Apelação n.º 380/24.2T8MAI-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Por apenso à execução que A... lhe move, veio B..., Lda., deduzir embargos de executado a tal execução e contra a referida exequente, pedindo que na procedência dos embargos:
- Seja julgado inexistente o título executivo que serviu de base à execução, dela se absolvendo a Executada; ou, se assim não se entender
- Seja julgada procedente a exceção de não cumprimento, reconhecendo-se o crédito da Executada, procedendo-se à sua compensação e declarando-se inexigível a dívida, dela se absolvendo a Executada;
- Seja suspensa a presente ação executiva, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 733.º, do Código de Processo Civil, até à decisão da presente oposição;
- Seja ordenada a substituição da penhora por caução já prestada, nos termos do disposto no artigo 856.º, n.º 5, do C.P.C.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que:
- Aquando da sua citação, o requerimento de injunção não foi acompanhado da devida tradução, motivo pelo qual deve a mesma ser considerada nula. Em conformidade não deveria ter sido aposta fórmula executória à injunção, pelo que inexiste título.
- Declarou oportunamente opor-se à Injunção Europeia, pelo que, nos termos do artigo 17.º n.º 1 do Regulamento (CE) 1896/2006 a ação deveria ter prosseguido os seus termos no Tribunal competente junto do Estado Membro de Origem, o que não aconteceu, pelo que tal ilegalidade determina a invalidade do título.
- No âmbito do contrato de fornecimento de mercadorias celebrado entre as partes e em vigor desde 2015, a embargada incumpriu por diversas vezes as obrigações assumidas, incorrendo em atrasos no fornecimento das mercadorias que determinaram o cancelamento de encomendas por parte dos clientes da embargante o que redundou em diversos prejuízos para a mesma.
- As faturas nºs 509, 515 e 561 reclamadas pela embargada já se mostram pagas, uma vez que foram pagas através de uma transferência bancárias na qual a embargante identificava expressamente que pretendia pagar tais faturas.
Recebidos os embargos, e regularmente notificada, veio a embargada/exequente apresentar contestação, alegando que o título executivo é válido porquanto a executada foi devidamente citada, com o requerimento de injunção devidamente traduzido e deduziu oposição, a qual não foi admitida por não ter sanado as irregularidades apontadas; a exequente efetuou diversos fornecimentos de mercadorias a pedido da executada, sendo que em momento algum ficou acordado que haveria a obrigação de encomendar determinadas quantidades ou produtos, sendo que a embargante sempre encomendou as quantidades que queria em cada momento; os produtos a que se reportam as faturas reclamadas foram efetivamente entregues à embargante que os recebeu e fez seus e relativamente aos quais não apresentou quaisquer reclamações ou efetuou devoluções; a transferência bancária referida pela embargante serviu para efetuar o pagamento de outras faturas anteriores às aqui não reclamadas e que se encontravam em dívida.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos com todas as consequências legais.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.
Não se conformando com o assim decidido, veio a embargada/exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Formulou, a recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações:
“I) da matéria de facto:
A) Dos factos provados:
I- O Tribunal a quo no ponto VI - Fundamentação de Facto da sentença refere que:
“As próprias testemunhas da embargada confirmaram esses cancelamentos assim como a legal representante da embargada assumiu expressamente que ocorreram tais atrasos na entrega de encomendas e houve produtos que não foram entregues. Todavia, atribuíram esses atrasos ao facto de a embargante não efectuar as encomendas de acordo com o stock existente, referindo que a mesma deveria fazer as encomendas através de uma plataforma onde constavam os produtos em stock e como as encomendas eram feitas por mail sem saberem o que existia no stock, a embargada muitas vezes não conseguia entregar as quantidades pedidas e tinha que produzir as mesmas o que implicava atrasos na entregas, atrasos esses que motivavam o cancelamento de algumas encomendas por perda de interesse do cliente final. “.
II- A testemunha AA (depoimento gravado entre as 11:18H e as 12:46h) descreveu o modo como era utilizada a plataforma para submeter as encomendas, e que a Embargante não utilizava essa plataforma, enviando emails e que era a Embargada quem submetia a encomenda na plataforma e só depois é que era possível saber se a quantidade pretendida pela Embargante estava imediatamente disponível (minuto 03:26 a 12:30).
III- Afirmou a mesma testemunha (minuto 05:05 a 06:00) que “não foi utilizada a plataforma para encomendas, foram feitas utilizando (imperceptivel) depois mandavam aquilo por email junto com um anexo e o senhor depois introduzia no sistema”. Mais esclareceu que “Os artigos que não estavam em stock, eram fisicamente impossível fornecer esses artigos” (minuto 1:07:14 a 1:07:30).
IV- A testemunha BB (depoimento gravado entre as 11:15:52 horas e as 12:46:09), afirmou: “Eles tinham uma plataforma para saberem o que tinham em stock” (minuto 14:55 a 15:16).
V- Acrescenta ainda a mesma testemunha (minuto 52:06 a 53:00) que “Quem fazia a encomenda através da plataforma sabia o que podia pedir (…) a B... por alguma razão não gostava de trabalhar com a plataforma e não queria fazer encomendas através da plataforma; depois mandavam um email (…) e eles tentam satisfazer sem no fundo saber se tinham eles tinham 100 ou não, e como não tinham 100, diziam que tinham 70, e depois os artigos que não estavam em stock, era fisicamente impossível fornecer esses artigos; tentavam satisfazer as necessidades do cliente, mas perguntavam se ainda estavam interessados.”
VI- Tais depoimentos confirmaram o modo como as encomendas deveriam ser submetidas através da referida plataforma, e que esta seria a única forma de assegurar a existência nos armazéns do produto para garantir a entrega das encomendas, e também testemunharam no sentido que sempre foi a Embargante quem se recusou a utilizar tal plataforma para submeter as encomendas. Resultou ainda provado que pese embora a Recorrente pudesse apenas fornecer as quantidades e tipo de peças que estavam indicadas na plataforma, sempre tentou, a pedido e no interesse da Recorrida, satisfazer as suas encomendas, mesmo quando ultrapassava o produto em stock.
VII- Tal implicava a produção de novas peças, o que naturalmente impedia a entrega das mesmas no prazo acordado, e por vezes um atraso ainda maior quando existiam falhas ou constrangimentos no acesso às matérias primas o que era do conhecimento e aceite pela Recorrida, que ao insistir em não utilizar a plataforma de encomendas disponibilizada pela Recorrente, bem sabia que quaisquer pedidos de mercadoria em tipo e quantidade superior ou diversa da indicada na plataforma estava sujeita a atrasos ou mesmo à impossibilidade de entrega.
VIII- E, não obstante, mantiveram uma relação comercial durante cerca de 5 anos.
XIX- Por esses motivos, e porque ter relevo para a boa decisão da causa deverá ser incluída na matéria de facto provada a seguinte factualidade:
7- A: a Recorrente disponibilizava uma plataforma informática na qual os clientes submetiam as encomendas, tendo desse modo acesso a todo o stock disponível da Recorrente para entrega imediata;
7- B: a Recorrente não garantia o fornecimento dos artigos (tipo e quantidade) que não estavam indicados na plataforma;
7- C: a Recorrida, por motivos alheios à Recorrente, recusava-se a utilizar a referida plataforma, enviando as encomendas por email, que, posteriormente, eram submetidas pela testemunha AA naquela plataforma.
B) Dos factos não provados:
X- O Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 6, 9, 10, 11, 12 a 22 da matéria de facto provada:
XI- No que se refere ao ponto 6 dos factos provados, das declarações de parte do legal representante da Recorrida e a instâncias da ilustre mandatária da Recorrida (depoimento gravado entre as 10:16h e as 11:11h) resulta que a Recorrente não vendia à Recorrida pijamas (minuto 00:20.07h), facto que não foi confirmado por mais nenhuma testemunha, nem resulta dos documentos juntos aos autos, pelo que deverá ser excluída do ponto 6 da matéria de facto a referência a pijamas.
XII- Relativamente aos pontos 9 e 10 dos factos provados, e na sequência do supra alegado relativamente à inclusão na matéria de facto provada dos factos aí referidos, nunca poderia o douto tribunal a quo dar como provado que “Por diversas vezes a exequente atrasou-se ou faltou na entrega de mercadoria o que levou a Executada a incumprir com os prazos e com os termos daquilo que negociou com os seus clientes”, “O que, por sua vez, conduziu ao cancelamento de diversas encomendas e culminou na perda de clientes da Executada que lhe adquiriam os produtos fornecidos pela exequente”, uma vez que a Recorrente não podia garantir o fornecimento dos artigos (tipo e quantidade) que não estavam indicados na plataforma, circunstância que era do conhecimento da Recorrida.
XIII- A Recorrida ao decidir não utilizar a mencionada plataforma assumia o risco de submeter encomendas de produtos que não estavam em armazém, ou seja, em stock, e, por isso, não poderem ser entregues pela Recorrente.
XIV- A própria sentença aqui em crise (pág. 16) refere que a Recorrente atribuía esses atrasos ao facto de a Recorrida não efectuar as encomendas de acordo com o stock existente, referindo que a mesma deveria fazer as encomendas através de uma plataforma onde constavam os produtos em stock, e como as encomendas eram feitas por email sem saberem o que existia no stock, a aqui Recorrente muitas vezes não conseguiu entregar as quantidades pedidas e tinha que produzir as mesmas, o que implicava atrasos na entregas, atrasos esses que motivavam o cancelamento de algumas encomendas por perda de interesse do cliente final.
XV- Ora, isto contraria o vertido nos pontos 9 e 10 dos factos provados que atribui à Recorrente a responsabilidade exclusiva pelos atrasos ou falta de entrega de mercadoria, bem como pelo cancelamento de diversas encomendas e perda de clientes da Recorrida, sendo certo que, do teor da sentença, não resulta qualquer indicação de que as declarações de parte da legal representante da Recorrente e o depoimento das suas testemunhas não fossem credíveis, ou merecedores de censura.
XVI- Assim, o teor dos indicados pontos 9 e 10 dos factos deverá refletir o vertido na página 16 da sentença, ou seja, o seu teor deverá passar a ter a seguinte redação:
9. A Embargante fazia as encomendas por email sem saber o que existia no stock e o atraso na entrega das mercadorias deveu-se ao facto de a Embargante não efectuar as encomendas de acordo com o stock existente, através do uso da plataforma onde constavam os produtos em stock.
10. Por esse motivo, a Embargada muitas vezes não conseguiu entregar as quantidades pedidas e tinha que produzir as mesmas, o que implicava atrasos nas entregas, atrasos esses que motivavam o cancelamento de algumas encomendas por perda de interesse do cliente final.
XVII- Relativamente ao ponto 11 dos factos provados, o tribunal a quo sustentou a prova de tal facto com os documentos 1 a 10 da petição de embargos em contradição com o despacho de 18 de outubro de 2024, com a referência CITIUS 464615071, os documentos 4 e 6 não foram admitidos, e, considerados como não escritos, pelo que, baseando-se a prova de tal facto em todos estes documentos, incluindo os não admitidos, forçosamente ter-se-á de dar tal factualidade como não provada, uma vez que se fundou em prova documental excluída, que, como tal, não pode ser valorada, excluindo-se o ponto 11 dos factos.
XVIII- Já no que concerne aos pontos 12 a 19, 21 e 22 dos factos provados, e reiterando-se o suprarreferido quanto à inclusão na matéria de facto provada dos pontos 7-A, 7-B e 7-C sempre os pontos 12 a 19, 21 e 22 deverão ser reformulados de forma a não ser imputável à Recorrente a responsabilidade pelos alegados atrasos, cancelamentos, perda de clientes e de faturação.
XIX- Até porque resulta do documento 2 junto com a petição de embargos, e do Depoimento o da testemunha AA (minuto 00:29:24h a 00:29:54h), no qual refere que “tudo podia acontecer neste espaço de tempo, tanto do lado da A... como do lado da B..., por exemplo, aqui podia fechar alguma loja, ou então o cliente acabar por não pagar, ou recusar-se a receber a mercadoria, e isto influenciava as duas partes”, isto é, existiram encomendas que foram canceladas por outros motivos, nomeadamente, por fecho de lojas de clientes da Embargante.
XX- A redação do ponto 20 dos factos provados indicia que existem peças que não foram entregues, o que não corresponde à realidade, uma vez que todas as peças que não foram entregues foi porque a Recorrida anulou ou cancelou o seu envio, sendo certo que tal cancelamento terá sempre de ser ajuizado à luz do vertido nos pontos 7-A a 7-C acima referidos, vide a esse propósito o vertido na página 16 da sentença.
XXI- Não está pendente qualquer entrega de mercadoria, o que aliás nem sequer é alegado pela Recorrida.
