Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 31 de Março de 2015
Julgou os embargos procedentes, e consequentemente deu sem efeito a penhora sobre o referido bem, restituindo-se os embargantes à posse do mesmo.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor recurso da sentença supra referida proferida no processo nº 1461/11.8BEPRT de embargos de terceiro deduzidos por A…………… e B………….. contra a penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 19022002015419835, em que é executada a sociedade C……………., Lda., sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …….. sob o artigo 616 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 672/20091211, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos por A……………. e B……………, nif ……….. / ………… e, consequentemente deu sem efeito a penhora realizada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 19022002015419835, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……… sob o artigo 616 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 672/20091211. Por entender que, em virtude da referida penhora abranger não só a estrutura amovível da propriedade da Executada que se encontra implantada no terreno pertencente à Embargante, como também esse mesmo terreno, a penhora é ofensiva da posse da Embargante.
2. Ora, ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, atendendo às razões que se passa a expandir.
3. Com efeito, atentos à matéria de facto dada como provada (a qual não vem aqui questionada), perfilha-se o entendimento que em vez da anulação da penhora controvertida deveria ter sido determinada apenas a redução do objeto da penhora, por forma a que ela apenas se mantivesse sobre a parte do imóvel correspondente à estrutura amovível (stand).
4. Pois, tal como vem reconhecido na sentença recorrida, se a penhora não se estendesse ao terreno pertença da Embargante, mas apenas à referida estrutura amovível, seriam de improceder os presentes embargos, uma vez que em nada contenderia com a posse da Embargante sobre o terreno em que aquele se encontra implantado.
5. De facto, estando em causa um stand amovível, o mesmo não pode ser considerado como parte integrante do prédio rústico em que se encontra assente, mas sim como parte acessória, já que pode ser retirado desse local.
6. Consequentemente, o stand não poderá ser qualificado como uma benfeitoria.
7. Pelo que, o stand em questão fazendo parte do património da Executada, possuindo autonomia económica relativamente ao terreno (prédio rústico) em que se encontra implantado, o qual é parte integrante de um património distinto (mais concretamente, dos Embargantes/Recorridos).
8. Seja como for, este stand sempre teria de ser entendido como um prédio urbano, não só face ao disposto no artigo 4.º do CIMI, como também do artigo 204.º n.º 2 do Código Civil, de acordo com o qual “entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”.
9. Logo, o stand constituindo um prédio urbano tem obrigatoriamente de estar inscrito na matriz (cfr. artigo 13.º n.º 1 al. a) do CIMI).
10. Sendo que essa inscrição nunca estaria dependente de autorização dos proprietários do terreno em que o stand está assente.
11. Assim sendo, a penhora controvertida só em parte merece censura jurídica, designadamente naquilo em que abrange o terreno de que a Embargante é proprietária.
12. Devendo, por isso, ser apenas determinada a redução do objeto da penhora nessa parte.
13. E a tal não obsta a inscrição vigente no registo predial quanto ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….. sob o artigo 616, na medida em que, ao contrário daquilo que se extrai do excerto da sentença anteriormente transcrito, o ato ofensivo que constitui o objeto do processo de embargos de terceiro é a penhora do imóvel e não o seu registo predial, já que ele não tem efeito constitutivo. Podendo este vir a ser corrigido através de retificação, por determinação judicial, ou por iniciativa das partes, nos termos dos artigos 18.° e 120.° do Código de Registo Predial.
14. Acresce ainda que, esta solução é aquela que melhor se coaduna com a salvaguarda dos legítimos interesses do exequente e com o princípio da satisfação atempada do crédito exequendo. Até porque a anulação da penhora na íntegra levaria a que a Administração Tributária deixasse de beneficiar da prioridade do registo da penhora realizada em 13/08/2010, sobre direitos registados em data posterior sobre o mesmo bem.
15. Porquanto, como é sabido, em matéria de registo, vigora o princípio prior tempore potior jure (princípio da prioridade), consagrado no artigo 6.º nº 1 do Código de Registo Predial.
16. Nestes termos, entende a Fazenda Pública que o ato da penhora é legal, já que realizada com obediência do disposto nos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT. Inquinando-se, somente, aquele ato na parte em que é ofensivo da posse da Embargante sobre o terreno em que a estrutura amovível está construída.
17. Assim, ressalvado o respeito devido, que é muito, o douto tribunal a quo errou ao determinar a revogação do ato da penhora, visto a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do ato da penhora na parte em que o mesmo se mostra ofensivo da posse da Embargante sobre o sobredito terreno, seria a sua redução por forma a este apenas se manter sobre a estrutura amovível.
18. Pelo que, a Administração Tributária a decair seria somente pela parte em que o ato de penhora se revela ofensivo da posse da Embargante e não pela totalidade.
19. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos sobreditos normativos legais.
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.
