Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Subdirectora-Geral dos Impostos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por sua vez, julgou procedente a acção administrativa especial que A… -,
melhor identificada nos autos, havia deduzido contra o despacho datado de 29/3/04, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da tributação da Contribuição Autárquica, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- a)O acórdão do tribunal ad quo contem decisões, distintas, dado que a decisão de procedência da acção administrativa especial, baseou-se em fundamentos distintos, questões formais e de mérito e com repercussões distintas na ordem jurídica.
- b)Decisões distintas que permitem que o recurso jurisdicional se restrinja a uma delas – nº 2 e 3 do artigo 684º do CPC, tal como se encontra exposto no voto de Vencido do Sr. Juiz Conselheiro Rogério Martins.
- c)Andou mal o acórdão para o qual se pede revista, quando decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, artigo 660º, nº 2 ex vi do art. 713º, nº 2 do CPC, por falta de invocação dos dois fundamentos da sentença recorrida.
- d)O douto acórdão fez uma aplicação restrita e não integrada do nº 4 do artigo 680º do CPC, com os números 2 e 3 do mesmo normativo.
- e)A discussão em torno da aplicabilidade do artigo 684º, nº 4 do CPC, em articulação com os números 2 e 3, ao recurso da sentença do TAF de Almada, que contém dois fundamentos distintos e independentes, equiparado a duas decisões recorríveis, constitui matéria que comporta uma questão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que extravasa a mera situação casuística do litigio da ora entidade demandante, merecedora da intervenção deste Venerando Tribunal, tal como exige o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário, não se pronunciando “sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 CPTA 2º segmento)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O Tribunal Central Administrativo considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 18/09/1998, foi celebrado entre a A. e “Duarte Lima e Rodrigues -Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” um contrato promessa de compra e venda relativamente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua Dr. …, n° …, Feijó, que se encontra em fase final de construção (cfr. doc. junto a fls. 41 a 44 do processo instrutor junto aos autos);
- 2.Em 24/02/1999, foi apresentado pela A. uma declaração modelo 129, para inscrever na matriz predial urbana o prédio urbano sito na Rua Dr. …, n° …, Laranjeiro, Almada (cfr. doc. junto a fls. 20 a 21, frente e verso do processo instrutor junto aos autos);
- 3.Por requerimento de 24/02/1999, a A. solicitou aos Chefe do 2° Serviço de Finanças de Almada a isenção de Contribuição Autárquica relativamente ao prédio urbano identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos);
- 4.Em 27/07/2000, foi elaborada uma informação da qual consta que:
“(...) Face ao que nos foi dado observar pela consulta dos elementos da contabilidade, do referido sujeito passivo, verificamos que o prédio urbano acima identificado, consta nas existências do sujeito passivo em causa, à data da comunicação efectuada, bem como a 31/12/1999, como produto acabado, não tendo sido efectuada até à presente data qualquer escritura de propriedade horizontal; 3. - Verificamos ainda no local que, o rés do chão, correspondente à loja se encontra ocupada para comércio e no 3º andar funciona os escritórios da firma A…, proprietária do imóvel em causa; Assim, e nos termos da circular n° 10/96 de 19 de Junho, somos de opinião que não estão reunidas as condições previstas no art. 10º n° 1, alínea f) do Código da Contribuição Autárquica, uma vez que a contabilidade da empresa não reflecte rigorosamente o evento determinante do enquadramento na norma referida, clara e inequívoca, de se tratar de mercadorias destinadas a venda. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 24 do processo instrutor junto aos autos);
- 5.Por despacho de 21/08/2000, foi indeferida a pretensão da ora A. (cfr. doc. junto a fls. 25 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 6.Por ofício de 11/11/2000, foi a A. notificada do indeferimento do pedido efectuado e melhor identificado no ponto 3 deste probatório (cfr. doc. junto a fls. 23 do processo instrutor junto aos autos);
- 7.Em 10/11/2000, a ora A. dirigiu ao Ministro das Finanças um articulado denominado “Recurso Hierárquico” colocando em causa o despacho do Chefe do Serviço de Finanças identificado no ponto 5 do probatório (cfr. doc. junto a fls. 38 a 40 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 8.Em 28/11/2000, foi elaborada uma informação pela Divisão de Tributação do Património da Direcção de Finanças de Setúbal da qual consta que deveria ser dado provimento ao recurso hierárquico, por um lado porque foi preterida a formalidade essencial da audiência prévia e por outro porque tudo indica que a A. tinha o imóvel contabilizado como produtos acabados e como tal deveria de beneficiar da suspensão (cfr. doc. junto a fls. 30 a 32 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- 9.A informação identificada no ponto anterior mereceu despacho concordante do Director de Finanças de Setúbal, embora remetendo à consideração superior, em 04/12/2000 (cfr, doc. junto a fls. 36 do processo instrutor junto aos autos);
- 10.Em 17/05/2002, a A. dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, do qual consta que, a partir de 30/11/2000, a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Rua Dr. …, n° …, figura no activo imobilizado da empresa, não se destinando por enquanto a venda (cfr. doc. junto a fls. 29 do processo instrutor junto aos autos);
- 11.Em 26/02/2004, foi elaborada uma informação pela Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica da qual consta que será de indeferir o recurso hierárquico interposto pela A. (cfr. docs. juntos a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
- 12.Por despacho de 29/03/2004, do Subdirector Geral, proferido por subdelegação, foi indeferido o Recurso hierárquico apresentado pela A. (cfr. doc. junto a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
- 13.A A. foi notificada do despacho de indeferimento por ofício do Serviço de Finanças de Almada 2 de 14/05/2004 (cfr. doc. junto a fls. 70 do processo instrutor junto aos autos);
- 14.A presente acção deu entrada no Tribunal em 12/07/2004 (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto dos presentes autos).
