Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de fls. , que declarou nula por omissão de pronúncia sentença do TAF de Braga que julgara improcedente acção administrativa especial intentada por A…… e B……, ambos identificados nos autos, e ordenou a remessa do processo àquele TAF para prosseguimento do mesmo, se a tal nada obstar.
Em abono da admissibilidade da revista, alega o recorrente ter o acórdão impugnado incorrido em erro de julgamento sobre a questão de saber se a mera alegação, apresentada nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA, de uma ilegalidade do despacho saneador que considerou suficiente para a decisão de fundo a prova existente nos autos e determinou a apresentação de alegações escritas, gera o dever de pronúncia sobre essa questão na decisão que julga o mérito da causa, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil.
Sustenta o recorrente que, ao invés do que foi decidido pelo TCA, aquela alegação não consubstancia uma questão que o Sr. Juiz do TAF devesse conhecer na decisão sobre o mérito, pelo que não ocorre a decidida nulidade de sentença, referindo que a questão é complexa e passível de se colocar noutros casos, para além de ter sido, em seu entender, erradamente decidida, assim se justificando uma intervenção clarificadora e qualificada do STA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se a mera alegação, apresentada nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA, de uma ilegalidade do despacho saneador que considerou suficiente para a decisão de fundo a prova existente nos autos e determinou a apresentação de alegações escritas, gera o dever de pronúncia sobre essa questão na decisão que julga o mérito da causa, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil.
Ora, cremos estar perante questão a que se não reconhece aquele grau de complexidade jurídica ou relevância social a que o art. 150º do CPTA subordina a admissão da revista, não se antevendo que a decisão de tal questão implique elaboradas e complexas tarefas de interpretação jurídica ou de apreciação de correntes jurisprudenciais dissonantes, na busca de uma correcta aplicação do direito.
A impugnação da decisão recorrida, que afirmou a existência de nulidade de sentença por omissão de pronúncia, não excede o âmbito da normal controvérsia jurídica de uma questão que não assume, pela sua relevância jurídica ou social, importância fundamental e que, por isso, não justifica a intervenção deste Supremo Tribunal no âmbito do art. 150º do CPTA.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.