Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 10 de janeiro de 2023, que decidiu, além do mais, o seguinte:
«1. Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a 9.02,2022, que indeferiu a passagem de certidão por ele requerida.
2. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a 22.02.2022, que incidiu sobre a alegada falsidade da acta da sessão de julgamento de 24.11.2021, condenando o arguido nas custas do mesmo, com 3UC de taxa de justiça.
3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido da sentença, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, sem prejuízo de se alterar o ponto 4 dos factos provados, nos termos sobreditos, alteração que não tem qualquer consequência ao nível da responsabilidade penal do arguido.».
A sentença recorrida, proferida em 12 de janeiro de 2022, pelo Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, havia condenado o ora recorrente pela prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena 210 (duzentos e dez) dias de multa e na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), e, operando o respetivo cúmulo jurídico, na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros).
2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 11 de abril de 2023, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«A. , arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado em 16.01.2023, do Acórdão proferido por V. Exas. em 10.01.2023, arguiu, em 23.01.2023, a irregularidade dos actos interpretativos de diversos normativos legais e, bem assim, em 27.01.2023, a nulidade do douto acórdão, vícios conhecidos e, não reconhecidos, por V. Exas., pelo douto Acórdão de 07.03.2023, assim se consolidando o teor do douto acórdão proferido em 16.01.2023, o qual, não admite recurso ordinário, vem nos termos dos artigos 69.° e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso da predita deliberação para o Venerando Tribunal Constitucional
Por existirem razões materiais e jurídicas que o justificam ao abrigo da legitimidade que lhe confere, o art.° 12° n.° 1 alínea b), da LOTC, em tempo - cfr. art.º 75.° n.° 1 da LOFTC, pela forma indicada no art.º 75.°-A n.º 1 da LOTC, o qual deverá subir imediatamente e, com efeito suspensivo- cfr. art.º 78.° n.° 3 da LOTC,
O que faz, ao abrigo e nos termos da alínea g) do art.° 70.° n.° 1 da LOTC,
Pretendendo ver apreciada ao abrigo da predita alínea,
A inconstitucionalidade, da interpretação e aplicação efectuada pelo Tribunal da Relação, por violação dos arts. 32° n°s 1 e 5 da Constituição da norma contida no art. 358° n° 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que, a consideração no Acórdão condenatório, de factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia atinentes ao modo de execução do crime, por não agravar a responsabilidade penal do arguido, é irrelevante, não devendo ser entendida, enquanto alteração não substancial dos factos.
Dado que, uma interpretação conforme à Constituição das preditas normas, exige que, assegurando o processo penal todas as garantias de defesa, a consideração, na decisão condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, diversos dos descritos dos descritos na acusação/pronúncia seja entendida, como alteração não substancial de factos.
Tendo, a inconstitucionalidade interpretativa posta em causa, sido reconhecida e declarada pelo Venerando Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 674/99, de 15.12.1999, publicitado no D.R. II Série de 25.02.2000.- O que se invoca, em cumprimento do dever fixado pelo disposto no n.° 3 do art.º 75.°-A
Pelo que,
Nestes termos conclui o Recorrente, pelo preenchimento de todos os requisitos legais que condicionam a sua admissão, requerendo em consequência a V. Exas., a admissão do recurso que ora interpõe.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 521/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Conforme refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estreita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…)».
É ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso fiscalização concreta da constitucionalidade em relação ao processo-base, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na presente situação, o recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identificou o Acórdão n.º 674/1999, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Porém, verifica-se que o critério normativo reputado inconstitucional em tal aresto não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 674/1999, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República».
No caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, a fundamentação é a seguinte:
«(…)
II- Questões a decidir:
Dispõe o artigo 412.°, n.° 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Perante as conclusões de cada um dos recursos a apreciar, supra transcritas, as questões a conhecer e decidir são as seguintes:
- No recurso da sentença:
- nulidade insanável por violação do direito fundamental de ser julgado por um tribunal imparcial;
- nulidade insanável por violação do princípio da publicidade da audiência;
- imperfeito cumprimento do disposto no artigo 374.°, n.°2 do C.P.P.;
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 379.°, alínea c) do
C. P.P.;
- vícios da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.°, n.° 2, alíneas a) e c) do C.P.P.;
- violação do princípio da livre apreciação da prova
- erro de julgamento quanto aos factos provados sob os pontos 2 a 8.
No recurso do despacho de 6.02.2022
- se o arguido tem, por si só, legitimidade para requerer a passagem de uma certidão.
No recurso do despacho de 22.02.2022
- da validade da acta respeitante à sessão de julgamento do dia 24/11/2022.
III- Fundamentação
1. Dos recursos dos despachos:
Quanto ao recurso do despacho de 6.02.2022. está em causa o indeferimento de passagem de certidão requerida pelo arguido, pelo facto de o mesmo não ter feito tal requerimento através do mandatário que constituiu nos autos.
O despacho recorrido não invoca a norma em que se fundamenta. Sendo o processo público, tem o arguido direito, nos termos do artigo 86.°, n° 6, alínea c) e 89.°, n.° 1, à contrario, do C.P.P. de consultar os autos e de obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele. No exercício desse direito não tem o arguido de ser assistido pelo seu advogado (artigo 64.°, à contrario do C.P.P.), pelo que pode o mesmo, por si só, no exercício desse direito, requerer ao tribunal a passagem de uma certidão.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações há que julgar procedente esse recurso.
Quanto ao recurso do despacho de 22.02.2022. está em causa o facto de não ter ficado a constar da acta da sessão de julgamento, de 24.11.202, o incidente que ocorreu nessa sessão e que se traduziu em a sra. Juíza ter ordenado a saída da sala de audiências de duas pessoas, familiares do arguido e da assistente, que estavam a assistir à audiência e que, segundo se refere no despacho recorrido, estavam a condicionar e a desestabilizar o depoimento das testemunhas que iam sendo ouvidas na audiência.
Nos termos do artigo 323.°, alínea e) do C.P.P., compete ao juiz que preside à audiência, no âmbito das suas competências de disciplina da audiência e de direcção do trabalhos, "tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência".
As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas pelo juiz sem formalidades e podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e eficácia das medidas a tomar - artigo 322.°, n.° 2 do C.P.P.
Trata-se de decisões proferidas pelo tribunal no exercício legal de um poder discricionário, como tal não susceptíveis de recurso, só sujeitas a contraditório e ao seu registo na acta quando o presidente entender que isso não coloca em causa a tempestividade e eficácia das mesmas.
Perante o facto, não contestado pelo recorrente, de duas pessoas que assistiam à audiência estarem a perturbar os depoimentos, na sessão de julgamento que teve lugar no dia 24/11/2022, a sra. Juíza decidiu ordenar a saída das mesmas da sala de audiências, o que fez, sem formalidades, no exercício daquelas suas competências.
Não ficou a constar da acta qualquer registo quanto a tal incidente, nem era obrigatório que ficasse tendo em conta não só o disposto no n.° 2 do artigo 322.° do C.P.P., mas também o disposto no artigo362.° do mesmo Código.
Assim, não padece a acta de julgamento de qualquer vicio ou falsidade pelo facto de não conter qualquer referência à decisão informal da sra. Juíza, de ordenar a saída das referidas pessoas da sala de audiências, no uso dos seus poderes legais de disciplina da mesma.
Termos em que improcede o recurso quanto a esse despacho.
2. Do recurso da sentença
2.1. O tribunal recorrido considerou como provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
FACTOS PROVADOS:
1- No dia 25 de Maio de 2019, pelas 18 horas e 30 minutos, a denunciante B. e o arguido encontravam-se no Centro Paroquial de São Vicente de Paulo, sito na .., n° .., em Lisboa, a assistir à cerimónia de finalistas, respectivamente, do filho e neto daqueles;
2- Aquando o fim da cerimónia, a denunciante ao tentar despedir-se do seu filho, o arguido colocou-se à frente, na tentativa de o impedir;
3- Acto contínuo, o arguido agarrou por trás a denunciante na zona do pescoço, apertou-o e empurrou-a para o solo, tendo caído em cima das cadeiras que se encontravam no local;
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca;
5- Em consequência dos factos acima referidos, resultou para B. trauma da grelha costal direita com dor ligeira e dor na grelha costal direita pós traumática;
6- Em consequência dos factos acima referidos resultou para a denunciante C. dor na zona da face;
7- O arguido actuou da forma descrita com o propósito de molestar fisicamente e na saúde B. e C., como molestou;
8- O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela Lei Penal;
9- O arguido é casado e tem três filhos de 39 (trinta e nove), 36 (trinta e seis) e 20 (vinte) anos de idade mas os dois mais novos vivem com o arguido;
10- O arguido aufere mensalmente €1.300,00 (mil e trezentos euros) da sua actividade profissional de advogado;
11- O arguido tem Licenciatura em Direito;
12- O arguido não tem antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS
1- O arguido ouviu alguém, à sua retaguarda, a caminhar de forma apressada, isto é, em passo de corrida;
2- De repente, sem que nada o fizesse prever, e, quase de imediato, o arguido sentiu um forte encontrão no seu braço direito, junto à zona do ombro;
3- Instintivamente, o arguido firmou com mais força o seu pé esquerdo ao solo, oferecendo resistência à pancada que havia acabado de ocorrer;
4- Apercebendo-se de imediato não só que o indivíduo que contra si havia chocado/embatido, caíra e embatera com o seu lado direito, numa das cadeiras então existentes por debaixo do parque de estacionamento como ainda que o dito indivíduo era afinal a mãe do seu neto, B.;
5- Estupefacto e, ainda nem sequer refeito da surpresa, o arguido começou a sentir fortes pancadas nas suas costas;
6- De imediato, o arguido voltou-se e, em ato contínuo, esticou o seu braço direito, colocando a sua mão e mantendo o braço esticado sobre o peito, da avó de seu neto, C
2.2. O tribunal fundamentou a sua convicção quanto aos factos nos seguintes termos:
«Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações da assistente B. e das testemunhas C., D. e E
O arguido negou a prática dos factos de que vinha pronunciado mas explicou a sua situação familiar e económica.
A assistente B. explicou de forma espontânea, clara, precisa e coerente a conduta do arguido pelo que se afigurou credível.
Foi clara a descrever a agressão de que foi alvo e por isso foi credível quando explicou que no dia 25 de Maio de 2019, pelas 18 horas e 30 minutos, encontrava-se no Centro Paroquial de São Vicente de Paulo, sito na Rua da Igreja, n° 1, em Lisboa, a assistir à cerimónia de finalistas, do seu filho, que é neto do arguido, e aquando o fim da cerimónia, tentou despedir-se do seu filho, mas o arguido colocou-se à frente, abriu os braços fazendo barreira na tentativa de o impedir e acto contínuo, o arguido agarrou-a por trás na zona do pescoço, apertou-o e empurrou-a para o solo, tendo ela caído em cima das cadeiras que se encontravam no local ficando ele em cima dela e ela de barriga para o chão.
Nesta altura, a sua mãe, C., veio em seu auxílio e tentou que o arguido a largasse, ela levantou-se e viu pessoas a agarrarem o arguido e o filho dele que iam agredi-la a ela.
A primeira testemunha explicou de forma clara e precisa que foi com a filha B. à festa do neto e a filha ia despedir-se do filho só que o arguido empurrou a filha, ela caiu em cima das cadeiras e depois caiu ao solo pelo que ela de imediato foi até lá mas o arguido pôs-lhe a mão aberta na cara para a impedir de ajudar a filha, ele não lhe deu um murro, pôs a mão, mas fez-lhe uma ferida na boca tendo ela sentido dor.
Mais explicou a testemunha que houve confusão com muitas pessoas no local e uma senhora puxou-a e outra senhora, ao mesmo tempo, empurrou o arguido e o filho do arguido que se dirigiu a ela para a agredir mas foi impedido agarrado por várias pessoas.