XXII- Do teor dos pontos 15 a 18 dos facos provados não resulta que tenham sido canceladas encomendas em número igual à diferença entre 8319 e 6700 peças, ou seja, num total de 1619 peças, até porque, a soma das peças a que se referem os indicados pontos 15 a 18 resulta apenas um total de 673 peças.
XXIII- Consequentemente, deve o ponto 20 dos factos provados ser igualmente excluído, por não provado.
XXIV- Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na apreciação da prova.
II) DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO:
XXV- O douto Tribunal a quo entendeu ter existido entre Recorrente e Recorrida um contrato de fornecimento, qualificando-o juridicamente como tal, quando da matéria de facto apenas se pode concluir que se trataram de autónomos e sucessivos contratos de compra e venda independentes entre si, através dos quais a Recorrida encomendava a mercadoria que necessitava, e a Recorrente vendia de acordo com a sua capacidade.
XXVI- Por mera cautela de patrocínio, equacionando-se a tese de que estamos perante um contrato de fornecimento, o que não se aceita, sempre se dirá que, e tal como resulta da factualidade provada em audiência de julgamento, a obrigação da Recorrente em vender mercadorias à Recorrida estava necessariamente limitada pelo stock que tinha disponível no momento em que eram submetidas as encomendas em tal plataforma, ou seja, a Recorrente apenas podia garantir vender aquilo de que dispunha à data da encomenda.
XXVII- Não se pode afirmar, como o Tribunal a quo faz, que a Recorrente se tenha obrigado tout court a fornecer quando solicitado e sem qualquer limitação de quantidade ou tipo de produto, uma vez que, conforme referido, tal obrigação estava balizada pelo stock existente à data da encomenda, o que nem seria razoável ou lógico, à luz das normas que ditam as relações comerciais que alguém se obrigue a vender tudo o quanto lhe seja solicitado.
XXVIII- Mesmo que se aceitasse não existir da parte da Recorrida obrigação de comprar, nunca se poderia aceitar que esta pudesse encomendar peças para além daquilo que a Recorrente dispunha e divulgava na sua plataforma de encomendas, ou seja, a obrigação de venda por parte da Recorrente limitava-se ao tipo e quantidade de peças que constavam no stock daquela plataforma.
XXXIX- A obrigação da Recorrente em fornecer as peças nunca poderia ir além das que estavam em stock na sua plataforma, criada para que os seus clientes acedessem à mercadoria disponível para entrega e aí submetessem as suas encomendas, de acordo com o tipo e quantidade de produtos aí referidos, e relativamente às encomendas realizadas fora destas circunstâncias não existia, nem poderia existir, qualquer obrigação da Recorrente em fornecer tais produtos.
XXX- Por vezes, e para satisfazer os clientes, nomeadamente a Recorrida, tentavam dar resposta a pedidos que excediam o seu stock, mas sem a obrigação de o fazer.
XXXI- Não se pode concluir que tenha existido incumprimento, mesmo que parcial, da Recorrente, como invoca e julga o Tribunal a quo.
XXXII- O Tribunal a quo classificou a relação comercial entre Recorrente e Recorrida como um contrato de fornecimento, e dentro deste, como unilateral, mas que concretizava-se através de sucessivas compras e vendas, cuja prestação era a entrega das mercadorias e a contraprestação era o pagamento das mesmas.
XXXIII- Da matéria de facto provada nos pontos 25, 26, 28, 29 e 30 retira-se que todos os produtos a que se referem as faturas aqui em cobrança foram enviados pela Recorrente, a pedido da Recorrida, e por esta recebidos, sem qualquer reclamação ou devolução, tendo a Recorrida feito suas tais mercadorias, as quais não foram canceladas, nem devolvidas à Recorrente, mas também não foram pagas.
XXXIV- A Recorrida na sua petição de embargos invoca a excepção do não cumprimento, sem, contudo, alegar factos referentes à obrigação em falta da Recorrente que justificava a suspensão do seu não cumprimento, ou seja, do pagamento do valor aqui peticionado.
XXXV- A exceção de não cumprimento é um meio de defesa que permite, em certos contratos, recusar (ou suspender) o cumprimento da própria prestação enquanto a contraparte não cumprir ou não se dispuser a cumprir a prestação a seu cargo.
XXXVI- O artigo 428.º do Código Civil circunscreve este instituto jurídico a contratos bilaterais e à lógica de cumprimento simultâneo (cada parte pode recusar a sua prestação enquanto a outra não cumprir ou não oferecer cumprimento simultâneo).
XXXVII- Esta é uma exceção dilatória que não anula a dívida, suspende apenas a exigibilidade do seu cumprimento enquanto o outro não cumprir ou oferecer cumprir.
XXXVIII- Ora, in casu, a Recorrida pese embora invoque a excepção de não cumprimento, para não pagar as facturas em cobrança, não alega factos que sustente tal invocação, não alegando que apenas cumprirá quando a Recorrente cumprir e qual a prestação em falta da Recorrente.
XXXXIX - Sendo certo que conforme referido na sentença aqui em crise, no âmbito do alegado contrato de fornecimento, as partes obrigam-se à futura celebração de contratos de execução, in casu, compras e vendas.
XL- Aliás, entendeu o Tribunal a quo que “A contraparte não se obriga a efetuar encomendas (embora ao fazê-las dê início a novas relações contratuais, de execução, bilaterais ou sinalagmáticas, que para si geram obrigações de pagamento”, ou seja, entendeu a Meritíssima que cada uma das encomendas consubstancia um contrato de execução bilateral ou sinalagmática, mais concretamente, uma compra e venda, em que existe uma prestação e uma contraprestação.
XLI- Deste modo, e ainda que se entenda que estamos perante um contrato de fornecimento unilateral, este concretizou-se em sucessivas compras e vendas, que se esgotaram em si, com a entrega da mercadoria e o seu respetivo pagamento, o que significa que qualquer invocação da excepção de não cumprimento se refere às prestações de cada uma dessas compras e vendas, isoladamente consideradas.
XLII- Resultou provado que a Recorrente entregou à Recorrida as mercadorias referidas nas facturas aqui em causa, e que a Recorrida fez suas tais mercadorias, sem qualquer reclamação ou devolução, tendo, assim, a Recorrente cumprido integralmente a prestação a que estava obrigada, nada mais tendo a cumprir, no âmbito de tais contratos de compra e venda titulados pelas referidas facturas.
XLIII- Decorre da lei, que a parte apenas pode invocar tal excepção de não cumprimento, quando a contraparte não tenha cumprido a prestação a que estava obrigada, numa correspondência direta entre ambas as prestações, exigindo-se, pois, um nexo sinalagmático.
XLIV- A Recorrida nada refere do incumprimento da Recorrente relativamente a estas compras e vendas, nem o poderia fazer, atento o cumprimento integral por parte da Recorrente.
XLV- O que a Recorrida pretende é invocar a referida excepção de não pagamento, alegando não o incumprimento da Recorrente nestas compras e vendas aqui em cobrança, mas em alegados prejuízos relativos a encomendas efetuadas durante um período anterior de cerca de 5 anos, prejuízos esses que nunca reclamaram, nem sequer quando interpelados para pagamento dos valores aqui em causa, conforme resultou provado em sede de audiência de julgamento, pelo, conforme já exposto, essa pretensão não pode proceder ao abrigo desta excepção, porquanto não tem cabimento legal.
XLVI- Não se entendendo de que modo, pode o Tribunal a quo determinar que “tendo em conta a natureza do contrato celebrado e as obrigações resultantes do mesmo para as partes, o incumprimento parcial da embargada legítima o incumprimento parcial da embargante por forma a ser restabelecido o equilíbrio entre as prestações a efectuar por cada uma das partes.”, até porque a verdade é que os alegados “prejuízos” invocados reportam-se a encomendas de anos anteriores canceladas alegadamente por atrasos.
XLVII- Ora, a ser verdade, o que não se aceita, estaríamos perante um crédito indemnizatório autónomo e não um “incumprimento atual” da Recorrente relativamente às mercadorias das facturas aqui em causa, que foram entregues e aceites, sem qualquer declamação ou devolução.
XLVIII- Sendo que, reitera-se, a Recorrida fez suas tais mercadorias e vendeu-as aos seus clientes, recebendo o respetivo preço, sem, no entanto, as pagar à Recorrente.
XLIX- Acresce que o Tribunal a quo não quantificou o alegado incumprimento parcial da Recorrente, requisito essencial para determinar se o mencionado equilíbrio entre as prestações ficará ou não reestabelecido com esta decisão.
L- Sabe-se qual o valor do crédito da Recorrente, mas desconhece-se, em absoluto (por total ausência de prova nesse sentido) qual o alegado crédito da Recorrida, decorrente da invocada quebra de facturação, circunstância que até é reconhecida pelo Tribunal a quo quando afirma que “No caso dos autos o invocado crédito da embargante não se mostra liquidado, não existindo sequer factos alegados nos autos que permitam, a sua liquidação, pelo que nunca seria possível operar a compensação nos presentes autos de execução.” .
LI- Sendo certo que este nosso entendimento não contradiz tão pouco a doutrina invocada na sentença em crise, nomeadamente, a obra de JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português - Conceito e Fundamento, Almedina, 1995, pág. 92 a 118.
LII- Ora, a Recorrida em momento algum alegou e identificou qual era a contraprestação (tipo e valor) em falta por parte da Recorrente que justificava a sua recusa em pagar as faturas aqui em dívida.
LIII- A mera invocação de perda de facturação não é requisito suficiente para a invocação da excepção de não cumprimento., até porque estamos a falar de um período de cerca de 5 anos de compras e vendas de mercadorias, com cancelamento de diversas encomendas, e por motivos diversos.
LIV- Ora, tendo tais encomendas sido canceladas pela Recorrida, em que medida pode esta exigir à Recorrente que agora as entregue, sendo certo que, em momento algum, peticionou nesse sentido nos autos.
LV- A Recorrente cumpriu integralmente a sua prestação ao entregar as mercadorias tituladas pelas facturas aqui em cobrança, estando a Recorrida em falta na sua contraprestação, uma vez que, fazendo suas tais mercadorias, não pagou o respetivo preço à Recorrente.
LVI- A “exceptio non rite adimpleti contractus” é um legítimo meio de garantia e coerção defensiva, que, pela suspensão do pagamento do preço, pressiona o incumpridor a cumprir perfeitamente, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa-fé.
LVII- Além do anteriormente exposto relativamente à inaplicabilidade desta excepção de não cumprimento, a Recorrida i) ao recusar, em absoluto, o pagamento da dívida aqui em causa (e não a sua suspensão), ii) não indicando a prestação da Recorrente que está em falta, e que se for cumprida, o preço aqui em causa será pago, iii) limitando-se a alegar uma quebra de faturação num período de cerca de 5 anos, contraria as referidas regras da boa-fé.
LVIII- Apesar do Tribunal a quo ter decidido, e bem, não ser possível operar nos presentes autos de execução a compensação de créditos alegada pela Recorrida, ao julgar procedente a invocada excepção de não cumprimento, mais não faz do que, na prática, operar tal compensação, ao arrepio da factualidade que considerou provada.
LXIX- Pelo que, mal andou o Tribunal a quo em julgar procedente tal excepção, decidindo que o incumprimento parcial da Recorrente legitimou o incumprimento parcial da Recorrida, por forma a ser restabelecido o equilíbrio entre as prestações a efectuar por cada uma das partes, julgando, em consequência, procedentes, por provados, os embargos de executada deduzidos pela Recorrida.
LX- Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente do disposto no artigo 428º do Código de Processo Civil, pelo que a douta sentença recorrida não se poderá manter.
LXI- Deste modo, a douta sentença recorrida não se poderá manter, impondo-se, em suma, a total procedência deste recurso, e, consequentemente, a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedentes os Embargos de Executado deduzidos pela Recorrida, e determine o prosseguimento da acção executiva.
TERMOS EM QUE deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, com ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, concluindo (em extensas conclusões) nos seguintes termos:
“1. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos de executado e declarou a extinção da execução, decisão que deve ser mantida.
2. Não assiste qualquer razão à Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo e realiza o mais elevado sentido de justiça, não havendo qualquer erro de julgamento da matéria de facto, nem erro na aplicação do direito.
Senão vejamos:
I- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A) DOS FACTOS QUE ALEGADAMENTE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL
3. Vem a Recorrente sustentar que deveriam ter sido dados como provados os factos que enuncia sob os pontos 7-A, 7-B e 7-C, relativos à alegada existência de uma plataforma informática, à inexistência de garantia de fornecimento de artigos não nela indicados e à suposta recusa da Recorrida em utilizá-la.
