IV.II. Rectificação da sentença:
Quanto a esta matéria nada mais nos cumpre decidir, sendo certo que a rectificação reclamada já foi operada no elenco dos factos provados, como acima consta.
IVIII. Do mérito da sentença:
Dirimidas as questões prévias acima referidas, cumpre conhecer do essencial à reapreciação do mérito da sentença recorrida.
A primeira nota que se impõe fazer diz-se respeito ao documento que serve de base à execução como título executivo e à sua validade como tal, sendo certo que, como é consabido, os títulos executivos (que permitem ao credor instaurar acção executiva sem depender de prévia acção declarativa) encontram-se taxativamente previstos na lei, não podendo, pois, a execução prescindir, além do mais, desse título, sua condição necessária (e suficiente).
O documento em causa é um documento particular simples (não reconhecido ou confirmado perante notário - artigo 363º, n.º 3, do Cód. Civil), cuja autoria é imputada ao (entretanto falecido) I…, documento datado de 10.01.1999, e em que o mesmo I… se declara e confessa devedor da quantia de 4. 000.000$00 à exequente B…, quantia que o mesmo se comprometeu a liquidar junto daquela logo que viesse a proceder à venda de algum imóvel da sua propriedade em Matosinhos.
Este documento particular, à luz da lei processual civil sob cuja égide foi elaborado, constituía título executivo, como decorre do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC.
Com efeito, neste outro normativo, previa-se que “ À execução apenas podem servir de base:
(…) c) Os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de entrega de coisa ou de prestação de facto. “
Estes outros títulos executivos foram, no entanto, como é consabido, eliminados do elenco legal no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06, como se alcança por simples comparação com o actual e correspondente artigo 703º, do novo Código.
Esta sucessão de regimes deu origem na jurisprudência à questão de saber se os títulos executivos, que o eram à luz do regime sob cuja égide foram elaborados, deixariam de o ser com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ou seja, se os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações, elaborados antes da entrada em vigor do novo Código, manteriam ou não a qualidade de títulos executivos, permitindo ao credor avançar para a execução, sem prévia acção declarativa. [6]
A controvérsia jurisprudencial sobre esta questão veio, no entanto, a ser dirimida com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.09, proferido no processo n.º 340/2015, publicado no DR Iª série, de 14.10.2015, em que se fixou, com força obrigatória geral, a doutrina segundo a qual sofre de inconstitucionalidade material a aplicação do “ art. 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art. 46º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos arts. 703º, do Código de Processo Civil e 6º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança.”
Por conseguinte, em síntese, em função da doutrina firmada no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente aos documentos particulares que, à data em que foram elaborados, eram dotados de força de título executivo, por verificação dos pressupostos do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de 1961, os mesmos mantiveram essa qualidade após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e independentemente da data do processo executivo, aplicando-se, portanto, aos processos executivos pendentes à data de entrada em vigor do novo Código e aos processos executivos posteriores, isto é, instaurados após esta última data.
É o que sucede com o documento particular ora em apreço, pois que foi o mesmo elaborado a 10.01.1999, ou seja, em data muito anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (1.09.2013), mantendo, pois, a despeito da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a qualidade de título executivo.
Dito isto, a segunda nota que se nos impõe em face do dissídio evidenciado entre as partes refere-se à demanda dos executados, incluindo a ora embargante, enquanto únicos e universais herdeiros do devedor originário, o aludido I….
Nesta matéria, como é consabido, o falecimento do devedor não importa, salvo em casos excepcionais, que ora não relevam, a extinção da dívida contraída pelo de cujus, passando, com o falecimento do devedor, essa relação jurídica passiva para a titularidade dos respectivos herdeiros, que responderão, em certos termos, pela dívida contraída - cfr. artigos 2068º e 2071º, do Cód. Civil.
Este princípio geral, que temos por indiscutido, tem expressão, em termos substantivos nos artigos 2024º, 2025º, n.º 1 e 2032º, n.º 1, todos do Cód. Civil [7], e tradução, em termos adjectivos, nos artigos 53º e 54º, n.º 1, do actual CPC (correspondentes aos anteriores artigos 55º e 56º, do Código de 1961), preceituando aquele artigo 54º, n.º 1 que “[T]endo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.” (sublinhados nossos)
Destarte, pressupondo a existência e exigibilidade da obrigação exequenda, pois que a questão da sua existência ou exigibilidade é matéria de direito substantivo e não de direito adjectivo, para assegurar a legitimidade passiva na execução dos demandados, tem o exequente que dirigir a execução contra os sucessores do devedor falecido, como fez a apelante no seu requerimento executivo inicial, e deduzir logo, no mesmo requerimento, os factos demonstrativos dessa sucessão, como também se mostra efectuado pela exequente/apelante – vide requerimento inicial executivo.