A testemunha F. não mereceu credibilidade pois começou por explicar que esteve na festa em causa e começou um "reboliço" com as cadeiras que foram pelo chão na tenda, ouviu um senhor que falava muito alto exaltado a dizer palavrões com umas senhoras e viu uma senhora levantar-se junto das cadeiras, a ser ajudada a levantar-se estando pessoas à volta.
Foi confrontada com as declarações que prestou de fls. 26 dos autos e então disse que era o que tinha visto mas disse que o senhor exaltado não era o arguido.
Atentas as contradições do depoimento desta testemunha e os depoimentos claros e precisos da assistente, da sua mãe e da testemunha E. que estavam no local que são claras quando disseram o que foi o arguido fez, o Tribunal não acreditou nesta testemunha F
A testemunha G. explicou que viu discussão e agressão de um senhor a senhoras e o senhor apertou o pescoço a uma senhora e deu-lhe empurrões - disse que houve troca de palavras, o senhor apertou o pescoço e empurrou a senhora para o chão e ela caiu para cima da barraca e depois no chão, a outra senhora levantou-a, juntaram-se muitas pessoas, começamos a separar, houve palavrões de um lado e outro e a senhora que ajudou a levantar a outra também foi empurrada assim como explicou que o agressor estava sozinho e saiu do local sozinho e que não é o arguido.
Atentos os depoimentos claros e precisos da assistente, da sua mãe e da testemunha E. que estavam no local que são claras quando disseram e descreveram o que foi o arguido fez, o Tribunal não acreditou nesta testemunha.
A testemunha D. explicou que viu o arguido empurrar a senhora que caiu para cima da lona e no chão tendo-lhe ele dado um empurrão com as mãos nos ombros, e o arguido estava exaltado, e ela ia ajudar a senhora mas como a viu levantar não foi lá mas disse ao arguido para ter calma porque estava exaltado, muito nervoso e falava alto.
Atenta a posição desta testemunha que estava um pouco longe do local onde estavam o arguido, a assistente e a mãe e saindo do local onde estava para se dirigir onde estavam aqueles três, terá visto a posição das mãos do arguido pelo que vendo e saindo logo do local de imediato viu as mãos na zona dos ombros quando o arguido as tinha no pescoço tal como disseram a assistente, da sua mãe e a testemunha E. que estavam no local que são claras quando disseram o que foi o arguido fez.
A testemunha E. explicou que viu o arguido ultrapassá-la e à assistente, repentinamente a correr, agarrou a assistente, pôs as mãos no pescoço da assistente, uma senhora foi ajudá-la, a assistente caiu em cima das lonas e cadeiras e a mãe da assistente ia ajudá-la mas o arguido deu-lhe um soco que a atingiu na cara.
O arguido apresentou duas testemunhas de defesa – H. e I. que não mereceram credibilidade.
A primeira das testemunhas de defesa explicou que viu a assistente vir na direcção e ela e o arguido ião quase ter um encontro, o arguido estica os braços para a frente para afastar e para ela não ir contra ele, a senhora caiu e vieram pessoas em auxílio tendo visto uma senhora de mais idade que veio ajudar e bateu no arguido pelas costas e as pessoas começaram a afastar o arguido para o lado porque devem ter deduzido que o arguido a empurrou.
A explicação desta testemunha para o abrir dos braços do arguido não é credível pois se alguém avança na direcção de outra pessoa esta é apanhada de surpresa e demora alguns segundos a reagir e não é automaticamente que levanta os braços e os estica para a frente.
Alguém vai a andar e vê outro à frente na sua direcção pensa ele está a vir para aqui, ele está a vir na direcção, não é possível que o faça, deixa ver se vem para a minha frente - tudo isto demora alguns segundos e não é automático porque as pessoas andam normalmente e não andam a ver e a pensar que há uma pessoa que vai em frente e vai contra ele.
Acresce que a testemunha disse que as pessoas começaram a afastar o arguido para o lado porque devem ter deduzido que o arguido a empurrou mas se tivesse sido ele que tivesse posto os braços para a frente então teriam visto esse movimento de defesa e não afastavam o arguido, pelo contrário afastavam o agressor do arguido que foi intencionalmente contra ele - e tal não aconteceu porque as pessoas viram a conduta do arguido de agressão da assistente e de imediato, instintivamente, defenderam a vítima, ou seja, a assistente que foi empurrada pelo agressor, o arguido, afastando-o da vítima porque viram que ele empurrou a assistente.
A segunda testemunha de defesa explicou que foi ao centro para tratar de assunto pessoal mas acabou por assistir à festa e quando acabou viu duas senhoras lado a lado a passar num passo acelerado e uma chocou com costas com um senhor que ia à frente delas, uma caiu para o lado para as lonas e cadeiras mas ele continuou o seu caminho porque lhe pareceu fortuito e viu uma senhora junto dela, foi para o carro, ainda fumou dois cigarros e depois apareceu o arguido a perguntar-lhe se viu o que aconteceu e pediu-lhe os dados para ser testemunha.
Considerando as declarações desta testemunha que se terá deslocado ao Centro para tratar de assunto pessoal e que não dispunha de muito tempo para tal mas afinal acabou por ficar mais tempo e alegadamente terá visto uma senhora chocar
com um senhor, alegadamente com o arguido, e viu que uma senhora caiu mas ele em vez de ir ajudar a senhora a levantar-se e a ver se precisava de assistência médica, como o fizeram outras pessoas que lá estavam, e vendo várias pessoas no local que até agarraram e separaram o arguido e o filho da assistente e da mãe, vendo como disse a testemunha C. que houve confusão com muitas pessoas no local e uma senhora puxou-a e outra senhora, ao mesmo tempo, empurrou o arguido e o filho do arguido que se dirigiu a ela para a agredir mas foi impedido ao ser agarrado por várias pessoas, seguiu o seu caminho impávido e sereno chega até ao carro e aí ainda fica a fumar cigarros esperando o tempo necessário para aí ser abordado pelo arguido para saber o que viu e para o "convidar" para ser sua testemunha de defesa e ainda apresenta em audiência de julgamento uma versão dos factos que é coincidente com a do arguido pelo que o Tribunal, pesando tudo isto, ficou convencido de que esta testemunha não esteve no local.
As duas testemunhas de defesa do arguido apresentaram uma explicação que vai ao encontro da apresentada pelo arguido na contestação e que não coincidiu com a da assistente, de sua mãe nem com a da testemunha D. nem com a da testemunha E
O arguido alega que ouviu alguém, à sua retaguarda, a caminhar de forma apressada, isto é, em passo de corrida.
De repente, sem que nada o fizesse prever, e, quase de imediato, o arguido sentiu um forte encontrão no seu braço direito, junto à zona do ombro.
Instintivamente, o arguido firmou com mais força o seu pé esquerdo ao solo, oferecendo resistência à pancada que havia acabado de ocorrer.
Apercebendo-se de imediato não só que o indivíduo que contra si havia chocado/embatido, caíra e embatera com o seu lado direito, numa das cadeiras então existentes por debaixo do parque de estacionamento como ainda que o dito indivíduo era afinal a mãe do seu neto, B
Estupefacto e, ainda nem sequer refeito da surpresa, o arguido começou a sentir fortes pancadas nas suas costas.
De imediato, o arguido voltou-se e, em ato contínuo, esticou o seu braço direito, colocando a sua mão e mantendo o braço esticado sobre o peito, da avó de seu neto, C., pessoas que as havia infligido.
Ora esta explicação está em oposição aos depoimentos claros e precisos da assistente, da sua mãe e das testemunhas D. e E. que estavam no local e que disseram que o arguido não fez nada do que alega.
A explicação do arguido para o Tribunal não tem qualquer lógica e é irreal.
O arguido alega que ouviu alguém, à sua retaguarda, a caminhar de forma apressada, isto é, em passo de corrida e de repente, sem que nada o fizesse prever, e, quase de imediato, sentiu um forte encontrão no seu braço direito, junto à zona do ombro.
Alega que instintivamente firmou com mais força no seu pé esquerdo ao solo, oferecendo resistência à pancada que havia acabado de ocorrer, apercebendo-se de imediato não só que o indivíduo que contra si havia chocado/embatido, caíra e embatera com o seu lado direito, numa das cadeiras então existentes por debaixo do parque de estacionamento como ainda que o dito indivíduo era afinal a mãe do seu neto, B
Sucede que a assistente e a mãe foram claras e precisas na descrição do que aconteceu tendo a assistente dado uma explicação lógica da posição do arguido e que é oposta à que ele apresentou tendo a assistente dito que esteve a assistir à cerimónia de finalistas, do seu filho, que é neto do arguido, e aquando o fim da cerimónia, tentou despedir-se do seu filho, mas o arguido colocou-se à frente, abriu os braços fazendo barreira na tentativa de o impedir e acto contínuo, o arguido agarrou-a por trás na zona do pescoço, apertou-o e empurrou-a para o solo, tendo ela caído em cima das cadeiras que se encontravam no local ficando ele em cima dela e ela de barriga para o chão.
A testemunha C. explicou de forma clara e precisa que foi com a filha B. à festa do neto e a filha ia despedir-se do filho só que o arguido empurrou a filha, ela caiu em cima das cadeiras e depois caiu ao solo pelo que ela de imediato foi até lá mas o arguido impediu-a de ajudar a filha.
Mais explicou a testemunha que houve confusão com muitas pessoas no local
e uma senhora puxou-a e outra senhora, ao mesmo tempo, empurrou o arguido e o filho do arguido que se dirigiu a ela para a agredir mas foi impedido ao ser agarrado por várias pessoas.
A testemunha E. explicou que viu o arguido ultrapassá-la a ela e à assistente, repentinamente a correr, agarrou a assistente, pôs as mãos no pescoço da assistente, uma senhora foi ajudá-la, a assistente caiu em cima das lonas e cadeiras e a mãe da assistente ia ajudá-la mas o arguido deu-lhe um soco que a atingiu na cara.
A testemunha D. explicou que viu o arguido empurrar a senhora que caiu para cima da lona e no chão tendo-lhe ele dado um empurrão com as mãos nos ombros, e o arguido estava exaltado, e ela ia ajudar a senhora mas como a viu levantar não foi lá mas disse ao arguido para ter calma porque estava exaltado, muito nervoso e falava alto.
São todas explicações que são opostas à apresentada pelo arguido e que em relação à posição do arguido são lógicas e assim credíveis para o Tribunal.
Alega o arguido que levou um encontrão da assistente e instintivamente firmou com mais força o seu pé esquerdo ao solo, oferecendo resistência à pancada mas tal é ilógico pois quem leva inopinadamente um encontrão no ombro faz um movimento para a frente sendo projectado para a frente e não consegue firmar mais o pé - esse comportamento não é instintivo e não pode ter existido.
Em relação à actuação do arguido para com a assistente, o Tribunal ponderando as declarações desta, de sua mãe e das testemunhas D. e E. conjugadas com os documentos que constam dos autos, nomeadamente nota de alta de fls. 13 a 14 e relatório de perícia de fls. 127 a 129 dos autos sendo que neste último consta "as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível a informação", ficou convencido de que aquando o fim da cerimónia quando a assistente B. tentava despedir-se do seu filho, o arguido colocou-se à frente, na tentativa de o impedir e acto contínuo agarrou-a por trás na zona do pescoço, apertou-o e empurrou-a para o solo, tendo ela caído em cima das cadeiras que se encontravam no local.
Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio.
Em relação à actuação do arguido para com esta testemunha, a assistente explicou que em consequência da conduta do arguido para com ela, ficou no chão de barriga para baixo pelo que não viu o que aconteceu e a testemunha D. não viu a agressão mas a testemunha E. explicou que viu que o arguido, quando a mãe da assistente ia ajudá-la, deu-lhe um soco que a atingiu na cara.