A. 1) Da inadmissibilidade da inclusão dos pontos 7-A, 7-B e 7-C enunciados pela Recorrente nos factos provados
4. Em primeiro lugar, sempre se dirá que tais factos nunca foram alegados pela Recorrente em sede própria, designadamente, em nenhum dos seus articulados.
5. Estes factos, não integram a causa de pedir, não consubstanciam qualquer exceção oportunamente deduzida, nem foram invocados como factos essenciais estruturantes da posição processual da Recorrente.
6. Está vedado ao Tribunal considerar como provados factos essenciais não alegados, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório.
7. Não tendo o despacho saneador sido objeto de reclamação ou recurso, aquando da sua realização, formou-se caso julgado quanto à delimitação do objeto do litígio e aos temas da prova fixados, ficando delimitado o âmbito factual relevante para decisão da causa.
8. Pelo que, não pode o tribunal dar como provados factos que não tenham sido oportunamente alegados pelas partes nos respetivos articulados, e que não integrem os temas da prova fixados no despacho saneador.
9. E, consequentemente, está o tribunal impedido de considerar como provados factos que extravasem o âmbito factual alegado e fixado, sob pena de nulidade da decisão.
10. Porquanto, os factos ora pretendidos aditar não têm natureza meramente instrumental ou acessória, muito pelo contrário, assumem carácter claramente estruturante da tese da Recorrente, visando alterar o enquadramento factual da relação contratual em discussão.
11. Tanto assim é, que a própria estrutura do recurso evidencia a centralidade desses factos na tese da Recorrente, sendo todo o seu esforço argumentativo uma tentativa de ver tais factos reconhecidos como provados, deles fazendo depender a alteração do sentido da decisão recorrida, e, se assim é - se desses factos depende, no entendimento da Recorrente, a modificação substancial da decisão - então não podem, evidentemente, ser qualificados como factos instrumentais ou acessórios.
12. Consequentemente, não podem ser atendidos para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação das regras estruturantes do processo civil, designadamente do princípio do dispositivo e da delimitação objetiva do litígio.
13. A Recorrente não pode, em sede de recurso, suprir omissões da sua própria estratégia processual, introduzindo factos que não alegou quando lhe competia fazê-lo.
14. Não tendo os factos em causa sido oportunamente alegados, jamais poderiam ter sido considerados na decisão da matéria de facto, nem pode o Tribunal ad quem proceder ao seu aditamento, dando-os como provados.
E, mesmo que assim não se entendesse,
A. 2) Da inexistência de prova para a inclusão dos Pontos 7-A, 7-B e 7-C no elenco dos factos provados
15. O que resultou provado foi, que no âmbito da relação comercial estabelecida entre Recorrente e Recorrida, a Recorrente fornecia dois tipos distintos de produtos: produtos continuativos e coleções sazonais (que denominavam por “coleção Fashion”).
16. Ambos os tipos de produtos eram apresentados através de catálogos remetidos pela Recorrente, os quais constituíam o instrumento base de seleção e formalização das encomendas por parte da Recorrida.
17. Relativamente aos produtos continuativos, era a própria Recorrente que assegurava tratar-se de artigos permanentemente disponíveis, podendo ser encomendados em qualquer momento ao longo do ano, com um prazo de entrega aproximado de 15 dias.
18. Relativamente às coleções sazonais, enviava com significativa antecedência - cerca de seis meses antes da época respetiva - os catálogos e amostras destinados à seleção dos artigos pretendidos adquirir pela Recorrida. A apresentação antecipada dessas coleções sazonais tinha precisamente como finalidade permitir à Recorrida planear a sua oferta comercial e formalizar as encomendas com base em produtos que a Recorrente se comprometia a produzir e a fornecer na época correspondente.
19. A antecedência do envio dos catálogos e amostras pressupunha, necessariamente, a existência de capacidade produtiva e o compromisso de fornecimento por parte da Recorrente, não se tratando de meras propostas indicativas ou dependentes de disponibilidade aleatória.
20. Neste contexto, revela-se manifestamente irrazoável sustentar que a Recorrida encomendava produtos fora de stock, quer no que respeita aos produtos continuativos - cuja disponibilidade permanente era assegurada pela Recorrente no prazo máximo de 15 dias e a Recorrida só comercializava precisamente estes produtos -, quer no que concerne às coleções sazonais - cuja produção e fornecimento estavam implícitos na própria dinâmica de apresentação antecipada através de catálogos com 6 meses de antecedência com indicação dos prazos de produção.
21. E, em momento algum se provou que as encomendas teriam de ser feitas através da plataforma informática, e que, não o tendo a Recorrida feito, não havia garantia de fornecimento de produtos que não estavam na plataforma, bem como não se provou que os prazos de fornecimento não fossem vinculativos - veja-se depoimento da testemunha AA [Minutos 5:01 - 5:36], [Minutos 1:03:37 - 01:03:50] e [Minutos 01:04:15 - 01:04:21].
22. Dúvidas não restam de que a prova produzida foi a de que a Recorrente sempre aceitou as encomendas feitas por mail, e que nunca obrigaram que a Recorrida a efetuar encomendas através da plataforma, nem nunca foi uma obrigação, dizendo mesmo que aceitavam que em Portugal ainda se trabalhasse de forma tradicional mediante catálogos e encomendas via mail.
23. Veja-se depoimento da testemunha CC, que explica que a Recorrida trabalhava exclusivamente com produtos relativamente aos quais a própria Recorrente garantia a entrega no prazo máximo de 15 dias, circunscrevendo a sua atividade comercial a esses artigos continuativos e abstendo-se de comercializar quaisquer outros constantes da plataforma.
24. Nessa medida, a consulta da plataforma não só se revelava desnecessária como não era sequer exequível do ponto de vista prático, porquanto a Recorrida não tinha interesse nos produtos ali disponibilizados que não beneficiassem daquela garantia de reposição, nem os integrava na sua oferta comercial.
25. Por sua vez, no que respeita às coleções sazonais, é da sua própria natureza que não se encontrem em stock permanente, sendo produzidas e entregues de acordo com os prazos indicados pela própria Recorrente nos respetivos catálogos, prazos esses vinculativos.
26. Tais prazos, definidos unilateralmente pela Recorrente, nunca foram cumpridos, frustrando a programação comercial da Recorrida e afastando qualquer fundamento para sustentar a alegada obrigatoriedade de recurso à plataforma como condição necessária ao regular processamento das encomendas. - Veja-se depoimento da testemunha CC [Minutos 6:42 - 9:29], [Minutos 15:25 - 15:39], [Minutos 32:36 a 34:50], [Minutos 37:37 a 38:26], [Minutos 44:03 - 46:40], [Minutos 49:42 - 51:52]
27. Ora, resultou provado que ficou combinado entre as partes que a plataforma não seria utilizada, por se revelar inexequível do ponto de vista prático, uma vez que a Recorrida trabalhava apenas com produtos cuja entrega a Recorrente garantia no prazo máximo de 15 dias, não tendo interesse nos restantes disponibilizados na plataforma, e, quanto às coleções sazonais, estas eram produzidas e entregues segundo os prazos indicados pela própria Recorrente nos catálogos, tendo resultado provado que tais prazos eram vinculativos e serviam de referência para a organização da atividade da Recorrida. - Veja-se o depoimento da testemunha DD, [Minutos 53:56 - 54:25], e da testemunha BB [Minutos 37:22 a 37:52] e [Minutos 44:43 a 44:52]
28. Resultou provado que a Recorrente enviava amostras e catálogos através dos quais a Recorrida podia encomendar, e, no caso das coleções sazonais, com antecedência de 6 meses, sendo que nesses catálogos constava o prazo de entrega dos artigos, não resultando provado que a Recorrida tinha de o fazer pela plataforma, ou que a mesma se recusasse a fazê-lo. - Veja-se o depoimento das testemunhas EE [Minutos 05:42 - 6:43] e FF, [Minutos 04:26 - 5:40].
29. Ficou demonstrado que, no decurso das negociações comerciais, a Recorrida declarou expressamente não ter interesse em operar através dessa plataforma, esclarecendo que tal mecanismo não era exequível no âmbito da sua organização comercial nem compatível com o modelo de atividade que pretendia adotar.
30. Perante essa posição, as partes ajustaram os termos da colaboração, delimitando objetivamente o seu âmbito: a Recorrida apenas comercializaria artigos relativamente aos quais a Recorrente garantisse, de forma inequívoca, um prazo máximo de entrega de 15 dias.
31. Esta garantia substituía, na prática, qualquer necessidade de consulta adicional de plataforma, pois a decisão comercial da Recorrida assentava exclusivamente na existência dessa garantia temporal.
32. Consequentemente, ficaram excluídos da sua atividade todos os demais produtos que não beneficiassem dessa segurança quanto ao prazo de fornecimento.
33. Quanto aos artigos sazonais, ficou igualmente demonstrado que a Recorrente enviava, com antecedência significativa, catálogos contendo os modelos disponíveis, acompanhados da indicação dos respetivos prazos de produção e entrega.
34. Tais prazos constituíam a referência temporal com base na qual a Recorrida organizava a sua atividade e planeava as suas encomendas, assumindo, por isso, relevância vinculativa no contexto da relação estabelecida.
35. A indicação de prazos de produção implica, necessariamente, que os artigos constantes dos catálogos não se encontravam disponíveis para entrega imediata, dependendo antes de fabrico subsequente à encomenda.
36. É, por isso, manifestamente contraditório que venha imputar os atrasos verificados ao facto de a Recorrida ter encomendado produtos alegadamente fora de stock.
37. Se os artigos sazonais estavam sujeitos a produção programada, não poderiam estar em stock à data da encomenda; e se dependiam de fabrico dentro de prazos previamente indicados, qualquer atraso apenas pode reconduzir-se ao incumprimento desses mesmos prazos. Inversamente, se se tratasse de produtos disponíveis para entrega imediata (no prazo máximo de 15 dias), não faria sentido a previsão de prazos de produção.
38. Em suma, a relação contratual foi estruturada com base numa delimitação clara do objeto: artigos continuativos com entrega garantida em 15 dias, e, artigos sazonais sujeitos a prazos de produção previamente comunicados pela própria Recorrente.
39. Em nenhum momento ficou estabelecida a obrigatoriedade de consulta ou utilização da plataforma como condição essencial do fornecimento.
40. Não pode, por conseguinte, considerar-se provado que a Recorrente disponibilizava uma plataforma através da qual os clientes submetiam encomendas com acesso a todo o stock para entrega imediata, como elemento estruturante da relação contratual.
41. Resulta ainda não provado que a Recorrente não garantisse o fornecimento de artigos que não constassem da plataforma, tendo antes ficado assente que, desde o início da relação comercial, foi estabelecido que a Recorrida não utilizaria a plataforma, por não ser exequível e por não pretender comercializar os artigos nela incluídos.
42. Face a todo o exposto, deve, nesta parte, improceder o recurso apresentado, não devendo ser incluída na matéria de facto provada a factualidade que a Recorrente indica como pontos 7-A, 7-B e 7-C.
Sem prescindir,
B) DOS FACTOS QUE ALEGADAMENTE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL:
B. 1) DO FACTO PROVADO NO PONTO 6
43. A exclusão da referência a “pijamas” do ponto 6, nada acrescenta para a solução de direito e sorte do recurso, sendo, com o devido respeito, inócuo e irrelevante, pelo que, com o devido respeito, queda inútil, o Tribunal conhecer esta parte da impugnação da Recorrente.
B. 2) DOS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 9 e 10
44. Relativamente à alegação de que o atraso na entrega das mercadorias deveu-se ao facto de a Recorrida não efetuar as encomendas de acordo com o stock existente, dá-se como reproduzido para todos os devidos efeitos legais, o exposto supra no ponto A.2 da presente resposta às alegações de recurso, com todos os fundamentos aí aduzidos.
45. Pelo que, os atrasos e cancelamentos das encomendas são por culpa e responsabilidade imputável à Recorrente. - veja-se declarações prestadas pelo Representante Legal da Recorrida GG, [Minutos 6:01- 8:35], e depoimento da testemunha FF [Minutos 05:40 - 8:26], testemunha EE [Minutos 05:42 - 8:20], da testemunha CC [Minutos 16:08 - 18:28], e da testemunha AA [Minutos 44:38 - 45:14], [Minutos: 46:34 - 46:39] e [Minutos 47:00- 47:14].
46. Nenhuma das declarações prestadas permite concluir que os atrasos na entrega das mercadorias se tenham ficado a dever ao facto de a Recorrida não utilizar a plataforma ou de ter encomendado produtos inexistentes em stock.
47. Pelo contrário, o que resulta dos depoimentos é que os atrasos e falhas de fornecimento eram imputados à própria Recorrente, quer por dificuldades de produção, quer por incumprimento dos prazos previamente indicados.
