Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda, na sequência da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de direitos anti dumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 196.930,86.
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €196 930,86, referente à declaração de importação DAU’s n.ºs ...77, de 05.01.2010, ...95, de 05.01.201, ...70, de 12.01.2010 e ...96, de 18.02.2010.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios.
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda Pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de € 196 930,86, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
Contra-alegou a Recorrida A..., Lda, tendo concluído nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento.
2. Contrariamente ao que refere a Recorrente, o tema em discussão nestes autos não diz respeito à validade ou invalidade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusões originários da República Popular da China, nem o tribunal recorrido os declarou inválidos para fundamentar a sua decisão.
3. A decisão do tribunal a quo fundamenta-se, exclusivamente, nas disposições constantes do Regulamento n.º 2016/278 (arts. 1.º, 2.º e 3.º), através do qual operou a revogação das medidas antidumping impugnadas,
4. Assim pretendendo assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC perante a constatação de que um ato de direito da UE não é compatível com certas disposições do acordo antidumping.
5. É o que parece indiscutivelmente resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping constada pelo ORL da OMC.
6. Nessa medida, ficou claro que, a partir da data da mencionada revogação, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar a aplicar aquelas medidas, independentemente da data em que as importações tiveram lugar.
7. De facto, como efeito da revogação, previu o legislador europeu o imediato encerramento do processo de inquérito relativo aquelas importações, bem como a impossibilidade de reembolso das medidas que tivessem sido liquidadas e efetivamente pagas antes da revogação.
8. Tudo isto assente, como se viu, nas razões que levaram a Comissão Europeia a colocar um fim a este tipo de tributação, expressamente identificadas no Relatório emitido pelo ORL da OMC.
9. Tese corroborada pelo TJUE que, a respeito da aplicação das leis no tempo por referência ao princípio da segurança jurídica, já afirmou que “a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga”.
10. Ainda de acordo com aquele mesmo tribunal, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior.”
11. Ora, consistindo o ato de liquidação impugnado pela Recorrida num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, não estava a ATA, consequentemente, habilitada a promover a respetiva cobrança.
12. Nestes termos, a invocação, por parte da Recorrente, do acórdão proferido pelo TJUE no processo C-207/17 (Acórdão Rothos Blaas) tem-se por totalmente descabida e desprovida de sentido.
13. Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada em tal Acórdão, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009, à luz do direito da OMC, mas sim a interpretação do art. 2.º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo art. 288.º, segundo parágrafo, do TFUE.
14. E ainda sobre os efeitos da revogação, há que ter em conta que a União Europeia podia, à luz do disposto no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, adotar qualquer uma das medidas previstas no seu art. 1.º.
15. Face à gravidade das desconformidades detetadas, entendeu a Comissão Europeia lançar mão da medida mais gravosa, entre as possíveis: a da revogação das medidas, com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC.
16. Dúvidas não restam de que o recurso a esta medida teve por intenção a correção imediata dos vícios detetados face às violações grosseiras das normas do Acordo Antidumping cometidas pela Comissão Europeia.
17. Não colhe igualmente o argumento da Recorrente, segundo o qual a sentença recorrida desconsidera os interesses financeiros da União, pois tais interesses devem também ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
18. Desde logo, em primeiro lugar, a solução encontrada no regulamento revogatório, ao salvaguardar os direitos antidumping já cobrados, acautelou adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
19. Por outro lado, acompanhando a posição defendida pelo Professor Doutor Cruz Vilaça, “os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica.
20. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União.”
21. Na mesma esteira, o TJUE deixou claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar “o enriquecimento indevido da (União) à custa da Recorrente”.
22. Assim sendo, os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para tal.
23. O que não sucede no caso em apreço.
24. Do mesmo modo, labora a Recorrente num tremendo erro quando afirma que a tributação antidumping em discussão teve de ocorrer sob pena de se gerar uma situação de desigualdade entre os operadores económicos (importadores).
25. A proibição da continuação de cobrança desses direitos impõe-se pelo dever de observância do princípio de justiça material.
26. O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos.
27. Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença Recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por despacho de 01/07/24, foi determinada a suspensão da instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até à decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) do reenvio prejudicial suscitado no âmbito do processo n.º 736/19.2BEPRT.