A explicação desta última testemunha vai ao encontro das declarações da agredida, que estava numa situação agitada depois de ver a filha ser agredida de forma bárbara pelo arguido caída no chão e indo instintivamente para lá para ajudar a filha, disse que não foi um murro, mas que o arguido pôs a mão fazendo-lhe uma ferida na boca tendo ela sentido dor.
Ora pôr a mão na cara não lhe provocaria dor como disse que sentiu e a testemunha supra identificada foi clara quando disse que o que viu o arguido fazer, e sendo uma situação tão grave essa testemunha não esqueceu o que viu pelo que o Tribunal ficou convencido de que o arguido desferiu um murro na zona da boca da testemunha C..»
2. 3 Conhecendo das questões suscitadas (pela sua ordem de relevância processual, que não pela ordem indicada pelo recorrente nas suas conclusões):
a) Da nulidade insanável por violação do direito fundamental de ser julgado por um tribunal imparcial
No processo penal, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" (artigo 118.°, n.º 1, do C.P.P.).
A alegada falta de imparcialidade, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, que o recorrente afirma ter estado presente ao longo do julgamento, não integra o elenco das nulidades insanáveis previstas no artigo 119.° do C.P.P. nem das chamadas nulidades relativas (dependentes de arguição) expressamente previstas no artigo 120.° do mesmo Código. Não está igualmente prevista como nulidade em qualquer outra disposição legal, nem sequer se traduz numa irregularidade porquanto, se trata de matéria que, a existir, tem um regime próprio de impugnação que é o do incidente de recusa do juiz, previsto nos artigo 46.° do C.P.P., que é aplicável, com as adaptações necessárias aos magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 54.° do mesmo Código.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, improcede esse segmento do recurso.
b) Da nulidade insanável por violação do princípio da publicidade da audiência
Alega o recorrente que, apesar da porta da audiência se encontrar aberta, a MMa Juiz entendeu restringir a publicidade da audiência, ao determinar a saída da sala de audiências dos dois únicos sujeitos que, à mesma assistiam.
Não consta da acta a ordem da Sra. Juíza de determinar a saída da sala de audiências de duas pessoas que à mesma assistiam decorrendo, contudo, do despacho de 22.022022, a fls. 381, que o recorrente impugnou, que essa ordem existiu porque tais pessoas estariam a perturbar os depoimentos das testemunhas. Tratou-se, assim, bem ou mal, de um acto praticado pela Sra. Juíza presidente no exercício dos poderes de disciplina da audiência, previstos nos artigos 322.° e 323.° do C.P.P., que não tinha de ficar a constar da acta do julgamento, como já se referiu a propósito do recurso do despacho de 22.02.2022, e não de uma qualquer decisão a restringir a publicidade da audiência, nos termos do 321.°, n.°l do C.P.P.
Da circunstância de serem apenas duas as pessoas que assistiam à audiência e de essas duas pessoas terem sido mandadas sair da sala devido ao seu comportamento, não resultou que a audiência deixou de ser pública, pois não foi ordenado que o julgamento decorresse a partir daí à porta fechada, mas, tão só, que essas duas pessoas deixassem de estar na sala de audiências. A ordem de saída da sala dessas duas pessoas em concreto não impediu que outras pudessem entrar na sala para assistirem ao julgamento. Aliás o próprio recorrente afirma na sua motivação que "a porta da sala de audiências durante a sessão de julgamento, esteve sempre aberta."
Não houve, pois, qualquer violação do princípio da publicidade da audiência, improcedendo, também, esse segmento do recurso.
c) Do imperfeito cumprimento do disposto no artigo 374.° do C.P.P.
Tanto quanto se consegue apreender da motivação, que é tudo menos clara, o que o recorrente pretende neste segmento do seu recurso, sob o pretexto de a enumeração dos factos provados e não provados se reportar apenas aos actos concretos que o sujeito haja ou não praticado, é que se elimine dos factos provados sob os pontos 2, 3 e 4 o que o mesmo considera serem factos subjectivos ou meras conclusões ou juízos fácticos, que identifica a negrito, e que, em consequência, se altere esses factos provados.
O n.º 2 do artigo 374.° do C.P.P. respeita à fundamentação da sentença que exige a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A não menção na sentença das exigências respeitante à fundamentação determina a sua nulidade, nos termos do artigo 379.°, n.°l, alínea a) do C. P. P. e a consequente necessidade de elaboração de nova sentença pelo tribunal, que cumpra essas exigências.
Em sede de fundamentação o tribunal deve, assim, sob pena de nulidade, enumerar todos os factos submetidos à sua apreciação, sejam os factos alegados pela acusação e pela defesa, sejam os resultantes da discussão da causa, que tenham interesse para a decisão, (sublinhado nosso), expor, ainda que de forma concisa, as razões que determinaram a sua convicção quanto aos factos, fazendo uma análise crítica da prova, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não as provas e a forma como as interpretou, subsumir os factos ao direito aplicável, e, em caso de condenação, motivar a determinação da pena.
O tribunal recorrido enumerou em sede de fundamentação os factos provados e os não provados tal como os mesmos haviam sido alegados pela acusação e pela defesa, fez uma exposição quanto ao essencial das provas que valorou e às razões pelas quais valorou umas em detrimento de outras e fez a subsunção jurídica dos factos e, em função disso, motivou as penas que aplicou.
Não se vislumbra que não tenha dado cumprimento ao disposto no n.°2 do artigo 374°, do C.P.P. P., nem as considerações que o recorrente faz a propósito do alegado imperfeito cumprimento deste preceito têm a ver com o substrato do mesmo.
Se o recorrente considera que os factos constantes dos pontos 2, 3, e 4 traduzem juízos subjectivos que não deveriam ter sido dados como provados, então a sua alteração só pode ser alcançada pela via da sua impugnação de facto, sendo certo que, a estarem em causa nesses factos provados conceitos de direito ou conclusões meramente subjectivas, nunca os mesmos seriam relevantes, independentemente da sua impugnação. O que, não é seguramente o caso, já que os alegados factos que o recorrente diz serem meros juízos subjectivos, foram alegados pela acusação em conexão com os demais factos objectivos e sobre os mesmos incidiu a prova e o recorrente, não seguro da sua qualificação como "conclusões subjectivas" acabou por os impugnar a final.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
d) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 379.°, alínea c) do C.P.P.
A omissão de pronúncia traduz-se na ausência de decisão do tribunal quanto às questões que lhe são submetidas pelas partes e que, por isso, lhe incumbe conhecer, ou de que deva apreciar oficiosamente, e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelas partes, na defesa das suas posições (Ac. do STJ de 15/12/2005, Proc. 05P2951, acessível em www.dgsi.pt).
A circunstância de o tribunal não se pronunciar sobre determinados factos concretos não se traduz numa omissão de pronúncia, mas numa insuficiência da matéria de facto para a decisão se tais factos puderem relevar para a decisão que foi proferida e foram ignorados, o que constitui um vício de conhecimento oficioso.
Dos factos que o recorrente invoca terem sido omitidos pelo tribunal recorrido, o primeiro, não assume qualquer relevância para a decisão que foi proferida e o segundo é contrario à versão dos factos que o tribunal deu como provada. Acresce que se trata, em ambos os casos, de factos que não foram alegados nem na acusação, nem pelo arguido e que a sua alegada existência resulta apenas daquela que é a valoração da prova feita pelo arguido/recorrente quanto às declarações que o mesmo prestou (cf. capítulo sexto da motivação do recurso).
Não ocorre por isso, nem a omissão de pronúncia, nem o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto a factos que só terão ocorrido na versão dada pelo arguido e que são contrariados pelos factos dados como provados, os quais são suficientes para a decisão que foi proferida.
e) Dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova - artigo 410.°, n.° 2, alíneas a) e c) do C.P.P.
Alega o recorrente, no essencial, que não constam da sentença factos objectivos dos quais possa concluir-se no sentido dado como provado no ponto 2 quanto aos segmentos fácticos " ao tentar despedir-se do seu filho" e "na tentativa de o impedir" e no ponto 4 quanto ao facto "C. veio em seu auxílio", que considera meros factos subjectivos ou conclusões, o que, no seu entender, se traduz numa insuficiência de factos para a decisão.
Por outro lado, ainda que no âmbito da questão da insuficiência da fundamentação, alega que existe um erro notório na apreciação da prova quanto ao facto provado sob o ponto 7 por deverem ser expurgados dos factos provados sob os pontos 2 e 4 aqueles factos subjectivos ou meras conclusões, sem qualquer suporte nos factos provados.
Vejamos:
Todos os vícios elencados no artigo 410.°, n.° 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, não confundíveis com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.
Trata-se de vícios de conhecimento oficioso, que têm a ver com a perfeição formal da sentença, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, pois são vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma, como resulta do próprio n.°2 do art.0 410.° (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. a ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. Ill, 2a ed., p. 33.9; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.a ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
Para que se verifique o vício previsto na alínea a) do n.°2 do art.0 410.° do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão de direito que foi proferida, «porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão» (Acórdão do STJ de 3/07/2002, Proc. 1748/02-5a, acessível em www.dgsi.pt).
O que importa averiguar no âmbito deste vício é se os factos provados, independentemente de se saber se as provas, tidas em conta, para os dar como provados são ou não suficientes ou se mesmos estão ou não bem julgados, são ou não suficientes para suportar a decisão de direito que, com base neles, foi alcançada pelo tribunal recorrido.
Por sua vez o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.°, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou do conhecimento científico, ou que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo), ao juiz "normal", dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou, ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal- Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da Relação do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em dasi.pf).
Face ao conteúdo nuclear destes vícios, cujo significado e âmbito o recorrente revela desconhecer e confunde com falta de fundamentação dos factos, ainda que conclusivos, é manifesta a sua inexistência.
Com efeito, concordando-se ou não com os factos provados, estes são suficientes para suportar a decisão de direito a que o tribunal recorrido chegou nas suas diversas vertentes, independentemente do acerto da mesma, e não se patenteia no texto da decisão por si só ou conjugado com os ditames da experiência, qualquer erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta. Termos em que improcede esse fundamento do recurso, f) Da violação do princípio da livre apreciação da prova De acordo com o disposto no artigo 127.° do C.P.P. «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente», ou seja, na apreciação da prova o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão e as máximas da experiência e, mesmo, os conhecimentos científicos evidentes.
A livre apreciação não se confunde, pois, com uma apreciação arbitrária da prova ou com uma mera impressão subjetiva e tem como pressupostos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. Para dar cumprimento a este desiderato e simultaneamente observar as garantias de defesa estabelecidas na Constituição da República, o artigo 374.° do Código de Processo Penal consagra um dever de fundamentação alargado, exigindo que desvende o percurso lógico-jurídico desenvolvido na formação da convicção subjacente à decisão de facto.
Da motivação expressa na sentença recorrida não resulta que o tribunal recorrido tenha seguido um percurso ilógico ou irracional nas provas que examinou, tendo o mesmo tido o cuidado de explicar porque valorou umas provas em detrimento de outras, sem que se vislumbre nessa explicação que o tribunal se tenha desviado das regras de experiência comum.
O recorrente, numa alegação confusa e de certo modo incompreensível, procura evidenciar a violação do princípio da livre apreciação da prova, com base no confronto entre o que está escrito em sede de fundamentação quanto ao que terá sido dito pelo arguido e testemunhas, que o tribunal valorou, e aquilo que na verdade foi dito pelos mesmos que, na sua versão, vai muito para além do que está escrito e foi valorado pelo tribunal, para daí concluir que, como o tribunal não atendeu a tudo o que foi dito, retirou ilações erradas e julgou de forma arbitrária e errada.
Ora, essa alegação tem a ver com a impugnação da matéria de facto impondo a reapreciação da prova que o recorrente indica e transcreve para se concluir se a mesma impõe ou não decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, à luz do princípio da livre apreciação da prova. O que se fará de seguida, apenas e tão só quanto aos factos provados que o recorrente especificamente impugnou.