48. Não foi produzida prova de que a Recorrente tivesse condicionado o fornecimento à verificação prévia de stock através da plataforma, nem de que tivesse advertido a Recorrida de que a não utilização da mesma implicaria a assunção de qualquer risco quanto à disponibilidade dos artigos.
49. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova efetivamente produzida, atribuindo à Recorrente a responsabilidade pelos atrasos e respetivas consequências comerciais - conclusão essa que não foi abalada por qualquer elemento probatório idóneo em sentido diverso.
50. Inexiste, portanto, fundamento para a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos, devendo manter-se integralmente os pontos 9 e 10 dos factos provados, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
B. 3) DO FACTO PROVADO NO PONTO 11
51. É inequívoco que os documentos n.ºs 4 e 6 não poderiam - nem podem - ser valorados, atento o despacho que determinou a sua não admissão.
52. Com efeito, mesmo abstraindo totalmente dos documentos n.ºs 4 e 6, permanecem nos autos os documentos n.ºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9 e 10, todos regularmente admitidos, os quais, analisados conjugadamente, são mais do que suficientes para sustentar a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à factualidade vertida no referido ponto 11.
53. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela jurídica se admite, ainda, assim, também as testemunhas confirmaram estas comunicações por parte da Recorrida.- Veja-se declarações do Representante Legal da Recorrida GG [Minutos 23:46 - 24:50], depoimento da testemunha CC [Minutos 46:41 - 48:47], testemunha AA, [Minutos 48:57 - 49:20], [Minutos 49:48 - 49:54].
54. Impõe-se, assim, a improcedência do recurso também nesta parte.
B. 4) DOS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 12 a 19
55. Sobre a inclusão dos pontos 7-A, 7-B e 7-C, já a Recorrida se pronunciou supra de forma detalhada e fundamentada, demonstrando a improcedência da pretendida inclusão dos referidos pontos na matéria de facto provada, por ausência de suporte probatório idóneo e por contradição com a prova produzida nos autos, dando-se aqui por reproduzido todo o alegado supra no ponto A.2 da presente resposta às alegações de recurso, para o qual se remete.
56. Relativamente ao ponto 12, o mesmo encontra-se claramente demonstrado pela prova produzida - documentos 11 a 18 de onde resulta evidente uma diminuição progressiva da frequência de encomendas por parte de diversos clientes.
57. Tal redução não ocorreu de forma arbitrária ou descontextualizada, mas antes foi explicada pelo próprio Representante Legal como consequência da insatisfação dos clientes relativamente aos prazos de entrega praticados, circunstância que afetou a confiança comercial e determinou a retração das encomendas.- veja-se declarações do Representante Legal da Recorrida GG [Minutos 26:46 - 28:38], e da testemunha FF [Minutos 05:40 - 8:26], [Minutos 11:04 - 12:47], da testemunha EE [Minutos 11:06 a 12:21].
58. Ficou demonstrado que essa quebra decorreu da insatisfação dos clientes com os atrasos na entrega das mercadorias, circunstância que afetou a confiança na marca e comprometeu a continuidade das encomendas, pelo que inexiste fundamento para afastar o ponto 12 da matéria de facto provada, devendo o mesmo manter-se integralmente.
59. Relativamente ao ponto 13 o mesmo encontra-se claramente demonstrado pela prova produzida.
60. Sucede que, perante o incumprimento reiterado dos prazos por parte da Recorrente, diversos clientes da Recorrida perderam o interesse nos artigos inicialmente encomendados, deixando de lhes reconhecer utilidade comercial no momento em que, previsivelmente, seriam entregues.
61. Tal perda de interesse traduziu-se, em vários casos, no cancelamento das encomendas já efetuadas, com o consequente impacto direto na faturação. - Veja-se depoimento da testemunha EE [Minutos 05:42 - 6:43]
62. Relativamente ao ponto 14, 15, 16, 17, 18, e 19 os mesmos encontram-se claramente demonstrados pela prova produzida.
63. Resulta, documentalmente provado pelo documento 19 que, na encomenda com a referência SS18 foram canceladas 63 peças, que corresponderia a 1043,80€ de faturação, conforme ficou provado.
64. Resulta documentalmente provado pelo documento 20 que, na encomenda com a referência 8 KRII19, foram canceladas 121 peças, que corresponderia a 3.052,68€ de faturação, conforme ficou provado.
65. Resulta documentalmente provado pelo documento 21 que na encomenda com referência KRIM.19 foram canceladas 192 peças, que corresponderia a 3614,28€ de faturação, conforme ficou provado.
66. Resulta documentalmente provado pelo documento 22 que na encomenda com a referência KRIV18 foram canceladas 297 peças, que corresponderia a 6.807,61€ de faturação, conforme ficou provado.
67. Veja-se declarações do Representante Legal da Recorrida GG [Minutos 29:25 - 32:48], e depoimento da testemunha CC [Minutos 18:28 - 20:49], [Minutos 23:40 - 23:57], [Minutos 54:02 - 56:05].
68. Ora, tanto o Representante Legal da Recorrida como a testemunha CC esclareceram, de forma clara, coerente e convergente, os valores finais de faturação relativos aos artigos em causa.
69. Por sua vez, a testemunha CC esclareceu ainda qual a margem comercial aplicada sobre o valor de fornecimento, referindo que a mesma variava entre 0,58 e 0,65, correspondente ao lucro bruto praticado pela Recorrida.
70. Assim, dos documentos juntos aos autos sob os n.ºs 19 a 22 resulta o valor base de custo/fornecimento dos artigos cancelados, sendo que o valor final de faturação indicado em audiência corresponde à aplicação da referida margem sobre esses montantes.
71. Na encomenda com a referência SS18 foram canceladas 63 peças (documento 19), com valor de custo/fornecimento de 613,76€, o que corresponde a um valor de faturação de 1.043,80€ (613,76€ ÷ 0,5880 = 1.043,80€).
72. Na encomenda com referência 8 KRII19, foram canceladas 121 peças (documento 20), com valor de custo/fornecimento de 1.764,98€, que corresponde 3.052,68€ de faturação (1.764,98 € ÷ 0,5782 = 3.052,68€).
73. Na encomenda com referência KRIM.19 foram canceladas 192 peças, com o valor de custo/fornecimento de 2.125,20€, que corresponde a 3.614,28€ de faturação (2.125,20 € ÷ 0,5880 = 3.614,28€).
74. Na encomenda com a referência KRIV18 foram canceladas 297 peças, com o valor de custo/fornecimento de 4.002,88€, o que corresponde a 6.807,61€ de faturação (4.002,88€ ÷ 0,5880 = 6.807,61€)
75. Assim, somando os valores de faturação apurados relativamente às quatro encomendas canceladas - 1.043,80€ + 3.052,68€ + 3.614,28€ + 6.807,61€ - obtém-se o montante global de 14.518,37€.
76. Resulta, deste modo, demonstrado que o valor total de faturação correspondente às peças canceladas ascende a 14.518,37€, quantia essa que decorre diretamente da prova documental junta aos autos e da margem comercial indicada em audiência, por simples operação aritmética objetiva e verificável.
77. Pelo que, resultam evidentemente provados os factos enunciados nos pontos 12 a 19, não carecendo de qualquer alteração, conforme o entendimento da Recorrente.
B. 5) DOS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 20, 21 e 22
78. Resulta documentalmente provado pelo documento 23 que foram, ao longo das relações comerciais, encomendadas 8.319,00€ (oito mil, trezentos e dezanove) peças, que corresponderia a uma faturação de 160.864,45€ (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos).
79. E, resulta documentalmente provado pelo documento 24 que foram, ao longo das relações comerciais, fornecidas 6.700,00€ (seis mil e setecentas) peças, que corresponderia a uma faturação de 128.273,72€ (cento e vinte e oito mil, duzentos e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos).
80. Portanto, a Recorrida encomendou à Recorrente o fornecimento de 8.319 peças, as quais, corresponderiam a uma faturação global no montante de 160.864,45€.
81. Sucede, porém, que a Recorrente apenas procedeu ao fornecimento de 6.700 peças, o que se traduziu numa faturação efetiva de 128.273,72€.
82. Verifica-se, assim, uma diferença de 1.619 (8.319 - 6.700 = 1.619) peças relativamente ao volume total encomendado, correspondente à parte do contrato que não foi cumprida pela Recorrente.
83. Tal diferença quantitativa refletiu-se necessariamente no plano económico, uma vez que, caso tivesse sido integralmente cumprido o fornecimento acordado, conforme era sua obrigação, a Recorrida teria faturado o montante total de 160.864,45€, e não apenas 128.273,72€.
84. Resulta, por conseguinte, que a Recorrida deixou de faturar a quantia de 32.590,73€ (trinta e dois mil, quinhentos e noventa euros e setenta e três cêntimos), valor correspondente à diferença entre o montante que faturaria pelo fornecimento integral devido pela Recorrida e o efetivamente fornecido pela Recorrida, pelo que resulta provado o ponto 22 dos factos provados.
85. Pelo que, a Recorrida, em virtude dos incumprimentos imputáveis à Recorrente, deixou de faturar um montante correspondente a cerca de 47.109,71€, que corresponde à soma de 32.590,73€ (valores que a Recorrida deixou de faturar por não ter a Recorrente entregue as mercadorias na integra), com o valor de 14.518,37€, correspondente à faturação que deixou de auferir face aos cancelamentos dos seus clientes em virtude do incumprimento do prazo de entrega da mercadoria imputável à Recorrente.
86. Pelo que, resulta evidentemente provado o ponto 20, que não pode, em caso algum, ser excluído dos factos provados, por resultar, inequivocamente, provado - veja-se declarações do Representante Legal da Recorrida GG [Minutos 32:48 - 35:08], e depoimento da testemunha FF [Minutos 08:29 - 9:07], da testemunha EE [Minutos 08:21 - 11:00], e da testemunha CC [Minutos 23:57 - 26:47]
87. Em síntese, ficou demonstrado que a Recorrente não cumpriu integralmente o fornecimento das mercadorias encomendadas pela Recorrida, tendo entregue apenas 6.700 das 8.319 peças contratadas.
88. Tal incumprimento determinou que a Recorrida deixasse de faturar 32.590,73€, valor correspondente às peças não fornecidas, a que acresce o montante de 14.518,37€ decorrente de cancelamentos de clientes motivados pelo atraso na entrega das mercadorias, conforme se viu supra.
89. Assim, em consequência direta dos incumprimentos imputáveis à Recorrente, a Recorrida deixou de auferir um total de 47.109,71€, devendo, por conseguinte, manter-se como provados os factos constantes dos pontos 20, 21 e 22.
Sem prescindir, sempre se dirá que
II- DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 636º DO C.P.C.
90. A sentença recorrida julgou que não se provou “qual o montante total corresponde ao seu lucro que a embargante deixou de auferir em virtude da quebra de facturação”.
91. Não obstante estar provado o valor que deveria ter sido faturado, constam dos autos elementos probatórios suficientes que permitem apurar o lucro cessante mediante a aplicação, no mínimo, da margem de 0,58. - veja-se o depoimento da testemunha CC [Minutos 54:02 - 56:05].
92. Ora, de acordo com a prova produzida nos autos o Tribunal a quo tinha necessariamente de dar como provado o concreto valor do lucro que a Recorrida deixou de auferir.
93. O Tribunal a quo deu como provado - e bem! - o ponto 19, sendo que esse valor já tem contabilizado o valor do lucro, com a margem de 0,5880, conforme supra se demonstrou, explicação que aqui se dá novamente como reproduzida para todos os devidos efeitos legais.
94. Tal valor corresponde ao montante global de faturação perdida, sendo possível apurar o respetivo lucro mediante a diferença entre o valor de faturação e o custo das mercadorias.
95. Portanto na encomenda com a referência SS18 foram canceladas 63 peças, no valor de 613,76€. Se o valor de faturação foi 1.043,80€, a margem de lucro é no valor de 430,04€ (1.043,80 - 613,76€ = 430,04€).
96. Na encomenda com referência 8 KRII19, foram canceladas 121 peças, no valor de 1.764,98€. Se o valor de faturação foi 3.052,68€, a margem de lucro é no valor de 1.287,70 € (3.052,68€ - 1.764,98€ = 1.287,70 €).
97. Na encomenda com referência KRIM.19 foram canceladas 192 peças, no valor de 2.125,20€. Se o valor de faturação foi 3.614,28€, a margem de lucro é no valor de 1.489,08 € (3.614,28€ - 2.125,20€. = 1.489,08 €).
98. Na encomenda com a referência KRIV18 foram canceladas 297 peças, no valor de 4.002,88€. Se o valor de faturação foi 6.807,61€, a margem de lucro é no valor de 2.804,73 € (6.807,61€ - 4.002,88€. = 2.804,73 €).