Com efeito, por Acórdão de 18/05/22 (lavrado naquele processo n.º 736/19.2BEPRT), foi decidido submeter, à apreciação do TJUE, duas questões prejudiciais relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s), tendo-se concretizado a pronúncia, em decisão colegial, daquele Tribunal, datada de 04/10/24.
Em 07/10/24, foi junta aos autos a decisão do TJUE na sequência do reenvio prejudicial suscitado no âmbito do referido processo n.º 736/19.2BEPRT.
Notificadas as partes da junção aos autos da decisão do TJUE, proferida no processo C – 412/22, a Recorrida pronunciou-se, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao ato na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.
Após, os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado que emitiu parecer no seguinte sentido:
“(…)
2.1. A questão colocada no presente recurso consiste em determinar se podia a Alfândega ... efetuar a liquidação em crise, datada de 21.12.2017, tendo por fundamento a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2009, do Conselho, pretendendo a impugnante que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, desde 28 de Fevereiro de 2016.
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 (JO L 29 de 31.01.2009), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.
12 A douta sentença recorrida deu razão à tese da impugnante e considerou, por força do disposto no artigo 1º do Regulamento de Execução 2016/278, que a ATA não poderia ter iniciado, em 18.10.2017, o procedimento inspetivo à impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping, sendo que, em 28 de fevereiro de 2016, foi extinto este Direito Antidumping, com a revogação do citado Regulamento do Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2016 (revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia).
A recorrente defende que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a revogação do Regulamento (CE) n.º 91/2009, operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26.02.2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
2.2. O acórdão do TJUE de 4.10.2024, no processo C- 412/22, decidiu: “O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.”
2.3. Nestes termos, adotando tal decisão, importa concluir que, entre 2.02.2009 e 28.02.2016, o Regulamento (CE) n.º 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que o mesmo se encontrava em vigor, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Por outro lado, “a sua revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento (CE) n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.” (ponto 40. do acórdão proferido no processo C- 412/22).
Assim sendo, propugnamos que a douta sentença recorrida que julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações impugnadas deve ser revogada”.
Cumpre decidir na conferência desta Secção do Contencioso Tributário.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
“A) Em 05/01/2010, 12/01/2010 e 18/02/2010, foram apresentados os DAU’s n.ºs ...77, ...95, ...70 e ...96 junto da Alfândega ..., declarando que as mercadorias em causa foram expedidas da Malásia e tinham como destinatária a Impugnante – cfr. fls. 143, 151, 156 e 161 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 21/04/2017, foi proferido despacho no processo n.º 4/14...., do DIAP ..., a autorizar a administração fiscal a proceder à extração de certidão das peças processuais pertinentes, envolvendo prova recolhida ou a recolher, com vista à instrução dos processos de liquidação dos direitos aduaneiros devidos pela Impugnante – cfr. fls. 130 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 18/10/2017, iniciou-se uma ação inspetiva interna à Impugnante, levada a cabo pela Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Antifraude Aduaneira a coberto da ordem de serviço n.º ...91, em resultado de certidão extraída do processo de inquérito n.º 4/14...., onde foi apurado que as mercadorias declaradas através dos DAU´s mencionados na alínea A) supra eram de origem Chinesa, o que determinava a aplicação de um direito anti-dumping definitivo sobre essas mercadorias, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/1 (alterado pelo Regulamento de Execução (EU) n.º 924/2012 do Conselho, de 4/10), bem como a aplicação de direitos convencionais, face à perda do benefício de medidas pautais preferenciais – cfr. relatório de inspeção aduaneira inserto a fls. 83 a 91 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 21/12/2017, na sequência das conclusões extraídas da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Alfândega ... elaborou, em nome da Impugnante, o registo de liquidação oficiosa n.º ...05, onde foi apurada uma dívida no montante total de € 196 930,86, repartida pelas seguintes rubricas: direitos anti-dumping - € 122 449,90; direitos aduaneiros - € 5 330,17; IVA - € 25 556,02; juros compensatórios - € 43 592,97; impresso de liquidação - € 1,80 – cfr. fls. 98 a 105 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 27/12/2017, a Impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da dívida aduaneira mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 302 a 304 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Em 04/05/2018, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação oficiosa mencionada na alínea D) supra, pedindo a sua anulação – cfr. fls. 106 a 124 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por reproduzido.