Portanto, a esse nível, a instância executiva mostra-se absolutamente válida e regular, inexistindo qualquer fundamento ao nível de uma pretensa ilegitimidade passiva dos executados e da ora embargante/apelada.
Aqui chegados, cumpre, tendo em vista a decisão central a proferir nesta instância recursiva e atinente à verificação da alegada condição suspensiva, definir/qualificar o negócio jurídico em que se traduz o documento particular de reconhecimento de dívida que serve de base à execução.
A doutrina distingue, no âmbito dos negócios jurídicos, em função do número e modo de articulação das declarações integradoras do negócio, os negócios bilaterais ou contratos e os negócios unilaterais.
Nos negócios unilaterais há uma só declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas, formando um só grupo, existindo apenas um só lado, uma só parte (ainda que dela façam parte várias pessoas).
Nos contratos ou negócios bilaterais há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente, ajustando-se na sua comum pretensão de produzir um resultado jurídico unitário, embora com um significado distinto para cada parte. [8]
No caso dos autos, estando em causa um reconhecimento unilateral (confissão) de uma determinada dívida e o compromisso do seu pagamento, afigura-se-nos certo dizer-se que estamos em presença de um negócio unilateral, pois que existe uma única declaração de vontade (do devedor), com um único sentido, qual seja o reconhecimento de dívida e compromisso do seu pagamento.
Todavia, dentro dos denominados negócios unilaterais, a doutrina distingue, ainda, os negócios unilaterais receptícios e os negócios unilaterais não receptícios; nos primeiros, a declaração só se torna eficaz, se for e quando for levada ao conhecimento de certa pessoa, enquanto nos segundos basta à sua eficácia a emissão da declaração, sem ser necessário comunicá-la a quem quer que seja. [9]
No caso dos autos, o negócio unilateral em apreço é, em nosso julgamento, manifestamente, um negócio unilateral receptício, pois que o mesmo é dirigido a outrem (no caso, à credora, ora apelante) e só ganha sentido e eficácia quando chega ao conhecimento desta, sendo certo, aliás, que, na maioria dos casos, conforme resulta da experiência comum, é o próprio credor quem solicita ao devedor a emissão de tal declaração unilateral para salvaguarda da posterior satisfação efectiva do seu crédito.
Portanto, ainda que a declaração confessória da dívida e compromisso do seu pagamento por parte do devedor não careça de aceitação por parte do credor, certo é que tal declaração tem em vista um destinatário determinado, qual seja o credor, apenas sendo eficaz (e útil) quando chega ao seu conhecimento, sem o qual, aliás, carece de qualquer sentido útil. Ninguém reconhece uma dívida e a obrigação do seu pagamento para si próprio, mas para outrem, aquele que tem interesse nesse reconhecimento e posterior pagamento.
Assentes estas ideias centrais, cumpre descer aos contornos específicos do caso dos autos e às questões que estão na origem da decisão e da discordância da apelante em face da mesma.
No caso dos autos, o declarante reconheceu a existência de determinada dívida perante o credor, a ora apelante, comprometendo-se, ainda, a proceder ao seu pagamento logo que viesse (no futuro) a efectuar a venda de algum imóvel de sua propriedade sito em Matosinhos.
Esta cláusula foi definida – e cremos que bem – como uma condição suspensiva.
Sobre esta matéria prevê o artigo 270º, do Cód. Civil que “[A]s partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio ou a sua resolução; no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.”
A condição corresponde a uma cláusula negocial cujo conteúdo específico se traduz em subordinar a eficácia do negócio à verificação de um evento dotado das características da colocação no futuro e da incerteza (“ acontecimento futuro e incerto “).
A condição não consiste, pois, num requisito de existência ou validade do negócio (o negócio existe e é válido), nem contende com o conteúdo e os efeitos futuros do negócio, previamente previstos e delineados pelos sujeitos, mas apenas com a produção, no futuro, dos seus efeitos ou com a sua própria extinção.