Quanto ao mais que o recorrente refere para evidenciar a violação do princípio da livre apreciação da prova, que não tem a ver com o que refere a propósito da impugnação dos factos, reflecte apenas a diferente valoração que o mesmo faz da prova e a circunstância de pretender que prevaleça a sua versão em detrimento daquela que foi apresentada pelas ofendidas e que o tribunal deu como provada. O que nada tem de arbitrário na medida em que, como escreve o Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, I, pág. 204, "a decisão do juiz há-de ser sempre uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais."
O que interessa é que a decisão do juiz se mostre devidamente fundamentada e seja racional, objectiva e compreensível, como no caso está, ainda que o recorrente dela possa discordar por ser diferente a valoração que o mesmo faz da prova.
i) Do erro de julgamento quanto aos factos provados sob os pontos 2 a 8.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação).
Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 17 instância - em particular, a oralidade e a imediação — para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar.
Traduzindo-se a livre apreciação das provas numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, com privação da possibilidade de intervir na produção da prova pessoal, serão, por assim dizer, limites epistemológicos a que a Relação deverá atender na sua apreciação, ainda que não barreiras intransponíveis a que faça a ponderação, em concreto e autónoma, das provas identificadas pelo recorrente, que pode conduzir à conclusão de que tais elementos de prova impõem um juízo diverso do da decisão recorrida.
O recorrente impugna os factos provados sob os pontos 2 a 8.
No ponto 2 o tribunal deu como provado:
2- Aquando o fim da cerimónia, a denunciante ao tentar despedir-se do seu filho, o arguido colocou-se à frente, na tentativa de o impedir.
O recorrente apenas impugna os segmentos fácticos "ao tentar despedir-se do seu filho" e "na tentativa de o impedir” por considerar que nenhuma prova foi produzida quanto a tais factos e não resultar isso das declarações da assistente, que em parte transcreve.
Lida a motivação constante da sentença recorrida, dela resulta que o tribunal valorou quanto a esse facto as declarações da assistente e o depoimento da testemunha C., cujo conteúdo em parte transcreve.
Ouvidas, na íntegra, as declarações prestadas pela assistente B., delas não resulta que a mesma tenha dito que procurou aproximar-se do seu filho para se despedir, mas antes que a sua ideia era "dar-lhe um beijinho, parabenizá-lo e depois ir-se embora". A afirmação da Sra. Procuradora se o que queria era despedir- se do filho disse: "claro que sim". É, pois, legítima a conclusão de que a assistente pretendia despedir-se do filho, não resultando o contrário da simples circunstância de a assistente não ter dito exatamente essa expressão. O demais - tentativa de o arguido impedir a assistente de se despedir do seu filho - resulta igualmente das declarações da assistente quanto ao que foi a conduta do arguido, que o tribunal considerou credíveis e bem assim do depoimento da testemunha C. que o recorrente parece ignorar, e a cuja audição igualmente procedemos, a qual começou por afirmar "quando no final da festa a B. ia para se despedir do J., foi agredida pelo Sr. A.".
Não se vislumbra, assim, que do segmento das declarações da assistente que o recorrente transcreve, descontextualizado do restante das declarações da mesma, se possa concluir em sentido diverso daquele que foi decidido pelo tribunal quanto ao facto provado sob o ponto 2 na sua totalidade.
No ponto 3 o tribunal deu como provado:
3- Acto contínuo, o arguido agarrou por trás a denunciante na zona do pescoço, apertou-o e
empurrou-a para o solo, tendo caído em cima das cadeiras que se encontravam no local.
O recorrente impugna este facto, com excepção de que a denunciante/assistente tenha caído em cima das cadeiras que se encontravam no local, alegando que não existe prova da verificação do facto impugnado e que as declarações da assistente que transcreve bem como os depoimentos de C., D. e E., conjugados com a queixa e os documentos de fls. 13 e 127-129 e o documento 2, junto com a contestação, impõem decisão diversa.
O recorrente não cumpriu devidamente, quanto à impugnação deste facto, o disposto no artigo 412.°, n.°4 do CPP, pois não indicou concretamente as passagens dos depoimentos das testemunhas que indicou em que se funda em parte a sua impugnação, mas, ainda assim, este tribunal procedeu à audição na íntegra de tais depoimentos.
A testemunha C. disse expressamente: " A B. ia a passar e ele agarrou-lhe no pescoço e empurrou-a para o chão. Ela caiu em cima das cadeiras e depois no solo"
A testemunha D. referiu, entre outras coisas: " vi este senhor (referindo-se ao arguido) a empurrar a senhora mais velha".. .. " o que eu vi foi um empurrão com as mãos"…"a senhora caiu por cima das cadeiras"… "o senhor estava exaltado, disse-lhe para ter calma, que era uma festa de crianças".
Por sua vez a testemunha E. disse, além do mais que: "no dia em questão, na festa de finalistas da minha filha, presenciei uma agressão brutal por parte deste senhor"... "há um movimento repentino de uma pessoa a passar ao meu lado",... "a B. estava atrás de mim., agora já não consigo dizer todos os pormenores... já passou mais de dois anos.... o senhor pôs as mãos no pescoço dela e a seguir empurrou-a". Explicitou mais adiante: " A B. ia a andar, a passar ao meu lado e o senhor ultrapassou-a para se colocar à frente dela e agrediu-a".
O auto de queixa de fls. 2 não pode aqui ser relevado, quanto ao conteúdo que do mesmo consta como o recorrente bem sabe, os documentos de fls. 13 e 127-129, referem-se às lesões da assistente, sendo o primeiro respeitante ao atendimento da mesma na urgência do hospital, no dia dos factos, onde se refere que a queixa era "dor na grelha costal direita" e que clinicamente "parece ser uma dor nos músculos intercostais e da região da nuca", e o segundo respeitante à perícia de avaliação de dano corporal efectuada, a pedido do tribunal, em 17.11.2020. O documento n.°2 junto com a contestação é, alegadamente, uma copia de fotografias do local dos factos.
Da análise de toda essa prova e bem assim das declarações da assistente, que vão muito para além daquelas que o recorrente transcreve, não resulta facto diverso daquele que o tribunal deu como provado no ponto 3, na medida em que de toda a prova pessoal indicada pelo recorrente resulta, unanimemente, que houve um empurrão por parte do arguido numa pessoa do qual resultou a queda da mesma no chão sobre umas cadeiras, que se encontravam no local onde a mesma acabou por cair. Ainda, que do depoimento da testemunha D. resulte que o empurrão foi na senhora mais velha e não na B. (assistente), resulta claro dos demais depoimentos que esse empurrão foi na assistente, podendo por isso haver aqui alguma confusão daquela testemunha, face ao tempo entretanto decorrido, já que tanto as declarações da assistente B. como o documento hospitalar e exame médico, corroboram que quem sofreu o empurrão e queda foi a assistente B
Termos em que, não resultando da prova indicada, que possa concluir-se em sentido diverso do decidido, se mantém o facto provado sob o ponto 3.
No ponto 4 o tribunal deu como provado:
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca.
O recorrente impugna este facto alegando que as declarações da própria ofendida/ testemunha C. impõem decisão diversa, no sentido de dar o facto como não provado.
A testemunha C. disse que viu o arguido agarrar o pescoço da sua filha e empurra-la para o chão. Depois disse: "Eu fui directa a ele e ele pôs-me a mão na cara..", "agarrou-me na cara .. não me deu uma bofetada".. "fez-me uma ferida na cara... "senti dor..".
Esta testemunha não confirmou que o arguido lhe tenha dado um murro, nem esse facto em sim foi confirmado pela assistente que disse não ter visto o arguido agredir a sua mãe , nem pela testemunha E., que referiu apenas que quando a mãe da rapariga a veio socorrer (após o arguido ter posto as mãos no pescoço dela) o arguido deu-lhe um safanão, declarações e depoimento nos quais se fundamenta o tribunal recorrido.
Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao acto ofensivo que foi praticado pelo arguido, importa alterar este facto provado substituindo apenas o acto que o arguido praticou — murro - por um batimento com a sua mão na cara de C., na zona da boca, passando esse facto a ter a seguinte redacção:
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
Quanto aos factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8 a impugnação do recorrente tem como fundamento, apenas, a procedência da sua impugnação quanto aos factos anteriores o que, como vimos, se revelou improcedente excepto quanto à questão do modo como o arguido agrediu C.. Pese embora tal alteração, não vimos razões, tendo em conta o contexto em que os factos objectivos ocorreram, para alterar os factos provados sob os pontos 7 e 8 referentes ao elemento subjectivo ou dolo, quanto à ofensa praticada na pessoa de C., por ser mais consentânea com a regras da experiência que o arguido ao bater com a sua mão na cara daquela, no momento em que esta ia em auxilio da sua filha, acabada de agredir pelo arguido, quis também o arguido agredir aquela, de forma deliberada, livre e consciente.
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso, apesar daquela ligeira alteração do ponto 4 dos factos provados que não relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido, o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513.°, n.°l do C.P.P.
(...)».
Deste trecho resulta, com clareza, que o juízo decisório do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional, sendo que em momento algum é sequer convocado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos.
Assim sendo, conclui-se que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
5. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.».
4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar itálicos e destacados):
«(…)
A. , Recorrente e, neste Reclamante, não se conformando com a douta decisão sumária n.º 521/2023, que conhecendo da admissibilidade ou não, do recurso por si interposto, conclui e sic:
5. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do argigo 70º da LTC.
Vem, de tão douta decisão, ao abrigo do normativo emanado, em cumprimento do comando constitucional, plasmado no art.° 280.° n.° 5 da C.R.P., mais concretamente, do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 5 de Novembro, com a redacção que se mostra fixada na sua 17ª versão, (doravante, apenas, mencionada, por, LOTC), fazer presente, a sua:
Reclamação para a Conferência,
O que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
1. Da concatenação do disposto nos art.°s 2.°; 3.° n.° 2 e, 3; 9.° aliena b); 13.° n.° 1; 16.° n.° 1; 17°; 18°, 20° n.° 4; 29° n.° 1 e, 4; 32.° n.° 1,5 e,9; 202 ° n.° 1; 203°; 223°; 227.° n.° 1; 280.° n.° 5; todos da Constituição da Republica Portuguesa, (doravante abreviadamente mencionada, apenas, por CRP), extrai-se, sem margem para quaisquer dúvidas, que, a Constituição reconhece a qualquer sujeito, os seguintes direitos e, garantias fundamentais:
a) O de, não ver aplicada, em qualquer pleito, por qualquer tribunal, uma qualquer norma que, que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados- dito de outro modo, que se mostre ferida de inconstitucionalidade; - cfr. 20.° n.° 4, concatenado com o disposto nos art,s 203°; 277.° n.° 1; todos da CRP;
b) Consequentemente o de, apenas, poder ser julgado, mediante um processo justo e equitativo- cfr. 20.° n.° 4 da CRP,
c) O de, não ver restringido, o núcleo essencial de um qualquer direito fundamental e, garantias, sem que, a possibilidade de tais restrições se mostre expressamente prevista na CRP, e, seja levada a termo, sob a forma de lei- cfr. art.° 18.° n.° 2 da CRP
d) Mais, nos pleitos de natureza criminal, (como é o presente caso): ainda, (no que, à presente interessa) os seguintes:
i. O de ser, julgado, através de um processo, que lhe assegure, todas as garantias de defesa, - cfr. art.º 32.° n.° 1 (primeira parte) da CRP;
ii. O de, não poder ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a accão, nela qual foi acusado/pronunciado -cfr. 29.° n.° 1 e, 32.° n.° 5 (primeira parte) da CRP.
iii. O de, não poder ser sentenciado criminalmente pelo cometimento de acção diversa da que se mostrava descrita na acusação/pronúncia, sem que, sobre a mesma, tenha tido oportunidade de se pronunciar -cfr. 29.° n.° 1 e, 32.° n.° 5 (segunda parte) da CRP.
iv. A de recorrer da decisão condenatória criminal, pelo menos, para o tribunal imediatamente superior ao que a tenha proferido- cfr. art.° 32.° n.° 1, (segunda parte) da CRP
v. A de recorrer em matéria de natureza jurídico-constitucional, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. - cfr. art.°s 221.°; 223.° n.° 1 e, 280.° n.° 5 todos da CRP concretizado este último, pela lei ordinária nos termos que se mostram vertidos no art.° 70.° n.° 1 alínea g) da LOTC
2. Assim sendo, por assim resultar cristalinamente dos preceitos constitucionais mencionados no articulado n.° 1, importa agora, apurar, se, a douta decisão proferida, que, concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo aqui Recorrente ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 alínea g) da LOTC deverá ou, não vir a ser revogada em consequência da presente reclamação.