G) A presente impugnação foi deduzida em 30/11/2018 – cfr. fls. 2 a 20 do suporte físico do processo.
H) Dá-se por reproduzido o teor dos certificados de origem insertos a fls. 144, 151 verso, 156 verso e 161 verso do suporte físico do processo.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos”.
- De direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, no caso, a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 - o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/16 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos antidumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, momento em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, então, obrigatoriamente, estarão tais factos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Para a Recorrente, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278 que só as importações ocorridas posteriormente a 28/02/16 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2017.
No entendimento da Recorrente, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Para a Fazenda Pública, e em conclusão, a AT poderia (como fez), em 2017, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante, ora Recorrida, para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €196.930,86, e proceder à respetiva liquidação.
Vejamos, antes do mais e no que para aqui mais releva, o discurso fundamentador adotado na sentença e que sustentou a procedência da impugnação judicial:
“(…)
Através do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/1 (alterado pelo regulamento de Execução (EU) n.º 924/2012 do Conselho, de 4/10), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.
Sucede que este direito anti-dumping, previsto no citado Regulamento (CE) n.º 91/2009, foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26/2, com efeitos a partir de 28/02/2016.
Ora, conforme resulta do considerando “10” do mencionado Regulamento de Execução (UE) 2016/278, foi apurado nos relatórios sobre a conformidade do Órgão de Resolução de Litígios (“ORL”) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”) que a União Europeia não agiu em conformidade com o seguinte:
“- artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador,
- artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo,
- artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo,
- artigo 6.1.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos,
- artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.”
Prevendo o considerando “13” do citado Regulamento que “Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).”
Preceituando ainda o seu considerando “14” que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Assim, pelo art.º 1º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L52/26, de 27/02/2016, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, foi determinado que “os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, (…) originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado”.
Prevendo o art.º 2º do citado Regulamento que “A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º [entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia], não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
Ora, conforme se extrai do referido Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a Comissão Europeia reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping adotadas pela União Europeia com várias disposições do “Acordo Anti-Dumping”, tendo, consequentemente, revogado os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, impedindo, desta forma, que se continuasse a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China.
Por conseguinte:
- após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, em 28/02/2016, não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de determinados parafusos originários da China;
- os procedimentos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 já não podem ter lugar, por ausência de suporte legal; e
- a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes de 28/02/2016.
(…)
Neste enquadramento e revertendo ao caso sub judice, estamos em condições de concluir que, após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a Autoridade Tributária e Aduaneira não podia ter iniciado (em 18/10/2017) um procedimento inspetivo à Impugnante para liquidação de direitos anti-dumping, nem podia, por maioria de razão, ter procedido (em 21/12/2017) à emissão do ato de liquidação impugnado, pelo que este ato padece de manifesto vício de violação de lei, determinante da sua anulação”.
Ora, este Supremo Tribunal já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre as questões aqui em apreciação, o que, fez, de resto, no âmbito de processos relativos à mesma Recorrente, perante a formulação de idênticas conclusões das alegações e das contra-alegações. A título exemplificativo, entre muitos outros, os acórdãos de 04/12/24, Processos nºs 434/18.4BEPRT e 1223/19.4BEPRT e de 17/12/24, nos processos nºs 154/19.2BEPRT, 387/19.1BEPRT e 1222/19.6BEPRT.
Seguiremos, transcrevendo, o acórdão proferido no processo nº 434/18.4BEPRT, representativo de jurisprudência com plena aplicação no caso vertente e que se subscreve integralmente, assim se promovendo uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). Assim:
“(…)
3.2.6. Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
3.2.7. Na sua análise, além do mais, o TJUE alinhou os seguintes elementos:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
3.2.8. É, pois, neste contexto, manifesto, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2009, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
3.2.9. Como se disse já nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, por julgamentos proferidos a 27 de Novembro de 2024 ( processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT, «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
Erro de julgamento este que, declarado, tem como consequência, a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos demais vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s).
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.