I. - A delimitação do objecto do recurso, em regra, é feita pelo recorrente; e não ocorre o
trânsito em julgado de nenhuma parte da decisão, quando ele, sem excluir parte alguma, interpõe
recurso do que foi sentenciado em bloco.
II. - As contribuições, e respectivos juros, bem como a generalidade dos créditos da
Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos - de acordo com os artigos 14 do Decreto-Lei 103/80, de 9/5, e 53 nº 2, da Lei 28/84 de 14/8.
III- A excepção de prescrição só pode proceder, se houver prova positiva de se ter escoado o prazo
prescricional fixado na lei, e prova negativa da inexistência de interrupção ou suspensão da prescrição, durante esse prazo.
IV. - A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no regime do artigo 16 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é doutrinalmente justificada por uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional, ligada ao exercício efectivo do cargo.
V. - No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei 68/87 de 9/2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material (que não meramente formal, a cargo especialmente de algum dos participantes processuais), não pesando sobre o oponente o ónus da prova negativa de que não teve culpa.
VI. - Na ausência de culpa (presumida, ou real) do gerente pela insuficiência do património da sociedade executada, não é ele responsável pelo pagamento da divida exequenda.