Vejamos
3. Estatui o art.º 70.° da LOTC que:
1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
4. Fixando, os termos em que, em que, o direito fundamental ao recurso, ou melhor dito, o exercício da garantia fundamental do direito ao recurso, deverá ser exercida, estabeleceu o legislador no art.° 75.°-A
a) Quanto à forma- cfr. n.° 1 - "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe- se por meio de requerimento.
b) Quanto ao conteúdo - cfr. n.° 3 - no qual se deve identificar "também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma"
c) Quanto à legitimidade para a sua apresentação:
i. O Ministério Público, - cfr. n.° 5 do art.° 280.° da CRP, embalsado no art.° 401.° n.° 1 alínea a) do Código Processo Penal (daqui por diante CPP)
ii. o arguido e, o assistente — cfr. n.° 3 do art.º 75.°-A, concatenado com o disposto no art.° 32.° n.1 (parte final) da CRP, respaldado no art.° 401.° n.° 1 alínea b) do CPP.
Porém e, cuidando-se apenas do arguido, que é o que no caso releva para a demonstração
iii. Desde que, o processo demonstre, possuir o arguido interesse em agir no âmbito do processo de natureza jurídico-constitucional - cfr. n.° 3 do art.° 75.°- A (ter a norma julgada anteriormente inconstitucional, por si invocada, sido aplicada nela decisão recorrida) concatenado com o vertido no art.° 32.° n.° 1 (parte final) da CRP, assente no art.º 402.° n.° 2 (à contrário) do CPP.- em síntese, haver "utilidade" da decisão a proferir em matéria de natureza jurídico-constitucional por a sua decisão, sendo positiva, se, projectar nos autos criminais determinando a reformulação naqueles autos, da decisão proferida em consonância com o juízo que vier a ser feito no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto.
5. Ora, se a supra é a melhor interpretação da lei, vejamos então se, se mostram ou não, preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a admissão do recurso e, como tal, se, o decisor Constitucional, fica ou não investido, no dever de conhecer do seu objecto.
Façamo-lo nos termos seguintes:
Quanto à forma e o conteúdo do requerimento apresentado- nenhum reparo merece, pois, deu fiel cumprimento a todo mencionado, nas alíneas a) e b) do articulado 4.°-
Quanto à legitimidade para a sua apresentação - a idêntica conclusão se tem de chegar, pois, mostra-se verificado invocado na subalínea ii. da alínea c) do articulado 4
6. Posto o supra, importa agora, aferir, se, do processo resulta possuir o arguido interesse em agir,
Possui-lo-á, caso, a norma cuja inconstitucionalidade interpretativa foi por si invocada, tenha sido interpretada e, aplicada na decisão proferida, em sentido dissonante com o fixado no Ac. Tribunal Constitucional n°674/99, DR, II Série de 25-02-2000, que decidiu e, sic: "Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358° e 359° do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32°, n°s 1 e 5, da Constituição da República. "
Deste douto acórdão, (no que, para a presente interessa) extrai-se que o art.º 358.° do C.P., deve ser interpretado no sentido de que, qualquer alteração dos factos descritos na acusação/pronuncia, que se reportem -ao modo de execução do crime- consubstanciam uma alteração não substancial de factos.
7. Assim sendo, compulsando-se os autos, tomando-se, apenas, por referência o facto 4 da matéria de facto que, igualmente, suportou a apresentação do Recorrente a julgamento, constata-se que:
a) Pela Refª Citius n.° 4025059622, datada de 15.01.2022, extrai-se ter sido deduzida acusação e, imputado ao arguido, (no que para aqui interessa) o seguinte facto e sic.
Nessa altura, a mãe de A., C. veio em seu auxilio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca
Cfr. pág 2 pdf
b) Pela Refª Citius n.° 405165066, datada de 5.5.2021, retira-se, ter o arguido sido pronunciado e, sic:
Pelos factos descritos na acusação do Ministério Público, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Cfr. pág 5 pdf
Ou seja, por referência ao antedito facto sic:
Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca.
c) Pela Refª Citius n.° 412041872, datada de 12.01.2022, conclui-se ter o arguido sido condenado, pela alegada prática do facto e sic:
4- Nessa altura, a mãe de B., C. veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca;
Cfr. pág 3 pdf
d) Inconformado com tão douta decisão, da mesma pela Refª Citius n.° 31676498, datada de, 14.02.2022, interpôs recurso, peticionando (dentre outras) a revogação da consideração de provado alcançada pelo tribunal a quo e sic. Cfr. Conclusão I
Quanto ao facto n.º 4 e sic:
“Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca;”
Por alusão ao segmento de facto subjectivo: “veio em seu auxílio”
Não só nenhuma prova foi produzida, como ainda, as próprias declarações da dita ofendida/testemunha, ao minuto (1:12) adita-se Proc. – e o sr. Arguido quando a sua filha estava no chão ele continuou a agredi-la ou – Não eu depois eu fui direto a ele e ele pôs-me a mão na cara que me fez ainda uma ferida na boca de seguida portanto aqui um envolvesse logo
Impõem decisão diversa da proferida
Por menção ao segmento de facto: “tendo o arguido desferido um murro na zona da boca”
Não só nenhuma prova foi produzida, como ainda, as próprias declarações da dita ofendida/testemunha, ao minuto (1:12) adita-se Proc. – e o sr. Arguido quando a sua filha estava no chão ele continuou a agredi-la ou – Não eu depois eu fui direto a ele e ele pôs-me a mão na cara que me fez ainda uma ferida na boca de seguinda portanto aqui um envolvesse logo e, ainda, ao minuto (2:33) Proc. – portanto pôs-lhe a mão aberta na sua cara sinto pôs-lhe a mãe aberta na sua cara.
Exacto,
Impõem decisão diversa da proferida
Cfr. pág. 88 pdf
e) Apreciando nesta parte, o Recurso interposto, concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, como se extrai pela Refª Citius n.° 402059622 datada de 15.01.2021 e, sic:
No ponto 4 o tribunal deu como provado:
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca.
O recorrente impugna este facto alegando que as declarações da própria ofendida/ testemunha C. impõem decisão diversa, no sentido de dar o faco como não provado.
A testemunha C. disse que viu o arguido agarrar o pescoço da sua filha e empurra-la para o chão. Depois disse: "Eu fui directa a ele e ele pôs-me a mão na cara..", "agarrou-me na cara .. não me deu uma bofetada".. "fez-me uma ferida na cara... "senti dor..".
Esta testemunha não confirmou que o arguido lhe tenha dado um murro, nem esse facto em sim foi confirmado pela assistente que disse não ter visto o arguido agredir a sua mãe, nem pela testemunha E., que referiu apenas que quando a mãe da rapariga a veio socorrer (após o arguido ter posto as mãos no pescoço dela) o arguido deu-lhe um safanão, declarações e depoimento nos quais se fundamenta o tribunal recorrido.
Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao acto ofensivo que foi praticado pelo arguido, importa alterar este facto provado substituindo apenas o acto que o arguido praticou — murro - por um batimento com a sua mão na cara de C., na zona da boca, passando esse facto a ter a seguinte redacção:
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
Cfr. págs 56 e 67 pdf
f) Tendo a final concluído e sic:
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso, apesar daquela ligeira alteração do ponto 4 dos factos provados que não tem relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido, o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513.º, n.º1 do C.P.P.
Cfr. página 57 pdf
e, consequentemente plasmado no seu dispositivo e sic:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido da sentença, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, sem prejuízo de se alterar o ponto 4 dos factos provados, nos termos sobreditos, alteração que não tem qualquer consequência ao nível da responsabilidade penal do arguido.
-cfr. pag 58 pdf
g) Inconformado com tão douta tão douta deliberação, que nos termos da lei, não admitia recurso, invocou diversas nulidades, sendo que no que para aqui interessa, por referência ao facto em apreciação, tal como se extrai do teor da Refª Citius n.° 617038, datado de, 27.01.2023
• a violação do art.° 358.° n.° 1, por via da interpretação e aplicação inconstitucional alcançada, pelo Tribunal de Recurso, que aliás, assim já havia sido reconhecida, pelo AC. do TC. invocado enquanto fundamento do presente recurso. - cfr. articulados 38) a 45) insertos a págs 29 a 40 pdf, - que, dada a sua extensão por razões de economia processual, aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
• A nulidade da condenação quanto ao facto 4, por a mesma, ter ocorrido, tendo por referência facto diverso do descrito na acusação/ pronuncia, sem que se tenha feito operar o instituto previsto no art.° 358.° do CPP - cfr. articulado 46) a págs 40 pdf
h) Conhecendo das nulidades arguidas, pelo douto acórdão datado de 7.03.2023, cujo teor consta da Ref Citius 19753247, deliberou e sic:
O arguido suscita nulidades, ora por falta de fundamentação, ora por omissão e excesso de pronúncia, ora por considerar que as interpretações feitas por este tribunal são inconstitucionais e ainda por violação do regime legal respeitante à alteração dos factos, pondo em causa tudo o que este tribunal decidiu relativamente a cada uma questões que apreciou, pretendendo no fundo a reapreciação de todas as questões à luz daquela que é a sua posição e que entende ser a solução que o tribunal deveria ter dado ao seu recurso.
Ora, o tribunal conheceu de todas as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso da sentença e não vê na decisão que proferiu, quanto a cada uma das questões, as nulidades que o recorrente vem agora invocar, que se traduzem antes na sua reapreciação.
O recorrente pode discordar das razões apresentadas por este tribunal para concluir pela improcedência do seu recurso, mas isso não significa que o acórdão deste tribunal não esteja fundamentado, que nele não estejam explicitadas, de forma perfeitamente compreensível, as razões de facto e de direito para se ter decidido como decidiu, ou que este tribunal tenha omitido pronúncia sobre alguma das questões por ele suscitadas ou efectuado qualquer alteração ilegal dos factos ou ainda efectuado interpretações que violem a Constituição.
- cfr. pags 3 e 4 pdf
8. Aqui chegados e, ainda antes de se concluir, pelo preenchimento ou não, do denominado interesse em agir, importa ainda aferir, quais os efeitos jurídicos que resultaram da emanação do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99;
• Para o processo que esteve na base da sua emanação- força de caso julgado de natureza jurídico-constitucional, impõe, a obrigação de o tribunal que proferiu a decisão, revogá-la e, proferir outra, de acordo com o juízo de constitucionalidade formulado.
• Para a norma sobre a qual recaiu o julgamento quanto, à sua constitucionalidade; pela força de caso julgado de natureza jurídico-constitucional de que resulta:
i. Manutenção na ordem jurídica, da eficácia, do exacto teor que lhe foi fixado pelo legislador;
ii. Impossibilidade de, do predito teor, se vir a alcançar, por via interpretativa, um sentido e alcance divergente do fixado pelo Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99- Redução obrigatória, das possibilidades de interpretação que, do legislado, se poderiam alcançar, - Imposição de que, se tenha por ilegal/inconstitucional, a interpretação que se extraia da norma, no sentido de, não se considerar com relevo para a decisão da causa. - qualquer alteração dos factos descritos na acusação/pronuncia, que se verifique no decurso da audiência e incida- quanto ao modo de execução do crime.
