ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A B..., S.A (actualmente A..., S.A.) intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE VALPAÇOS, acção administrativa comum, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe, a quantia de € 836.130,71 (oitocentos e trinta e seis mil, cento e trinta euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da emissão das facturas em dívida até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o R. do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção improcedente, considerou que a A. não alegara factos essenciais integradores do direito que pretendia fazer valer, “relacionados com os motivos pelos quais nos anos de 2012 e 2013, o volume de água efectivamente consumido pelo Réu ou o volume de efluentes efectivamente recolhido do sistema municipal foram inferiores aos VMG estabelecidos no Contrato de Fornecimento entre o Município de Valpaços e a B..., AS e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos”.
O acórdão recorrido começou por apreciar a eventual verificação de uma nulidade processual resultante da omissão de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, concluindo pela negativa, por este ter lugar apenas nas situações em que os factos alegados integradores da causa de pedir “são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados” e não aos casos que “configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Seguidamente, analisou a violação do princípio do contraditório e a nulidade de excesso de pronúncia, que entendeu não ocorrerem e, quanto ao erro de julgamento imputado à sentença, concluiu que, “no que tange à cobrança dos valores mínimos garantidos relativos ao ano de 2013, competindo à Autora ter alegado que o consumo de água pelo Réu em quantidade inferior ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento se tinha devido a razões imputáveis ao próprio Município utilizador, o que não aconteceu, o Tribunal a quo, e bem, quanto à quantia relativa a valores mínimos garantidos relativos ao ano de 2013, decidiu que não foi feita alegação e consequente prova que o mesmo era devido”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e essencial da questão da alegação ou não de factos essenciais e das consequências jurídicas a extrair da sua falta, que é matéria que tem sido objecto de jurisprudência contraditória e de vários litígios judiciais, muitos ainda pendentes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, invocando que os motivos da imputabilidade ao R. do não consumo dos valores mínimos garantidos não consubstanciam factos essenciais concretizadores das obrigações que decorrem da relação contratual, mas, ainda que assim se não entendesse, tratando-se de um motivo de ineptidão da petição inicial só poderia ser conhecida até ao despacho saneador (art.º 88.º, n.º 2, do CPTA), imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, a nulidade de excesso de pronúncia e nulidades processuais por não ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição e por ter sido proferida uma decisão surpresa.
Em casos idênticos ao que aqui está em discussão, esta formação decidiu pela não admissão das revistas por entender que se estava perante questão puramente processual que não apresentava relevante vocação paradigmática e por não se vislumbrar a existência de erros jurídicos flagrantes (cf., entre outros, os Acs. de 24/10/2024 – Proc. n.º 0267/13.4BEMDL e de 11/9/2025 – Proc. n.º 049/13.3BEMDL).
Porém, recentemente, foi, pela Secção do Contencioso Administrativo deste STA, proferido acórdão que, aparentemente, contraria a posição aqui perfilhada pelas instâncias (cf. Ac. de 12/2/2026 – Proc. n.º 0263/13.1BEMDL).
Assim, terá a revista de ser recebida para aferir dessa eventual dissonância, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.