99. Com efeito, somando-se as margens de lucro que deixou de obter em cada encomenda, facilmente se constata que o valor total do lucro que a Recorrida deixou de auferir na sequência dos cancelamentos das encomendas face aos atrasos da Recorrente nas entregas foi de 6.011,35€.
100. Já no que diz respeito ao lucro que deixou de auferir em virtude das encomendas que a Recorrente não entregou, e devia ter entregue, impõe-se aplicar idêntico critério de cálculo.
101. Dos 160.864,45€ que a Recorrente, tendo recebido as mercadorias na integra, poderia ter faturado, apenas faturou um total de 128.273,72€, ou seja, resulta uma diferença de 32.509,73€.
102. Aplicando a margem mínima de 0,58, obtém-se o lucro cessante correspondente 32.509,73€: 0.58 = 56.051,26€ 56.051,26€ - 32.509,73€ = 23.541,53€
103. Assim, o lucro que a Recorrida deixou de auferir na sequência da não entrega das mercadorias a que estava a Recorrente obrigada, corresponde ao valor de 23.541,53€.
104. Assim, somando os valores do lucro que auferiria, caso a Recorrente tivesse cumprido, como lhe competia, todas as suas obrigações, era no valor de 29.552,88€ (6.011,35€ + 23.541,53)
105. Portanto, conjugando criticamente a prova produzida sobre esta matéria dúvidas não podem restar que o Tribunal a quo tinha de dar como provado que o valor que a Recorrida deixou de auferir em virtude da quebra de faturação por culpa imputável à Recorrente, foi no valor de 29.552,88€ (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).
106. Nestes termos, impõe-se a alteração da resposta dada ao facto constante da alínea a) dos factos não provados, devendo o mesmo passar a constar como facto provado com a seguinte redação: O lucro que a embargante deixou de auferir em virtude da quebra de faturação imputável à Recorrente, foi no valor mínimo de 29.552,88€.
III- DO ALEGADO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
107. Ora, com o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente, por não ter qualquer sentido ou fundamentação, conforme se passará a demonstrar.
108. O Tribunal a quo qualificou - corretamente - o vínculo estabelecido entre as partes como contrato de fornecimento, pois, conforme resultou provado, a relação estabelecida entre as partes revestiu caráter estável e duradouro, sendo desenvolvida ao longo de vários anos, com sucessivas encomendas integradas numa lógica de continuidade comercial.
109. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao qualificar a relação como contrato de fornecimento, uma vez que, resultou provado que a Recorrente se obrigou a fornecer mercadorias quando solicitadas pela Recorrida.
110. Seguidamente, a Recorrente vem tentar sustentar que os atrasos e prejuízos invocados pela Recorrida não lhe seriam imputáveis, porquanto esta não consultaria devidamente o stock daquela, disponível numa alegada plataforma, sendo que a obrigação de fornecimento estaria limitada ao que ali constasse, contudo, não resulta da matéria de facto provada que tenha sido convencionada qualquer obrigação de fornecimento com base em disponibilidade de stock, conforme se demonstrou supra aquando da resposta à matéria de facto, e que aqui se dá como integralmente reproduzida.
111. Além disso, não foi nunca alegado pela Recorrente, nem resultou provado, que tenha sido convencionado pelas partes que as encomendas ficavam condicionadas ao stock constante da plataforma.
112. Antes pelo contrário, resultou demonstrado e provado que, a plataforma não foi utilizada como instrumento de contratação, uma vez que, por um lado, a Recorrida só comercializava artigo continuativo cuja garantia de reposição / fornecimento pela Recorrente era de 15 dias, e artigos de coleções sazonais, de acordo com os prazos de entrega fornecidos pela própria Recorrente.
113. Resultaram, ainda, provados atrasos e desconformidades no fornecimento com impacto na atividade da Recorrida, causando-lhe perdas de faturação significativas, pelo que se verificam os pressupostos da exceção de não cumprimento.
114. Tratando-se de um contrato de fornecimento de execução duradoura, o sinalagma contratual deve ser apreciado no contexto global da relação, pelo que, não estamos perante um crédito indemnizatório autónomo e desligado da relação subjacente, estamos perante um incumprimento contratual reiterado, ocorrido no âmbito da mesma relação sinalagmática que fundamenta as faturas em cobrança.
115. E, demonstrado, que está, o incumprimento parcial relevante no âmbito da execução do contrato de fornecimento imputável à Recorrente, não é juridicamente exigível que a Recorrida continue a cumprir integralmente o contrato, como se inexistisse qualquer desequilíbrio contratual.
116. A exceção de não cumprimento é admissível em caso de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que observada a exigência de proporcionalidade, precisamente como foi referido e respeitado na decisão recorrida.
117. Assim, e em suma, inexistindo dúvidas que houve incumprimento, ainda que parcial, por parte da Recorrente, e que esse incumprimento originou perdas na faturação da Recorrida, a invocação do instituto da exceção de não cumprimento é necessária e imprescindível para restabelecer o equilíbrio sinalagmático.
118. No caso sub judice, resultou demonstrado que a Recorrente incumpriu reiteradamente a sua obrigação essencial de fornecer os artigos encomendados pela Recorrida, incumprimento esse que se verificou ao longo da execução do contrato e que comprometeu a normal prossecução da atividade comercial desta última.
119. Tal situação determinou prejuízos para a Recorrida, designadamente pela impossibilidade de satisfazer encomendas de clientes que dependiam do fornecimento dos produtos contratados à Recorrente.
120. Perante esse incumprimento reiterado, é legítimo à Recorrida lançar mão da exceção de não cumprimento, suspendendo o pagamento das faturas reclamadas, enquanto a Recorrente não assegura o cumprimento das suas próprias obrigações contratuais, solução que visa precisamente preservar o equilíbrio sinalagmático das prestações.
121. Sucede que, claro está que, atento o tempo entretanto decorrido, o cumprimento tardio da prestação de fornecimento deixou de satisfazer o interesse contratual da Recorrida, porquanto as encomendas em causa estavam associadas a clientes e oportunidades comerciais que, entretanto, já não existem mais.
122. Nestas circunstâncias, decorre da lei, o incumprimento da Recorrente não pode já ser suprido mediante cumprimento posterior da prestação em falta, pelo que terá a Recorrente de compensar os prejuízos causados à Recorrida.
123. Assim, os danos sofridos pela recorrida em consequência da falta de fornecimento - designadamente os prejuízos decorrentes da perda de negócios e da impossibilidade de satisfazer encomendas dos seus clientes - constituem um crédito indemnizatório que recai sobre a Recorrente.
124. Por conseguinte, quando o fornecedor incumpre a obrigação essencial de fornecimento e tal incumprimento gera prejuízos para o adquirente, não pode aquele pretender exigir o pagamento das quantias reclamadas sem previamente responder pelos danos causados.
125. Assim, conforme resultou provado, a Recorrida, na sequência dos incumprimentos da Recorrente, nomeadamente das encomendas que foram canceladas pelos clientes da Recorrida em virtude do incumprimento da data de entrega dos artigos, deixou de faturar um total que ascende a 14.518,37€ (ponto 19 dos factos provados).
126. Que, conforme se explicou supra no ponto II da presente peça processual, e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos, somando-se as margens de lucro que deixou de obter em cada encomenda, facilmente se constata que o valor total do lucro que a Recorrida deixou de auferir na sequência dos cancelamentos das encomendas face aos atrasos da Recorrente nas entregas foi de 6.011,35€.
127. A Recorrida, em virtude dos incumprimento de não fornecimento por parte da Recorrente, de artigos encomendados, deixou de faturar um montante correspondente a cerca de 47.190,1€ (ponto 22 dos factos provados).
128. Que, conforme se explicou supra no ponto II da presente peça processual, e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos, o lucro que a Recorrida deixou de auferir na sequência da não entrega das mercadorias a que estava a Recorrente obrigada, corresponde ao valor de 23.541,53€.
129. Assim, somando os valores do lucro que auferiria, caso a Recorrente tivesse cumprido, como lhe competia, todas as suas obrigações, era no valor de 29.552,88€ (6.011,35€ + 23.541,53)
130. Portanto, o valor que a Recorrida deixou de auferir em virtude da quebra de faturação por culpa imputável à Recorrente, foi no valor de 29.552,88€ (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), sendo este o montante que a Recorrente tem de indemnizar a Recorrida.
131. Assim, a suspensão do pagamento das faturas pela recorrida constitui, uma consequência legítima do incumprimento da recorrente e um meio de preservação do equilíbrio contratual inerente à relação sinalagmática estabelecida entre as partes.
132. Em suma, o Tribunal a quo qualificou corretamente o contrato como contrato de fornecimento; reconheceu a existência de incumprimento parcial por parte da Recorrente; aplicou corretamente o regime do artigo 428.º do Código Civil; respeitou o princípio da proporcionalidade (ponto 13 a 22 dos factos provados).; e salvaguardou o equilíbrio sinalagmático.
133. Assim, por todo o aduzido, não se verifica qualquer erro de direito que imponha a revogação da sentença, pelo que deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
NESTES TERMOS, deve o recurso de apelação ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra, só assim se fazendo a usual e esperada JUSTIÇA!
Se, porém, assim não se entender, e venha a ser julgado procedente o recurso interposto pela Recorrente, deverá então conhecer-se da ampliação do objeto do recurso deduzida pela Recorrida ao abrigo do artigo 636.º, n.º 2 do C.P.C., alterando-se a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à alínea a) dos factos não provados, a qual deverá passar a constar como facto provado com a seguinte redação: “O lucro que a Embargante deixou de auferir em virtude da quebra de faturação imputável à Recorrente foi, no mínimo, de 29.552,88€”.
Em consequência, deverá manter-se a decisão de que o incumprimento parcial da Recorrente legitima o incumprimento parcial da Recorrida, por forma a restabelecer o equilíbrio entre as prestações a efetuar por cada uma das partes, só assim se fazendo a usual e esperada JUSTIÇA.”.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente e pela recorrida, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorre erro de julgamento de facto;
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser mantida ou alterada a decisão de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- A exequente intentou execução contra a executada alegando o seguinte no requerimento executivo:
“Por Requerimento Europeu de Injunção, proposto nos termos e ao abrigo do Regulamento (CE) número 1898/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, apresentado no estado Membro da U.E. da Polónia em 22/08/2022, a exequente requereu a notificação da executada para proceder ao pagamento da quantia de 19.193,97 € (dezanove mil cento e noventa e três euros e noventa e sete cêntimos) correspondente ao fornecimento de bens no âmbito da sua actividade comercial, acrescida de custos com o respectivo processo.
Em virtude da não oposição da executada, foi, em 04/09/2023, pelo Secretário Judicial do Tribunal da Relação de Lodz 10, Polónia, nos termos do disposto no art. 18º do referido Regulamento (CE) número 1898/2006, aposta fórmula executória ao procedimento de injunção europeia, tudo cfr. DOC. 1 que ora se junta e reproduz para os devidos efeitos legais acompanhado da respectiva tradução juramentada para a língua portuguesa.
A injunção de pagamento europeia à qual foi aposta fórmula executória é título executivo ao abrigo do art. 703º n.º 1 do Código de Processo Civil, e do art. 19º do Regulamento (CE) número 1898/2006, nos termos do qual ao ter adquirido força executiva no Estado Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
Para além da quantia supra mencionada de 19.193,97 €, são devidos juros moratórios à taxa legal (n.º 3 do art 102º do Código Comercial), desde a data da vencimento das faturas, até à presente data, no valor de 6.195,88 € (seis mil cento e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), bem como os juros compulsórios de 5% ao ano desde a aposição da fórmula executória, que nesta data se calculam em 349,15 € (trezentos e quarenta e nove euros cinquenta e quinze cêntimos), relegando-se para momento posterior, a liquidação dos juros moratórios vincendos.
Acrescem ainda custos calculados na data da entrada da injunção europeia no valor de 1.856,52 € (mil oitocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme injunção europeia.
Deste modo, a quantia exequenda, neste momento, cifra-se no valor de 27.595,52 € (vinte e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), ao qual acresce a taxa de justiça no valor de 25,50€, paga nesta data, e ainda todas as despesas previsíveis da execução, nos termos do n.º 3 do artigo 735º do CPC, bem como os juros de mora vincendos, taxa de justiça no valor de 25,50€, paga nesta data, e ainda todas as despesas previsíveis da execução, nos termos do n.º 3 do artigo 735º do CPC, bem como os juros de mora vincendos.”
2- O processo de injunção europeia correu junto do tribunal de origem, neste caso, o Tribunal da Relacao de Lodz, na Polonia, tendo a Embargante sido citada na língua portuguesa, tendo a mesma apresentado oposição.