Assim sendo, após o trânsito em julgado do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99, pela sua força obrigatória na questão de natureza jurídico-constitucional, por ele conhecida, o vertido no n.° 1 do art.° 358.° do C.P.P., (embora conserve o exacto teor que lhe foi fixado pelo legislador), passou, necessariamente a dever ser lido, como se, possuísse a seguinte redacção:
1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, (sempre que a alteração incida/recaia sobre o modo de execução do facto é relevante para a decisão da causa – cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº 674/99), o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
Ora, assim devendo ser então, conhecendo-se que, dos autos resulta que:
a) O Reclamante, foi acusado/pronunciado e, sentenciado em Ia instância (por referência ao facto 4) por alegadamente haver praticado a seguinte conduta:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca;
b) Inconformado com douta decisão, interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação concluído que:
"Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao facto ofensivo que foi praticado pelo arguido, importa alterar esse facto provado (leia-se, acrescenta o Reclamante - considerando-o não provado- Porém,)
Importa alterar este facto provado substituindo apenas o acto que o arguido praticou-murro- por um batimento com a sua mão na cara de C., na zona da boca, passando este facto a ter a seguinte redacção:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
c) Inconformado com tão douta tão douta deliberação, que nos termos da lei, não admitia recurso, invocou diversas nulidades, sendo que no que para aqui interessa, por referência ao facto em apreciação,
· a violação do art.° 358.° n.° 1, por via da interpretação e aplicação inconstitucional alcançada, pelo Tribunal de Recurso, que aliás, assim já havia sido reconhecida, pelo AC. do TC. invocado enquanto fundamento do presente recurso.
· A nulidade da condenação quanto ao facto 4, por a mesma, ter ocorrido, tendo por referência facto diverso do descrito na acusação/ pronuncia, sem que se tenha feito operar o instituto previsto no art.° 358.° do CPP - cfr. articulado 46) a págs 40 pdf
d) Conhecendo das nulidades arguidas, pelo douto acórdão datado de 7.03.2023, deliberou e sic:
O arguido suscita nulidades, ora por falta de fundamentação, ora por omissão e excesso de pronúncia, ora por considerar que as interpretações feitas por este tribunal são inconstitucionais e ainda por violação do regime legal respeitante à alteração dos factos, pondo em causa tudo o que este tribunal decidiu relativamente a cada uma questões que apreciou, pretendendo no fundo a reapreciação de todas as questões à luz daquela que é a sua posição e que entende ser a solução que o tribunal deveria ter dado ao seu recurso.
Ora, o tribunal conheceu de todas as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso da sentença e não vê na decisão que proferiu, quanto a cada uma das questões, as nulidades que o recorrente vem agora invocar, que se traduzem antes na sua reapreciação.
O recorrente pode discordar das razões apresentadas por este tribunal para concluir pela improcedência do seu recurso, mas isso não significa que o acórdão deste tribunal não esteja fundamentado, que nele não estejam explicitadas, de forma perfeitamente compreensível, as razões de facto e de direito para se ter decidido como decidiu, ou que este tribunal tenha omitido pronúncia sobre alguma das questões por ele suscitadas ou efectuado qualquer alteração ilegal dos factos ou ainda efectuado interpretações que violem a Constituição.
Assim resultando dos autos, tem necessariamente de se concluir que:
i. O Tribunal da Relação, por referência ao facto 4, fez operar a condenação do Reclamante, pela consideração de provado, de um modo de execução do crime, diverso do descrito na acusação/pronuncia e, na sentença de 1ª Instância,
ii. Fê-lo, sem que houvesse feito operar o vertido no art.° 358.° n.° 1 do CPP (com a redacção que se mostra fixada pelo Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99, como se demonstra: (acórdão de 7.03.2023)
O arguido suscita nulidades, ora por falta de fundamentação, ora por omissão e excesso de pronúncia, ora por considerar que as interpretações feitas por este tribunal são inconstitucionais e ainda por violação do regime legal respeitante à alteração dos factos,
Ora, o tribunal conheceu de todas as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso da sentença e não vê na decisão que proferiu, quanto a cada uma das questões, as nulidades que o recorrente vem agora invocar, que se traduzem antes na sua reapreciação.
O recorrente pode discordar das razões apresentadas por este tribunal para concluir pela improcedência do seu recurso, mas isso não significa que ............... para se ter decidido como decidiu, ou que este tribunal tenha omitido pronúncia sobre alguma das questões por ele suscitadas ou efectuado qualquer alteração ilegal dos factos ou ainda efectuado interpretações que violem a Constituição.
Tudo a concluir que, dos autos criminais, resulta, possuir o Reclamante, igualmente, o denominado interesse em agir de natureza jurídico - constitucional.
Pelo que, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos legais, que condicionam a sua admissão, deveria o MM° Juiz Conselheiro Relator, ao invés de se decidir, pela sua inadmissibilidade, devê-lo-ia ter admitido.
9. Porém, assim não se determinou e, não o fez porquanto, a partir do trecho final do acórdão datado de 10.01.2023 concluiu e, sic:
Deste trecho resulta, com clareza, que o juízo decisório do tribunal a qui assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional, sendo que em momento algum é sequer convocado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos.
Assim sendo, conclui-se que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
5. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pois, bem,
10. É o seguinte o teor do acórdão do TC invocado enquanto fundamento da interposição do recurso ao abrigo do disposto no art.° 70.° n.° 1 alínea g) da LOTC e, sic:
"Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358° e 359° do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32°, n°s 1 e 5, da Constituição da República."
Significa o supra, que o critério normativo fixado pelo Acórdão invocado, o foi, pela negativa, uno sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial – “
Pela positiva, o predito critério normativo por referência ao art.° 358.°, possui a seguinte formulação: Deve ser entendida como uma alteração não substancial dos factos, com relevo para a decisão da causa, sempre que, no decurso da audiência se verificar que, o facto, foi executado de modo diferente, do descrito na acusação/pronúncia.
E, em consequência pelos fundamentos de direito mencionados no articulado 8, passar a ler-se o disposto no art.° 358.° n.° 1 do C.P.P., como se, possuísse o seguinte teor: 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, (sempre que a alteração incida/recaia sobre o modo de execução do facto é relevante para a decisão da causa-cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº 674/99), o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
Assim sendo então, resultando do texto do Acórdão de que se serviu o julgador, para concluir pela inadmissibilidade do recurso que,
Os MM°s Juízes Desembargadores:
· Procederam à alteração do facto, pelo qual o Reclamante, foi acusado pronunciado e, condenado pelo tribunal de 1a instância a saber:
No ponto 4 o tribunal deu como provado:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca.
· Tendo-lhe fixado a seguinte redacção:
Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
· Sem que, houvessem feito operar, o vertido no art.° 358.° n.° 1 do CPP,
· Porquanto entenderam que a alteração que efectuaram, apesar de ter recaído/incidido, sobre o modo de execução do facto, era urna pequena alteração dos factos que não teria relevância ao nível da responsabilidade criminal. E, sic:
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso, apesar daquela ligeira alteração do pronto 4 dos factos provados que não relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido, o que determina a condenação do recorrente e,
No seu dispositivo, sic:
3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido da sentença, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, sem prejuízo de se alterar o ponto 4 dos factos provados, nos termos sobreditos, alteração que não tem qualquer consequência ao nível da responsabilidade penal do arguido.
· Apesar de reconhecerem, que a dita alteração recaiu sobre o modo de execução do crime, e, sic:
Quanto aos factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8 a impugnação do recorrente tem como fundamento, apenas, a procedência da sua impugnação quanto aos factos anteriores o que, como vimos, se revelou improcedente excepto quanto à questão do modo como o arguido agrediu C.. Pese embora tal alteração, não vimos razões tendo em conta o contexto em que os factos objectivos ocorreram, para alterar os factos provados sob os pontos 7 e 8 referentes ao elemento subjectivo ou dolo, quanto à ofensa praticada na pessoa de C., por ser mais consetânea com a regras da experiência que o arguido ao bater com a sua mão na cara daquela, no momento em que esta ia em auxílio da filha, acabada de agredir pelo arguido, quis também o arguido agredir aquela, de forma deliberada, livre e consciente.
dúvidas não parecem existir, que, o tribunal da Relação, embora não o manifeste de forma expressa, do predito trecho, retira-se, de forma implícita, que, interpretou e aplicou o art.° 358.° n.° 1, em sentido dissonante, do fixado no acórdão do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99.
Tanto mais que, no seu acórdão datado de 07.03.2023, (cujo teor se deve ter por integrado no acórdão de 10.01.2023) de que faz parte o trecho considerado para a decisão de inadmissibilidade, afirma o TRL que e cita-se
O recorrente pode discordar das razões apresentadas por este tribunal para concluir pela improcedência do seu recurso, mas isso não significa que o acórdão deste tribunal não esteja fundamentado, que nele não estejam explicitadasm de forma perfeitamente compreensível, as razões de facto e de direito para se ter decidido como decidiu, ou que este tribunal tenha omitido pronúncia sobre algumas das questões por ele suscitadas ou efectuado qualquer alteração olegal dos factos ou au«inda efectuado interpretações que violem a Constituição.
Pelo que,
Apenas, por erro na apreciação do trecho decisório (plasmado no douto acórdão do TRL), de que se serviu, o MM° Juiz Conselheiro Relator, para formular a sua douta decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, é possível admitir-se que: em face da alteração fáctica levada a termo pelo TRL, quanto ao teor do ponto 4. daquele trecho decisório resulte:
"com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional."
E, ainda, e, sic:
"sendo que em momento algum é sequer convocado o art.°358.° n.° 1, do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos"
Pois que,
Venerandos Juízes Conselheiros,
1º Conhecendo-se que, o dito arresto Constitucional, é o Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99;
2° Conhece-se, que as normas que, nele fora tidas por interpretadas ao arrepio da Constituição, foram os art.°s 358.° e 359.° do C.P.P.
3º Conhecendo-se (por ser facto notório) ainda que, os preditos preceitos - art.s 358.° e, 359.°, - são as únicas normas, existentes no nosso ordenamento jurídico- maís concretamente, no compendio legislativo aplicável, o C.P.P.- que, permitem ao juiz de julgamento, fazer operar uma condenação em matéria criminal, por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia:
4º Mais se conhecendo, que, pelo douto Acordo do TRL, do qual, se extraiu, o trecho de que se serviu, o MMª Juiz Conselheiro, para aportar a sua decisão de inadmissibilidade do recurso interposto- trecho que, por se mostrar reproduzido na alínea e) do ponto 7 das presentes alegações, por razões de economia processual, aqui se dá igualmente por reproduzido.- resulta de forma cristalina/límpida/clara/vítrea, que, os juízes de julgamento, (ainda que, em sede de recurso) por referência ao ponto 4. da matéria de facto dada como provada
a) fizeram fundear/ancorar/aportar a condenação do aqui Reclamante, por facto diverso do descrito na acusação/pronuncia.
b) sem que, do predito trecho, resulte de forma expressa, a alusão a qualquer norma, enquanto fundamento jurídico do seu agir.
c) Contudo, do dito trecho, é possível extrair a menção de uns fundamentos materiais, que permitem, ainda que, de forma implícita, vislumbrar-se, qual haja sido, a norma e, ou normas jurídicas, por si consideradas, para a determinação do seu agir (O descrito na alínea a) precedente) - o art.° 358.° n.° 1 do C.P.P. como melhor infra se demonstrará.
Tudo visto e ponderado, MM°s Juízes Conselheiros, e, aqui, que nos perdoe o Digníssimo e, M.I., Juiz Conselheiro Relator, qualquer mortal, que conheça, da realidade fáctica e jurídica, elencada nos pontos 1º a 4º, dada a honestidade intelectual, que a todos se reconhece, concluiria que: as doutas ilações alcançadas por V. Exa., MM° Juiz Conselheiro e, sic: "Deste trecho, resulta, com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional." e, "sendo que em momento algum é sequer convocado o art.° 358.° n.° 1, do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos",
apenas, foi a que se mostra expressa, na tão douta decisão sumária proferida, porquanto V. Exa., ainda que, por erro, na apreciação do "trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa" de que serviu, - pressuposto de facto, - da conclusão de inadmissibilidade do recurso interposto.