3 – Antes do mais, importa decidir a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, sobre a admissibilidade do presente recurso.
Desde logo, importa referir que a questão recorrida tem origem em processo de acção administrativa especial.
Sendo assim, está em causa um meio processual de contencioso administrativo, pelo que o regime do CPTA não é aqui aplicável subsidiariamente, mas de forma directa e imediata.
Nestes termos e no descrito circunstancionalismo, tem-se por admissível o presente recurso, indeferindo-se, assim, a questão prévia agora suscitada.
4 – Posto isto, estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05).
“Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os requisitos apontados.
Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Almada por entender que, tendo sido a acção administrativa especial julgada procedente por este tribunal com uma dupla fundamentação - “por ter concluído que a Autora não foi notificada para exercer o seu direito de audição e a preterição desta formalidade essencial, constitui uma violação do disposto no art. 60º da Lei Geral Tributária, porquanto em sede de direito de audição poderia ter apresentado elementos que conduzissem a uma decisão de conteúdo diferente e, por isso foi anulada…” e “no que respeita ao pedido de deferimento da suspensão de tributação em sede de Contribuição Autárquica, que a Autora reunia as condições para lhe ser deferido o pedido” -, neste sentido considera este TCA que, “para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, essa sentença, a recorrente tinha de atacá-la quanto aqueles dois fundamentos, já que cada um deles justifica, por si só, a decisão da procedência da acção”.
Mais acrescenta que “não atacando o decidido quanto à falta de audição prevista no art. 60º da LGT, deixando incólume a pronúncia do tribunal a quo, impediu que este Tribunal ad quem pudesse alterar a sentença quanto ao aí decidido sobre a procedência da oposição.
Ou seja, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre duas questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da oposição, e não tendo a recorrente atacado ambas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC…
Assim, apenas um dos fundamentos por que a acção foi julgada procedente foi contraditada nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do nº 4 do art. 684º do CPC, ao dispor: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Já a recorrente explica, assim, a sua pretensão nas respectivas conclusões das alegações de recurso:
- a)O acórdão do tribunal ad quo contem decisões, distintas, dado que a decisão de procedência da acção administrativa especial, baseou-se em fundamentos distintos, questões formais e de mérito e com repercussões distintas na ordem jurídica.
- b)Decisões distintas que permitem que o recurso jurisdicional se restrinja a uma delas – nº 2 e 3 do artigo 684º do CPC, tal como se encontra exposto no voto de Vencido do Sr. Juiz Conselheiro Rogério Martins.
- c)Andou mal o acórdão para o qual se pede revista, quando decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, artigo 660º, nº 2 ex vi do art. 713º, nº 2 do CPC, por falta de invocação dos dois fundamentos da sentença recorrida.
- d)O douto acórdão fez uma aplicação restrita e não integrada do nº 4 do artigo 680º do CPC, com os números 2 e 3 do mesmo normativo.
- e)A discussão em torno da aplicabilidade do artigo 684º, nº 4 do CPC, em articulação com os números 2 e 3, ao recurso da sentença do TAF de Almada, que contém dois fundamentos distintos e independentes, equiparado a duas decisões recorríveis, constitui matéria que comporta uma questão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que extravasa a mera situação casuística do litigio da ora entidade demandante, merecedora da intervenção deste Venerando Tribunal, tal como exige o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Como se vê, a questão a dirimir consiste em saber se, tendo a acção administrativa especial sido julgada procedente com base em dois fundamentos distintos e no recurso para o tribunal ad quem apenas for atacado um desses fundamentos, o recurso pode proceder, atento o disposto no artº 684º, nº 4 do CPC.
Diga-se desde já que a decisão do TCA se estriba na jurisprudência pacífica, uniforme e reiterada desta Secção do STA que é no sentido de que o recurso jurisdicional improcede se não ataca todos os fundamentos da decisão impugnada, pois, quanto aos não impugnados, ocorre trânsito em julgado, que, por si só, envolve, determinando, a insusceptibilidade de alteração do sentido do decidido.
Neste sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos de 8/10/03, in rec. nº 1.098/03; de 12/11/03, in rec. nº 1.394/03 e de 13/10/04, in rec. nº 589/04.
Assim sendo, não se vê, pois, como uma decisão sobre esta questão, em termos de revista excepcional, “seja claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito, nos expressos termos do artº 150º, nº 1.
Por outro lado, a resolução da questão levantada pela ora Recorrente não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, existindo, inclusivamente e como vimos, uma jurisprudência abundante sobre o sentido e o alcance do referido artº 668º, nº 4 do CPC, assim se não deparando com questões de especial relevo jurídico ou até social.
Aliás, a recorrente nem sequer explicita onde esteja esse relevo.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
5 – Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso, face à não verificação dos requisitos expressos no nº 1 do artº 150º do CPTA.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.