Como refere ANA AFONSO, “[O] mecanismo condicional caracteriza-se (…) por estabelecer uma relação de dependência entre a eficácia do negócio jurídico, perfeito e válido, e um evento futuro e incerto, originando uma dissociação entre o momento de assunção de um vínculo jurídico-negocial, irrevogável e intangível, e o momento da respectiva eficácia.
A aposição de uma cláusula de condição a um negócio jurídico corresponde ao exercício da autonomia privada, servindo o interesse dos sujeitos do negócio de se precaverem quanto à evolução futura de acontecimentos que não controlam e dos quais depende a mais perfeita concretização dos seus interesses negociais. “ [10]
Neste contexto, releva, ainda, a distinção entre a condição suspensiva e condição resolutiva.
A distinção entre ambas decorre consoante o acontecimento futuro e incerto (a condição) desencadeia a produção de efeitos do negócio (condição suspensiva) ou provoca a resolução do mesmo (condição resolutiva).
Digamos, assim, como salienta ainda a mesma Autora, op. cit., pág. 663, que “[s]e as partes querem aguardar a verificação do evento de caracter futuro e incerto para que o negócio comece a produzir os seus efeitos, a condição é suspensiva; se as partes querem que o negócio produza logo os seus efeitos, subordinando-se, porém, à verificação de certo evento, sob pena de extinção, então a condição é resolutiva.”
No caso dos autos, se o reconhecimento ou confissão da dívida por parte do devedor I… perante a credora e ora apelante se tornou perfeito a partir do momento em que foi levado ao conhecimento desta última, o mesmo devedor colocou, apesar disso, como condição suspensiva do pagamento posterior da dívida, a verificação de um evento futuro e incerto, qual seja a eventual venda de algum imóvel de sua propriedade sito em Matosinhos.
Dito de outro modo, a eficácia do compromisso de pagamento assumido na declaração (a par com a confissão da dívida) ficaria latente e dependente da futura venda de algum imóvel de sua propriedade sito em Matosinhos; Se essa venda viesse a ocorrer, o compromisso de pagamento da confessada dívida passaria a ser (retroactivamente) eficaz e,
como tal, esse pagamento poderia ser exigido pelo credor, ora apelante, se o mesmo não fosse cumprido voluntariamente pelo devedor; ao invés, se essa venda não viesse a ocorrer, o compromisso de pagamento manter-se-ia pendente e ineficaz, fazendo com que o credor não pudesse exigir ao devedor o pagamento e até ao momento da verificação da condição prevista.
Em suma, por outras palavras, como também salienta C. MOTA PINTO, op. cit., pág. 572-573, na pendência da condição (isto é, enquanto o evento condicionante não se verificou, nem deixou de se poder verificar, estando pendente), o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação do devedor, embora as partes já estejam vinculadas, de tal modo que estão sujeitas à produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante. “ (sublinhado nosso)
Assim, como salienta também o mesmo Autor, op. cit., pág. 574, verificado o evento condicionante, o direito passa a ser, ipso iure, exercitável, produzindo o negócio todos os efeitos previstos, desde a data da sua conclusão, e podendo o credor exigir a prestação que não se mostre voluntariamente cumprida.
Portanto, no caso dos autos, o que está essencialmente em causa no recurso (para além de outras questões de que se dará oportunamente nota e que importam no prosseguimento dos embargos para instrução), é, precisamente, saber se o evento condicionante ocorreu, tornando exercitável o direito de crédito da credora/exequente/apelante contra os sucessores do devedor, como defende esta última, ou, pelo contrário, se esse evento condicionante não teve lugar (sendo, aliás, já impossível de concretizar-se, pois que o devedor faleceu), fazendo com que o direito de crédito de que se arroga a exequente não seja exercitável, como defende a embargante e se mostra acolhido na sentença recorrida.
O thema decidendum antes definido contende, segundo julgamos e se mostra devidamente salientado pela apelante no recurso, com a interpretação do negócio acima descrito, pois que, neste conspecto, a embargante/apelada sustenta que o sentido da declaração negocial é o de que só ocorrendo a venda de algum imóvel propriedade do devedor I… sito em Matosinhos a condição suspensiva se pode ter como verificada (e o pagamento da dívida exigível), o que mereceu a adesão do Tribunal de 1ª instância na decisão recorrida, ao passo que a apelante sustenta, em termos opostos, que o sentido da declaração é o de que ocorrendo a alienação de algum património (propriedade integral, quota parte ou parte indivisa) do devedor a condição mostra-se preenchida e, portanto, o seu direito de crédito é exigível, uma vez que não foi voluntariamente satisfeito.