Retirou, daquele, (trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) uma ilação que, a letra do trecho considerado, não admite que, se obtenha.
(Dito de outra forma, errou ostensivamente, na apreciação que fez do pressuposto de facto considerado para a decisão, pois que, qualquer sujeito com uma cultura média, ao contrário do que foi percepcionado, V. Exa., sem o recurso a quaisquer outros dados/elementos, para além do texto de sua douta decisão concluiria que:
Do texto resulta (aqui sim) com clareza, que o Tribunal da Relação de Lisboa,
· fez operar a condenação do Reclamante por facto diverso do descrito na acusação/pronúncia, (facto 4.°) sic do texto:
Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao acto ofensivo que foi praticado pelo arguido, importa alterar este facto provado substituindo apenas o acto que o arguido praticou – murro – por um batimento com a sua mão na cada de C., na zona da boca, passando esse facto a ter a seguinte redacção:
4- Nesta altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
Pois considerou, que a alteração factual, por si, levada a termo:
i. mais não era, do que, uma ligeira alteração,
ii. a qual, não possuía relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido.
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso, apesar daquela ligeira alteração do ponto 4 dos factos provados que não relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido, o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513º, n.º1 do CPP.
iii. Apesar de reconhecerem, que a dita alteração recaiu sobre o modo de execução do crime, e, sic:
Quanto aos factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8 a impugnação do recorrente tem como fundamento, apenas, a procedência da sua impugnação quanto aos factos anteriores o que, como vimos, se revelou improcedente excepto quanto à questão do modo como o arguido agrediu C.. Pese embora tal alteração, não vimos razões tendo em conta o contexto em que os factos objectivos ocorreram, para alterar os factos provados sob os pontos 7 e 8 referentes ao elemento subjectivo ou dolo, quanto à ofensa praticada na pessoa de C., por ser mais consetânea com a regras da experiência que o arguido ao bater com a sua mão na cara daquela, no momento em que esta ia em auxílio da filha, acabada de agredir pelo arguido, quis também o arguido agredir aquela, de forma deliberada, livre e consciente.
iv. Por terem entendido, concluíram que, não preenche o que se mostra estatuído no art.º 358.° n.° 1 do C.P.P. (conclusão de direito que, se extrai da predita factualidade revela pelo texo)
v. Concluiu pela total improcedência total do recurso, e, sic:
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso,
vi. Condenado o Reclamante, nas custas devidas e, sic:
o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513º, n.º1, do CPP.
Tudo visto e ponderado, tem necessariamente de se concluir que, do pressuposto de facto de que se serviu o MMº Juiz Conselheiro Relator, para aportar a sua decisão de inadmissibilidade do recurso interposto,
não resulta, muito menos com clareza, "com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional."
Nem sequer que,
"sendo que em momento algum é sequer convocado o art.º358.° n.° 1. do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos"
Bem antes pelo contrário,
dúvidas não parecem existir, que, o tribunal da Relação, embora não o manifeste de forma expressa, do predito trecho, retira-se, de forma implícita, que, interpretou e aplicou o art.º 358.° n.° 1, em sentido dissonante, do fixado no acórdão do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99, não tendo aplicado na sua douta decisão qualquer outra noma OU normas (não só porquanto, nenhuma outra norma existe, como ainda, pelas razões matérias invocadas, enquanto fundamento do seu agir)
11. Assim sendo como é, importa, por acórdão que haverá de ser emanado por V.Exas, julgar procedente por provada a presente reclamação e, em consequência, por devido, proceder-se, à revogação da douta decisão sumária, com a presente reclamação, posta em crise e,
12. em sua substituição, por se mostrarem preenchidos todos os pressupostos legais, que condicionam a admissão do recurso - como supra se demonstrou nos pontos 3 a 8 (como tal, naturalmente, igualmente, preenchido o critério doutrinal e, jurisprudencial denominado de "critério de coincidência" reconhecerão ser de admitir o recurso interposto, e, como tal, admitindo-o e, como tal, ordenada a prática dos demais actos, de modo a que, o seu objecto, possa vir a ser conhecido, o que desde já se peticiona.
Pelo que, em:
Conclusão:
A) O Reclamante, não se conforma com a douta decisão sumária n.° 521/2023, que conhecendo da admissibilidade ou não, do recurso por si interposto, conclui e sic:
5. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Pelo que, da mesma, apresenta a presente Reclamação, a qual, por provada, deverá ser
julgada procedente, o que desde já, peticiona.
Assim devendo vir a ser, porquanto:
B) Pelo, Acórdão do Tribunal Constitucional n° 674/99, invocado pelo Reclamante, em cumprimento do vertido no art.° 75.°-A n.° 3 da LOTC, foi deliberado e sic:
"Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358° e 359º do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32°, n°s 1 e 5, da Constituição da República."
Significa o supra, que o critério normativo fixado pelo Acórdão invocado, o foi, pela negativa, "no sentido de se não entender como alteração dos factos - substancial ou não substancial
Pela positiva, o predito critério normativo por referência ao art.º 358.°, possui a seguinte formulação: Deve ser entendida como uma alteração não substancial dos factos, com relevo para a decisão da causa, sempre que, no decurso da audiência se verificai- que, o facto, foi executado de modo diferente, do descrito na acusação/pronúncia.
C) Transitado em julgado, dada a sua força jurídica, os seguintes efeitos jurídicos:
· Para o processo que esteve na base da sua emanação- força de caso julgado de natureza jurídico-constitucional, impõe, a obrigação de o tribunal que proferiu a decisão, revogá-la e, proferir outra, de acordo com o juízo de constitucionalidade formulado.
· Para a norma sobre a qual recaiu o julgamento quanto, à sua constitucionalidade; pela força de caso julgado de natureza jurídico-constitucional resultou::
i. Manutenção na ordem jurídica, da eficácia, do exacto teor que lhe foi fixado pelo legislador;
ii. Impossibilidade de, do predito teor, se vir a alcançar, por via interpretativa, um sentido e alcance divergente do fixado pelo Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99- Redução obrigatória, das possibilidades de interpretação que, do legislado, se poderiam alcançar, - Imposição de que, se tenha por ilegal/inconstitucional, a interpretação que se extraia da norma, no sentido de, não se considerar com relevo para a decisão da causa. - qualquer alteração dos factos descritos na acusacão/pronuncia. que se verifique no decurso da audiência e incida- quanto ao modo de execução do crime.
Assim sendo, pela sua força obrigatória na questão de natureza jurídico-constitucional, por ele conhecida, o vertido no n.° 1 do art.° 358° do C.P.P., (embora conserve o exacto teor que lhe foi fixado pelo legislador), passou, necessariamente a dever ser lido, como se, possuísse a seguinte redacção:
1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, (sempre que, a alteração incida/recaia sobre o modo de execução do facto é relevante para a decisão da causa-cfr. Ac. Tribunal Constitucional nº 647/99,) o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
D) Ora, conhecendo-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso, foi proferida nos termos e com os seguintes fundamentos e, sic:
Deste trecho, resulta, com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto Constitucional, sendo que em momento algum é sequer convocado o art.° 358.° n.° 1. do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos.
Assim sendo, conclui-se que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
5. Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do rpesente recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conhecendo-se ainda, que o trecho nela invocado possui o seguinte teor, e sic:
No ponto 4 o tribunal deu como provado:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe desferido um murro na zona da boca.
O recorrente impugna este facto alegando que as declarações da própria ofendida/testemunha C. impõem decisão diversa, no sentido de dar o faco como não provado.
A testemunha C. disse que viu o arguido agarrar o pescoço da sua filha e empurrá-la para o chão. Depois disse: “Eu fui directa a ele e ele pôs-me a mão na cara..”, “agarrou-me na cara .. não mee deu uma bofetada”.. “fez-me uma ferida na cara... “senti dor..”.
Essa testemunha não confirmou que o arguido lhe tenha dado um murro, nem esse facto em sim foi confirmado pela assistente que disse não ter visto o arguido agredir sua mãe, nem pela testemunha E., que referiu apenas que quando a mãe da rapariga a veio socorrer (após o arguido ter posto as mãos no pescoço dela) o arguido deu-lhe um safanão, declarações e depoimentos nos quais se fundamenta o tribunal recorrido.
Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao acto ofensivo que foi praticado pelo arguido, importa alterar este facto provado substituindo apenas o acro que o arguido praticou – murro – por um batimento com a sua mão na cara de C., na zona da boca, passando esse facto a ter a seguinte redacção:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
e, no seu dispositivo sic:
3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido da sentença, mantendo, em consequência, a decisão recorrida, sem prejuízo de se alterar o ponto 4 dos factos provados, nos termos sobreditos, alteração que não tem qualquer consequência ao nível da responsabilidade penal do arguido.
Então,
E) Apenas, por erro na apreciação do trecho decisório (plasmado no douto acórdão do TRL), de que se serviu, o MMº Juiz Conselheiro Relator, para formular a sua douta decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, é possível admitir-se que: em face da alteração fáctica levada a termo pelo TRL, quanto ao teor do ponto 4. daquele trecho decisório resulte:
"com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional."
E, ainda, e, sic:
"sendo que em momento algum é sequer convocado o art.º358.° n.° 1. do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos"
Pois que,
Venerandos Juízes Conselheiros,
1º Conhecendo-se que, o dito arresto Constitucional, é o Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99;
2º Conhece-se, que as normas que, nele fora tidas por interpretadas ao arrepio da Constituição, foram os art.°s 358.° e 359.° do C.P.P.
3º Conhecendo-se (por ser facto notório) ainda que, os preditos preceitos - art.s 358.° e, 359.°, - são as únicas normas, existentes no nosso ordenamento jurídico- mais concretamente, no compendio legislativo aplicável, o C.P.P.- que, permitem ao juiz de julgamento, fazer operar uma condenação em matéria criminal, por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia:
4º Mais se conhecendo, que, pelo douto Acórdão do TRL, do qual, se extraiu, o trecho de que se serviu, o MMª Juiz Conselheiro, para aportar a sua decisão de inadmissibilidade do recurso interposto- e, se reproduziu na conclusão precedente- que,, por razões de economia processual, aqui se dá igualmente por reproduzido.- resulta de forma cristalina/límpida/clara/vítrea, que, os juízes de julgamento, (ainda que, em sede de recurso) por referência ao ponto 4. da matéria de facto dada como provada
a) Fizeram fundear/ancorar/aportar a condenação do aqui Reclamante, por facto diverso do descrito na acusação/pronuncia.
b) sem que, do predito trecho, resulte de forma expressa, a alusão a qualquer norma, enquanto fundamento jurídico do seu agir.
c) Contudo, do dito trecho, é possível extrair-se a menção de uns fundamentos materiais, que permitem, ainda que. de forma implícita, vislumbrar-se. qual haja sido, a norma e. ou normas jurídicas, por si consideradas, para a determinação do seu agir (O descrito na alínea a) precedente)) Sendo esta - o art.° 358.° n.° 1 do C..P.P. como melhor infra se demonstrará.
Tudo visto e ponderado, MM°s Juízes Conselheiros, e, aqui, que nos perdoe o Digníssimo e, M.I., Juiz Conselheiro Relator, qualquer mortal, que conheça, da realidade fáctica e jurídica, elencada nos pontos Io a 4o, supra, dada a honestidade intelectual, que a todos se reconhece, concluiria que: as doutas ilações alcançadas por V. Exa., MM° Juiz Conselheiro Relator e, sic:
"Deste trecho, resulta, com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional.» e, "sendo que em momento algum é sequer convocado o art.° 358.° n.° 1. do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos",
apenas, foi, a que se mostra expressa, na tão douta decisão sumária proferida, porquanto V. Exa., ainda que, por erro, na apreciação do "trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa" de que serviu, - pressuposto de facto, - da conclusão de inadmissibilidade do recurso interposto.