Os embargantes os Embargantes A………… e B………….. apresentaram contra-alegações sustentando a confirmação da decisão recorrida.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Na sequência da sociedade C……………, Lda. (nif …………) não ter procedido ao pagamento de dívidas tributárias, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1902200201541935 e apensos.
2. Na mencionada execução foi penhorado, em 13/08/2010, o prédio urbano sito na freguesia de ………. - Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo 616 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 672/20091211.
3. Consta da matriz: “prédio urbano destinado a comércio de automóveis com uma divisão, casa de banho, despensa e escritório”.
4. A inscrição na matriz resultou da declaração junta por cópia a fls. 35, aí se referindo:
“pré-fabricado para stand de exposição e venda de automóveis com pequeno escritório, arrumos e casa de banho”.
Refere-se a área de, coberta – 231 m 2 e descoberta de 1169 m2.
Da descrição na CRP de Vila do Conde constam aquelas mesmas áreas.
5. Esta penhora tem registo reportado a 13/08/2010 - vide Doc. 6 da P.I
6. De acordo com os elementos constantes dos autos, o prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 616 da freguesia de …….., constitui um edifico pré-fabricado, destinado a servir como stand de exposição e venda de automóveis, com pequeno escritório, arrumos e casa de banho.
7. Tal como resulta da certidão do registo predial de Vila do Conde referida no ponto anterior, a proprietária do referido imóvel, à data da penhora, encontrava-se registada em nome da sociedade C………….., Lda.
8. Antes do registo desta penhora, o prédio em menção já havia sido objecto de outra penhora, promovida pela sociedade D……………., S.A.
9. Os Embargantes são proprietários do prédio rústico denominado "…………", sito na freguesia de ………, inscrito na matriz predial rústica da citada freguesia sob o artigo 492 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 433/20010517.
10. No dia 06/07/1995, os ora Embargantes celebraram um contrato de arrendamento com E……………., na qualidade de sócio gerente da sociedade executada (C……………, Lda.), versando sobre uma parcela de terreno do prédio rústico agora descrito. Tendo ficado acordado entre as partes que no mencionado terreno iria ser erigido uma estrutura amovível destinada exclusivamente a um stand de automóveis.
11. Tal estrutura é a que deu origem à descrição 672/20091211 CIMA REFERIDA.
12. A executada embargada apresentou, a 29/08/1998, o modelo 129, com vista a inscrever na matriz o prédio urbano referente ao pré-fabricado em questão. O que veio dar origem ao artigo matricial urbano 616, supra descrito.
13. A factualidade resulta dos elementos documentais juntos aos autos, não contestados. As testemunhas confirmaram a propriedade da embargante, que sempre tiveram a sua posse, designadamente dando-o de arrendamento, e que a estrutura que deu origem ao urbano foi construída no terreno da embargante.
Como resulta da matéria provada a executada é dona de um pré-fabricado instalado num prédio rústico dos embargantes. Quer na inscrição matricial deste pré-fabricado, quer na descrição predial do mesmo mostra-se indicada a existência de uma área coberta e uma área descoberta, quando esta nada tem a ver com o pré-fabricado pertença da executada, sendo pertencente ao prédio rústico dos embargantes que, mediante contrato de arrendamento celebrado com a executada lhe permitiram a instalação do pré-fabricado.
Assim, pese embora para efeitos de liquidação de IMI o pré-fabricado seja considerado um prédio urbano, face ao disposto no seu art.º 2.º
«1- Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2- Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3- Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4- Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.»,
tal norma não afecta a dominialidade dos embargantes que são, como demonstraram, proprietários do prédio rústico onde está instalado o pré-fabricado e este, de modo nenhum pode ser atingido por uma penhora efectuada num processo executivo em que o executado é o dono do pré-fabricado, mas nenhum direito real detém sobre o prédio rústico onde aquele está instalado.
A Representante da Fazenda Pública entende que o tribunal deve reduzir a penhora apenas ao pré-fabricado para «salvar» a antecedência do registo da penhora.
Não estamos aqui perante um mero lapso de escrita do despacho determinativo da penhora ou do auto que lhe deu execução. Foi determinada a penhora em bens do executado e só bens a ele pertencentes podem ser penhorados. Apurado que a penhora afectou a propriedade dos embargantes porque o que consta da matriz e até da descrição predial excede o que integra o direito de propriedade do executado, não pode a penhora manter-se.
Por um lado compete à Administração Tributária e não ao Tribunal definir que bens há-de penhorar. Por outro se quer a inscrição matricial quer a descrição predial, como se provou nos autos, descrevem uma unidade predial de modo erróneo e atingindo o direito de propriedade de um terceiro, haverá primeiro que proceder à correcção de tais inscrições e descrições, para, em seguida, se a Administração Tributária assim o entender, e, se mostrar necessário, proceder à penhora do bem que pertença ao executado.
A sentença recorrida fez, pois, uma adequada aplicação do direito aos factos provados, não enfermando do erro de julgamento que lhe fora apontado, a determinar a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 11 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.