Cumpre dizer, à partida, que este Tribunal discorda da interpretação defendida pela embargante e que foi sufragada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que, a vingar essa outra interpretação da declaração negocial, ficaria, na prática, na livre e exclusiva disponibilidade do próprio devedor, o pagamento da dívida por si reconhecida e confessada. Aliás, no caso dos autos, atento o falecimento do devedor, o preenchimento da condição em causa será já, de todo, impossível, pois que o devedor I… já não virá a alienar qualquer imóvel de sua propriedade sito em Matosinhos.
Na verdade, a ser o negócio em causa interpretado da forma como o mesmo se mostra interpretado pelo Tribunal de 1ª instância, bastaria ao devedor nunca proceder à venda da propriedade de algum imóvel integrador do seu património, sito em Matosinhos, procedendo apenas à alienação de quotas-partes desse seu direito de propriedade, para, nessa interpretação, se considerar que a condição não estava preenchida e, portanto, o direito do credor não era exigível, rectius, exercitável contra o devedor.
Ora, em nosso ver, uma interpretação que conduz ou pode conduzir a tal resultado final, não pode, com o devido respeito, ser perfilhada e, portanto, em nosso julgamento, a interpretação do negócio que se impõe, por princípio, terá que ser distinta desta.
É isso que iremos tentar demonstrar.
A interpretação do negócio jurídico, enquanto actividade destinada a determinar o significado juridicamente relevante do respectivo conteúdo declarativo, obedece, em termos gerais, aos princípios consignados no artigo 236º, do Cód. Civil.
O dito normativo reza o seguinte:
- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Estas regras, conforme acentua a doutrina [11], estão pensadas sobretudo para os negócios bilaterais, mas não deixam de ser também genericamente extensíveis aos negócios unilaterais que tenham um destinatário, como é o caso do reconhecimento de dívida ora em causa, o qual, como acima se expôs, tem por destinatário o credor (a ora apelante) perante o qual se reconheceu a existência da dívida em apreço e o modo do pagamento da mesma.
Dito isto, o citado artigo 236º do Cód. Civil não merece a mesma leitura em toda a nossa doutrina.
Segundo uma parte da doutrina, o dito normativo consagra um método de interpretação de base subjectivista – fundado no n.º 2, que assim seria a norma «primária» de interpretação – temperado com elementos objectivistas em nome do princípio da responsabilidade aplicável ao declarante (n.º 1) [12] e, segundo outra corrente, consagra antes um método de interpretação objectivista puro, sem temperamentos subjectivistas – fundado no n.º 1 e que desconsidera a parte final de tal norma. [13]
A jurisprudência, por seu lado, nesta temática, inclina-se maioritariamente para um método objectivista, temperado por elementos subjectivistas, perfilhando a denominada teoria da impressão do destinatário, na esteira da posição que veio a ser defendida por A. VARELA, P. LIMA e C. MOTA PINTO, que, por sua vez, seguem, em boa parte, a lição precedente de FERRER CORREIA e RUI de ALARCÃO.
Neste sentido, refere C. MOTA PINTO, op. cit., pág. 443, “[D]e entre as doutrinas objectivistas merece referência, por ser a melhor das suas variantes, a chamada teoria da impressão do destinatário; a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.” [14]
Nesta matéria e independentemente da posição que o legislador tenha pretendido assumir no âmbito da aludida querela entre objectivistas e subjectivistas, estamos em crer que, à luz do preceituado no artigo 236º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, é possível extrair, em termos de interpretação do negócio jurídico, as seguintes regras essenciais, aplicáveis caso a caso, regras essas que visam sobretudo proteger a confiança do declaratário e, reflexamente, a segurança do próprio tráfico jurídico.
A primeira regra é a de que se existir uma vontade real comum ou coincidente entre as partes, isto é, se ambas as partes (declarante e declaratário ou destinatário da declaração) atribuírem o mesmo sentido/interpretação ao negócio jurídico, será o sentido correspondente a essa vontade comum aquele que se considera juridicamente relevante, mesmo que tal resultado interpretativo não se mostre espelhado no conteúdo objectivo da declaração negocial.
Trata-se, nesta solução, de proteger ambas as partes, ou seja, quer o declarante que deu à sua declaração negocial um determinado significado, quer o próprio declaratário pois que esse significado colhe também a sua adesão/acordo.
