisão instrutória.
- 11.Acresce salientar que o Tribunal Constitucional considerou já que o preceito em referência, e a dita interpretação que dele se extracta, não é inconstitucional – remetendo-se o reclamante para as razões arroladas nos Acórdãos daquele Tribunal n.ºs 371/2000 (Diário da República – II Série, n.º 280, de 5-12-2000, p. 19758 e segs.), 375/2000 (Diário da República – II Série, n.º 265. de 16-11-2000, p. 17607 e segs.), 459/2000 (Diário da República – II Série, n.º 284, de 11-12-2000, p. 19811) e 176/2002 (Diário da República – II Série, n.º 131, de 7-6-2002, p. 10740 e segs.).
(…)’
Do despacho de que parte se encontra transcrita recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, o que fez por meio de requerimento com o seguinte teor: –
‘A., tendo sido notificado da douta decisão de V. Exa., oportunamente exarada, que considerou improcedente a reclamação por si interposta, vem ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e diplomas que a alteraram, respeitosamente, recorrer para o Tribunal Constitucional do mesmo, douto Despacho, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 291.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias, por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, 32.º e 205.º e ‘a contraio’ dos artigos 209.º, n.º 1, al. a) e 210.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa’, bem como do art.º 6.º da CEDH. que vigora na ordem jurídica Constitucional Portuguesa, por força do princípio da recepção automática consignado no art.º 8.º da mesma Constituição.
Num Estado de Direito Democrático as norma jurídicas têm de possuir uma interpretação minimamente coerente do ponto de vista lógico e literal, não se podendo extrair das mesmas conclusões irreais, sob pena de se preterir e violar o Estado de Direito Democrático.’ Tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 7 de Outubro de 2005, convidado o arguido a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, veio o mesmo arguido dizer que uma tal suscitação ocorreu na reclamação dirigida ao Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, ‘Colocando em causa a interpretação da norma contida no artigo 291.º do CPP, que considere atribuído ao Juiz um poder discricionário que lhe permita indeferir as diligências requeridas sem usar de qualquer fundamentação concreta de facto, que não seja por mer[o] assento em conclusões pessoais de direito’, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e na reclamação dirigida ao Presidente desse Tribunal de 2ª instância.
Por despacho lavrado em 27 de Outubro de 2005, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vindo os autos a ser remetidos a este em 2 de Novembro seguinte.
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não se deixa de anotar que, na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido – como deflui da transcrição supra efectuada – questionou a harmonia constitucional da norma vertida no nº 1 do artº 291º do diploma adjectivo criminal enquanto interpretada ‘no sentido em que é irrecorrível qualquer despacho que se limite a indeferir a reclamação da não admissão das diligências requeridas em sede de instrução’, já que a intenção normativa não seria a da determinação da irrecorribilidade quando se tratasse ‘de despacho visivelmente não fundamentado, sem qualquer relação ou refer[ê]ncia aos factos constantes dos autos que indefere’.
Ora, o despacho sob censura, de todo em todo, não aplicou tal normativo na dimensão interpretativa de acordo com a qual a estatuição da irrecorribilidade constante do citado preceito era também abrangente das situações em que a decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas em instrução se não encontrasse fundamentada.
Pelo contrário, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o despacho prolatado pelo Juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa alinhava, «com clareza inarredável», as razões pelas quais indeferiu a realização das solicitadas diligências.
Poder-se-ia, assim, dizer que o sentido interpretativo que, neste particular, foi tido pelo arguido como desconforme com o Diploma Básico, não cobrou aplicação no despacho ora sub specie.
Todavia, como, numa primeira asserção, na falada reclamação, o arguido veio sustentar que o normativo em apreço seria inconstitucional ao prescrever a irrecorribilidade de ‘qualquer despacho que se limite a indeferir a reclamação da não admissão das diligências requeridas em sede de instrução’, e como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se reporta tão só à ‘norma ínsita no artigo 291.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere o requerimento de realização de diligências instrutórias’, admite-se que o vertente recurso incida sobre o indicado preceito, na redacção actualmente em vigor, mas tão somente no segmento em que dele se extrai a irrecorribilidade dos despachos que indeferem actos requeridos que não interessarem à instrução.
Nesta admissibilidade, tendo em conta a jurisprudência que tem sido lavrada por este Tribunal, haverá que concluir que a questão deve ser perspectivada como «simples» para os efeitos do nº 1 do já indicado artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Na verdade, já por várias vezes este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade se pronunciou sobre a compatibilidade constitucional da norma sub iudicio.
Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 371/2000, 375/2000, 459/2000 e 176/2002 (citados, aliás, no despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) e nos Acórdãos números 78/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e 464/2003 (publicado na II Série do Diário da República de 5 de Janeiro de 2004).
É para a fundamentação carreada a esses arestos – que impostaram a questão, analisando as invocadas violações das disposições constitucionais citadas pelo arguido no requerimento de interposição do presente recurso [sendo que, no respeitante aos artigos 205º, 209º, nº 1, alínea a), e 210º, nº 1, todos da Constituição, se não vislumbra minimamente a razão da sua convocação] –, que agora se remete, concluindo-se, identicamente, que a norma em causa não padece do vício de inconstitucionalidade.
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Da transcrita decisão veio o recorrente reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, dizendo que “Mais se ousa referir, que o Acórdão número 464/2003, citado na decisão sumária, que serviu também de âncora à mesma decisão, se refere a um ofendido, quando a questão em discussão nos presentes autos se reporta a um arguido, regimes jurídico-constitucionais de protecção legal, manifestamente opostos”.
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente, já que “a argumentação do reclamante não é obviamente susceptível de pôr em crise a corrente jurisprudencial que reiteradamente se vem pronunciando sobre a questão por ele colocada”.