3- A citacão da Embargante foi realizada em língua portuguesa, conforme certidão judicial emitida pelo Tribunal da Relacão de Lodz, e traduzida em português.
4- A Embargante deduziu oposição a injunção europeia, no entanto, a mesma foi rejeitada por não terem sido supridas as deficiências formais da contestação, no prazo concedido para o efeito, Motivo pelo qual, em 04 de setembro de 2023, foi aposta formula executória ao requerimento de injunção.
5- Com início em 2015 exequente e executada acordaram verbalmente que esta forneceria àquela, produtos por si fabricados, tendo em vista a sua venda em Portugal, sendo a executada representante exclusiva da marca da exequente em Portugal.
6- As referidas mercadorias consistem, nomeadamente, em peças de lingerie, pijamas e fatos de banho, que visam integrar, por um lado, coleções de continuativos que se vendiam durante todo o ano e, por outro lado, coleções específicas e sazonais dos clientes da Executada, as quais se inutilizavam em qualquer época diversa daquela para a qual eram encomendadas.
7- A Embargante adquiria produtos a Embargada após o lançamento das coleções e mediante acesso aos catálogos e amostras que solicitava junto desta, sem qualquer obrigação de o fazer, uma vez que não existia nenhum compromisso entre ambas de aquisição obrigatória de produtos.
8- A Embargante sempre comprou à Embargada os produtos e as quantidades que bem entendeu.
9- Por diversas vezes a exequente atrasou-se ou faltou na entrega de mercadoria o que levou a Executada a incumprir com os prazos e com os termos daquilo que negociou com os seus clientes.
10- O que, por sua vez, conduziu ao cancelamento de diversas encomendas e culminou na perda de clientes da Executada que lhe adquiriam os produtos fornecidos pela exequente.
11- A Executada foi comunicando à Exequente tais dificuldades sentidas (doc. 1 a 10).
12- Ao longo dos anos (2015-2020), a Executada conseguiu ter um total de 48 clientes para a mercadoria da Exequente, embora não fosse capaz de os manter. (cfr. docs. 11 a 18).
13- Os atrasos nos fornecimentos das mercadorias levaram a que alguns dos clientes da embargante, sem interesse na aquisição extemporânea de mercadorias, cancelassem as encomendas.
14- O que culminou no cancelamento das encomendas feitas pela Executada à Exequente e gerou uma quebra na faturação da Executada, designadamente,
15- Na encomenda com a referência SS18 foram canceladas 63 peças, o que corresponde 1043,80€ de faturação (doc.19).
16- Na encomenda com referência 8 KRII19, foram canceladas 121 peças, o que corresponde 3.052,68€ de faturação (doc.20).
17- Na encomenda com referência KRIM.19 foram canceladas 192 peças, o que corresponde a 3614,28€ de faturação (doc.21).
18- Na encomenda com a referência KRIV18 foram canceladas 297 peças das 455 encomendadas, o que corresponde a 6.807,61€ de faturação(doc.22).
19- A Executada, fruto das encomendas canceladas, deixou de faturar um total que ascende os 14.518,37€.
20- Do total de 8319 peças encomendadas pela Executada à Exequente ao longo dos anos em que vigoravam as suas relações comerciais, das quais se excluem aquelas que, entretanto, foram anuladas/canceladas a Exequente apenas entregou 6700 peças à Executada.
21- Dos 160.864,45€ que a Executada, tendo sido entregues as mercadorias na integra, poderia ter faturado, apenas faturou um total de 128.273,72€(docs. 23 e 24), ou seja, no valor de 32.590,73€.
22- A Executada, em virtude dos incumprimentos imputáveis à Exequente, deixou de faturar um montante correspondente a cerca de 47 109,1€.
23- A embargante efetuou em 30.10.2019 uma transferência bancária no valor de € 4 647,55 que a embargada recebeu, valor esse que a embargante transferiu visando efetuar o pagamento das faturas 509, 515 e 561 (dosc. 25 e 26).
24- A Embargada dedica-se, com intuito lucrativo, a confeção e venda de vestuário, nomeadamente, roupa interior e de banho.
25- No exercício da sua atividade, entre 07 de março de 2018 e 03 de março de 2020, a Embargada procedeu, a pedido da aqui Embargante, ao fornecimento de diversas peças de vestuário, tudo conforme melhor discriminado nas seguintes faturas:
FSE- 144/18/UE de 07.03.2018, no valor de 295,86€;
FSE- 145/18/UE de 07.03.2018, no valor de 507,21€;
FSE- 509/19/UE de 14.06.2019, no valor de 1.076,67€;
FSE- 515/19/UE de 18.06.2019, no valor de 912,52€;
FSE- 561/19/UE de 28.06.2019, no valor de 248,64 €;
FSE- 661/19/UE de 30.08.2019, no valor de 3.575,18€;
FSE- 673/19/UE de 04.09.2019, no valor de 2.497,81€;
FSE- 695/19/UE de 06.09.2019, no valor de 1.256,92 €;
FSE- 712/19/UE de 12.09.2019, no valor de 429,38€;
FSE- 795/19/UE de 10.10.2019, no valor de 1.314,53€;
FSE- 867/19/UE de 31.10.2019, no valor de: 1.983,03€;
FSE- 876/19/UE de 05.11.2019, no valor de 353,78€;
FSE- 946/19/UE de 22.11.2019, no valor de 973,91€;
FSE- 980/19/UE de 29.11.2019, no valor de 1.033,97€;
FSE- 40/20/UE de 30.01.2020, no valor de 465,64€;
FSE- 43/20/UE de 30.01.2020, no valor de 703,36€;
FSE- 63/20/UE de 11.02.2020, no valor de 624,24€;
FSE- 133/20/UE de 03.03.2020, no valor de 877,80€;
FSE- 134/20/UE de 03.03.2020, no valor de 308,35€;
FSE- 135/20/UE de 03.03.2020, no valor de 70,00€,
26- Tais faturas deveriam ser pagas através de transferência bancária para a conta indicada pela Embargada e no prazo de vencimento acordado para cada encomenda.
27- A Embargante pagou a quantia de 344,83€ referente às faturas FSE-144/18/UE de 07.03.2018 (134,76€) e FSE-509/19/UE de 14.06.2019 (210,07€).
28- Por diversas vezes foi a Embargante interpelada para realizar o pagamento do valor em dívida, mas não o fez.
29- Todos os produtos a que se referem as faturas aqui em causa foram enviados pela Embargada, a pedido da Embargante, e por esta recebidos, sem qualquer reclamação ou devolução.
30- A Embargante fez suas tais mercadorias, as quais não foram canceladas, nem devolvidas a Embargada.
E deu como não provados os factos seguintes:
- Qual o montante total corresponde ao seu lucro que a embargante deixou de auferir em virtude da quebra de faturação.
- Que a embargante teve danos reputacionais e de imagem em virtude dos incumprimentos da embargada.
IV- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
1. Do erro de julgamento de facto
Não se conformando com a decisão proferida, impugna a recorrente a decisão da matéria de facto, pretendendo que sejam aditados à matéria de facto provada, três factos que refere, para além da alteração de outra factualidade considerada como provada pelo Tribunal a quo.
O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”.
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a recorrente indica os factos que pretende ver aditados e os meios de prova que entende imporem tal aditamento, pelo que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, nessa parte.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Assim, resulta claro que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efetuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Posto isto, e começando pela pretensão se aditamento de factos, entende a recorrente que devem ser aditados aos factos provados, os factos seguintes:
7- A: A Recorrente disponibilizava uma plataforma informática na qual os clientes submetiam as encomendas, tendo desse modo acesso a todo o stock disponível da Recorrente para entrega imediata.
7- B: A Recorrente não garantia o fornecimento dos artigos (tipo e quantidade) que não estavam indicados na plataforma.
7- C: A Recorrida, por motivos alheios à Recorrente, recusava-se a utilizar a referida plataforma, enviando as encomendas por email, que, posteriormente, eram submetidas pela testemunha AA naquela plataforma.
Ora, tendo em conta o que supra, se disse, é certo que as testemunhas AA e BB mencionaram que as encomendas deveriam ser submetidas através de uma plataforma, e que esta seria a única forma de assegurar a existência nos armazéns do produto para garantir a entrega das encomendas, referindo também que sempre a embargante se recusou a utilizar tal plataforma para submeter as encomendas.
Contudo, compulsados os autos, constata-se que em parte alguma dos articulados tal matéria é mencionada, não tendo, pois, sido alegada.
Ora, nos termos do disposto no art. 5.º, nº 1 do CPC, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sendo que os factos em questão constituem, sem dúvida para nós, factos essenciais à matéria excecional que pretendem ver proceder.
É que, apesar de o n.º 2 do preceito referido permitir que o juiz considere factos não alegados pelas partes, tal apenas será possível quando resultem da instrução da causa e se trate de factos instrumentais, complementares ou concretizadores dos alegados.
No caso, ainda que os factos cujo aditamento a recorrente pretende possam ter resultado da instrução da causa, os mesmos afiguram-se ser factos essenciais, como referido, pelo que, não tendo sido alegados, não foram, como não podiam ser, considerados pelo Tribunal a quo, não se mostrando possível o respetivo aditamento, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto, nesta parte.
Continua a recorrente, impugnando vários factos considerados, na sentença recorrida, como provados.
Assim, entende que:
a) deverá ser excluída do ponto 6 da matéria de facto a referência a pijamas;
b) o teor dos pontos 9 e 10 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
9. A Embargante fazia as encomendas por email sem saber o que existia no stock e o atraso na entrega das mercadorias deveu-se ao facto de a Embargante não efetuar as encomendas de acordo com o stock existente, através do uso da plataforma onde constavam os produtos em stock.
10. Por esse motivo, a Embargada muitas vezes não conseguiu entregar as quantidades pedidas e tinha que produzir as mesmas, o que implicava atrasos nas entregas, atrasos esses que motivavam o cancelamento de algumas encomendas por perda de interesse do cliente final.
c) o ponto 11 dos factos provados deverá ser excluído;
d) pontos 12 a 19, 21 e 22 dos factos provados deverão ser reformulados de forma a não ser imputável à Recorrente a responsabilidade pelos alegados atrasos, cancelamentos, perda de clientes e de faturação;
e) o ponto 20 dos factos provados deve ser igualmente excluído.
É o seguinte o teor dos factos referidos:
6- As referidas mercadorias consistem, nomeadamente, em peças de lingerie, pijamas e fatos de banho, que visam integrar, por um lado, coleções de continuativos que se vendiam durante todo o ano e, por outro lado, coleções específicas e sazonais dos clientes da Executada, as quais se inutilizavam em qualquer época diversa daquela para a qual eram encomendadas.
9- Por diversas vezes a exequente atrasou-se ou faltou na entrega de mercadoria o que levou a Executada a incumprir com os prazos e com os termos daquilo que negociou com os seus clientes.
10- O que, por sua vez, conduziu ao cancelamento de diversas encomendas e culminou na perda de clientes da Executada que lhe adquiriam os produtos fornecidos pela exequente.
11- A Executada foi comunicando à Exequente tais dificuldades sentidas (doc. 1 a 10).
12- Ao longo dos anos (2015-2020), a Executada conseguiu ter um total de 48 clientes para a mercadoria da Exequente, embora não fosse capaz de os manter. (cfr. docs. 11 a 18).
13- Os atrasos nos fornecimentos das mercadorias levaram a que alguns dos clientes da embargante, sem interesse na aquisição extemporânea de mercadorias, cancelassem as encomendas.
14- O que culminou no cancelamento das encomendas feitas pela Executada à Exequente e gerou uma quebra na faturação da Executada, designadamente,
15- Na encomenda com a referência SS18 foram canceladas 63 peças, o que corresponde 1043,80€ de faturação (doc.19).
16- Na encomenda com referência 8 KRII19, foram canceladas 121 peças, o que corresponde 3.052,68€ de faturação (doc.20).
17- Na encomenda com referência KRIM.19 foram canceladas 192 peças, o que corresponde a 3614,28€ de faturação (doc.21).
18- Na encomenda com a referência KRIV18 foram canceladas 297 peças das 455 encomendadas, o que corresponde a 6.807,61€ de faturação(doc.22).
19- A Executada, fruto das encomendas canceladas, deixou de faturar um total que ascende os 14.518,37€.
20- Do total de 8319 peças encomendadas pela Executada à Exequente ao longo dos anos em que vigoravam as suas relações comerciais, das quais se excluem aquelas que, entretanto, foram anuladas/canceladas a Exequente apenas entregou 6700 peças à Executada.
21- Dos 160.864,45€ que a Executada, tendo sido entregues as mercadorias na integra, poderia ter faturado, apenas faturou um total de 128.273,72€(docs. 23 e 24), ou seja, no valor de 32.590,73€.