Retirou, daquele, (trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) uma ilação que, â letra do trecho considerado, não admite que, se obtenha.
(Dito de outra forma, errou ostensivamente, na apreciação que fez do pressuposto de facto considerado para a decisão, pois que, qualquer sujeito com uma cultura média, ao contrário do que foi percepcionado, por V. Exa., sem o recurso a quaisquer outros dados/elementos, para além do texto de sua douta decisão concluiria que:
Do texto resulta (aqui sim) com clareza, que o Tribunal da Relação de Lisboa,
· fez operar a condenação do Reclamante por facto diverso do descrito na acusação/pronúncia, (facto 4.°) sic do texto:
Perante esta prova e para sermos rigorosos quanto ao acto ofensivo que foi practicado pelo arguido, importa alterar este facto provado substituindo apenas o acro que o arguido praticou – murro – por um batimento com a sua mão na cara de C., na zona da boca, passando esse facto a ter a seguinte redacção:
4- Nessa altura, a mãe de B., C., veio em seu auxílio, tendo o arguido lhe batido com a sua mão na zona da boca.
· Pois considerou, que a alteração factual, por si, levada a termo:
i. mais não era, do que, uma ligeira alteração,
ii. a qual, não possuía relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido.
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso, apesar daquela ligeira alteração do ponto 4 dos factos provados que não relevância ao nível da responsabilidade penal do arguido, o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513.º, n.º1 do CPP.
iii. Apesar de haverem reconhecido que a dita alteração recaiu sobre o modo de execução do crime, e, sic:
Quanto aos factos provados sob os pontos 5, 6, 7 e 8 a impugnação do recorrente tem como fundamento, apenas, a procedência da sua impugnação quanto aos factos anteriores o que, como vimos, se revelou improcedente excepto quanto à questão do modo como o arguido agrediu C.. Pese embora tal alteração, não vimos razões tendo em conta o contexto em que os factos objectivos ocorreram, para alterar os factos provados sob os pontos 7 e 8 referentes ao elemento subjectivo ou dolo, quanto à ofensa praticada na pessoa de C., por ser mais consetânea com a regras da experiência que o arguido ao bater com a sua mão na cara daquela, no momento em que esta ia em auxílio da filha, acabada de agredir pelo arguido, quis também o arguido agredir aquela, de forma deliberada, livre e consciente.
iv. Ainda assim entenderam, que a dita alteração, não fazia verificar o que se mostra estatuído no art.º 358.° n.° 1 do C.P.P. (conclusão de direito que, se extrai da predita factualidade revela pelo texo)
Daí,
v. Terem concluído, pela total improcedência total do recurso, e, sic:
Termos em que se conclui pela total improcedência do recurso,
vi. E, condenado o Reclamante, nas custas devidas e, sic:
o que determina a condenação do recorrente nas custas do recurso nos termos do artigo 513.º, n.º1, do CPP.
Tudo visto e ponderado, tem necessariamente de se concluir que, do pressuposto de facto de que se serviu o MMº Juiz Conselheiro Relator, para aportar a sua decisão de inadmissibilidade do recurso interposto,
não resulta, muito menos com clareza, "com clareza, que o juízo decisório, do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado arresto Constitucional."
Nem sequer que,
"sendo que em momento algum é sequer convocado o art. ° 358. ° n. ° 1, do Código do Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos"
Bem antes pelo contrário,
dúvidas não parecem existir, que, o tribunal da Relação, embora não o manifeste de forma expressa, do predito trecho, retira-se, de forma implícita, que, interpretou e aplicou o art.º 358.° n.° 1, em sentido dissonante, do fixado no acórdão do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99, não tendo aplicado na sua douta decisão, qualquer outra noma OU normas. (não só porquanto, nenhuma outra norma existe, como ainda, pelas razões matérias invocadas, enquanto fundamento do seu agir)
F) Assim sendo como é, porque os autos criminais obrigam que o seja, importa, peticionar a V. Exas., MMªs Juízes Conselheiros, que por provada, julguem procedente a reclamação ora apresentada e, em consequência, revoguem a decisão sumária posta em crise, e, a substituam por acórdão através do qual reconheçam mostrarem-se preenchidos todos os pressupostos legais, que condicionam a admissão do recurso - como supra se demonstrou nos pontos 3 a 8 do corpo da presente reclamação que aqui se dão por inteiramente reproduzidos e, (como tal, naturalmente, igualmente, preenchido o critério doutrinal e, jurisprudencial denominado de "critério de coincidência"- e, em desfecho, se dignem admitir o Recurso de Constitucionalidade interposto, ordenando após o admitirem, a prática dos demais actos, de modo a que, o seu objecto, possa vir a ser conhecido,
(…)
Pois, somente assim, se fará a Costumada Justiça!
5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. º
Pela douta Decisão Sumária n.º 521/2023, de 16-06-2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante – relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL) de 10-01-2023, que confirmara a sentença de 1.ª instância de 12-01-2022 – porque, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/1999 coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo na decisão recorrida, concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. º
Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço expressando a sua discordância, compendiando os seguintes fundamentos, na parte aqui relevante:
- ao alterar o facto do ponto 4. da matéria de facto provada pela sentença de 1.ª instância, o acórdão do TRL, ora recorrido, infringiu o decidido pelo acórdão do TC n.º 674/99, porquanto aplicou a norma do art. 358.º, n.º 1 do CPP com um sentido divergente daquele que fora fixado por tal “acórdão-referência”; o arguido, buscando dessa forma, o fundamento para o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao «(…) fazer operar uma condenação [do aqui reclamante] em matéria criminal, por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia (…) » com violação do sentido conforme à Constituição das normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP conferido pelo acórdão TC n.º 674/99, entende não poder manter-se o acórdão recorrido; pede a procedência da reclamação e a admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
3. º
Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que a mesma não deve proceder, por se aderir à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.
4. º
O recorrente e reclamante insiste, reiterando o recurso de constitucionalidade que interpusera, que o acórdão recorrido incorre na violação da decisão do acórdão TC n.º 674/99, cuja decisão não permitiria, em seu entender, a operação de modificação do ponto 4. da matéria de facto provada em 1.ª instância, apesar de a mesma ser inócua ou, quiçá, potencialmente favorável ao arguido, conforme é assinalado no próprio acórdão recorrido.
5. º
Na decisão ora sob escrutínio esclarece-se que da fundamentação do acórdão recorrido do TRL – cujo trecho relevante detalhadamente se transcreveu, e para o qual se remete agora –, «(…) resulta, com clareza, que o juízo decisório do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional, sendo que em momento algum é sequer convocado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos.
Assim sendo, conclui-se que o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional [n.º 674/99] não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.»
6. º
A ratio decidendi do acórdão recorrido funda-se num exercício de exame crítico da prova a que procedeu, em sede de recurso da decisão sobre matéria de facto, concluindo pela necessidade de alteração da matéria factual provada no ponto 4. da fundamentação de facto da sentença de 1.ª instância, nenhuma consequência jurídico-substantiva ou processual dela tendo emergido para o reclamante, sendo a modificação da matéria de facto justificada em homenagem ao rigor da prova produzida e apreciada pela instância de recurso.
7. º
O tribunal recorrido não aplicou, pois, a norma ou interpretação normativa do art. 358.º, n.º 1 do CPP em desconformidade com o decidido pelo Ac. TC n.º 674/99 ou em violação de outro qualquer sentido que possa ser inconstitucional, nomeadamente quanto a uma eventual preterição do contraditório, num recurso interposto pelo arguido e, em termos finais, de forma favorável quanto ao conteúdo de um concreto ponto de facto, que, no entanto, é indiferente para a decisão final.
8. º
Cremos, por isso, que a decisão sumária sob apreciação é suficientemente esclarecedora relativamente aos fundamentos da não admissão do recurso do reclamante, por não coincidência entre a ratio decidendi da decisão impugnada e o critério normativo reputado inconstitucional no mencionado Acórdão n.º 674/99 do Tribunal Constitucional.
9. º
De resto, a questão subjacente à decisão do referido Ac. TC n.º 674/99 tem pouco, ou quase nada, em comum, com a hipótese dos autos, tendo nessa decisão sido afirmado que
«(…) o Tribunal já teve ocasião de apreciar as normas dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Fê-lo sempre, todavia, e até ao momento, apenas do ponto de vista da conformidade constitucional da mera alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, designadamente no que se refere ao respeito pelo princípio do contraditório.
Assim, afirmou-se, a este propósito, no já mencionado Acórdão nº 330/97:
O "direito a ser ouvido", enquanto direito a dispor de oportunidade processual efectiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões, particularmente as tomadas contra o arguido, integra as garantias de defesa, no que à respectiva estratégia respeita, de outro modo se violando o princípio do contraditório. Compreende-se que assim seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e de organizar a sua defesa em função da mesma, pode-lhe causar grave prejuízo (neste sentido, para além dos arestos citados, mencionem-se inter alia, os acórdãos nºs. 402/95, 22/96 e 596/96, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 1995, 17 de Maio e 6 de Julho de 1996, respectivamente).
No presente recurso já não importa, porém, apurar em que medida é constitucionalmente possível proceder à alteração das qualificações jurídicas, mas antes em que casos se está perante uma verdadeira alteração de factos e em que medida é lícito efectuar tais alterações de factos, sem que se mostrem violados os referidos princípios do acusatório e do contraditório ou as garantias de defesa do arguido.»
10. º
Foi, portanto, tendo presente esse plano de normatividade, que foi proferido o referido Ac TC n.º 674/99 – processo em que não estava em causa uma decisão proferida em recurso –, algo de muito distinto do que se trata, portanto, neste recurso.
11. º
Cremos, assim, que não se mostram preenchidos os pressupostos do recurso ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC, pois, como refere Carlos Lopes do Rego, «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estreita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (…)» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147).
12. º
Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
13. º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como supra se relatou, foi nos presentes autos proferida a Decisão Sumária n.º 561/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, instaurado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto o critério normativo reputado inconstitucional no Acórdão n.º 674/1999, mobilizado como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, como se consignou na Decisão Sumária reclamada, «o juízo decisório do tribunal a quo assentou em normas distintas das que foram julgadas inconstitucionais no citado aresto do Tribunal Constitucional, sendo que em momento algum é sequer convocado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou o instituto da alteração não substancial dos factos.».
7. O recorrente-reclamante insurge-se contra o decidido, por entender, em suma, que a alteração operada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao ponto 4. da matéria de facto provada na sentença da primeira instância constitui a consideração de um modo de execução do crime diverso do descrito na acusação/pronúncia e na própria sentença de primeira instância, sendo que, por isso, considera que a decisão recorrida, implicitamente, «interpretou e aplicou o art.° 358.° n.° 1, em sentido dissonante, do fixado no acórdão do Ac. Tribunal Constitucional n° 674/99».
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe de decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.». A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na situação dos autos nem sequer de uma aplicação implícita da norma se trata, pois, como se extrai da ampla transcrição do acórdão recorrido efetuada na decisão sumária reclamada e transcrita supra, a alteração efetuada traduz-se numa alteração de redação na perspetiva de que, não se provando o facto mais concretizado, se apurou, contudo, o facto geral que lhe é subjacente, na medida em que dar um murro é ainda uma forma de bater com a mão.
Nesta medida, o acórdão recorrido não aplicou uma qualquer interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal contrária ao decidido no Acórdão n.º 674/1999, porquanto não considerou estar em causa um facto diverso atinente ao modo de execução do crime, mas apenas uma alteração de redação do facto provado decorrente, como bem nota o Ministério Público, de uma «homenagem ao rigor da prova produzida e apreciada pela instância de recurso».
8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 521/2023.
Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro