Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “A…”, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de fls. 489 e segs., pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das normas contidas no art. 8º, nºs 1 e 2 do Regulamento do Projecto de Qualificação e Valorização Ambiental do Troço da Costa do Guincho – Guia, com efeito circunscrito ao caso concreto, e em que são requeridos o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE e o MUNICÍPIO DE CASCAIS.
Sustenta, em abono da pretendida admissão da revista, estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e processual, são de importância fundamental, justificando-se igualmente essa admissão pela manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito.
As entidades recorridas convergem na sua alegação, desde logo, no entendimento de que se não verificam, in casu, os pressupostos de admissão da revista excepcional, previstos no art. 150º do CPTA, considerando que as questões suscitadas não atingem aquele índice de relevância e excepcionalidade exigido pela norma do citado art. 150º, nem se antevê que seja caso que justifique ou reclame uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nºs 535/08 e 505/08), ou “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Ac. de 26.06.2008 – Proc. nº 515/08).
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
O acórdão recorrido, confirmativo da sentença do TAF que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de normas regulamentares formulado pela ora recorrente, emitiu duas pronúncias:
- (i)uma a julgar improcedente a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil);
- (ii)outra a julgar improcedente a alegação de violação dos arts. 120º, nºs 1/b e 2 e 130º do CPTA, considerando que a recorrente não concretizara em que se traduzia tal violação, mas adiantando que, de qualquer modo, e perante a matéria de facto dada por assente, não merece qualquer censura a decisão que deu por inverificados os pressupostos do nº 1 e do nº 2 do art. 120º do CPTA.
E, na sua alegação de recurso para este STA, e bem assim nas respectivas conclusões, a recorrente invoca, em síntese, como fundamentos do recurso:
- ·erro de julgamento traduzido no não reconhecimento da alegada existência de nulidades processuais (omissão de autuação de resposta a excepções) e de sentença (art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil);
- ·erro de julgamento traduzido na decisão de improcedência da alegada violação do art. 120º, nº 1/b) e nº 2 do CPTA, ou seja, sobre a verificação dos pressupostos da providência cautelar requerida, concretamente por alegado erro de juízo de ponderação efectuado pelo Tribunal.
Ou seja, as questões jurídicas suscitadas pela recorrente reconduzem-se a matéria de nulidades processuais e de sentença, desatendidas pelo tribunal a quo, e a matéria que tem a ver com a verificação dos pressupostos da providência cautelar, previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, concretamente com o juízo de ponderação feito pelo tribunal em face da matéria de facto dada por provada.
A recorrente, quanto a esta última questão, chama o STA a “emitir um novo juízo sobre os pressupostos da concessão da Providência Cautelar, a aferir de acordo com os critérios do art. 120º do CPTA”, referindo ser inquestionável a existência de “erro manifesto na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais, que justificam a intervenção deste Tribunal Superior”, e clamando pela adopção da requerida Providência Cautelar, “ainda que para tanto os autos devessem baixar à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto”.
Ora, a matéria das nulidades, por mais valiosa que se apresente para a recorrente, não envolve, de todo, à luz da orientação jurisprudencial atrás definida, e pelo seu natural casuísmo, aquele grau de relevância e importância fundamental exigido pelo legislador no citado art. 150º, não justificando pois a admissão da revista excepcional.
E essa admissão também se não justifica, embora por razões diversas, no que concerne à questão da verificação dos pressupostos da providência cautelar e, concretamente, do juízo de ponderação efectuado pelas instâncias.
Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Como atrás se referiu, a recorrente insurge-se contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida (que considera dever ser ampliada), a prova sobre ela produzida e o juízo de ponderação efectuado pelo tribunal nos termos do art. 120º, nº 2 do CPTA.
Deste modo, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional num processo de providência cautelar em que a decisão do acórdão de que pretende recorrer-se assentou, de modo determinante, em factos e juízos de facto (ponderações), que a recorrente contesta, mas cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista, apreciar.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.