22- A Executada, em virtude dos incumprimentos imputáveis à Exequente, deixou de faturar um montante correspondente a cerca de 47 109,1€.
Vejamos.
Quanto ao facto provado 6, pretende a recorrente que seja excluída do seu teor a referência a pijamas.
O art. 130.º do CPC, proíbe a realização no processo de atos inúteis.
Sem necessidade de outras considerações, diremos apenas que a referência, ou não, a pijamas, não teve qualquer influência na decisão recorrida, como não terá na solução deste recurso, pelo que a pretendida alteração do teor do facto se afigura manifestamente inútil, não sendo, por isso, apreciada.
Os factos provados 9 e 10 mostram-se objetivamente corretos, não sendo sequer postos em causa pela recorrente, a qual pretende, apenas, que não lhe seja atribuída qualquer responsabilidade pelos atrasos. Pretende, deste modo, a alteração de teor que sugere, com base nos factos cujo aditamento pretendia. Não tendo procedido a pretensão de aditamento daqueles factos, não se vê que devam ser alterados os factos provados 9 e 10 que resultam objetivamente da prova produzida.
Diz a recorrente que o facto provado 11 deverá ser excluído dos factos provados, uma vez que o Tribunal a quo sustentou a prova de tal facto com os documentos 1 a 10 juntos com a petição de embargos, quando os documentos 4 e 6 não foram admitidos.
Relacionado com os factos provados 9 e 10, o facto provado 11 refere que: A Executada foi comunicando à Exequente tais dificuldades sentidas.
Ora, é certo que o Tribunal a quo considerou tal factualidade como provada com base nos documentos 1 a 10, como, aliás, do próprio facto consta.
Contudo, ainda que por despacho de 17-10-2024, não tenham sido admitidos os documentos 4 e 6 daquele conjunto de dez documentos, o facto em causa mostra-se confirmado por outros dos documentos juntos, os quais confirmam as trocas de emails entre as partes, dos quais resulta precisamente o que do facto se fez constar, pelo que se mantém o facto, improcedendo a impugnação também nesta parte.
Pretende a recorrente que os pontos 12 a 19, 21 e 22 dos factos provados sejam reformulados de forma a não ser imputável à Recorrente a responsabilidade pelos alegados atrasos, cancelamentos, perda de clientes e de faturação; e que o ponto 20 dos factos provados seja excluído.
Conforme já deixámos exposto supra, recai sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
Como é afirmado por Abrantes Geraldes, “com o art. 640.º do novo CPC o legislador visou dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126).
Pretender que “os factos provados sejam reformulados de forma a não ser imputável à Recorrente a responsabilidade pelos alegados atrasos, cancelamentos, perda de clientes e de faturação”, não preenche o requisito previsto na al. c), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, que impõe a obrigação de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.05.2021, Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt.):
“Emdecisões sobre omodode exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunalde Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primáriode delimitação do objecto ede fundamentação concludenteda impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundáriode facilitação do acesso “aos meiosde prova gravados relevantes para a apreciaçãoda impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2(…).
O ónus primáriode delimitação do objecto ede fundamentação concludenteda impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se oudecompõe-se em três:
Em primeiro lugar, “[o] recorrentedeve indicar sempre os concretos pontosde facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”(…). Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meiosde prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam umadecisão diversa quanto a cada um dosfactos”(…). Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “adecisão quedeve ser proferida sobre as questõesde facto impugnadas” (…).
O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Códigode Processo Civil há de ser um critério adequado à função(…), conforme aos princípiosda proporcionalidade eda razoabilidade (…).
Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso(…) e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidadede um contraditório esclarecido(…).
Os princípiosda proporcionalidade eda razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidadedas consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ourejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidadeda falha do recorrente (…)”.
Em termos de exigência de cumprimento e efeitos da observância dos ónus previstos nas alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado art. 640.º, têm-se apelidado os primeiros de ónus primários e os segundos de ónus secundários. E quanto aos primeiros entende-se que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva, necessariamente, à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], ao passo que a inobservância dos segundos, entre os quais inclui a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, só implicará a rejeição nos casos em que a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso.
Posto isto, não se admite a impugnação da matéria de facto quanto aos factos 12 a 19, 21 e 22.
Finalmente, no que diz respeito ao facto provado 20 que a recorrente pretende seja dado como não provado, analisada a documentação que consta dos autos, verifica-se que foram entregues pela embargada à embargante, 6700 peças (documento número 11), desde 01-01-2015.
Por sua vez, do documento número 12 resulta que no mesmo período foram encomendadas pela embargante, 8319 peças.
Assim, o facto provado 20 deve manter-se quanto a essa factualidade.
Já quanto à parte do teor do facto que refere “das quais se excluem aquelas que, entretanto, foram anuladas/canceladas”, não se compreende o que tal segmento significa, já que resulta da documentação junta (docs. 13 a 16) que foram canceladas 673 peças, pelo que, somando as peças entregues e as canceladas, ainda faltam 946 peças para as 8319 encomendadas, cuja situação não se mostra explicada nos autos, nem sequer se mostra devidamente alegada na petição de embargos.
De qualquer modo, como apenas podem ser dados como assentes factos que se mostrem provados por determinados meios de prova, não havendo fundamentação para o referido segmento, altera-se o facto provado número 20, o qual passará a ter a seguinte redação; 20 - Do total de 8319 peças encomendadas pela Executada à Exequente ao longo dos anos em que vigoravam as suas relações comerciais, a Exequente apenas entregou 6700 peças à Executada.
Procede, assim, apenas quanto a este ponto da matéria de facto a respetiva impugnação.
2. Do erro na aplicação do direito
Através do presente processo de embargos de executado veio a embargante/executada pedir, no que para o recurso interessa, que seja julgado inexistente o título executivo que serviu de base à execução, dela se absolvendo a Executada; ou, se assim não se entender, que seja julgada procedente a exceção de não cumprimento, reconhecendo-se o crédito da Executada, procedendo-se à sua compensação e declarando-se inexigível a dívida, dela se absolvendo a Executada.
O Tribunal a quo, afirmando a validade do título dado à execução, qualificando o contrato celebrado entre as partes como um contrato de fornecimento, decidindo que não é possível fazer operar a compensação de créditos, por o alegado crédito da embargante não se mostrar liquidado nem existirem elementos nos autos que permitam fazer tal liquidação, confirmando o pagamento parcial da dívida reclamada pela exequente e julgando não litigarem as partes de má fé, julga, ainda assim, procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.
Se bem interpretámos a sentença recorrida, tal decisão baseia-se na procedência da exceção de não cumprimento do contrato invocada pela embargante, por o Tribunal a quo ter entendido que ocorre cumprimento apenas parcial por parte da exequente/embargada.
Vejamos.
Embora a embargada/recorrente entenda que celebrou com a embargante autónomos e sucessivos contratos de compra e venda independentes entre si, o Tribunal a quo considerou o acordo existente entre as partes como um contrato de fornecimento, e bem, a nosso ver.
Especificando este conceito de contrato de fornecimento, consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-02-2018, Processo 22131/15.2T8LSB.L1-7, Relator: HIGINA CASTELO, o seguinte:
“À expressão contrato de fornecimento podem reconduzir-se ocorrências contratuais de feições diversas que podemos agrupar nos seguintes modelos:
a) Contrato em que o fornecedor disponibiliza o seu produto em contínuo, durante um dado período ou sem termo determinado, obrigando-se a contraparte a pagar em função do que for consumindo ou retirando, sem prejuízo de poder também ser acordada uma prestação fixa, única ou reiterada, por essa disponibilidade;
b) Contrato pelo qual as partes acordam que o fornecedor realizará entregas de certos produtos e quantidades (ou prestará serviços), com dada periodicidade, durante um período de tempo ou sem termo determinado, mediante contraprestações pecuniárias;
c) Contrato-quadro no qual as partes (ou uma delas) se obrigam à celebração de contratos de execução (compras e vendas, prestações de serviços, locações), durante um dado período ou por tempo indeterminado, podendo regular com maior ou menor intensidade esses futuros contratos (sua cadência, preços, formas de pagamento, quantidades globais por período de tempo, locais de entrega, etc.).
Em todos os modelos há fornecimentos de bens ou serviços que se prolongam no tempo e há pagamentos desses bens ou serviços.
Nos modelos das alíneas a) e b), o objeto imediato do contrato é a obrigação de entrega ou disponibilização de bens ou de prestação de serviços, contra uma prestação pecuniária. Apenas o modelo da alínea c) se configura como contrato-quadro, cujo objeto imediato é a obrigação de celebrar no futuro os contratos de execução.
No modelo da alínea a), a prestação característica (a não pecuniária) é de execução contínua - uma obrigação do fornecedor de disponibilizar continuadamente, à mercê dos consumos que a outra parte for fazendo. São deste tipo os contratos de fornecimento de água, eletricidade, gás, redes de comunicações. Podem assim configurar-se outros contratos, como por exemplo alguns dos celebrados com os donos de pedreiras, para fornecimento de pedra ou areia. No da alínea b), a prestação característica é de execução reiterada, combinando as partes logo de início os produtos e quantidades que serão entregues (ou serviços que serão prestados) bem como os momentos em que o serão, e o preço e forma de pagamento dos vários fornecimentos.
Em ambos os casos, os contratos são bilaterais, emergindo deles ab initio duas obrigações principais sinalagmáticas. A categoria dos contratos bilaterais é maioritariamente identificada com a dos sinalagmáticos (sobre a sinonímia ou o afastamento dela, Higina Orvalho Castelo, O contrato de mediação, Almedina, 2014, pp. 307-9), definindo-se os contratos bilaterais ou sinalagmáticos como aqueles de que «nascem obrigações para ambas as partes, unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade (…). Este vínculo surge logo no momento da celebração do contrato, como ligação entre as suas obrigações típicas (sinalagma genético) e perdura ao longo da existência do contrato, acompanhando-o nas suas vicissitudes (sinalagma funcional)» (Inocêncio Galvão Telles, Manual dos contratos em geral, 4ª ed., Coimbra Editora, 2002, p. 485).
No modelo da alínea c), o contrato-quadro pode ser bilateral ou unilateral e o seu objeto imediato é a realização de outros contratos. O contrato-quadro de fornecimento será bilateral ou sinalagmático quando ambas as partes se obrigam a prestações principais típicas desse contrato-quadro: o fornecedor obriga-se a vir a celebrar os contratos de execução do fornecimento quando solicitado e a contraparte obriga-se, também, a solicitar os fornecimentos (em dada quantidade por período ou com certa regularidade). Quando assim é, o contrato-quadro de fornecimento é mais denso, podendo aproximar-se da distribuição integrada.
O contrato-quadro de fornecimento será unilateral quando se estipula apenas uma obrigação principal: a obrigação do fornecedor de celebrar os contratos de execução, quando solicitado. A contraparte não se obriga a efetuar encomendas (embora ao fazê-las dê início a novas relações contratuais, de execução, bilaterais ou sinalagmáticas, que para si geram obrigações de pagamento).
No contrato-quadro de fornecimento, as partes podem também definir as regras a que submeterão os futuros contratos de execução. Podem verificar-se, no entanto, contratos-quadro de fornecimento muito simples que comportam apenas a obrigação principal do fornecedor de fornecer (vir a celebrar os futuros contratos de execução), quando solicitado e de acordo com preços previamente indicados. O contrato-quadro de fornecimento (que, como afirmado, pode ser unilateral) é uma entidade distinta dos contratos de execução (bilaterais). O objeto imediato do contrato-quadro de fornecimento é a obrigação de celebrar no futuro os contratos que consubstanciam os desejados fornecimentos.”.
Nesse mesmo acórdão, se diz: “Nas palavras de Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Almedina, 2007, pp. 142-3, «o contrato de fornecimento caracteriza-se pelo carácter periódico ou contínuo da prestação não monetária (mercadoria, publicações, água, eletricidade, gás, telefone). (…) É frequente a qualificação doutrinária do contrato de fornecimento como subtipo da compra e venda. Mais adequada parece ser, porém, se a interpretação do contrato a tal não se opuser, a qualificação como contrato-quadro, no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda ou de prestação de serviço».
E, ainda, “Segundo entendemos, e melhor exporemos adiante, no contrato de fornecimento, uma das partes (designada por fornecedor) obriga-se: a fornecer bens ou serviços continuamente, mediante um preço (normalmente a pagar periodicamente); ou a fornecer bens ou serviços periódica ou reiteradamente, contra prestação pecuniária; ou, ainda, a celebrar futuros contratos onerosos (nomeadamente de compra e venda, de locação ou de prestação de serviços), quando solicitado pela contraparte.