No caso dos autos, porém, esta hipótese não se nos coloca, pois que, como se evidencia das posições dos litigantes, o significado que cada uma das partes empresta ao negócio ora em análise é radicalmente distinto, não existindo a aludida vontade comum ou coincidente.
A segunda regra, como resulta do n.º 2 do citado artigo 236º, é a de que, se resultar demonstrado positivamente que o declaratário ou destinatário da declaração conhecia a vontade real do declarante, a declaração vale com o sentido que lhe foi dado pelo declarante.
Neste caso, também a confiança do declaratário acaba por se mostrar protegida, pois que o mesmo conhecia a vontade real do declarante e, portanto, não pode, a coberto do texto objectivo da declaração negocial, pretender que lhe seja atribuído um sentido distinto daquele que ele próprio conhecia.
No entanto, insiste-se, para que a declaração negocial possa valer com o sentido que lhe é atribuído pelo declarante (correspondente à sua vontade real) é indispensável que se mostre alegado e, posteriormente, demonstrado que o declaratário ou destinatário de tal declaração negocial conhecia aquela vontade real do declarante, “ seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante.” [15]
No caso dos autos e sendo certo que a questão se mostra abordada nas alegações de recurso da apelante, é de dizer que esta hipótese não tem também, em nosso ver, aplicação.
Na verdade, bastará compulsar os articulados oferecidos pelas partes nos presentes autos para chegar à conclusão que, em momento algum da tramitação em 1ª instância (onde, naturalmente, o ónus de alegação da factualidade essencial tem de ser cumprido) as partes, seja a embargante, seja a embargada, alegaram que a exequente/credora (destinatária da declaração) sabia que a vontade real do declarante (o devedor) era no sentido de que o pagamento ocorreria logo que o devedor alienasse algum do seu património imobiliário, fosse um imóvel, fosse uma quota-parte do direito de propriedade sobre o mesmo.
Portanto, como se disse, a regra do n.º 2 do artigo 236º, do Cód. Civil, também não é aplicável ao caso dos autos, não podendo, com o devido respeito por opinião em contrário, a apelante sustentar que nem sequer se averiguou se o devedor (declarante) conhecia o verdadeiro sentido que o credor (destinatário da declaração) tinha dado à declaração; Não se averiguou porque, de facto, em face do antes exposto, essa matéria de facto não foi alegada e, logicamente, não sendo alegada não tem que ser objecto de instrução, e ademais, como se viu, sempre a mesma seria irrelevante para efeitos de interpretação do negócio jurídico em apreço.
De facto, o que releva, à luz do n.º 2 do artigo 236º, é saber se o declaratário ou destinatário conhece a vontade real do declarante e não se este último conhece a vontade real do declaratário ou destinatário da declaração negocial.
Aqui chegados, a conclusão é, segundo cremos, evidente, sendo ela, aliás, que está na origem do presente litígio: - o declarante (rectius, a embargante) dá à declaração emitida pelo devedor (em cuja posição ingressou por mor da sucessão mortis causa) o sentido de que o pagamento da dívida confessada só ocorreria quando o devedor procedesse à venda (integral) do seu direito de propriedade sobre algum imóvel sito em Matosinhos, ao passo que a credora/apelante e destinatária da mesma declaração lhe dá outro sentido, qual seja o de que o pagamento deveria ocorrer logo que o devedor procedesse à alienação de algum do seu património imobiliário sito em Matosinhos e, assim, obtivesse, com o recebimento do respectivo preço, liquidez para efectuar esse pagamento.
Dito de outro modo, o declarante (ou quem lhe sucedeu) sustenta que a vontade real subjacente à sua declaração era uma e o destinatário sustenta que a vontade negocial, tal como resulta do texto da declaração negocial emitida e da interpretação que faz da mesma, era distinta.
Ora, quando a interpretação da declaração negocial é divergente por parte do declarante e do declaratário, como ora sucede, em nosso julgamento e na esteira da posição sufragada pela maioria da doutrina e jurisprudência, deve entrar em funcionamento a terceira regra que emerge do n.º 1 do artigo 236º, qual seja a de que “a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, poderia deduzir do comportamento do declarante; ou, numa formulação próxima, “vale com o sentido que o declaratário real lhe daria se fosse uma pessoa razoável, diligente e de boa-fé”, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com esse sentido. [16]
Dito de outra forma e como referem P. LIMA, A. VARELA, op. cit., pág. 223, “[A] regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2).” (negritos nossos)
Feitas estas considerações, julga-se que já será possível, à sua luz, decidir daquela que julgamos ser a devida interpretação do negócio em causa e dirimir, nesta parte, o litígio entre as partes.
