Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A JUNTA DE FREGUESIA DA AMARELEJA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, e contra o MUNICÍPIO DE MOURA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 20.09.2012 (fls. 283 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF do Beja que julgara procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Moura que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a denúncia do Protocolo de delegação de competências celebrado com a recorrente.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que o acórdão errou na apreciação dos requisitos de concessão da providência, quer ao concluir pela não verificação do fumus boni iuris, decidindo pura e simplesmente a questão de fundo, quer ao concluir pela inexistência de periculum in mora, desvalorizando factos alegados pela recorrente relativos à indicação de prejuízos decorrentes da eventual execução do acto suspendendo.
Sustenta a recorrente que é manifesta a relevância jurídica e social da questão em apreço, não só porque a decisão sob recurso trata de matéria assaz controversa, do ponto de vista da aplicação do direito, mas também porque envolve o relacionamento entre duas pessoas colectivas de direito público, sendo igualmente imperiosa a reapreciação da questão para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Está em causa nos autos um pedido cautelar de suspensão de eficácia de uma deliberação da Assembleia Municipal que denuncia um Protocolo de delegação de competências, celebrado entre a C. Municipal e a Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto no art. 66º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Através do referido Protocolo, a C. Municipal delegou algumas competências nas Juntas de Freguesia (a recorrente e outras), dispondo sobre a afectação anual de verbas para execução dessas tarefas delegadas e de uma verba para investimento geral.
O acórdão recorrido, revogando a decisão da 1ª instância, entendeu que a denúncia do Protocolo pela C. Municipal tinha suporte legal “quer por recurso ao regime legal de competências, quer por aplicação dos preceitos objecto de acordo das partes”, à luz dos quais, e por via da supremacia do delegante, decorrente da titularidade da competência, “não só pode avocar as competências objecto de delegação, como pode denunciar, a todo o tempo, o Protocolo em questão, sem invocação de qualquer motivo”.
E, nesse contexto, não só considerou inverificado o requisito fumus boni iuris, por “ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal, ou seja, verificar-se existir fumus malus”, como considerou igualmente não verificado o requisito periculum in mora, afirmando:
“A Câmara Municipal, ao delegar as competências na Junta de Freguesia, assegurou a respectiva transferência das verbas necessárias, pelo que, a cessar esse exercício, cessam igualmente os custos inerentes, sem que se possa falar em prejuízos para a Freguesia.
(…)
A factualidade alegada e apurada não se mostra suficiente para aferir o preenchimento do requisito do periculum in mora, já que da mesma nada deriva fixado ou provado relativamente à produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses da requerente, ou sequer quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, de molde a se poder concluir, com segurança, que a mesma não poderá cumprir ou passará a ficar impossibilitada de cumprir as suas obrigações, como consequência da execução da deliberação suspendenda.
Conclui-se, portanto, que a factualidade alegada e apurada não permite sustentar a existência do periculum in mora, exigido pelo nº 1 do artº 120º do CPTA, razão pela qual se impunha ao tribunal a quo e se impõe nesta instância, indeferir a presente providência cautelar.”
É esta decisão que a recorrente pretende ver reapreciada em sede de revista, sustentando que o acórdão errou na apreciação dos requisitos de que depende a concessão da providência, ao concluir pela não verificação do fumus boni iuris e pela inexistência de periculum in mora, desvalorizando factos alegados pela recorrente relativos à indicação de prejuízos decorrentes da eventual execução do acto suspendendo.
Cremos que as questões suscitadas pela recorrente não co-envolvem um grau de particular complexidade jurídica justificativo da sua reapreciação em sede de revista excepcional, não se vendo que reclame complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à sua resolução.
Por outro lado, a solução sufragada no acórdão, ao recusar a concessão da providência com os fundamentos atrás expendidos, é uma decisão juridicamente verosímil e plausível, sem que se veja estar eivada de erro ou distorção grosseira.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito tem lugar, designadamente, e segundo a jurisprudência deste STA, quando, em face das características do caso concreto, a decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Daí que – como se sublinhou no Ac. desta formação de 29.06.2006 – Rec. 615/06), não haja lugar à admissão da revista com este fundamento quando a discordância que o recorrente exprime em relação ao decidido situa a pronúncia do acórdão recorrido “dentro do espectro das soluções jurídicas discutíveis mas plausíveis, não descobrindo nele nenhum erro ostensivo, clamoroso”.
Acresce que a reapreciação pretendida pela recorrente, ao menos no que diz respeito à verificação do requisito periculum in mora, afastada pelo acórdão sob recurso, contende claramente com a apreciação da matéria de facto fixada e com os juízos de valoração desses factos (eles próprios matéria de facto), que são, como se disse já, insindicáveis pelo tribunal de revista nos termos do nº 4 do art. 150º do CPTA.
O que conduz necessariamente a concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade enunciados no citado art. 150º, nº 1.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.