Trata-se de um contrato duradouro, com influência direta do tempo no conteúdo da prestação, pois o fornecedor obriga-se a ir prestando (eventualmente, celebrando os futuros contratos de execução) ao longo de um período de tempo, não tendo forma de cumprir antecipadamente, pois os futuros fornecimentos não podem, na lógica do contrato, ser efetuados todos de uma vez, desde logo porque a sua concretização - em termos de número, quantidades, tempos - apenas em momentos futuros e diversos será feita de acordo com as encomendas (ou consumos) a realizar pela contraparte. (sublinhado nosso).
(…)
A locução «contrato de fornecimento» adequa-se a uma extensa gama de relações que podem ir desde relações incipientemente contratuais até densos contratos próximos dos de distribuição integrada.”.
Posto isto, e voltando ao caso em apreciação neste recurso, resulta do conjunto dos factos provados que estamos perante um contrato de fornecimento simples, com a obrigação do fornecedor (exequente) de fornecer, quando solicitado e nas quantidades e preço acordados para cada encomenda, pelo cliente, a mercadoria pretendida, sendo que das comunicações existentes entre as partes resulta que a exequente nunca pôs em causa tal obrigação, apenas indicando que necessitava de prazos mais dilatados para o respetivo cumprimento.
A este contrato devem, tendo em conta as suas características, ser aplicadas as regras do contrato de compra e venda, pelo que, nos termos do disposto no art. 879.º do Código Civil cabia à exequente/recorrente fornecer a mercadoria, o que, aliás, em relação às faturas reclamadas na execução fez, e à executada/recorrida pagar o respetivo preço acordado, o que não fez na totalidade.
Ora, sobre o cumprimento das obrigações regem, para além da regulamentação específica atinente aos diversos tipos de contratos em particular, os princípios genéricos das obrigações estabelecidos nos arts. 406.º, nº 1 e 762.º do Código Civil, ou seja, de que o contrato deve ser pontualmente cumprido, no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação de que o devedor se encontra adstrito, e de que o devedor só cumpre a obrigação quando realiza integralmente a prestação a que está vinculado (princípio do cumprimento integral); e, ainda, de que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (princípio da boa fé).
Não cumprindo a executada a sua obrigação de pagamento de forma voluntária, tem a exequente o direito de exigir a execução dessa obrigação, como fez através da execução que instaurou.
Sucede que, invocando o incumprimento parcial da obrigação por parte da exequente, a executada/embargante pretende fazer uso da exceção de não cumprimento do contrato por forma a justificar o não pagamento das faturas apresentadas pela exequente, alegando, para o efeito, que a exequente incumpriu o contrato ao não fornecer todas as mercadorias encomendadas pela embargante, o que levou a cancelamentos por parte de clientes desta última e mesmo perda de clientes, do que resultaram danos que entende deverem ser ressarcidos pela exequente e cuja compensação pretende.
Posto isto, alega a recorrente que não existiu da sua parte incumprimento, incumprimento parcial que, contudo, se mostra provado, já que efetivamente a mesma não forneceu à embargante todas as peças encomendadas, não relevando aqui a questão da plataforma, não alegada nos articulados, ao que acresce que a embargante sempre fez as encomendas da forma que resulta dos autos, sem que a embargada se tivesse oposto, antes aceitando essa forma de contratar.
Ainda assim, não podemos concordar com a decisão proferida da extinção da execução.
Ora, o art. 428.º do Código Civil que prevê a exceção de não cumprimento do contrato, dispõe no seu n.º 1, que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
Sucede que, a exceção de não cumprimento do contrato não nega o direito ao cumprimento da prestação nem afasta o dever de a cumprir, consagrando apenas o efeito dilatório de um dos contraentes realizar a sua prestação em momento posterior, ou seja, quando receber a contraprestação a que tem direito.
Mesmo estando o cumprimento das obrigações sujeito a prazos diferentes, a exceção de não cumprimento do contrato poderá ser sempre invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que deva cumprir primeiro.
A exceção do não cumprimento do contrato é própria dos contratos bilaterais, sendo que para que a exceção se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam correspetivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra. Como resulta do art. 428.º, a exceção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efetuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-09-2016, Processo 6514/12.2TCLRS.L1.S1, disponível em dgsi.pt)
Contudo, a recusa do cumprimento do contrato não pode ser abusiva, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e da boa fé.
Tanto que, em caso de cumprimento defeituoso da prestação, como também em caso de incumprimento parcial, desde que a prestação efetuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a exceptio.
Porém, tal como se diz no acórdão citado (num caso de cumprimento defeituoso), não será de admitir o recurso à mesma (exceção de não cumprimento do contrato) se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa ou reduzida importância. Face à ideia da proporcionalidade e ao princípio da boa fé (consagrados na Lei Civil), a exceção não será oponível em caso de cumprimento defeituoso de reduzida importância. Tal meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução.
Ou seja, a exceção do não cumprimento do contrato visa assegurar o equilíbrio entre as prestações no âmbito dos contratos sinalagmáticos, pelo que tal meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade do incumprimento.
Como defendem Pires de Lima e Antunes Varela, a exceptio vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil.
E, ainda, como se diz no Acórdão do STJ citado supra, citando, por sua vez Acórdão do STJ de 10-11-2009, “Estando na base de todos os contratos sinalagmáticos os princípios do equilíbrio e da equivalência que não podem ser frustrados com um abuso do direito de não cumprir. Sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual aqui em causa, a suspensão da prestação só deve considerar-se legítima “na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas às regras do cumprimento simultâneo”.
Ainda de acordo com o mesmo acórdão, invocando Almeida Costa (RLJ, 119, 144) “seria contrário à boa fé que um dos contraentes recusasse a sua inteira prestação, só porque a do outro, enferma de uma falta mínima ou sem suficiente relevo. Na mesma linha, surge a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da exceção. Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito”.
No caso em apreciação nos autos, temos por assente que a recorrente, exequente/embargada, apenas vem reclamar o pagamento das faturas relativas a mercadorias que enviou à executada/embargante, que esta recebeu e das quais não reclamou, não pondo em causa nos autos tal factualidade, a não ser ter procedido ao pagamento parcial do valor reclamado, nomeadamente três das faturas em causa, o que se provou, tendo o Tribunal a quo decidido, e bem, que o valor pago deve ser imputado nos termos pretendidos pela recorrida.
E assim sendo, apesar do incumprimento parcial por parte da exequente/embargada, aplicando ao caso o que se deixou exposto e nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da boa fé, entendemos não poder a embargante recusar a totalidade da sua prestação, uma vez que tal viola o dito princípio da proporcionalidade. Apenas no caso de a exequente ter reclamado a totalidade do preço dos bens encomendados, incluindo os não entregues, é que a embargante poderia invocar a exceptio, e mesmo nessa situação, tendo em conta o princípio da boa fé, apenas deveria recusar o pagamento do que excedia a contraprestação.
Aliás, como já referido, a exceção de não cumprimento do contrato não nega o direito ao cumprimento da prestação nem afasta o dever de a cumprir, consagrando apenas o efeito dilatório de um dos contraentes realizar a sua prestação em momento posterior, ou seja, quando receber a contraprestação a que tem direito, pelo que a suspensão da prestação só deve considerar-se legítima na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir.
Sucede que, no caso, a recorrente, exequente/embargada, apenas pede o pagamento na parte relativa ao cumprimento parcial que efetuou, pelo que, não tem a embargante motivo para recusar tal pagamento, já que a prestação devida vai precisamente estabelecer o equilíbrio das prestações, uma vez que apenas paga o que recebeu.
Alega a embargante que a embargada incumpriu por diversas vezes as obrigações assumidas, incorrendo em atrasos no fornecimento das mercadorias que determinaram o cancelamento de encomendas por parte dos seus clientes, o que redundou em diversos prejuízos para a mesma, sendo esse o fundamento para a exceção de não cumprimento.
Só que, como se refere no Acórdão do STJ, de 17-11-2015, Processo 2545.10.5TVLSB.L1.S1, Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “A invocação da exceção de não cumprimento do contrato, nas hipóteses de cumprimento defeituoso ou parcial, deve ser restringida aos casos em que não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos arts. 227.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil e desde que sejam observados critérios de proporcionalidade a aferir segundo as circunstâncias do caso, tendo em conta não só o valor da prestação que ficou por pagar, mas também as relações negociais entre as partes, a gravidade do incumprimento na economia do contrato, a atitude do demandado e do demandante, as causas da execução parcial ou defeituosa, a tolerância ou intolerância revelada por cada uma das partes no contrato, os seus interesses, etc.”.
Ora, no caso, as peças que ficaram por entregar, embora devido ao atraso por parte da exequente/embargada, não chegaram a ser entregues porque pela embargante foram canceladas; apesar dos atrasos, a embargante continuou a fazer e receber encomendas da embargada; os prejuízos que diz ter sofrido, mas cujo valor não logrou provar, não resultam das faturas cujo pagamento a embargada pretende, pelo que, na realidade, o valor que recusa pagar, não é uma contraprestação que não seja devida por via de algum incumprimento por parte da embargada e que vise estabelecer um equilíbrio das prestações, afigurando-se, assim, que a recusa da embargante de pagar as mercadorias que recebeu e das quais não reclamou, excede a finalidade e os critérios de proporcionalidade da exceção de não cumprimento do contrato.
Os prejuízos que invoca, embora sem os concretizar em termos quantitativos, como resulta da sentença recorrida, e que usa como fundamento para a exceção de não cumprimento do contrato, não estão diretamente relacionados com o pagamento das faturas, pretendido pela embargada, pelo que, a existirem, deverão ser peticionados em ação autónoma, até porque, como foi decidido pelo Tribunal a quo, os alegados prejuízos não se mostram liquidados nem constam dos autos elementos que permitam fazer a liquidação, o que levou à improcedência da pretendida compensação.
Em conclusão, ainda que exista um incumprimento parcial da obrigação da embargada/recorrente, tendo em conta que a mesma apenas pretende o pagamento das faturas relativas a entregas efetivamente feitas e recebidas pela embargante/recorrida, a recusa desta em proceder ao respetivo pagamento através da exceção de não cumprimento do contrato afigura-se desproporcional e violadora do princípio da boa fé, pelo que improcedem os embargos, revogando-se, assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julga os embargos procedentes e extinta a execução.
3. Da ampliação do âmbito do recurso
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC, pode o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por ele suscitadas.
Assim, procedente o recurso da recorrente/embargada, cabe apreciar a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida/embargante.
Pretende a mesma que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à alínea a) dos factos não provados, a qual deverá passar a constar como facto provado com a seguinte redação: “O lucro que a Embargante deixou de auferir em virtude da quebra de faturação imputável à Recorrente foi, no mínimo, de 29.552,88€.”. Em consequência, entende que deverá manter-se a decisão de que o incumprimento parcial da Recorrente legitima o incumprimento parcial da Recorrida, por forma a restabelecer o equilíbrio entre as prestações a efetuar por cada uma das partes.
Vejamos.
O Tribunal a quo deu como não provado - Qual o montante total que corresponde ao lucro que a embargante deixou de auferir em virtude da quebra de faturação.
Fundamentou tal decisão nos seguintes termos: Finalmente não se apurou (até porque tal nem sequer foi expressamente alegado) qual o valor de perda de lucro que resultou da quebra de faturação da embargante, uma vez que não só não foram apresentados dados concretos mas nenhuma das testemunhas se referiu a isso sendo que apenas a testemunha CC se referiu a isso de forma vaga e pouco precisa dizendo que a margem de lucro da embargante pode varia entre 0,58 a 0,65, mas não concretizando qual era a concreta margem de lucro nas peças das encomendas canceladas.
Analisada a prova, não podemos deixar de concordar com o Tribunal a quo, sendo que o depoimento de uma única testemunha, pouco claro, como resulta da respetiva audição, não se afigura suficiente para fazer prova da margem de lucro da recorrida, sem que exista outra prova a corroborar a factualidade.
Aliás, trata-se de facto que não foi sequer alegado, invocando a embargante, de forma genérica e até conclusiva, a perda de faturação, sem nunca referir concretamente o prejuízo sofrido ou como deveria ser calculado, o que levou também a que fosse julgada improcedente a pretensão de compensação de créditos, por não ter sido possível apurar/liquidar algum concreto crédito da recorrida sobre a recorrente.
Improcede, assim, a ampliação do objeto do recurso deduzida pela recorrida.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, a qual substituem por outra que julga os embargos apenas parcialmente procedentes, na parte em que o valor, entretanto, pago deve ser imputado ao pagamento das três faturas identificadas pela embargante, julgando-os improcedentes quanto ao demais, e determinando o prosseguimento da execução em conformidade.
Custas a cargo da recorrida (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Porto, 2026-05-28
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
Ana Vieira