Neste contexto, importa, desde logo, tomar em consideração que a declaração de reconhecimento de dívida e compromisso do respectivo pagamento em determinadas condições não “ nasce “ espontaneamente, ou seja, tem, como nos diz a experiência, na sua génese uma exigência do credor, que se pretende munir de um documento que, por um lado, ateste a existência da dívida e que, ainda, lhe garanta que essa dívida virá, dentro de um prazo mais ou menos longo, a ser paga.
À data em que o mesmo foi elaborado, ainda, a exigência de tal documento correspondia ao propósito de o credor ficar na titularidade de um documento emitido pelo devedor revestido de especial força probatória que lhe consentia, sem precedência de um processo declarativo, verificadas determinadas condições, lançar mão do processo executivo, ou seja, ficar na posse de um título executivo.
Ora, neste contexto, temos por altamente duvidoso, para não dizer de todo inverosímil que qualquer credor exija uma declaração deste tipo ou com este sentido, conhecendo e aceitando que o devedor pagará quando melhor lhe aprouver e se lhe aprouver; recorde-se que, a vingar a tese interpretativa da embargante e seguida pelo Tribunal de 1ª instância, o devedor poderia pagar apenas e só quando lhe aprouvesse (e até poderia nunca vir a pagar), bastando-lhe para tanto protelar indefinidamente ou nunca efectuar a venda da propriedade (integral) sobre algum seu bem imóvel sito em Matosinhos.
Ora, em sentido oposto, e com o devido respeito, o sentido que um credor razoavelmente diligente, instruído e de boa-fé (acreditando também na exigível boa-fé da contraparte), colocado na posição do real credor (destinatário da aludida declaração) – que exige, para os fins acima assinalados a emissão pelo devedor de um documento de reconhecimento de dívida e de compromisso do respectivo pagamento - extrairia de tal declaração era a de que o devedor, apesar de reconhecer e confessar a dívida para consigo, não estaria em condições, naquele momento, de honrar o respectivo pagamento, por falta de liquidez, mas que se comprometia a fazê-lo assim que viesse a vender algum património imobiliário seu (parte ou a integralidade não releva), enquanto forma de obter, com o preço recebido nessa transacção, aquela liquidez necessária ao pagamento.
Na verdade, atendendo às regras da experiência e aos usos do comércio jurídico, o que um credor minimamente diligente e razoável, na situação concreta da credora e ora apelante, entenderia era que o devedor sempre honraria o pagamento que se comprometeu a fazer, logo que viesse a obter meios para tanto, o que suporia algum tempo para poder diligenciar pela alienação do seu património imobiliário sito em Matosinhos, fosse essa alienação sobre a totalidade ou sobre quota-parte de algum imóvel seu ali sito, sendo fito do credor atribuir ao devedor um prazo (mais ou menos dilatado) para a realização dessa alienação.
Com efeito, lida a declaração negocial em apreço, em nenhum segmento do seu texto se alcança a limitação invocada pela embargante e sufragada pelo Tribunal de 1ª instância de que a venda tinha que incidir sobre o direito de propriedade integral sobre imóvel do devedor, sendo certo que a venda de uma quota-parte detida pelo devedor num determinado imóvel (sito em Matosinhos) não deixa de representar também a venda, ao menos de parte do direito de propriedade do devedor sobre um seu imóvel, no caso sito em Matosinhos.
Note-se, aliás, em sentido contrário ao sufragado pelo Tribunal de 1ª instância, que, estando em causa uma declaração negocial unilateral do próprio devedor, isto é uma declaração da autoria do devedor (mesmo que a pedido do credor), se o mesmo quisesse de facto estabelecer algum outro condicionamento ou limite ao pagamento futuro da reconhecida dívida, v.g. quanto à venda da integralidade do direito de propriedade sobre um imóvel sito em Matosinhos ou, até, quanto à precisa identificação do imóvel que poderia vir a vender no futuro, sempre o poderia ter feito no texto da declaração e o certo é que não o fez.
Portanto, em nosso ver, o sentido da declaração negocial ora em apreço não é o que se sustenta na decisão recorrida, mas, pelo contrário, o sentido que se nos impõe, à luz da percepção e interpretação que dela faria um declaratário normalmente diligente, cuidadoso, ponderado e de boa-fé, nas condições concretas da credora, é o de que, procedendo o devedor, à venda de algum imóvel de sua propriedade (mesmo que seja uma quota-parte do mesmo) sito em Matosinhos, ficaria ele constituído na obrigação de proceder ao pagamento da dívida por si reconhecida, pois que, em tais condições, passaria a dispor de liquidez para proceder ao pagamento da mesma.
E, segundo se julga, o próprio devedor (declarante), nos termos da parte final do n.º 1 do citado artigo 236º, do Cód. Civil, agindo de forma razoável e de boa-fé perante o credor, não podia deixar de poder contar com aquele outro significado, pois que o sentido oposto significaria, como já se referiu, que o devedor poderia pagar apenas quando e se o quisesse fazer, o que é de todo desrazoável e inverosímil.
Com efeito, um devedor razoável e de boa-fé, que pauta a sua conduta pela rectidão e honestidade de um bonus pater familias, não pode deixar de contar que o seu credor pretenda ver o seu crédito efectivamente satisfeito e, sobretudo, que o pretenda ver satisfeito logo que o devedor obtenha, no caso pela alineação (de parte ou da totalidade) do seu património imobiliário (sito em Matosinhos), os fundos necessários para tal.
Em suma, a condição suspensiva em causa e tal como julgamos que a mesma seria interpretada por cidadãos honestos e de boa-fé (devedor e credor) vem a significar que o credor pretendeu conceder ao devedor um prazo, mais ou menos amplo, para o pagamento da confessada dívida, na convicção e legítima expectativa de que o devedor, logo que alienasse, algum do seu património imobiliário sito em Matosinhos, como sucedeu, através de venda de uma quota- parte do seu direito de propriedade sobre o imóvel referido na escritura pública a que se alude nos autos, estaria em condições económicas para honrar a sua confessada dívida, passando o compromisso de pagamento, verificada essa condição, a produzir todos os seus efeitos e, portanto, a poder ser-lhe exigido, nomeadamente a poder ser-lhe exigido por via compulsiva e em sede de processo executivo, atento o título executivo que tal reconhecimento de dívida assim representa, se esse pagamento não fosse cumprido voluntariamente.
Destarte, em nosso julgamento, procede a apelação, sendo de julgar improcedente a excepção de inexigibilidade da obrigação exequenda suscitada pela embargante e acolhida na decisão recorrida, pois que, como resulta do já exposto, a venda realizada pelo devedor e referida em 2. do elenco dos factos provados, corresponde, para efeitos do preceituado no artigo 343º, n.º 3 e artigo 715º, n.º 1, do CPC, à demonstração documental da verificação da condição estipulada pelas partes.
Aqui chegados, esta conclusão poderia, logicamente, conduzir-nos, desde logo, ao decretamento da improcedência total dos embargos de executado, como se mostra peticionado pela apelante.
Mas, no caso dos autos, assim não pode acontecer.
Com efeito, como se vê dos embargos de executado deduzidos, outras questões, além da inexigibilidade da obrigação exequenda, se mostram suscitadas pela embargante na sua oposição à execução, questões que, em face da decisão de imediata procedência dos embargos decretada no saneador-sentença ora sob recurso, ficaram prejudicadas quanto ao seu conhecimento e, neste âmbito, avulta sobretudo a questão da impugnação da autoria do documento (particular) de reconhecimento de dívida que serve de título executivo.
Na verdade, como se evidencia dos embargos de executado deduzidos, a embargante impugna em termos válidos (cfr. artigo 374º, n.º 1, do Cód. Civil) a assinatura assacada ao devedor I… e constante do documento de reconhecimento de dívida ora em causa, impondo-se, assim, face a essa impugnação, que essa outra questão (autoria do documento de reconhecimento de dívida e compromisso de pagamento) seja instruída e posteriormente decidida em função do que, nessa matéria de facto, se vier a apurar.
Como assim, e não deixando de ter presente a regra do ónus da prova que emerge do preceituado no artigo 374º, n.º 2, do Cód. Civil, que coloca a cargo do apresentante do documento particular o ónus da prova da veracidade da assinatura nele aposta, os autos têm inelutavelmente que prosseguir para ulterior instrução daquela matéria de facto e subsequente decisão final dos embargos deduzidos.